Projeto de Lei n.º 20/XVII/1.ª
Altera a Lei da Nacionalidade no sentido de restringir a aquisição da nacionalidade
portuguesa e assegurar a possibilidade da sua perda em determinados casos
Exposição de motivos
Heróis do mar, nobre povo, nação valente e imortal. Estas são palavras do hino nacional
que evocam a identidade de um povo moldado por séculos de história, de lutas e de
conquistas que marcaram profundamente o carácter nacional.
O ser português é, assim, indissociável de herança cultural, dos valores partilhados, das
tradições enraizadas e da relação intrínseca com o território que compõe a pluralidade
de Portugal.
A nacionalidade portuguesa representa muito mais do que um estatuto legal. É, antes
de tudo, uma expressão de pertença, de identificação com uma comunidade histórica,
cultural e política. Constitui expressão da ligação profunda entre o indivíduo e o Estado,
materializando-se na partilha de direitos, deveres e valores fundamentais. Ser
português é, portanto, incorporar e representar a memória coletiva, os símbolos e os
ideais que moldam a Nação.
Do ponto de vista jurídico, a nacionalidade pode constituir o vínculo jurídico -político
entre uma pessoa e o Estado. Este laço confere ao cidadão não apenas um estatuto legal,
mas também uma posição dentro do corpo político nacional, implicando
responsabilidades e exigindo lealdade aos princípios que sustentam a ordem
constitucional.
Contudo, é imperativo reconhecer que Portugal tem vindo a adotar critéri os
relativamente acessíveis para a aquisição da nacionalidade, o que nos situa entre os
países europeus mais permissivos neste domínio. Em especial nos últimos anos,
verificou-se um certo facilitismo no processo de atribuição, muitas vezes dissociado de
uma avaliação concreta da adesão aos valores e compromissos que definem a
identidade nacional portuguesa.
Rever e reforçar os critérios de aquisição da nacionalidade não significa adotar uma
postura de exclusão, mas sim valorizar e proteger aquilo que ela re presenta: um bem
jurídico de elevado valor simbólico, histórico e político, que deve ser atribuído com
responsabilidade e consciência!
Neste sentido, ora veja -se, a publicação da Lei Orgânica n.º2/2018, de 5 de julho, que
procedeu à oitava alteração à Lein.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), veio
alargar significativamente o acesso à nacionalidade portuguesa, quer originária, quer
por naturalização. Tal alargamento resultou, em grande parte, da redução dos prazos de
residência exigidos e da simplificação de vários requisitos procedimentais.
Mais recentemente, com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º1/2024, de março de
2024, teve lugar a décima segunda alteração à referida Lei, tendo sido introduzidas
mudanças ao regime jurídico da nacionalidade.
Entre as principais alterações, passou a ser reconhecida como nacionalidade originária
a indivíduos nascidos em território português, filhos de cidadãos estrangeiros que não
se encontrem ao serviço do respetivo Estado, desde que um dos progenitores res ida
legalmente em Portugal há, pelo menos, dois anos, salvo declaração expressa em
contrário. Esta modificação reduziu significativamente o prazo de residência legal
exigido, que anteriormente era de cinco anos, e flexibilizou os meios de prova, bastando,
por exemplo, a apresentação de um documento de identificação do progenitor no
momento do registo de nascimento.
Acresce que, poderão ainda adquirir a nacionalidade portuguesa originária as crianças
nascidas em Portugal, filhas de estrangeiros não ao servi ço do respetivo Estado, desde
que, no momento do nascimento, um dos progenitores aí resida legalmente - ou, pelo
menos, há mais de um ano, mesmo que em situação irregular. Assim, à luz da atual Lei
da Nacionalidade conjugada com o Regulamento da Nacionalidade (Decreto-Lei n.º237-
A/2006, de 14 de dezembro), um estrangeiro que vive ilegalmente em Portugal há um
ano e um dia pode ver reconhecida a nacionalidade originária ao seu descendente
nascido em território nacional, mediante apresentação de um atestado de residência ou
de documento que comprove o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais
junto da Segurança Social ou da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Até à reforma legislativa de 2018 o regime da nacionalidade impunha critérios mais
exigentes no que respeita à atribuição da nacionalidade a filhos de estrangeiros nascidos
em território nacional sem título de residência legal. Nestes casos, era necessário que
os progenitores tivessem residido habitualmente em Portugal durante, pelo menos, dez
anos, o que refletia uma abordagem mais restritiva e assente na exigência de uma
ligação duradoura ao país.
