Projeto de Lei nº 710/XVII/1ª
Regime Jurídico de Proteção dos Consumidores no âmbito dos Cartões de Descontos em Saúde
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O mercado de prestação privada de cuidados de saúde em Portugal tem registado uma diversificação crescente da sua oferta comercial, com a emergência e expansão de produtos habitualmente denominados "cartões de saúde" ou "planos de acesso a saúde". Trata-se de instrumentos contratuais que, mediante o pagamento de uma prestação periódica, garantem ao titular condições de acesso a serviços de saúde junto de uma rede delimitada de prestadores convencionados, com suporte parcial dos custos pelo próprio beneficiário.
Estes produtos distinguem-se estruturalmente dos seguros de saúde: não envolvem transferência de risco para uma entidade financiadora, não têm capital garantido, não estão sujeitos às regras prudenciais da atividade seguradora e não implicam qualquer responsabilidade da entidade promotora pelo pagamento das despesas efetivamente incorridas pelo titular. O beneficiário continua a ser, em última instância, o único responsável pelo financiamento dos atos de saúde que lhe são prestados.
A ausência de um quadro normativo específico para este tipo de produtos tem gerado um espaço de incerteza jurídica e uma proteção insuficiente para os consumidores. As queixas apresentadas junto das entidades de defesa do consumidor revelam padrões preocupantes: dificuldades na resolução dos contratos, informação pré-contratual deficiente ou enganosa, confusão deliberada com produtos de seguros, bem como práticas comerciais que exploram a vulnerabilidade dos consumidores em matéria de saúde.
Atualmente, não existe um regime jurídico específico e único que regule detalhadamente os Cartões de Saúde ou Planos de Saúde em Portugal. A atividade neste âmbito é monitorizada pela Entidade Reguladora da Saúde e estão sujeitos a regras gerais de defesa do consumidor.
A necessidade de regulação específica dos Cartões de Descontos em Saúde é indiscutível. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata considera urgente a criação de um regime legal que assegure a transparência na comercialização destes produtos, a clareza da informação prestada aos consumidores e a previsibilidade das condições contratuais, designadamente no que respeita às mensalidades, às condições de cessação e às práticas comerciais associadas.
Em especial, importa proibir práticas que induzam o consumidor em erro quanto ao custo real do produto, como sejam a oferta gratuita do cartão como estratégia de captação, quando as mensalidades subsequentes constituem o verdadeiro encargo financeiro, ou a imposição de taxas adicionais pela simples emissão do suporte físico do cartão. Importa igualmente impedir a venda conjunta de Cartões de Descontos em Saúde com outros bens ou serviços, prática que limita a perceção do verdadeiro custo do produto e condiciona a liberdade de escolha do consumidor.
A presente iniciativa legislativa propõe-se, assim, criar um regime jurídico completo, equilibrado e eficaz, que salvaguarde os direitos dos consumidores sem comprometer o funcionamento do mercado, e que clarifique as responsabilidades das entidades promotoras em todas as fases da relação contratual.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º - Âmbito e finalidade
1. A presente lei define o regime jurídico aplicável aos Cartões de Descontos em Saúde, com vista à proteção dos consumidores, à transparência na comercialização e à prevenção de práticas comerciais enganosas.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o presente regime aplica-se a todas as entidades privadas que ofereçam, comercializem ou promovam Cartões de Descontos em Saúde no território nacional, independentemente da sua natureza jurídica ou setor de atividade, incluindo:
a) Instituições de crédito e sociedades financeiras;
b) Empresas de seguros e resseguros;
c) Entidades prestadoras de cuidados de saúde;
d) Quaisquer outras entidades, independentemente de se encontrarem ou não ligadas ao setor da saúde.
3. O presente regime aplica-se igualmente a toda a atividade publicitária relativa a Cartões de Descontos em Saúde, qualquer que seja o suporte ou meio de difusão utilizado, abrangendo as entidades promotoras na qualidade de anunciantes, bem como os profissionais e agências de publicidade nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 5º do Código da Publicidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de outubro.
