Projeto de Lei n.º 591/XVII-1.ª
Consagra o direito à greve dos profissionais da PSP
(2.ª alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro)
Exposição de motivos
A consagração do direito de participação sindical e de negociação coletiva dos profissionais da PSP foi uma conquista da luta destes trabalhadores ao longo de muitos anos. Os acontecimentos que marcaram a manifestação de polícias com esta mesma reivindicação a 21 de abril de 1989 e que ficaria conhecida como a manifestação dos “secos e molhados” devido à carga policial de polícias contra polícias com uso de canhões de água, determinada pelo Governo do PSD de Cavaco Silva e cujas imagens correram o mundo, constituíram um importante marco numa ação reivindicativa que persistiu e que viria a obter conquistas.
Depois de muitas tentativas de impedimento, boicote e perseguição aos polícias que lutavam por melhores condições de trabalho e pelo direito de representação sindical, finalmente em 2002 foi aprovada a Lei nº 14/2002, de 19 de fevereiro. Ainda que contendo insuficiências e limitações, foram então criados instrumentos fundamentais para o exercício da liberdade sindical e do direito de negociação coletiva dos profissionais da PSP.
Contudo, mais de 24 anos passados sobre a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, é tempo de proceder à sua revisão no sentido de alterar o regime de restrições ao exercício da liberdade sindical para que este não seja um instrumento para dificultar a ação reivindicativa dos polícias.
Assim, com a presente iniciativa, o PCP retoma a proposta com vista à consagração do direito à greve dos profissionais da PSP.
O direito à greve está consagrado no artigo 57º da Constituição da República Portuguesa como um direito fundamental dos trabalhadores, competindo aos próprios trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve e competindo à lei regular a definição dos serviços mínimos indispensáveis à segurança e à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
O artigo 270º da Constituição refere que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos por agentes dos serviços e das forças de segurança, incluindo a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.
Nestes termos, nada na Constituição impede o legislador de garantir o direito à greve dos profissionais da PSP, tal como já sucede há muitos anos com profissionais de outras forças e serviços de segurança como a Polícia Judiciária, sem que daí tenham decorrido quaisquer consequências lesivas do cumprimento das missões por parte dos profissionais que a integram. A proibição imposta aos profissionais da PSP de recorrer à greve para fazer valer os seus direitos ou reivindicações, mais de vinte anos após o reconhecimento do seu direito à constituição de sindicatos, é um anacronismo que não faz qualquer sentido e que não tem qualquer justificação válida.
Entre 2006 e 2008 decorreu a discussão de uma petição pública que solicitava o reconhecimento legal do direito à greve dos profissionais da PSP, por iniciativa da Associação Sindical dos Profissionais da Polícia. Apesar de não ter sido então acolhida, a pertinência desse debate mantém-se plenamente.
Por outro lado, impõe-se remover a proibição legal de convocação de manifestações de carácter político, mantendo evidentemente as restrições que se referem a atividades de carácter partidário. Negar o carácter político de uma qualquer manifestação é um contrassenso. Não há manifestações, sejam elas quais forem, que não tenham um carácter político.
Assim, com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, no sentido de garantir o exercício pleno das liberdades sindicais, consagrando o direito à greve dos profissionais da PSP.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o exercício de direitos de participação sindical dos profissionais da Polícia de Segurança Pública, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2002, de 26 de março e alterada pela Lei n.º 49/2019, de 18 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro
O Artigo 3.º da Lei n.º 14/2022, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
Restrições ao exercício da liberdade sindical
1 – […]:
[…];
[…];
Convocar reuniões ou manifestações de carácter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
Revogada.
2 - […]."
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de abril de 2026
Os Deputados,
Paula Santos, Paulo Raimundo, Alfredo Maia
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Admissão — DAR II série E — 2-5 - 07/05/2026
II SÉRIE-E — NÚMERO 71
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 160/XVII
ADMISSIBILIDADE DO PROJETO DE LEI N.º 591/XVII/1.ª – CONSAGRA O DIREITO À GREVE DOS
PROFISSIONAIS DA PSP (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO)
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º 591/XVII/1.ª
– Consagra o direito à greve dos profissionais da PSP (segunda alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de
fevereiro) –, que propõe a alteração da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, diploma que regula o exercício da
liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança
Pública.
A iniciativa propõe, em especial, duas alterações ao regime atualmente vigente: por um lado, restringe a
proibição de convocação ou participação em reuniões e manifestações de carácter «político ou partidário» às
reuniões e manifestações de carácter «partidário»; por outro, revoga a norma que não admite o exercício do
direito à greve pelo pessoal da PSP com funções policiais.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projeto de lei, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do
Regimento da Assembleia da República, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de
exposição de motivos e apresenta uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal. Mostram-
se, assim, observados os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, bem como a
exigência de definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, não se
identificando, nesta sede, fundamento regimental que obste à sua admissão nos termos do artigo 120.º
do Regimento.
Em sede de controlo prévio de admissibilidade, a iniciativa não parece infringir, de forma manifesta, a
Constituição ou os princípios nela consignados. Sem prejuízo, a revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, suscita questões constitucionais relevantes à luz do artigo 270.º da
Constituição.
Tais questões não impedem, nesta fase, a admissão da iniciativa, mas justificam que a respetiva
apreciação prossiga com expressa sinalização das reservas de constitucionalidade material que o seu
conteúdo suscita, em especial quanto à articulação entre o direito à greve, a liberdade sindical, o regime
constitucional das restrições a direitos, liberdades e garantias e as exigências próprias da missão
constitucional das forças de segurança.
I – Enquadramento constitucional e legal
A Constituição da República Portuguesa garante a liberdade sindical, no artigo 55.º, e o direito à greve, no
artigo 57.º. Este último preceito reserva aos trabalhadores a definição do âmbito dos interesses a defender
através da greve, vedando à lei a sua limitação. Admite, contudo, que a lei estabeleça as condições de
prestação, durante a greve, dos serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e
instalações, bem como dos serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades
sociais impreteríveis.
O exercício destes direitos é ainda enquadrado pelo regime geral das restrições a direitos, liberdades e
garantias previsto no artigo 18.º da Constituição, nos termos do qual as restrições apenas podem ser
introduzidas por lei, nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo limitar-se ao necessário
para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e não podendo afetar o
conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
No que respeita especificamente aos militares, agentes militarizados e agentes dos serviços e das forças
de segurança, o artigo 270.º da Constituição dispõe que a lei pode estabelecer, na estrita medida das
exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião,
manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva, bem como, no caso dos
agentes dos serviços e das forças de segurança, a não admissão do direito à greve, mesmo quando
reconhecido o direito de associação sindical.
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Publicação em Separata — Separata - 12/05/2026
Terça-feira, 12 de maio de 2026 Número 37
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 591, 592 e 594/XVII/1.ª): N.º 591/XVII/1.ª (PCP) — Consagra o direito à greve dos profissionais da PSP (segunda alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro). N.º 592/XVII/1.ª (PCP) — Reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de participação
das respetivas associações representativas primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR). N.º 594/XVII/1.ª (PCP) — Aprova o estatuto da condição policial.
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