Representação Parlamentar
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PROJETO DE LEI N.º 38/XVII/1.ª
DETERMINA O ENCERRAMENTO DAS GRANDES SUPERFÍCIES
COMERCIAIS AOS DOMINGOS E FERIADOS COM A EXCEÇÃO DOS
CINEMAS E ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO
Exposição de motivos
As grandes superfícies comerciais encontram-se definidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015,
de 16 de janeiro, como estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou não
alimentar, que disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 2000 m2.
Até 2010, as grandes superfícies comerciais e as lojas situadas dentro dos centros
comerciais encerravam aos domingos e feriados, entre os meses de janeiro a outubro, a
partir das 13 horas. Alterações legislativas posteriores vieram determinar um horário
liberalizado para as grandes superfícies, que podem estar abertas todos os dias da
semana, com impactos profundos nas áreas do comércio e serviços, e principalmente na
vida dos trabalhadores destes setores, com reflexo direto na vida e saúde dos seus
trabalhadores.
Estas medidas conduziram a uma proliferação de grandes superfícies comerciais em todo
o território nacional, que dada a dimensão dos grupos económicos onde normalmente se
integram, impossibilitam o pequeno comércio, de proximidade, muitas vezes de cariz
familiar, de poder competir com os grandes grupos. Também o regime de horário de
funcionamento destas grandes superfícies atualmente em vigor tem como inevitável
repercussão o facto de levar a que milhares de trabalhadores dessas grandes superfícies
vejam o seu direito ao descanso restringido, nos dias em que a generalidade das famílias
portuguesas têm para fruição do seu lazer, nomeadamente feriados e domingos, a que
acresce o facto de a grande maioria do trabalho se encontrar organizado por turnos.
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Deu entrada na Assembleia República uma Iniciativa Legislativa Cidadã sob o Projeto de
Lei n.º 197/XV/1.ª (Cidadãos) – Proposta de alteração ao regime dos horários de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais – Pelo Encerramento do Comércio aos
Domingos e Feriados e Pela Redução do Período de Funcionamento até as 22h.Da exposição
de motivos desta Iniciativa Legislativa Cidadã é possível retirar que “ É necessário
combater a liberalização dos horários de abertura que tem implicações directas na
organização dos horários de trabalho dos trabalhadores do sector do Comércio ”, mas
também que “horários regulados, com amplitude razoável, que, por um lado, respondam às
necessidades dos consumidores e por outro, assegurem um equilíbrio concorrencial aceitável
entre formatos, que permita a sobrevivência dos formatos mais pequenos e tradicionais do
comércio e a continuidade das lojas no centro das cidades e vilas ” permitem “ garantir
emprego de qualidade, com direitos e horários humanizados, que permitam aos
trabalhadores ter condições de trabalho que harmonizem a vida profissional, com a vida
familiar e social.”.
A redução do horário de trabalho é uma medida comprovadamente eficaz do ponto de
vista económico e justa do ponto de vista da distribuição do emprego existente. É também
uma ferramenta para melhorar as condições de trabalho, para permitir uma melhor
conciliação entre as várias esferas da vida (libertando tempo para atividades pessoais,
familiares e associativas) e, se bem conduzida, para promover uma distribuição mais
igualitária do trabalho reprodutivo e doméstico, combatendo a desigualdade de género
na distribuição do trabalho na esfera privada.
Portugal deveria ter transposto a Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional
e a vida familiar dos progenitores e cuidadores até 2 de agosto de 2022, o que não
aconteceu. A conciliação entre a vida familiar, pessoal e profissional afeta sobretudo as
mulheres, existindo no mundo do trabalho em Portugal evidentes desigualdades salariais,
que se aprofundam ainda mais na reforma, a feminização da precariedade e uma desigual
partilha das tarefas domésticas e dos cuidados com os filhos.
