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Projeto de Lei 575Em entrada
Estabelece um regime excecional e temporário em matéria de endividamento municipal, gestão da dívida e equilíbrio orçamental, no contexto da tempestade «Kristin»
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
17/04/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
PROJETO DE LEI N.º 575/XVII/1.ª
Estabelece um regime excecional e temporário em matéria
de endividamento municipal, gestão da dívida e equilíbrio
orçamental, no contexto da tempestade «Kristin»
Exposição de Motivos
No dia 28 de janeiro de 2026, Portugal continental foi atingido por um fenómeno meteorológico extremo, associado a um processo de ciclogénese explosiva de rápida intensificação, que originou ventos de elevada intensidade e precipitação excecionalmente significativa, tendo sido designado por tempestade “Kristin”, ao qual sucederam outros episódios meteorológicos adversos, que culminaram em cheias, inundações severas e danos adicionais de grande magnitude.
Perante a gravidade, a extensão territorial e o caráter excecional dos acontecimentos, o Governo declarou a situação de calamidade através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, posteriormente prorrogada e alargada.
Os impactos registados afetaram de forma significativa diversos concelhos, atingindo habitações, infraestruturas públicas e privadas, equipamentos coletivos, atividades económicas e o património natural e cultural, criando uma pressão acrescida sobre a capacidade de resposta das autarquias locais.
Neste contexto, os municípios foram confrontados com necessidades urgentes e excecionais de despesa, designadamente no apoio às populações afetadas, na reposição de serviços essenciais, na recuperação de infraestruturas e na mitigação de riscos futuros, para as quais o regime financeiro vigente, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode revelar-se excessivamente restritivo.
Acresce que a regra do equilíbrio orçamental prevista na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ao exigir que a receita corrente bruta cobrada seja pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazo, pode, em situações de calamidade como a presente, limitar de forma significativa a capacidade de resposta imediata dos municípios.
Com efeito, o cumprimento estrito desta regra, num contexto de quebra de receita e aumento súbito e excecional da despesa, pode comprometer a adoção de medidas urgentes de apoio às populações e de reposição de infraestruturas essenciais, justificando-se, por isso, a sua suspensão temporária.
Embora a proposta de lei apresentada pelo Governo preveja um conjunto de flexibilizações relevantes, importa complementar esse regime através de medidas específicas dirigidas ao endividamento municipal e à gestão da dívida, assegurando condições efetivas para uma resposta rápida e adequada às necessidades no terreno.
Assim, o presente projeto de lei estabelece um regime excecional e temporário que permite:
flexibilizar os limites ao endividamento municipal;
excluir determinadas despesas do regime de responsabilidade financeira;
suspender temporariamente a regra do equilíbrio orçamental;
facilitar o recurso a empréstimos de médio e longo prazo;
e criar mecanismos de moratória na amortização da dívida.
Estas medidas visam garantir que os municípios dispõem dos instrumentos necessários para responder eficazmente aos efeitos da tempestade “Kristin”, sem prejuízo da transparência e da responsabilidade financeira.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo-assinado apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário aplicável aos municípios, em matéria de endividamento, gestão da dívida e equilíbrio orçamental, no contexto da situação de calamidade declarada na sequência da tempestade “Kristin”.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regime aplica-se aos municípios territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.
Artigo 3.º
Limites ao endividamento
O disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica nos anos de 2026 e 2027.
Artigo 4.º
Exclusão de responsabilidade por ultrapassagem do limite de endividamento
A não observância do limite de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fica excluída do regime de responsabilidade financeira previsto no n.º 4 daquele artigo, decorrente de despesas destinadas:
À promoção de apoios sociais aos munícipes afetados pela tempestade “Kristin”;
À aquisição de bens e serviços necessários à resposta de emergência, à reposição de serviços essenciais e à recuperação de infraestruturas danificadas;
À implementação de medidas de prevenção, mitigação e reposição de condições de normalidade.
O montante de despesa que resulte das medidas identificadas no número anterior é reportado à Direção-Geral das Autarquias Locais até ao final do primeiro trimestre de 2027 e de 2028, respetivamente, relativamente às despesas realizadas em 2026 e 2027.
O valor reportado nos termos do número anterior não releva para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 5.º
Empréstimos de médio e longo prazo
É suspenso, até 30 de junho de 2027, o prazo máximo de três anos para utilização do capital dos empréstimos de médio e longo prazo em curso, previsto no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Podem ser contraídos novos empréstimos de médio e longo prazo destinados a financiar despesas relacionadas com:
O combate aos efeitos da tempestade “Kristin”;
A reconstrução e reabilitação de infraestruturas públicas e equipamentos municipais;
A reposição de serviços essenciais e apoio às populações afetadas.
Artigo 6.º
Moratória na amortização de empréstimos
É facultada aos municípios com empréstimos em curso a possibilidade de beneficiarem de uma moratória, até 31 de dezembro de 2027, da amortização do capital vencido e vincendo nos anos de 2026 e 2027.
A aplicação do disposto no número anterior determina a redistribuição do montante da moratória pelas prestações de capital remanescentes do empréstimo.
Artigo 7.º
Equilíbrio orçamental
É suspensa, durante os anos de 2026 e 2027, a aplicação da regra de equilíbrio orçamental prevista no n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que determina que a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazo.
Artigo 8.º
Fiscalização
A aplicação do presente regime não prejudica a sujeição das autarquias locais à tutela inspetiva e aos mecanismos de controlo previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 28 de janeiro de 2026.
A presente lei vigora até 31 de dezembro de 2027.
São Bento, 16 de abril de 2026.
O Deputado
Filipe Martiniano Martins de Sousa
Deputado único representante do Partido Juntos Pelo Povo
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