Representação Parlamentar
Projeto de lei n.º 357/XVII/1.ª
Inclusão das creches no sistema educativo
Exposição de motivos
A educação e os cuidados da primeira infância são, cada vez mais, considerados uma base para a educação e para a formação ao longo da vida.
As reflexões mais avançadas sobre o direito das crianças à Educação apontam, por isso, para a inclusão das creches no sistema educativo. O Conselho Nacional de Educação defende há vários esta visão sobre a educação na primeira infância. O Parecer n.º 8/2008 do CNE sobre "A Educação das Crianças dos 0 aos 12 anos" salienta que "[a] educação dos 0 aos 6 anos é decisiva como pilar para o desenvolvimento educativo das crianças e é fator de equidade". No mesmo sentido, o Seminário da “Educação das crianças dos 0 aos 3 anos” (realizado no CNE em 18 de novembro de 2010) concluiu que “o direito à creche” é um direito a ser reconhecido “enquanto serviço educativo” que tem “um valor intrínseco e pode contribuir para o desenvolvimento das crianças” (CNE, 2011).
E a Recomendação nº 3/2011 do CNE sobre “A educação dos 0 aos 3 anos” considera que a concretização do direito das crianças à creche é “um fator de igualdade de oportunidades, de inclusão e coesão social”. O mesmo documento sustenta que a responsabilização primeira pela educação dos 0 aos 3 anos pertence às famílias, não devendo a frequência da creche ser obrigatória, mas devendo “ser universal, de modo a que as famílias disponham de serviços de alta qualidade a quem entregar os seus filhos, serviços esses que devem estar geograficamente próximos da respetiva residência ou local de trabalho” (2ª recomendação). E, no mesmo sentido, defende que “o Ministério da Educação deve assumir progressivamente uma responsabilização pela tutela da educação da faixa etária dos 0 -3” (3ª recomendação).
Na perspetiva dos direitos das crianças ao desenvolvimento e à aprendizagem, o Bloco defende que o direito à creche seja incluído na Lei de Bases do Sistema Educativo e desenvolvimento de uma Rede Pública de Creches. Nos últimos anos, o programa público Creche Feliz tem promovido o acesso à creche gratuita para crianças em determinadas condições. No entanto, há uma grande escassez de vagas, o que faz com que cerca 125 mil crianças não encontrem lugar numa creche abrangida pelo programa. Sendo necessário avançar, como o Bloco de Esquerda tem proposto por diversas vezes, para a criação de uma Rede Pública de Creches, com o objetivo de proporcionar um número de vagas suficiente e bem distribuído no território, de forma a garantir a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças. Essa rede pública de creches deve ser desenvolvida quer pelo Estado central, designadamente através da cooperação entre o Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho e da Segurança Social, quer pela administração local, através do incentivo à oferta de vagas de creche por parte das autarquias, com o apoio da Segurança Social, que passou a ser uma possibilidade a partir de 2024.
A inclusão das creches na Lei de Bases da Educação e a criação de uma Rede Pública de Creches permitirão responder a essa debilidade social do país e concretizar o direito à creche como parte dos direitos constitucionais das crianças ao desenvolvimento integral (artigo 69.º) e à Educação (artigo 73.º).
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 30.º, 33.º e 43.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
(...)
1 - O sistema educativo compreende a educação para a infância, a educação escolar e a educação extra-escolar.
2 - A educação para a infância, no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
Artigo 5.º
Educação para a infância
1 - São objectivos da educação para a infância:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...).
2 - (...).
3 - A educação para a infância destina-se às crianças desde o seu nascimento até à idade de ingresso no ensino básico.
4 - Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação para a infância.
5 - A rede de educação para a infância é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional ou local e de outras entidades, colectivas ou individuais, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
6 - O Estado deve apoiar as instituições de educação para a infância integradas na rede pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.
7 - Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação para a infância nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
8 - A frequência da educação para a infância é facultativa no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.
Artigo 30.º
(...)
1 - São desenvolvidos, no âmbito da educação para a infância e da educação escolar, serviços de acção social escolar concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.
2 - (...).
Artigo 33.º
(...)
1 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...).
2 - A orientação e as atividades pedagógicas na educação para a infância são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.
Artigo 43.º
(...)
1 - A educação para a infância realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras actividades sociais, nomeadamente de educação extra-escolar.
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).»