Num momento em que o Programa Governo PSD/CDS para a XVII Legislatura foi
aprovado no Parlamento e do qual resultam medidas que incidem sobre alterações à
legislação laboral que pretendem “equilibrar a proteção dos trabalhadores com uma maior
flexibilidade dos regimes laborais, designadamente em matéria de tempo de trabalho,
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direito a férias, bancos de horas " com base na possibilidade de um “livre acordo”, em
matérias que devem corresponder a direitos e sobre as quais não deve existir a
possibilidade de transação, garantir melhores condições de trabalho, nas quais se
incluem o direito ao descanso, a possibilidade proteção à possibilidade de conciliação
entre profissional e familiar, é uma prioridade.
Face ao acima exposto, o Bloco de Esquerda propõe que, por regra, as grandes superfícies
comerciais e os estabelecimentos situados dentro de centros comerciais encerrem aos
domingos e feriados, com a exceção dos cinemas e estabelecimentos de restauração.
Propõe-se também um regime transitório de adaptação de horários de trabalho aos
horários de funcionamento, sem perda de quaisquer direitos ou remuneração. Assim,
garante-se a satisfação das necessidades dos consumidores, trazendo aos pequenos e
médios comerciantes um contributo na luta concorrencial à partida desigual, reforçando-
se também o direito ao lazer dos trabalhadores destas grandes superfícies.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma determina o encerramento das grandes superfícies comerciais e dos
estabelecimentos situados dentro de centros comerciais aos domingos e feriados, com
exceção dos cinemas e estabelecimentos de restauração.
Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de maio
O artigo 1º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1º
1 – Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não
especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de
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prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração
ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente
se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os
recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de
funcionamento livre, salvo o disposto no número seguinte.
2 – [Novo] As grandes superfícies comerciais, tal como definidas no Decreto-Lei n.º
10/2015, de 16 de janeiro, e os estabelecimentos situados dentro de centros
comerciais encerram aos domingos e feriados, exceto os cinemas e
estabelecimentos de restauração.
Artigo 3.º
Negociação coletiva, Dever de informação e Publicidade
1 - As entidades empregadoras ficam obrigadas, no prazo de três meses após a publicação
da presente lei, a definirem um plano de reorganização do tempo de trabalho.
2 – O plano mencionado no artigo anterior deverá ser precedido de consulta à comissão
de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou
os delegados sindicais sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.
3 - O plano referido no n.º 1 deve ser afixado em local bem visível, com a antecedência
mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, e remetido à Direção Geral
do Emprego e das Relações de Trabalho e à Autoridade para as Condições do Trabalho.
Artigo 4.º
Garantia de direitos
Das alterações introduzidas pela presente lei não pode resultar para os trabalhadores a
redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de
trabalho.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua aprovação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades empregadoras dispõem do
período transitório de seis meses para adaptarem a organização do tempo de trabalho
aos horários de funcionamento.
Assembleia da República, 20 de junho de 2025.
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua
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Publicação — DAR II série A — 25-27 - 20/06/2025
20 DE JUNHO DE 2025
PROJETO DE LEI N.º 38/XVII/1.ª
DETERMINA O ENCERRAMENTO DAS GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS AOS DOMINGOS E
FERIADOS COM A EXCEÇÃO DOS CINEMAS E ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO
Exposição de motivos
As grandes superfícies comerciais encontram-se definidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro,
como estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou não alimentar, que disponham de uma área de
venda contínua igual ou superior a 2000 m2.
Até 2010, as grandes superfícies comerciais e as lojas situadas dentro dos centros comerciais encerravam
aos domingos e feriados, entre os meses de janeiro a outubro, a partir das 13 horas. Alterações legislativas
posteriores vieram determinar um horário liberalizado para as grandes superfícies, que podem estar abertas
todos os dias da semana, com impactos profundos nas áreas do comércio e serviços, e principalmente na vida
dos trabalhadores destes setores, com reflexo direto na vida e saúde dos seus trabalhadores.
Estas medidas conduziram a uma proliferação de grandes superfícies comerciais em todo o território
nacional, que dada a dimensão dos grupos económicos onde normalmente se integram, impossibilitam o
pequeno comércio, de proximidade, muitas vezes de cariz familiar, de poder competir com os grandes grupos.
