Projeto de Lei n.º 100/XVII/1.ª
Assegurar uma maior celeridade da justiça administrativa e fiscal, alterando diversos diplomas
Exposição de motivos
Se é verdade que, segundo a Comissão Europeia, Portugal é o 8.º país da União Europeia que tem um menor tempo médio de conclusão de casos cíveis e comerciais em todas as instâncias. Não menos verdade é o facto de, segundo os mesmos dados, o tempo estimado necessário para dirimir na primeira instância os litígios no âmbito da justiça administrativa e tributária é de 846 dias, o que coloca Portugal no topo do ranking da União Europeia. A estes dados acresce um conjunto de casos mediáticos, por exemplo, no âmbito dos crimes económicos, que demoram mais de uma década a terem um desfecho final.
Este estado da justiça no nosso país leva a que estudos de 2020 nos digam que Portugal se destaca na União Europeia por ser um país em que o grau de confiança no sistema legal é particularmente baixo (4 numa escala de zero a dez), estando no mesmo patamar que a Polónia e só sendo superado pela Eslovénia e por Espanha. Estes défices estruturais no funcionamento do sistema de justiça para além de porem em causa a tutela dos direitos dos cidadãos, representam ainda um custo acrescido para a atividade empresarial, que, inevitavelmente, penaliza a competitividade da economia do nosso país.
A justiça administrativa é um dos focos que levanta mais preocupações e que mais carece de medidas que garantam as condições necessárias para o seu funcionamento rápido e eficiente.
Reconhecendo a valia dos avanços dados nos últimos anos com a consagração de diversos mecanismos de agilização processual no Código de Processo nos Tribunais Administrativos – como o mecanismo dos processos em massa (artigo 48.º), o mecanismo de diferimento da instrução (artigo 90.º, n.º 4) ou o reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo em primeira instância (artigo 93.º) -, com a presente iniciativa o PAN, dando resposta a um conjunto de apelos provenientes da sociedade civil, pretende tomar medidas cirúrgicas tendentes a assegurar uma justiça administrativa e fiscal mais célere.
Em primeiro lugar e em linha com o existente em países como a Alemanha, Espanha, França, Itália e Países Baixos, prevêem-se um conjunto de propostas tendentes a assegurar uma prolação mais célere e eficiente de sentenças, na qual se incluem: a criação de um mecanismos de incentivo para que as partes entrem em acordo quanto à fixação dos factos relevantes para decisão (em que se inclui, nomeadamente, a prolação mais rápida de uma sentença limitada à matéria de direito em litígio), algo especialmente importante quando a maior fatia dos litígios apresentados nos tribunais administrativos e fiscais diz respeito às divergências na interpretação e aplicação de normas jurídicas; e a previsão de mecanismos de simplificação da sentença, nomeadamente da fundamentação e julgamento da matéria de facto, aplicáveis em casos de manifesta simplicidade da causa ou quando tendo a causa sido anteriormente apreciada se constate que não existam factos controvertidos e de direito.
Em segundo lugar, propomos a criação de incentivos financeiros à redução de pendências nos tribunais administrativos e fiscais, que se traduzem: na isenção de 50% das taxas de justiça de ambas as partes sempre que, poupando o sistema de justiça a um prolongamento desnecessário da ação, as entidades demandadas ou exequentes resolvam imediatamente o litigio pendente com a satisfação integral da pretensão no prazo de contestação ou resposta (solução similar à existente no ordenamento jurídico espanhol); isenção quase total de custas (incluindo apenas custas de parte) em caso de transação ou de satisfação da pretensão do autor na pendência do processo (solução similar à vigente nos ordenamentos jurídicos alemão, espanhol e italiano); e a isenção parcial de custas pela satisfação parcial na pendência do processo (solução similar à existente em Espanha e nos Países Baixos). Propõe-se ainda a consagração Código de Processo nos Tribunais Administrativos da obrigatoriedade de o ofício de citação conter a menção à existência de alguma das isenções ora consagradas, por forma a garantir que as partes têm conhecimento destes mecanismos.