De igual modo no âmbito da naturalização, a nova legislação passou a admitir a
concessão da nacionalidade a filhos menores de estrangeiros nascidos em t erritório
nacional, desde que tenham frequentado, por um período mínimo de um ano, a
educação pré -escolar, o ensino básico, secundário ou profissional. Foi igualmente
eliminada a exigência de que um dos progenitores tivesse de ser titular de autorização
de residência legal durante os cinco anos anteriores ao pedido, bastando agora que
resida em Portugal, mesmo que em situação administrativa irregular.
A nacionalidade portuguesa não deve ser encarada como um simples instrumento de
integração social, nem tão -pouco como uma forma de recompensa pelo cumprimento
de deveres cívicos. A nacionalidade deve ser encarada como o culminar de um percurso
de integração genuína, sustentada por uma relação de confiança e compromisso entre
o Estado português e o indivíduo que escolheu Portugal para construir a sua vida.
A obtenção da nacionalidade deve surgir como etapa final de um processo de integração
bem-sucedido, fruto de uma convivência harmoniosa, do respeito pelas instituições e
da efetiva participação na vida em sociedade.
A par do supra exposto, em coerência com os valores fundamentais do Estado
português, a nacionalidade não deve ser entendida como um direito absoluto e
intocável, sobretudo quando é instrumentalizada para comprometer os valores e
instituições da República. Deste modo, impõe-se a perda da nacionalidade adquirida por
naturalização ou quando tenham dupla nacionalidade, nos casos em que o indivíduo
pratique atos que atentem gravemente contra a soberania, a segurança nacional ou os
princípios essenciais do Estado de Direito. É o caso, por exemplo, da participação em
organizações terroristas, o envolvimento em crimes contra a segurança do Estado ou
qualquer conduta que configure um atentado contra os fundamentos do Estado de
direito democrático.
Deste modo, a presente medida não deve ser encarada como punitiva, mas antes com
uma resposta necessária à quebra do dever de lealdade que deve reger a relação entre
o cidadão naturalizado e o Estado que lhe concedeu a nacionalidade. Quando esta é
usada como instrumento para enfraquecer ou atacar os pilares da República, justifica -
se assim a sua revogação, observando de igual modo o respeito pelas garantias
constitucionais.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à revisão das disposições relativas à atribuição e perda da
nacionalidade portuguesa, procedendo à alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei
da Nacionalidade) na sua versão atual.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
São alterados os artigos 1.º, 6.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua
redação atual, devendo ser alterados em conformidade com os resp ectivos atos
normativos que regulamentam ou incidam sobre o regime jurídico em apreço:
«Artigo 1
[…]
1 – São portugueses de origem:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Revogado.
f) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui
residam com título válido de autorização de residência há, pelo menos, 6 ou 10
anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de
língua oficial portuguesa ou de outros países, e desde que não se encontrem
ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
g) [...]
2 - […]
3 - A existências de laços efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos
estabelecidos na alínea d) do n.º1, verifica -se pelo conhecimento suficiente da língua
portuguesa, pela aprovação no Teste Nacional de Integração e Cidadania, quando este
é aplicáv el, e da não condenação em pena de prisão efectiva, por crime punível
segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou
a defesa nacional, nomeadamente pelo envo lvimento em atividades relacionadas com
a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente
organizada.
4 - […].
Artigo 6.º
[...]