Artigo 2.º - Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Cartão de Descontos em Saúde», o contrato de adesão mediante o qual uma entidade promotora, em contrapartida do pagamento de uma mensalidade ou anuidade pelo beneficiário, lhe faculta o acesso a cuidados de saúde em condições tarifárias predefinidas junto de uma rede de prestadores convencionada, sendo o beneficiário o responsável pelo pagamento das despesas efetivamente incorridas;
b) «Entidade promotora», qualquer entidade privada, com ou sem fins lucrativos, que ofereça, comercialize, distribua ou promova Cartões de Descontos em Saúde;
c) «Beneficiário», a pessoa singular que subscreva um Cartão de Descontos em Saúde;
d) «Rede de prestadores», o conjunto de entidades prestadoras de cuidados de saúde que, mediante acordo com a entidade promotora, disponibilizam serviços aos beneficiários nas condições previstas no contrato;
e) «Publicidade», qualquer forma de comunicação realizada no contexto de uma atividade comercial com o objetivo de promover a adesão a Cartões de Descontos em Saúde.
Artigo 3.º - Distinção face ao seguro de saúde
1. Os Cartões de Descontos em Saúde não constituem seguros de saúde nem instrumentos equivalentes, não determinando qualquer transferência de risco para a entidade promotora nem conferindo ao beneficiário o direito a reembolso ou ao pagamento das despesas de saúde incorridas.
2. Toda a comunicação e publicidade relativa a Cartões de Descontos em Saúde deve incluir, de forma clara, destacada e legível, a menção: «Este produto não é um seguro de saúde nem substitui um seguro de saúde».
3. Sem prejuízo de disposições mais estritas, é vedado o uso, na promoção e comercialização de Cartões de Descontos em Saúde, de termos ou expressões próprias da atividade seguradora, designadamente:
a) «Seguro» ou «apólice»;
b) «Cobertura» ou «capital seguro»;
c) «Franquia» ou «carência»;
d) «Risco» ou «sinistro»;
e) «Reembolso»;
f) «Plano de saúde».
4. O recurso às expressões referidas no número anterior por entidades sem autorização para o exercício da atividade seguradora constitui indício de exercício não autorizado dessa atividade, ficando a entidade promotora sujeita à supervisão e poderes sancionatórios da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Artigo 4.º - Registo e comunicação prévia
1. As entidades que pretendam comercializar Cartões de Descontos em Saúde devem proceder à comunicação prévia à Direção-Geral do Consumidor antes do início da atividade, procedendo igualmente ao depósito dos modelos contratuais utilizados e das respetivas atualizações.
2. A comunicação prevista no número anterior é realizada por via eletrónica, através de formulário disponibilizado para o efeito pela Direção-Geral do Consumidor, e deve incluir, designadamente:
a) Identificação completa da entidade, com indicação do seu endereço eletrónico e sítio na Internet;
b) Descrição dos produtos a comercializar;
c) Contactos para efeitos de reclamações e comunicações oficiais;
d) Data prevista para o início da comercialização.
3. A Direção-Geral do Consumidor inscreve a entidade num registo público, de acesso livre, disponível no seu sítio na Internet, e emite declaração de receção no prazo de cinco dias úteis.
4. Qualquer alteração relevante aos elementos comunicados, bem como a cessação da atividade, deve ser notificada à Direção-Geral do Consumidor no prazo de quinze dias.
5. Compete à Direção-Geral do Consumidor definir, por regulamentação, os termos e condições dos deveres de comunicação previstos no presente artigo.
Artigo 5.º - Deveres de informação pré-contratual
1. Antes da celebração de qualquer contrato de Cartão de Descontos em Saúde, a entidade promotora deve prestar ao consumidor, de forma clara, completa e atualizada, em língua portuguesa e em suporte duradouro, as seguintes informações:
a) Identificação completa da entidade promotora, incluindo estatuto legal, sede social e contactos;
b) Descrição precisa dos serviços de saúde incluídos no cartão e das condições de acesso aos mesmos;
c) Composição e localização da rede de prestadores convencionados;
d) Valor da mensalidade ou anuidade e critérios de atualização;
e) Valor dos copagamentos e demais encargos a suportar pelo beneficiário no momento da utilização;
f) Serviços expressamente excluídos do âmbito do cartão;
g) Duração do contrato, condições de renovação, denúncia e resolução;
h) Mecanismos de reclamação disponíveis e entidade de supervisão competente.