Também o regime de horário de funcionamento destas grandes superfícies atualmente em vigor tem como
inevitável repercussão o facto de levar a que milhares de trabalhadores dessas grandes superfícies vejam o seu
direito ao descanso restringido, nos dias em que a generalidade das famílias portuguesas, têm para fruição do
seu lazer, nomeadamente feriados e domingos, a que acresce o facto de a grande maioria do trabalho se
encontrar organizado por turnos.
Deu entrada na Assembleia República uma iniciativa legislativa cidadã sob o Projeto de Lei n.º 197/XV/1.ª
(Cidadãos) – Proposta de alteração ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais
– pelo encerramento do comércio aos domingos e feriados e pela redução do período de funcionamento até as
22 horas.
Da exposição de motivos desta iniciativa legislativa cidadã é possível retirar que: «É necessário combater a
liberalização dos horários de abertura que tem implicações diretas na organização dos horários de trabalho dos
trabalhadores do sector do Comércio», mas também que «horários regulados, com amplitude razoável, que, por
um lado, respondam às necessidades dos consumidores e por outro, assegurem um equilíbrio concorrencial
aceitável entre formatos, que permita a sobrevivência dos formatos mais pequenos e tradicionais do comércio e
a continuidade das lojas no centro das cidades e vilas» permitem «garantir emprego de qualidade, com direitos
e horários humanizados, que permitam aos trabalhadores ter condições de trabalho que harmonizem a vida
profissional, com a vida familiar e social.»
A redução do horário de trabalho é uma medida comprovadamente eficaz do ponto de vista económico e
justa do ponto de vista da distribuição do emprego existente. É também uma ferramenta para melhorar as
condições de trabalho, para permitir uma melhor conciliação entre as várias esferas da vida (libertando tempo
para atividades pessoais, familiares e associativas) e, se bem conduzida, para promover uma distribuição mais
igualitária do trabalho reprodutivo e doméstico, combatendo a desigualdade de género na distribuição do
trabalho na esfera privada.
Portugal deveria ter transposto a Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos
progenitores e cuidadores até 2 de agosto de 2022, o que não aconteceu. A conciliação entre a vida familiar,
pessoal e profissional afeta sobretudo as mulheres, existindo no mundo do trabalho em Portugal evidentes
desigualdades salariais, que se aprofundam ainda mais na reforma, a feminização da precariedade e uma
desigual partilha das tarefas domésticas e dos cuidados com os filhos.
Num momento em que o programa do Governo PSD/CDS para a XVII Legislatura foi aprovado no Parlamento
e do qual resultam medidas que incidem sobre alterações à legislação laboral que pretendem «equilibrar a
proteção dos trabalhadores com uma maior flexibilidade dos regimes laborais, designadamente em matéria de
tempo de trabalho, direito a férias, bancos de horas» com base na possibilidade de um «livre acordo», em
matérias que devem corresponder a direitos e sobre as quais não deve existir a possibilidade de transação,
garantir melhores condições de trabalho, nas quais se incluem o direito ao descanso, a possibilidade proteção
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Discussão generalidade — DAR I série — 18-29 - 27/06/2025
I SÉRIE — NÚMERO 5
O Sr. Deputado Hugo Soares está a pedir a palavra? Presumo que seja para uma interpelação à Mesa sobre
a condução dos trabalhos.
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Com certeza, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Espero que seja mesmo sobre isso. Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr. Presidente, creio que deve haver algum equívoco. Não precisa o Sr. Presidente de me fazer chegar o Regimento, porque conheço-o bem, e não precisa o Sr.
Deputado Pedro Vaz de lhe fazer esse pedido. O que me incomoda é que creio que o Governo não tomou posse
sequer há 30 dias, portanto, deve haver algum equívoco na cabeça do Sr. Deputado quanto à interpretação da
norma e quanto ao Regimento.