1 - O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos
estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem em território português ou sob administração portuguesa, com título
válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate,
respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de
outros países;
c) Comprovem conhecer suficientemente a língua portuguesa e obtenham aprovação
no Teste Nacional de Integração e Cidadania.
d) Comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Terem idoneidade cívica;
f) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência, e não
tenham usufruído de apoios sociais nos últimos 3 anos de residência.
2 - Os requisitos constantes das alíneas b) a d) podem ser dispensados em relação aos
que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem descendentes de
portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos
estrangeiros que tenham pres tado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes
ao Estado Português.
Artigo 8.º
Perda da nacionalidade
1 - Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado,
declarem que não querem ser portugueses.
2 - Perdem ainda a nacionalidade portuguesa os que, tendo adquirido a nacionalidade
portuguesa por naturalização:
a) Sejam definitivamente condenados a penas efetivas superiores a três anos de
prisão.
b) Sejam condenados por sentença transitada em julgado proferida ou revista e
confirmada pelo tribunal português, pelo crime de terrorismo, bem como pelos
crimes previstos nos artigos 331.º, 332.º, 333.º ou 334.º, todos do Código
Penal, independentemente da pena aplicável.
c) Ofendam de forma ostensiva e notória, com objetivo de incentiv ar ao ódio ou
humilhação da Nação, a história nacional e os seus símbolos fundamentais.
d) A tenham obtido através de falsas declarações, dissimulação de factos
essenciais ou da falsificação de documentos.
Artigo 9.º
[...]
1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por
efeito da vontade:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) A prática reiterada de comportamentos, condutas ou declarações ofensivas da
dignidade da Nação e dos seus símbolos políticos, his tóricos e culturais
fundamentais.
2- [...]
3- [...]
4- [...]»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto no artigo 1.º, no que diz respeito ao Teste Nacional
de Integração e Cidadania, o qual consiste numa avaliação composta por pergun tas de
escolha múltipla, incidindo sobre a história nacional, os valores democráticos, a cultura
portuguesa e outros elementos representativos da identidade e organização da
sociedade portuguesa, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte da sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura – Pedro Pinto – Cristina Rodrigues – Vanessa Barata – Nuno Gabriel –
Madalena Cordeiro – Idalina Durães
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Publicação — DAR II série A — 12-16 - 11/06/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 5
2 – No círculo nacional de compensação, previsto no n.º 5 do artigo 12.º, a conversão dos votos em mandatos
faz-se, após o final do apuramento do círculo da emigração, de acordo com o método de representação
proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos círculos eleitorais do continente, das
regiões autónomas e do estrangeiro, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos;
b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os
quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;
c) São eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto
dos círculos, nos termos do número anterior;
d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série
estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos
os seus termos da série;
e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de
listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Assembleia da República, 10 de junho de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 20/XVII/1.ª
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE NO SENTIDO DE RESTRINGIR A AQUISIÇÃO DA
NACIONALIDADE PORTUGUESA E ASSEGURAR A POSSIBILIDADE DA SUA PERDA EM
DETERMINADOS CASOS
Exposição de motivos
«Heróis do mar/Nobre povo/ Nação valente e imortal». Estas são palavras do hino nacional que evocam a
identidade de um povo moldado por séculos de história, de lutas e de conquistas que marcaram profundamente
o carácter nacional.
O ser português é, assim, indissociável de herança cultural, dos valores partilhados, das tradições enraizadas
e da relação intrínseca com o território que compõe a pluralidade de Portugal.
A nacionalidade portuguesa representa muito mais do que um estatuto legal. É, antes de tudo, uma
expressão de pertença, de identificação com uma comunidade histórica, cultural e política. Constitui expressão
da ligação profunda entre o indivíduo e o Estado, materializando-se na partilha de direitos, deveres e valores
fundamentais. Ser português é, portanto, incorporar e representar a memória coletiva, os símbolos e os ideais
que moldam a Nação.