Artigo 3.º
Alteração à organização sistemática à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
A secção I do capítulo II da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a designar-se por «Educação para a infância».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir do orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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Votação na generalidade — DAR I série — 70-70 - 11/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 77
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 357/XVII/1.ª (BE) — Inclusão das creches no sistema educativo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 551/XVII/1.ª (L) — Integra a educação
na primeira infância no sistema educativo e incumbe o Estado de criar uma rede universal e gratuita. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 771/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda
ao Governo que equacione a criação de benefícios fiscais para as empresas que criem creches para os filhos dos trabalhadores.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do CDS-PP, do PAN e do JPP, os
votos contra do L, do PCP e do BE e as abstenções do PS e da IL. Esta iniciativa baixa à 10.ª Comissão. Agora, passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 779/XVII/1.ª (PS) — Reforça as
repostas sociais na infância, lançando uma nova vaga de equipamentos no âmbito do PARES. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do CH, da IL, do PCP e do CDS-PP. Este diploma baixa à 10.ª Comissão. Seguimos para a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 791/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda
ao Governo que garanta o alargamento das atividades incluídas na gratuitidade no Programa Creche Feliz para as famílias em situação de vulnerabilidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do L, do PCP,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS e da IL. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 795/XVII/1.ª (IL) — Pelo reforço da oferta
de creches e da liberdade de escolha das famílias. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP e do BE, os votos a
favor do CH, da IL, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP. De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 25/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda
ao Governo que, no âmbito das comemorações dos 900 anos da Batalha de São Mamede, garanta o reforço da participação da sociedade civil, das academias, das autarquias e das escolas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Esta iniciativa baixa à 12.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 774/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a
valorização das comemorações dos 900 anos da Batalha de São Mamede, em articulação com o Município de Guimarães.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Discussão generalidade — DAR I série — 37-52 - 11/04/2026
11 DE ABRIL DE 2026
Protestos de Deputados do CH. O segundo repto que o Livre lança é o seguinte: se o Governo acredita que existem lucros extraordinários
que justificam uma taxa sobre esses lucros, então usemos esse diagnóstico para proteger as pessoas. Aplausos do L. Um teto nas margens de comercialização dos combustíveis impediria as grandes empresas de aproveitarem
a crise para fazer ganhos extraordinários e permitiria que os preços nas bombas fossem efetivamente mais baixos para os consumidores.
O Sr. Tomás Pereira (L): — Muito bem! A Sr.ª Patrícia Gonçalves (L): — O Parlamento tem duas hipóteses: ou fica do lado da resignação, contra
as pessoas, sem fazer nada, a ver o Governo gerir cêntimos no ISP; ou vota favoravelmente as nossas propostas.
Esperamos que estejam à altura das vossas responsabilidades. Nós cumprimos com as nossas. Aplausos do L. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Srs. Deputados, vamos passar ao quarto ponto da ordem de
trabalhos, que consiste na discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 142/XVII/1.ª (PCP) — Criação de uma rede pública de creches, 143/XVII/1.ª (PCP) — Alargamento da rede pública de educação pré-escolar, 254/XVII/1.ª (PAN) — Garante a gratuitidade dos mecanismos de acompanhamento das atividades das crianças no âmbito da medida da gratuitidade das creches, 357/XVII/1.ª (BE) — Inclusão das creches no sistema educativo, 551/XVII/1.ª (L) — Integra a educação na primeira infância no sistema educativo e incumbe o Estado de criar uma rede universal e gratuita, conjuntamente com os Projetos de Resolução n.os 771/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que equacione a criação de benefícios fiscais para as empresas que criem creches para os filhos dos trabalhadores, 779/XVII/1.ª (PS) — Reforça as repostas sociais na infância, lançando uma nova vaga de equipamentos no âmbito do PARES, 791/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta o alargamento das atividades incluídas na gratuitidade no programa Creche Feliz para as famílias em situação de vulnerabilidade, e 795/XVII/1.ª (IL) — Pelo reforço da oferta de creches e da liberdade de escolha das famílias.
Para fazer a apresentação das iniciativas legislativas, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Raimundo, do PCP, que dispõe de 4 minutos.
O Sr. Paulo Raimundo (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PCP avança hoje com propostas que
colocam a prioridade nos direitos das crianças e, de forma muito particular, no direito à educação desde o nascimento.
A Assembleia da República tem hoje, mais uma vez, a oportunidade de garantir que todas as crianças dos 0 aos 6 anos tenham acesso a uma vaga na creche e no pré-escolar.
Foi por insistência do PCP que em 2020 se iniciou o caminho da gratuidade das creches, uma medida que mudou a vida de milhares de famílias, mas que, tal como alertámos na altura, precisava de ser acompanhada pela criação de mais vagas. Tivemos razão. Hoje, milhares de famílias ainda não conseguem vaga para os seus filhos, como é exemplo, entre muitas outras, a família do Xavier, que inscreveu o seu filho em 32 instituições e que até hoje desespera por vaga, com tudo o que isso implica na sua vida e na vida do seu filho.
O Sr. Mário Amorim Lopes (IL): — Porque será? O Sr. Paulo Raimundo (PCP): — É esta a realidade que resulta do número de vagas em creches, para a
qual não há resposta pública, e que, mesmo somando todas as vagas que existem nas IPSS e no privado,
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