Projeto de Lei n.º 162/XVII/1ª
Restabelece o funcionamento do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional e torna a sua vigência permanente, alterando a Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto
Exposição de Motivos
O ano de 2025 ainda está longe de terminar e até ao momento a área ardida supera já os 185 mil hectares, o que representa já um dos dois piores anos de incêndios desde os grandes incêndios de 2017, supera a média de área ardida no período homólogo entre 2006 e 2024 e faz de Portugal o 3.º país da União Europeia com maior área ardida este ano.
Os incêndios de grandes dimensões como os que temos assistido nas últimas semanas não podem ser considerados o novo normal, já que viram do avesso a vida de centenas de pessoas que ficam com as suas habitações, estabelecimentos comerciais e terrenos agrícolas destruídos e traduzem-se na perda de vidas de centenas de animais.
O PAN entende que as consequências a que assistimos este ano e nos últimos anos ficam a dever-se não só à incapacidade de se adotarem medidas estruturais de alteração do paradigma da ordenamento e gestão da floresta e de adaptação do território às alterações climáticas, mas também à falta de reconhecimento da gravidade e de uma resposta holística relativamente ao problema do incendiarismo.
A falta de vontade política na mudança de paradigma salta à vista com a extinção, sem mais, em 2021 do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado na sequência da aprovação da Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, e que tinha por missão proceder a uma avaliação independente dos incêndios florestais e rurais que ocorram em território nacional, prestando apoio científico às comissões parlamentares com competência em matéria de gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil, ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento rural, floresta e conservação da natureza.
Esta extinção torna-se especialmente incompreensível atendendo aos complexos desafios relativos à gestão florestal cujas soluções estruturais tardam a ser adotadas pelos sucessivos Governos, mas principalmente porque durante o seu mandato o Observatório produziu dezenas de documentos, nomeadamente Estudos Técnicos, Relatórios, Notas Informativas, Pareceres e Memorandos, focados em múltiplas matérias especificas no domínio do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), do Sistema de Proteção Civil, mas também sobre medidas concretas de política florestal.
Atendendo ao papel essencial que o observatório tem para o desempenho das funções da Assembleia da República, em especial para as comissões parlamentares que trabalham matérias de prevenção e combate a incêndios e de ordenamento florestal, mas também à necessidade de uma avaliação independente aos graves incêndios em curso no ano de 2025, com a presente iniciativa o PAN pretende restabelecer o funcionamento do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, assegurando que o mesmo passa a ter uma vigência e existência permanente do ano de 2026 em diante.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 1/2019, de 09 de Janeiro, que cria o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto
É alterado o artigo 274.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O Observatório tem uma vigência permanente e é composto por dez técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e internacionais, com competências no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais, ciências climáticas, ordenamento florestal e comunicações e análise de risco.
2 - Os membros do Observatório são designados, para um mandato de 3 anos, renovável por uma vez consecutiva, do seguinte modo:
Seis peritos designados pelo Presidente da Assembleia da República ouvidos os Grupos Parlamentares;
Dois peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e outros dois indicados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos Portugueses, designados pelo Presidente da Assembleia da República, sendo Presidente um destes quatro.
3 – Até 60 dias antes do final do mandato deve proceder-se à designação dos novos membros.
4 - Os membros do observatório tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no prazo máximo de 30 dias após o final do mandato dos seus antecessores ou da publicação da respetiva designação.
5 - O mandato dos membros do observatório cessa:
Na data do respetivo termo, sem prejuízo da manutenção em funções até tomada de posse dos novos membros;
Por morte ou incapacidade permanente;
Por renúncia.
6 - A cessação antecipada do mandato de algum membro do observatório determina a respetiva substituição, através de processo idêntico ao adotado para a designação do membro a substituir.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, __ de agosto de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 2-3 - 18/08/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 48
PROJETO DE LEI N.º 162/XVII/1.ª
RESTABELECE O FUNCIONAMENTO DO OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE PARA ANÁLISE,
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS E RURAIS QUE OCORRAM NO
TERRITÓRIO NACIONAL E TORNA A SUA VIGÊNCIA PERMANENTE, ALTERANDO A LEI N.º 56/2018,
DE 20 DE AGOSTO
Exposição de motivos
O ano de 2025 ainda está longe de terminar e até ao momento a área ardida supera já os 185 mil hectares,
o que representa já um dos dois piores anos de incêndios desde os grandes incêndios de 2017, supera a média
de área ardida no período homólogo entre 2006 e 2024 e faz de Portugal o terceiro país da União Europeia com
maior área ardida este ano.
Os incêndios de grandes dimensões como os que temos assistido nas últimas semanas não podem ser
considerados o novo normal, já que viram do avesso a vida de centenas de pessoas que ficam com as suas
habitações, estabelecimentos comerciais e terrenos agrícolas destruídos e traduzem-se na perda de vidas de
centenas de animais.
O PAN entende que as consequências a que assistimos este ano e nos últimos anos ficam a dever-se não
só à incapacidade de se adotarem medidas estruturais de alteração do paradigma da ordenamento e gestão da
floresta e de adaptação do território às alterações climáticas, mas também à falta de reconhecimento da
gravidade e de uma resposta holística relativamente ao problema do incendiarismo.
A falta de vontade política na mudança de paradigma salta à vista com a extinção, sem mais, em 2021, do
observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais
que ocorram no território nacional, criado na sequência da aprovação da Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, e que
tinha por missão proceder a uma avaliação independente dos incêndios florestais e rurais que ocorram em
território nacional, prestando apoio científico às comissões parlamentares com competência em matéria de
gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil, ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento
rural, floresta e conservação da natureza.
Esta extinção torna-se especialmente incompreensível atendendo aos complexos desafios relativos à gestão
florestal cujas soluções estruturais tardam a ser adotadas pelos sucessivos governos, mas principalmente
porque durante o seu mandato o observatório produziu dezenas de documentos, nomeadamente estudos
técnicos, relatórios, notas informativas, pareceres e memorandos, focados em múltiplas matérias específicas no
domínio do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) do Sistema de Proteção Civil, mas também
sobre medidas concretas de política florestal.
Atendendo ao papel essencial que o observatório tem para o desempenho das funções da Assembleia da
República, em especial para as comissões parlamentares que trabalham matérias de prevenção e combate a
incêndios e de ordenamento florestal, mas também à necessidade de uma avaliação independente aos graves
incêndios em curso no ano de 2025, com a presente iniciativa, o PAN pretende restabelecer o funcionamento
do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e
rurais que ocorram no território nacional, assegurando que o mesmo passa a ter uma vigência e existência
permanente do ano de 2026 em diante.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 1/2019,
de 9 de janeiro, que cria o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos
incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional.
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