Do ponto de vista jurídico, a nacionalidade pode constituir o vínculo jurídico-político entre uma pessoa e o
Estado. Este laço confere ao cidadão não apenas um estatuto legal, mas também uma posição dentro do corpo
político nacional, implicando responsabilidades e exigindo lealdade aos princípios que sustentam a ordem
constitucional.
Contudo, é imperativo reconhecer que Portugal tem vindo a adotar critérios relativamente acessíveis para a
---
Admissão — DAR II série E — 3-9 - 25/06/2025
25 DE JUNHO DE 2025
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DESPACHO N.º 18/XVII
ADMISSIBILIDADE DO PROJETO DE LEI N.º 20/XVII/1.ª — ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE NO
SENTIDO DE RESTRINGIR A AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA E ASSEGURAR A
POSSIBILIDADE DA SUA PERDA EM DETERMINADOS CASOS
§ Enquadramento:
1. O Grupo Parlamentar do Chega (GP CH) apresentou o Projeto de Lei n.º 20/XVII/1.ª, que «[a]ltera a Lei
da Nacionalidade no sentido de restringir a aquisição da nacionalidade portuguesa e assegurar a possibilidade
da sua perda em determinados casos».
2. Através de nota de admissibilidade, os serviços da Assembleia da República concluíram que o Projeto de
Lei n.º 20/XVII/1.ª parecia não cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição da
República Portuguesa (CRP) e no Regimento da Assembleia da República (RAR).
3. Antes da prolação do despacho a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do RAR, o GP CH foi
notificado da nota de admissibilidade para, querendo, se pronunciar e/ou apresentar eventuais alterações, até
ao final do dia 23 de junho, optando por não o fazer.
4. Na XIV Legislatura, o GP CH apresentou o Projeto de Lei n.º 697/XIV/2.ª, que previa igualmente uma
alteração à Lei da Nacionalidade, designadamente, um conjunto de situações, para além da vontade do próprio,
em que tinha lugar a perda da nacionalidade portuguesa.
5. O então Presidente da Assembleia da República, Dr. Ferro Rodrigues, solicitou um parecer à Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão), que, após apreciar a
conformidade constitucional do projeto de lei em questão, concluiu que o mesmo não reunia os requisitos de
admissibilidade referidos na alínea a) do artigo 120.º do Regimento.
6. Nesta sequência, por Despacho n.º 75/XIV, o então Presidente da Assembleia da República, louvando-
se nos fundamentos do parecer da 1.ª Comissão, decidiu não admitir o referido projeto.
Cumpre apreciar:
§ Análise jurídica:
i) O poder-dever de rejeição previsto no artigo 120.º do RAR:
Dispõe o artigo 120.º do RAR, sob a epígrafe Limites da iniciativa, que «[n]ão são admitidos projetos e
propostas de lei ou propostas de alteração que: a) Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados».
Este normativo desempenha um papel essencial na proteção da ordem constitucional, funcionando como um
mecanismo de controlo preliminar que se afigura essencial para garantir que qualquer projeto e proposta de lei
ou proposta de alteração submetidos à Assembleia da República estão em conformidade com os princípios
fundamentais que emanam da Constituição.
Contudo, entendemos que este poder deve ser exercido em situações excecionais e tratado com particular
cautela, em estrita observância do princípio da iniciativa legislativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa.
No nosso entendimento, não se trata de um poder de rejeição automática de toda e qualquer proposta que
contenha alguma desconformidade com a Constituição, mas sim do exercício de um poder-dever orientado à
prevenção de violações manifestas dos seus preceitos. Assim, a rejeição deve ser direcionada, apenas, a
propostas que apresentem uma violação flagrante, irremediável e insanável da Constituição, ou seja, aquelas
cujos fundamentos não podem ser corrigidos ou sanados durante o processo legislativo – processo este que é
suficientemente dinâmico e flexível para permitir a correção de falhas e a adaptação de normas às exigências
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Publicação — DAR II série A — 3-6 - 02/07/2025
2 DE JULHO DE 2025
PROJETO DE LEI N.º 20/XVII/1.ª (*)
(ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE NO SENTIDO DE RESTRINGIR A AQUISIÇÃO DA
NACIONALIDADE PORTUGUESA E ASSEGURAR A POSSIBILIDADE DA SUA PERDA EM
DETERMINADOS CASOS)
Exposição de motivos
Heróis do mar, nobre povo, nação valente e imortal. Estas são palavras do hino nacional que evocam a
identidade de um povo moldado por séculos de história, de lutas e de conquistas que marcaram profundamente
o carácter nacional.