Em terceiro lugar e último lugar propõe-se o aumento em 10 dias do prazo para a apresentação, pela parte vencedora, da nota de custas de parte após o trânsito em julgado da sentença. Fazemo-lo porque, estando neste momento resolvido o litígio (com a sua decisão definitiva), o atual prazo poderá levantar problemas de articulação com os artigos 139.º. n.º 5, alínea c), e 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, que por sua vez poderá gerar incidentes desnecessários – como, por exemplo, situações em que a parte vencedora remete a nota de custas para a contraparte no prazo fixado e depois se vê confrontada com a notificação de interposição de recurso, que por si só leva a que não haja trânsito em julgado e que as custas de parte não sejam devidas. A valia desta alteração foi reconhecida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que reconheceu que a mesma poderá “contribuir para a diminuição das situações de litigiosidade que, não raras vezes, se colocam nesse âmbito”.
Por forma a incluir as críticas e sugestões feitas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pela Ordem dos Advogados, a presente iniciativa na sua versão inicial foi objeto de alteração por forma a suprimir as alterações inicialmente propostas aos artigos 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 124.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como a tornar mais equilibradas e rigorosas as alterações inicialmente propostas.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
Do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro;
Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
Do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Os artigos 25.º e 94.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 – O ofício de citação deve obrigatoriamente conter a menção à existência da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 94.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 – Em caso de simplicidade da causa, ou quando os factos relevantes para a decisão estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão das partes, a discriminação dos factos provados e não provados pode ser feita por mera remissão para peças processuais onde estejam contidos ou alegados.
6 - Quando as questões a decidir sejam manifestamente simples, ou quando, mesmo sendo dotadas de maior complexidade, já tenham sido apreciadas por tribunal, de modo uniforme ou reiterado, a fundamentação da decisão pode ser sumária, com a simples remissão, com ou sem transcrição, para uma decisão precedente, sendo obrigatória a junção da sua cópia.
7 – Se o demandado não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, ou tendo juntando procuração o mandatário judicial no prazo da contestação, ou ainda se não tiver impugnado especificamente os factos alegados pelo autor, devem seguir-se os termos previstos no artigo 567.º do Código do Processo Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 83.º do presente diploma
8 – Nas situações enunciadas no n.º 2 do artigo 87.º-D do presente diploma, pode a sentença limitar-se à identificação das partes e do objeto do litígio, aos fundamentos de direito, e à parte decisória
9 – (anterior n.º 6).»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
É aditado o artigo 87.º-D ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a seguinte redação:
«Artigo 87.º-D
Projecto instrutório conjunto
1 – O juiz pode convidar as partes a apresentar um projeto instrutório conjunto, pelo prazo de 20 dias, com os factos que considerem assentes, e com os controvertidos ou necessitados de prova.
2 – Se, ao apresentarem o projeto instrutório conjunto, as partes declararem que todos os factos relevantes para a decisão estão assentes por acordo e, em face disso, o Juiz decidir conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, nos termos do artigo 88.º, n.º 1, alínea d) do presente diploma, serão as custas do processo reduzidas a metade.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 123.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 123.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 – Em caso de simplicidade da causa, ou quando os factos relevantes para a decisão estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão das partes, a discriminação dos factos provados e não provados pode ser feita por mera remissão para peças processuais onde estejam contidos ou alegados.
4 - Quando as questões a decidir sejam manifestamente simples, ou quando, mesmo sendo dotadas de maior complexidade, já tenham sido apreciadas por tribunal, de modo uniforme ou reiterado, a fundamentação da decisão pode ser sumária, com a simples remissão, com ou sem transcrição, para uma decisão precedente, sendo obrigatória a junção da sua cópia.
5 – Quando as partes tenham apresentado um projeto de base instrutória, nos termos do n.º 2 do artigo 113.º-A, a sentença pode limitar-se à identificação das partes e do objeto do litígio, aos fundamentos de direito, e à parte decisória.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
É aditado o artigo 113.º-A ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 113.º-A
Projecto instrutório conjunto
1 – O juiz pode convidar as partes a apresentar um projeto instrutório conjunto, pelo prazo de 20 dias, com os factos que considerem assentes, e com os controvertidos ou necessitados de prova, nos termos e para os efeitos do artigo 114.º.
2 – Se, ao apresentarem o projeto instrutório conjunto, as partes declararem que todos os factos relevantes para a decisão estão assentes por acordo e, em face disso, o Juiz decidir conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, nos termos do artigo 113.º, n.º 1 do presente diploma, serão as custas do processo reduzidas a metade.»
