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Proposta em foco
Projeto de Lei 324Votada
Adequação do funcionamento das juntas médicas de avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
12/12/2025
Votacao
18/12/2025
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 18/12/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
18/12/2025
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Partido Socialista PS | Contra | 58 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Livre L | Abstencao | 6 |
Partido Comunista Português PCP | Abstencao | 3 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 324/XVII/1ª
Adequação do funcionamento das juntas médicas de avaliação da incapacidade das
pessoas com deficiência
Exposição de Motivos
O Decreto -Lei n.º 202/96 , de 23 de outubro, aprovou o regime de avaliação de
incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso aos benefícios fiscais
e parafiscais previstos na lei para pessoas com deficiência.
Visando colmatar a inexistência de normas específicas para a avaliação da incapacidade
na perspetiva da Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas
com Deficiência (Lei n.º 9/89, de 2 de maio) – lacuna essa que tem determinado o
recurso sistemático à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo Decreto -
Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, apesar de perspetivada para uma realidade
totalmente diferente –, o atrás identificado diploma veio explicitar e disciplinar a
competência para avaliação de incapacidade nas pessoas com deficiência e criar normas
de adaptação da TNI a este fim.
A preocupação dos proponentes prende -se com a verificação da situação de patologia
prolongada em que os utentes se encontrem quando a mesma seja passível de variação
futura, e estiver em causa a atribuição ou manutenção de subsídios da Segurança Social,
a definição e atribuição do grau de incapacidade, a decisão sobre a capacidade de
determinado paciente voltar ou não voltar ao trabalho e, ainda, a atribuição de
Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso (AMIM) por motivo de deficiência.
Consideram os proponentes ser necessário que a lei explicite que apenas as variações
que se antevejam relevantes sejam consideradas para efeitos de marcação de nova
avaliação. Ou seja, só quando se anteveja que a variação futura possa determinar a
concessão de um novo benefí cio ou medida, ou a variação de grau de benefício ou
medida concedidos, é que deverá haver lugar à marcação de novo exame.
Concretizando com um exemplo: numa hipótese em que esteja em causa a submissão
de um utente com um membro amputado, neste âmbito, os novos exames em causa,
considerando a natureza d a lesão, não terão resultado distinto de outros que tenham
sido feitos anteriormente, circunstância que os torna ou devia tornar dispensáveis.
Em segundo lugar, é do conhecimento comum que continuam a existi r extensas listas
de espera para a realização de Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidade por parte
de pessoas com deficiência ou incapacidade, que necessitam de obter o seu AMIM para
poderem aceder a determinado benefício ou medida.
De acordo com as estimativas mais drásticas, existem dezenas de milhares de avaliações
pendentes de realização, com tempos de espera muito acima do aceitável ,
principalmente nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
Este foi um problema que, não tendo nascido na pandemi a de Covid, foi bastante
agravado por ela: não nos esqueçamos que a pandemia de COVID-19 foi declarada pela
Organização Mundial da Saúdeno início do ano de 2020, e apenas em 5 de maio de 2023
declarou aquela entidade o fim d essa emergência de saúde públic a. Durante esse
período, foram criadas regras adequadas a lidar com os problemas, como sucede com o
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Manter o regime simplificado de avaliação de incapacidade ali previsto seria uma
solução, mas dificilmente aceitável, cinco anos depois do fim d aquela emergência
médica mundial.
O Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro, alterou o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de
outubro, no sentido de permitir, a título excecional e transitório, a contratação em
regime de prestação de serviços de médicos especialistas, mediante autorização do
membro do Governo responsável pela área da sa úde, para assegurar o funcionamento
das Juntas Médicas de Avaliação da Incapacidade (JMAI).
Tal disposição esteve em vigor até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo de eventual
prorrogação, o que não se considera adequado: a meta tem de ser quantitativa e não
temporal, daí que se proponha igualmente a alteração do n.º 12 do artigo 2.º do referido
Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Partido Chega abaixo -assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
[Objeto]
1 – A presente lei altera visa adequar o funcionamento das juntas médicas de avaliação
da incapacidade das pessoas com deficiência , em caso de suscetibilidade de variação
futura do grau de incapacidade.
2 – A presente lei procede à 7.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.
Artigo 2.º
[Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96 de 23 de outubro]
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 2.º
[...]
1 – [...]
2 – [...]
3 – […]
4 – [...]
5 – [...]
6 – [...]
7 – [...]
8 – [...]
9 – [...]
10 – […]
11 – […]
12 – O regime excecional previsto no n.º 9 vigora até que o prazo médio, registado a
nível nacional, para a realização das JMAI, for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º.
“Artigo 4.º
[...]
1 – [...]
2 – [...]
3 – Quando o grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura, que
possa determinar a concessão de um novo benefício ou medida ou a variação do grau
de benefício ou medida concedidos , a JMAI deve indicar a data da nova avali ação,
levando em consideração o previsto na tabela nacional de incapacidades ou na
fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.
4 – [...]
5 – [...]
6 – [...]
7 – [...]
8 – [...]
9 – [...]
10 – […]
11 – […]
12 – […]”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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