O ser português é, assim, indissociável de herança cultural, dos valores partilhados, das tradições enraizadas
e da relação intrínseca com o território que compõe a pluralidade de Portugal.
A nacionalidade portuguesa representa muito mais do que um estatuto legal. É, antes de tudo, uma
expressão de pertença, de identificação com uma comunidade histórica, cultural e política. Constitui expressão
da ligação profunda entre o indivíduo e o Estado, materializando-se na partilha de direitos, deveres e valores
fundamentais. Ser português é, portanto, incorporar e representar a memória coletiva, os símbolos e os ideais
que moldam a Nação.
Do ponto de vista jurídico, a nacionalidade pode constituir o vínculo jurídico-político entre uma pessoa e o
Estado. Este laço confere ao cidadão não apenas um estatuto legal, mas também uma posição dentro do corpo
político nacional, implicando responsabilidades e exigindo lealdade aos princípios que sustentam a ordem
constitucional.
Contudo, é imperativo reconhecer que Portugal tem vindo a adotar critérios relativamente acessíveis para a
aquisição da nacionalidade, o que nos situa entre os países europeus mais permissivos neste domínio. Em
especial nos últimos anos, verificou-se um certo facilitismo no processo de atribuição, muitas vezes dissociado
de uma avaliação concreta da adesão aos valores e compromissos que definem a identidade nacional
portuguesa.
Rever e reforçar os critérios de aquisição da nacionalidade não significa adotar uma postura de exclusão,
mas sim valorizar e proteger aquilo que ela representa: um bem jurídico de elevado valor simbólico, histórico e
político, que deve ser atribuído com responsabilidade e consciência!
Neste sentido, ora veja-se, a publicação da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, que procedeu à oitava
alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), veio alargar significativamente o acesso à
nacionalidade portuguesa, quer originária, quer por naturalização. Tal alargamento resultou, em grande parte,
da redução dos prazos de residência exigidos e da simplificação de vários requisitos procedimentais.
Mais recentemente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1/2024, de março de 2024, teve lugar a décima
segunda alteração à referida lei, tendo sido introduzidas mudanças ao regime jurídico da nacionalidade.
Entre as principais alterações, passou a ser reconhecida como nacionalidade originária a indivíduos nascidos
em território português, filhos de cidadãos estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado,
desde que um dos progenitores resida legalmente em Portugal há, pelo menos, dois anos, salvo declaração
expressa em contrário. Esta modificação reduziu significativamente o prazo de residência legal exigido, que
anteriormente era de cinco anos, e flexibilizou os meios de prova, bastando, por exemplo, a apresentação de
um documento de identificação do progenitor no momento do registo de nascimento.
Acresce que, poderão ainda adquirir a nacionalidade portuguesa originária as crianças nascidas em Portugal,
filhas de estrangeiros não ao serviço do respetivo Estado, desde que, no momento do nascimento, um dos
progenitores aí resida legalmente – ou, pelo menos, há mais de um ano, mesmo que em situação irregular.
Assim, à luz da atual Lei da Nacionalidade conjugada com o Regulamento da Nacionalidade (Decreto-Lei
n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), um estrangeiro que vive ilegalmente em Portugal há um ano e um dia pode
ver reconhecida a nacionalidade originária ao seu descendente nascido em território nacional, mediante
apresentação de um atestado de residência ou de documento que comprove o cumprimento de obrigações
contributivas ou fiscais junto da Segurança Social ou da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Até à reforma legislativa de 2018 o regime da nacionalidade impunha critérios mais exigentes no que respeita
à atribuição da nacionalidade a filhos de estrangeiros nascidos em território nacional sem título de residência
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-30 - 05/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 9
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados. Vamos dar início aos nossos
trabalhos.