Artigo 6.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
Os artigos 4.º e 25.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
x) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) (Suprimida pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril.)
f) [...];
g) (Revogada.)
h) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 – Nos processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais, ficam isentos de custas processuais, incluindo de custas de parte, sem prejuízo da taxa de justiça inicial devida, as entidades demandadas ou exequentes, que satisfaçam integralmente a pretensão do autor, oponente ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 9.
9 – Nos processos que devam correr nos tribunais administrativos e fiscais, quando as entidades demandadas ou exequentes satisfizerem integralmente a pretensão do autor, oponente ou requerente, no prazo de contestação ou resposta, deve ser restituído às partes, após o trânsito em julgado da decisão homologatória, 50% do valor das taxas de justiça pagas e, no caso das entidades dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, será exigido apenas o pagamento de 50% do montante correspondente à taxa de justiça devida.
Artigo 25.º
[...]
1 - Até 20 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 04 de Julho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 47-52 - 04/07/2025
4 DE JULHO DE 2025
assistência pelo pai, por outra mãe, ou por pessoa de referência durante todo o período de internamento, salvo
se existirem razões clínicas que o impeçam.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – É reconhecido à mulher puérpera e ao recém-nascido internados em estabelecimento de saúde o direito
de acompanhamento e assistência, durante todo o período de internamento, pelo pai, por outra mãe ou por
pessoa de referência, a ocorrer nos termos dos artigos 16.º e 17.º, com as devidas adaptações.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – É reconhecido o direito de acompanhamento familiar a jovens internados em estabelecimento de saúde
que perfaçam 18 anos de idade durante o internamento, pelo período adequado às necessidades médicas,
psicossociais e educacionais do doente, definido em articulação entre o serviço pediátrico e o serviço geral.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 100/XVII/1.ª
ASSEGURAR UMA MAIOR CELERIDADE DA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA E FISCAL, ALTERANDO
DIVERSOS DIPLOMAS
Exposição de motivos
Se é verdade que, segundo a Comissão Europeia1, Portugal é o 8.º país da União Europeia que tem um
menor tempo médio de conclusão de casos cíveis e comerciais em todas as instâncias, não menos verdade é o
facto de, segundo os mesmos dados, o tempo estimado necessário para dirimir, na primeira instância, os litígios
no âmbito da justiça administrativa e tributária, é de 846 dias, o que coloca Portugal no topo do ranking da União
Europeia. A estes dados acresce um conjunto de casos mediáticos, por exemplo, no âmbito dos crimes
económicos, que demoram mais de uma década a terem um desfecho final.
Este estado da justiça no nosso País leva a que estudos de 20202 nos digam que Portugal se destaca na
União Europeia por ser um país em que o grau de confiança no sistema legal é particularmente baixo – 4 numa
escala de 0 a 10 –, estando no mesmo patamar que a Polónia e só sendo superado pela Eslovénia e por
Espanha. Estes défices estruturais no funcionamento do sistema de justiça, para além de porem em causa a
tutela dos direitos dos cidadãos, representam ainda um custo acrescido para a atividade empresarial, que,
inevitavelmente, penaliza a competitividade da economia do nosso País.
A justiça administrativa é um dos focos que levanta mais preocupações e que mais carece de medidas que
garantam as condições necessárias para o seu funcionamento rápido e eficiente.
Reconhecendo a valia dos avanços dados nos últimos anos, com a consagração de diversos mecanismos
1 Comissão Europeia, The 2021 EU justice Scoreboard, União Europeia, 2021. 2 Pedro Adão e Silva e Luís Eloy, Balanço ambivalente para um sistema que não consegue conquistar a confiança dos cidadãos, in Valorizar as Políticas Públicas, IPPC-ISCTE, 2020, pág. 84.
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Discussão generalidade — DAR I série — 16-29 - 27/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 60
Setúbal, alunos e professores do Agrupamento de Escolas Rio Arade, de Arade, cidadãos do Passeio
Municipal Sénior de Paços de Ferreira, alunos e professores da Escola Secundária Alfredo da Silva, do
Barreiro, alunos e professores do Agrupamento de Escolas n.º 1 de Gondomar, alunos e professores do
Instituto Tecnológico e Profissional de Condeixa e um grupo de pessoas da Escola Profissional de Passos de
Brandão, de Santa Maria da Feira, que estão nas diversas galerias que me referi.
Aplausos gerais.