2. As informações prestadas nos termos do número anterior integram o conteúdo do contrato, prevalecendo sobre quaisquer cláusulas contratuais que as contrariem, salvo quando estas sejam mais favoráveis ao beneficiário.
3. A proposta contratual deve incluir declaração expressa de que as informações pré-contratuais foram disponibilizadas ao beneficiário antes da celebração do contrato.
4. Quando solicitado, as informações são disponibilizadas em formatos acessíveis a pessoas com deficiência, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6.º - Forma e condições do contrato
1. O contrato de Cartão de Descontos em Saúde é celebrado por escrito, sendo obrigatória a entrega de um exemplar ao beneficiário no momento da celebração ou, nos contratos celebrados à distância, no prazo máximo de quinze dias após a sua conclusão.
2. A inobservância do prazo previsto no número anterior confere ao beneficiário o direito de resolver o contrato enquanto não lhe for entregue cópia, com efeito retroativo e restituição integral dos valores pagos.
3. Salvo disposição contratual em contrário, o contrato produz efeitos a partir das zero horas do dia seguinte ao da sua celebração e tem a duração de um ano, renovável automaticamente por períodos iguais, salvo denúncia.
4. A denúncia pode ser exercida por qualquer das partes, mediante comunicação escrita dirigida à contraparte com uma antecedência mínima de trinta dias relativamente ao termo do período em vigor, com direito ao estorno proporcional ao período não gozado.
5. Os contratos de Cartão de Descontos em Saúde ficam sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais, nos termos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
Artigo 7.º - Proibição de venda conjunta
1. É proibida a comercialização de Cartões de Descontos em Saúde em conjunto com qualquer outro bem ou serviço, independentemente da modalidade contratual ou comercial utilizada.
2. A proibição prevista no número anterior abrange, nomeadamente, a venda combinada, a venda associada, a venda em pacote e quaisquer outras práticas que condicionem, de forma direta ou indireta, a aquisição do Cartão de Descontos em Saúde à aquisição simultânea de outro produto ou serviço.
3. São igualmente proibidas as práticas que associem a subscrição de um Cartão de Descontos em Saúde à titularidade de outros produtos financeiros, seguros ou qualquer outro serviço prestado pela mesma entidade ou por entidade a esta ligada.
Artigo 8.º - Proibição de oferta gratuita do cartão
1. É proibida a oferta, a título gratuito ou simbólico, de Cartões de Descontos em Saúde quando a adesão implique a posterior cobrança de mensalidades, anuidades ou quaisquer outras prestações periódicas.
2. Considera-se enganosa qualquer comunicação comercial que apresente o Cartão de Descontos em Saúde como gratuito ou sem custo, sem indicar de forma clara, imediata e destacada o valor das prestações periódicas devidas pelo beneficiário após a adesão.
3. Para efeitos do disposto no presente artigo, a indicação do custo das prestações periódicas deve figurar com destaque igual ou superior ao da menção de gratuitidade do cartão, em qualquer suporte de comunicação utilizado.
Artigo 9.º - Proibição de encargos de emissão
1. É proibida a cobrança ao beneficiário de qualquer encargo, taxa ou comissão pela emissão, processamento ou expedição do Cartão de Descontos em Saúde, bem como pela emissão de segundas vias decorrentes de vício ou erro imputável à entidade promotora.
2. Os custos associados à emissão e entrega do cartão são integralmente suportados pela entidade promotora e não podem ser repercutidos, direta ou indiretamente, sobre o beneficiário a título de encargo autónomo.