Eram 10 horas e 2 minutos.
Peço aos Srs. Deputados que tomem os vossos lugares tão cedo quanto possível.
Pausa.
Srs. Deputados Hugo Soares e Eurico Brilhante Dias, podem tomar os vossos lugares, por favor.
Declaro aberta a sessão e peço aos Srs. Agentes da Autoridade que abram as galerias.
Tem palavra o Sr. Secretário da Mesa, para a leitura do expediente.
O Sr. Secretário da Mesa (Francisco Figueira): — Sr. Presidente, informo a Câmara da entrada das
seguintes iniciativas: os Projetos de Lei n.os 69/XVII/1.ª (BE), 71/XVII/1.ª (L), 72/XVII/1.ª (L) e 76/XVII/1.ª (PAN).
Por agora, é tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Srs. Deputados, vamos entrar no primeiro ponto da ordem do dia,
que é a discussão da Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª (GOV) — Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova
a Lei da Nacionalidade, do Projeto de Lei n.º 20/XVII/1.ª (CH) — Altera a Lei da Nacionalidade no sentido de
restringir a aquisição da nacionalidade portuguesa e assegurar a possibilidade da sua perda em determinados
casos e do Projeto de Lei n.º 67/XVII/1.ª (BE) — Altera a Lei da Nacionalidade (altera a Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro).
Para dar início aos trabalhos, tem a palavra o Sr. Ministro da Presidência.
O Sr. Ministro da Presidência (António Leitão Amaro): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo
propõe hoje ao Parlamento uma mudança na Lei da Nacionalidade. Queremos corrigir os erros recentes das
esquerdas, que facilitaram o acesso à cidadania portuguesa, e consagrar uma visão mais exigente de que a
nacionalidade portuguesa pressupõe uma ligação sólida com a nossa comunidade política.
Ser cidadão é o título de pertença ao povo português, de quem goza da mais elevada e universal proteção
do nosso Estado e tem o mais amplo leque de direitos e deveres, incluindo os de eleger e ser eleito, isto é, de
participar no Governo próprio do nosso País.
O acesso e a titularidade da cidadania portuguesa não podem ser facilitados, não podem ser comerciados.
A nacionalidade não pode ser transação nem transição para obter um passaporte e logo se mudar para outros
países europeus.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A nacionalidade é o culminar de um processo de integração. Não é um instrumento ou pressuposto da
integração.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, na anterior governação socialista romperam-se consensos na
nacionalidade, enfraqueceu-se a ligação exigida à comunidade nacional, e isso teve consequências. Disparou
o número de pedidos de nacionalidade, mas não o dos filhos de pais portugueses.
Vejam: em 2015, entraram 164 mil pedidos de nacionalidade, quase todos de filhos de portugueses; mas, já
em 2022, entraram 362 mil pedidos, dos quais apenas 160 mil filhos de portugueses. Ou seja, em sete anos,
cresceu para quase o dobro o número total de pedidos, mas o dos filhos de portugueses diminuiu.
No ano passado, o número de pedidos de naturalização de estrangeiros com base em residência aumentou
cinco vezes face a 2015 e triplicou face a 2021. Temos, neste momento, 512 mil pedidos de nacionalidade
pendentes, dos quais só 15 % são de nacionalidade originária portuguesa, e todos eles nascidos no estrangeiro.
Ou seja, cresceram — e mesmo muito — os pedidos de nacionalidade, especialmente por naturalização.
Esse aumento seria bastante maior se agora não apertássemos as regras da nacionalidade. Visto que, nos
últimos sete anos, o número de estrangeiros residentes quadruplicou, aumentando em um milhão, naturalmente
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 96-96 - 05/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 9
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Sr.ª Deputada Mariana Leitão, pede a palavra para que
efeito?