Passamos então para o ponto 2, que consiste na discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei
n.os 45/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 100/XVII/1.ª (PAN) —
Assegurar uma maior celeridade da justiça administrativa e fiscal, alterando diversos diplomas e dos Projetos
de Resolução n.os 587/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que adote um plano de emergência para a
reforma estrutural da jurisdição administrativa e fiscal, 595/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que
promova o sistema de pré-mediação como mecanismo de tentativa de conciliação entre a AIMA e os cidadãos.
Para uma primeira intervenção, dou a palavra ao Sr. Deputado Rui Rocha, da Iniciativa Liberal.
Pausa.
Pedia aos Srs. Deputados o favor de se sentarem, particularmente quem acompanhar, nomeadamente nas
direções dos grupos parlamentares, o debate.
Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Rui Rocha (IL): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nos últimos anos, Portugal tem sofrido aquilo a
que poderíamos chamar uma sucessão de comboios de bancarrotas e falências.
Houve a tristemente célebre bancarrota financeira de Sócrates, seguida da bancarrota da justiça,
protagonizada recentemente também pelo mesmo José Sócrates, que põe em causa os fundamentos do
Estado de direito com um comportamento enquanto arguido, que é absolutamente intolerável.
Houve depois as bancarrotas, estas já protagonizada por António Costa, dos serviços públicos e do
controlo de fronteiras.
Ora, tudo isto tem e teve seguramente consequências, sobretudo naqueles que estavam numa situação de
maior fragilidade.
Protestos do Deputado do PS Luís Moreira Testa.
É nesse contexto que temos hoje um conjunto alargado de cidadãos que não têm a tutela, nem a resposta
administrativa necessária — estou a falar dos serviços da AIMA (Agência para a Integração, Migrações e
Asilo) —, nem a resposta judicial que procuram, muitas vezes em desespero, porque não obtiveram a resposta
administrativa que era esperada e que devia estar a funcionar.
Ora, quando olhamos para esta bancarrota do controlo ou descontrolo de fronteiras, podemos perguntar
porque é que isto aconteceu. Há duas possibilidades: ou foi incompetência ou foi deliberado.
Porque é que, de um momento para o outro, em Portugal se decidiu o descontrolo total das fronteiras, com
as consequências de que estamos aqui a falar?
Há três possibilidades e pode ter sido cada possibilidade individual ou um complexo de várias destas
possibilidades, isto para não cairmos na ideia da incompetência, porque tenho de admitir que um responsável
político, quando toma determinadas decisões, o faz com alguma deliberação, com algum objetivo.
Portanto, porque é que houve um descontrolo de fronteiras?
Bom, uma primeira possibilidade é porque, na impossibilidade de o Partido Socialista promover o
crescimento económico de que o País precisa, decidiu, de facto, descontrolar as fronteiras para ter um
aumento do PIB em volume, porque éramos mais, o que não se traduz no aumento da riqueza de cada um de
nós. Foi uma possibilidade de adiar um problema.
A segunda possibilidade é, perante um problema de sustentabilidade da segurança social, ter dito, «temos
de trazer muitas pessoas para dar ideia, no curto prazo, que o problema se resolve», esquecendo que, para a
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Votação na generalidade — DAR I série — 64-64 - 28/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 61
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS, da IL e do PCP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 590/XVII/1.ª (L) — Reduzir permanências
hospitalares após alta clínica através do reforço das respostas sociais e dos cuidados continuados e
domiciliários.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
O projeto baixa à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 593/XVII/1.ª (PCP) — Pelo reforço da
rede de equipamentos e serviços de apoio aos idosos, promovendo a transição das pessoas em situação de
internamento social.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 596/XVII/1.ª (BE) — Redução dos
internamentos sociais pelo reforço da oferta pública através da Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 45/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Código de Processo nos
Tribunais Administrativos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE,
o voto a favor da IL e as abstenções do PS, do PAN e do JPP.
Seguimos para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 100/XVII/1.ª (PAN) — Assegurar uma maior
celeridade da justiça administrativa e fiscal, alterando diversos diplomas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do L,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS e do PCP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 587/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao
Governo que adote um plano de emergência para a reforma estrutural da jurisdição administrativa e fiscal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, da IL e do PCP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 595/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que
promova o sistema de pré-mediação como mecanismo de tentativa de conciliação entre a AIMA e os cidadãos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE,
o voto a favor do CH e as abstenções da IL, do PAN e do JPP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 528/XVII/1.ª (L) — Recomenda a criação
de um programa nacional de distribuição de kits de emergência.
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