3. A emissão de segunda via por motivo imputável exclusivamente ao beneficiário pode ser objeto de cobrança, desde que o respetivo valor esteja expressamente previsto no contrato e tenha sido comunicado ao beneficiário antes da celebração do mesmo.
Artigo 10.º - Igualdade de tratamento e não discriminação
1. Na celebração, execução e cessação dos contratos de Cartão de Descontos em Saúde são proibidas quaisquer práticas discriminatórias em violação do princípio da igualdade, nos termos previstos no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
2. São vedadas, em especial, as práticas que discriminem os beneficiários em razão de deficiência, doença crónica ou risco de saúde agravado, nos termos previstos na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual.
3. É igualmente proibida qualquer diferenciação de tratamento contratual entre saúde física e saúde mental ou psíquica.
Artigo 11.º - Dever de sigilo e proteção de dados
1. As entidades promotoras, os seus administradores, trabalhadores, agentes e colaboradores estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados e informações de que tomem conhecimento no contexto da celebração ou execução de contratos de Cartão de Descontos em Saúde, ainda que o contrato não tenha chegado a ser celebrado ou tenha entretanto cessado.
2. O tratamento de dados pessoais no âmbito dos contratos referidos no presente diploma deve observar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 12.º - Cumulação com outros contratos
A titularidade de um Cartão de Descontos em Saúde não é exclusiva de outros contratos da mesma natureza nem incompatível com a existência de seguros de saúde, podendo o beneficiário manter em simultâneo vários instrumentos de acesso a cuidados de saúde.
Artigo 13.º - Consequências do incumprimento
1. O incumprimento, por parte das entidades promotoras, das obrigações previstas na presente lei, designadamente em matéria de deveres de informação, forma contratual, publicidade e práticas comerciais proibidas, faz incorrer essas entidades em responsabilidade civil pelos danos causados aos beneficiários, nos termos gerais.
2. A violação dos deveres de informação pré-contratual confere ao beneficiário o direito de resolver o contrato no prazo de trinta dias a contar da receção do exemplar contratual, com efeito retroativo e restituição integral dos valores pagos, salvo se a omissão não tiver influenciado de forma razoável a decisão de contratar.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente quando as condições efetivas do contrato divergirem das informações previamente prestadas ao beneficiário.
Artigo 14.º - Fiscalização
1. A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à autoridade administrativa com competência regulatória no setor de atividade da entidade promotora, sem prejuízo das competências próprias do Banco de Portugal, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e da Entidade Reguladora da Saúde.
2. A fiscalização em matéria de publicidade e práticas comerciais compete à Direção-Geral do Consumidor, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3. Na ausência de entidade setorialmente competente, a fiscalização cabe à ASAE.
4. As autoridades de fiscalização competentes cooperam entre si e com a Direção-Geral do Consumidor na partilha de informação relevante para a aplicação do presente regime.
Artigo 15.º - Regime contraordenacional
1. A violação dos deveres e proibições estabelecidos nos artigos 3.º a 12.º do presente diploma constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
2. Na determinação da sanção aplicável, a autoridade competente pondera, designadamente:
a) A gravidade, duração e extensão da infração e os seus efeitos sobre os consumidores;
b) O grau de culpa e a reincidência do infrator;
c) As medidas adotadas pelo infrator para cessar a infração ou reparar os danos causados;
d) Os benefícios económicos obtidos em resultado da prática infracional.
3. A tentativa e a negligência são punidas nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
Artigo 16.º - Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, são subsidiariamente aplicáveis o regime das práticas comerciais desleais, o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, e demais legislação setorial aplicável em função da natureza da entidade promotora.
Artigo 17.º - Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 03 de julho de 2026.
As/os Deputadas/os,
Hugo Soares
Miguel Guimarães
Francisco Sousa Vieira
Ana Oliveira
Alberto Machado
Isabel Fernandes
Joana Seabra
Liliana Fidalgo
Sofia Machado Fernandes
Ana Isabel Ferreira
Bruno Vitorino
Liliana Sousa
Miguel Santos
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