A Sr.ª Mariana Leitão (IL): — Sr. Presidente, penso que há três requerimentos diferentes para baixa à
comissão sem votação, pelo que, se calhar, podíamos votar todos em conjunto.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Sr.ª Deputada, não há consenso, portanto, não é possível.
Assim, vamos votar o requerimento que enunciei.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP,
do PAN e do JPP e os votos contra do PCP e do BE.
Vamos votar um requerimento, apresentado pelo Chega, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 30 dias, do Projeto de Lei
n.º 20/XVII/1.ª (CH) — Altera a Lei da Nacionalidade no sentido de restringir a aquisição da nacionalidade
portuguesa e assegurar a possibilidade da sua perda em determinados casos.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP,
do PAN e do JPP e os votos contra do PCP e do BE.
Segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 90 dias, do Projeto de Lei
n.º 67/XVII/1.ª (BE) — Altera a Lei da Nacionalidade (altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS e do CDS-PP e os votos a
favor da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Sendo assim, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 67/XVII/1.ª (BE) — Altera a Lei da
Nacionalidade (altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos
a favor do L, do BE e do PAN e as abstenções do PCP e do JPP.
Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 2/XVII/1.ª (GOV) — Cria a unidade nacional
de estrangeiros e fronteiras, na Polícia de Segurança Pública.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos contra
do L, do BE e do PAN e as abstenções do PS, do PCP e do JPP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 60/XVII/1.ª (CH)— Cria a unidade nacional
de polícia de estrangeiros e fronteiras da Polícia de Segurança Pública.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos contra
do PS, do L, do PCP, do BE e do PAN e as abstenções da IL e do JPP.
Votamos, de seguida, um requerimento, apresentado pelo Governo, solicitando a baixa à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, da Proposta de Lei
n.º 3/XVII/1.ª (GOV) — Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
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Votação na generalidade — DAR I série — 169-169 - 29/10/2025
29 DE OUTUBRO DE 2025
Carneiro apelar a uma discussão sobre o impacto dos imigrantes e não falar sobre o que é ser português, o conceito da nacionalidade e aquilo que queremos construir em termos de País.
Junte-se a nós, também para discutir esse conceito. Não é o outro que é relevante para aqui. O que é relevante é que todos nós saibamos qual é o conceito de ser português. E é isso que nós fizemos!
Aplausos do PSD e do CDS-PP. O Sr. Presidente: — Vamos continuar então os nossos trabalhos, agora com as nossas votações. Lembro
que depois vamos ter uma votação eletrónica, portanto ainda temos essa maratona pela frente. Pedia aos Srs. Deputados, por favor, que regressassem aos seus lugares. Pausa. Ora bem, está tudo? Pausa. Começamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 20/XVII/1.ª (CH) — Altera a Lei da
Nacionalidade no sentido de restringir a aquisição da nacionalidade portuguesa e assegurar a possibilidade da sua perda em determinados casos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE e do PAN, o voto a favor do CH e a abstenção do JPP. De seguida, também na generalidade, vamos votar o texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª (GOV) — Décima primeira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da nacionalidade.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos contra
do PS, do L, do PCP, do BE e do PAN e a abstenção do JPP. Votamos agora, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª (GOV) — Altera o Código Penal, criando a pena acessória de perda da nacionalidade.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos contra
do PS, do L, do PCP, do BE e do PAN e a abstenção do JPP. Passamos, agora, para o guião suplementar de votações. Vamos, então, votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede
de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativamente ao texto de substituição sobre a Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª (GOV) — Décima primeira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da nacionalidade.
Começamos por votar, na especialidade, a proposta de alteração, apresentada pelo Livre, de eliminação da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP e do BE e as abstenções do PS, do PAN e do JPP. Passamos à votação, na especialidade, da proposta de alteração, apresentada pelo PS, de substituição da
alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição.
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