Assim, devolvo-lhe o pedido sugerindo que, naquelas sacolas que se entregam aos Deputados no início de
cada Legislatura, façam um bold nas questões regimentais para o Sr. Deputado Pedro Vaz.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, já uma vez a Sr.ª Vice-Presidente Teresa Morais, a propósito de documentos que são de natureza pública, fez uma referência doutrinária, que devia ser seguida pela Assembleia,
sobre a desnecessidade de estarmos a fazer a distribuição de documentos que são de acesso público. Além
disso, na Mesa, percebemos que se trata de um expediente, digamos, ínvio para usar uma figura regimental e,
na lógica da lealdade institucional parlamentar, se impedirem. Peço, por isso, contenção no uso dessa figura
regimental para esses efeitos, uma vez que só no final é que podemos averiguar sobre se a figura da interpelação
à Mesa está ou não a ser usada corretamente.
Posto isto, vamos entrar no ponto 2 da nossa ordem do dia, que consta na discussão conjunta dos Projetos
de Lei n.os 197/XVI/1.ª (Cidadãos) — Proposta de alteração ao regime dos horários de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais – Pelo encerramento do comércio aos domingos e feriados e pela redução do
período de funcionamento até às 22 horas e 38/XVII/1.ª (BE) — Determina o encerramento das grandes
superfícies comerciais aos domingos e feriados com a exceção dos cinemas e estabelecimentos de restauração.
Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua,
que dispõe de 2 minutos para o efeito.
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — E já é muito!
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Se hoje estamos a debater este projeto é porque mais de 20 000 cidadãos se juntaram para trazer este tema à Assembleia da República e essa
é razão suficiente para que o discutamos com muita seriedade e compreensão das razões que motivam esta
proposta.
Dizem-nos os cidadãos que escreveram este projeto que Portugal é, no contexto europeu, o País onde se
praticam, desde há muito, os horários de abertura dos estabelecimentos comerciais mais liberais e que estes
horários desregulados têm consequências.
Em primeiro lugar, afetam a vida dos trabalhadores das superfícies comerciais, uma vez que é muito difícil
conciliar estes horários de trabalho — os turnos, o horário noturno — com a sua vida familiar, com a sua vida
privada, com o tempo livre, com as suas famílias, sendo essa uma preocupação a que devemos dar resposta.
Na verdade, não deveria haver trabalho por turnos, a não ser quando é estritamente necessário, porque estamos
a prejudicar a vida dessas pessoas.
Em segundo lugar, as grandes superfícies têm um efeito de concorrência desleal com o pequeno comércio,
pois esvaziaram os centros das cidades, das vilas, e competem de forma muito pouco concorrencial e com
condições injustas com pequenos supermercados, pequenas lojas familiares que, em muitos casos, não
resistiram à abertura de grandes superfícies comerciais, como assistimos em várias cidades do País.
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Votação na generalidade — DAR I série — 41-41 - 28/06/2025
28 DE JUNHO DE 2025
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 53/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo
a revisão do calendário de escolha das especialidades médicas.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e
as abstenções do PSD, do PS, do L e do CDS-PP.
Agora votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 57/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo
que crie uma bolsa de formação específica destinada a médicos internos.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP, o
voto contra da IL e as abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP.
Baixa à 9.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 40/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo a implementação de um regime de comparticipação especial dos medicamentos, materiais e
dispositivos médicos utilizados no tratamento da epidermólise bolhosa.
Submetido à votação, foi aprovado,com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do L, do PCP e do CDS-PP.
Aplausos do CH.
Procedemos, agora, à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 44/XVII/1.ª (CH) — Recomenda
ao Governo a reposição da comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com alergénios (vacinas
antialérgicas).
Submetido à votação, foi aprovado,com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do L, do PCP e do CDS-PP.
Baixa à 9.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 48/XVII/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que
garanta os cuidados de saúde aos doentes com epidermólise bolhosa.
Submetido à votação, foi aprovado,com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstençãodaIL.
Baixa à 9.ª Comissão.
Seguimos para a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 51/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao
Governo a comparticipação integral dos tratamentos de imunoterapia específica com alergénios.
Submetido à votação, foi rejeitado,com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e daIL.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 59/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo
a reposição da comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com alergénios.
Submetido à votação, foi aprovado,com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e as abstençõesdo PSD e do CDS-PP.
Baixa à 9.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 60/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo medidas de apoio aos doentes com epidermólise bolhosa.
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