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Proposta em foco
Projeto de Lei 572Em entrada
Alteração ao regime do exercício da atividade de segurança privada, previsto na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
17/04/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 1 Representação Parlamentar Projeto de Lei n.º 572/XVII/1.ª Alteração ao regime do exercício da atividade de segurança privada, previsto na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio Exposição de motivos Nos serviços públicos do Estado, sejam hospitais, centros de saúde, museus, bibliotecas, serviços de emprego, segurança social, repartições de finanças, entre tantos outros, os trabalhadores da vigilância privada têm papel central. Porteiros, vigilantes e seguranças são, em muitos casos, o primeiro rosto do serviço público: recebem, orientam, protegem pessoas e equipamentos, asseguram a segurança da atividade e dos espaços públicos. Não obstante a relevância das suas funções, verifica-se, em múltiplos procedimentos de contratação pública, uma tendência para a adjudicação baseada predominantemente no critério do mais baixo preço. Os concursos públicos, ainda que legalmente não devam assentar exclusivamente no critério do preço mais baixo, acabam frequentemente por consagrar as propostas mais baratas, à custa da compressão dos custos do trabalho e do atropelo dos direitos dos trabalhadores, no que respeita à remuneração, horários de trabalho, formação profissional e condições de segurança e saúde no trabalho. Importa, por isso, assegurar que os concursos públicos no setor da segurança privada respeitam integralmente o quadro legal aplicável, em particular o regime jurídico da segurança privada e a legislação laboral em vigor, prevenindo práticas que possam configurar dumping social ou comprometer a dignidade profissional dos trabalhadores. A imposição de regras claras e vinculativas nos procedimentos concursais revela-se essencial para: Garantir o cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte das entidades prestadoras de serviços; Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 2 Salvaguardar os direitos dos vigilantes, assegurando condições de trabalho justas e dignas; Evitar a concorrência desleal entre operadores económicos, baseada na redução ilícita de custos laborais. Assim, a adoção de medidas regulatórias específicas presentes no regime de exercício da segurança privada constitui um instrumento indispensável para definir as condições a adotar, no contexto dos concursos públicos, para a proteção laboral dos vigilantes, garantindo que os custos do trabalho são assegurados e que, por isso, os vigilantes não veem os seus direitos laborais serem reiteradamente incumpridos, mas também para que quem assume a nova prestação de serviços tenha conhecimento dos contornos em que a mesma é exercida. A par destas medidas é também essencial prever os procedimentos adotar nas situações de sucessão no posto de trabalho, em virtude da transmissão de estabelecimento que, na prática, ocorre com frequência e que constitui um fator de instabilidade na relação laboral entre os vigilantes e as empresas de segurança privada, no momento da assunção daquela prestação de serviço pela nova empresa. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei define as condições para a contratação de serviços de vigilância privada alterando, para o efeito, a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime do exercício de atividade de segurança privada. Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 3 São aditados os artigos 11.º-A e 21.º-A à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com a seguinte redação: «Artigo 11.º-A Requisitos para a adjudicação de serviços 1 - Os processos de contratação pública de serviços de segurança privada, as entidades adjudicantes têm obrigatoriamente que respeitar o preço mínimo de referência estabelecido por anualmente por despacho conjunto do Ministério da Administração Interna e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ouvida a Autoridade para as Condições no Trabalho. 2 – Na formação do preço têm de ser considerados os custos fixos do trabalho que resultem de prestações impostas por lei ou por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. 4 – A obtenção da informação mencionada no número anterior deve ser articulada com a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Direção Geral do Emprego e Relações de Trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º-A do Código dos Contratos Públicos. 3 – Nos processos referidos no n.º 1, é requisito obrigatório o cumprimento, por parte da entidade a contratar, de todas as obrigações laborais, tributárias ou contributivas, designadamente no que respeita à transmissão de estabelecimento, prevista no Código do Trabalho. Artigo 21.º-A Sucessão no posto de trabalho 1 - A sucessão de entidades privadas de prestação de serviços de segurança privada, num determinado local de trabalho ou cliente, não fundamenta, por si só, a cessação dos contratos de trabalho abrangidos, nomeadamente por caducidade, extinção do posto de trabalho, despedimento coletivo, despedimento por justa causa, ou, ainda, o recurso à suspensão dos contratos de trabalho. 2 - As entidades privadas de prestação de serviços de segurança privada a terceiros estão obrigadas a cumprir os termos do contrato de trabalho, designadamente no que diz respeito aos direitos adquiridos, deveres, regalias, antiguidade e categoria Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 4 profissional dos trabalhadores que vigoravam no momento da contratação da prestação de serviços pela entidade adjudicante. 3 - A entidade privada de prestação de serviços de segurança privada cessante está obrigada a comunicar, por escrito, à entidade prestadora de serviços que lhe suceder até ao 10º dia útil anterior ao início da prestação do serviço, as informações relativas os trabalhadores que se manterão ao serviço e a fornecer-lhe os seguintes elementos referentes aos trabalhadores abrangidos pela sucessão: a) Cópia do contrato de trabalho; b) Horário de trabalho; c) Antiguidade; d) Mapa de férias; e) Indicação de férias vencidas e não gozadas; f) Extrato de remunerações dos últimos 90 dias, incluindo e discriminando, nomeadamente, subsídios de função, transporte, acréscimos de remuneração por trabalho em domingos e feriados, trabalho noturno, trabalho suplementar e prémios e regalias com caráter permanente; g) Informação relativa ao pagamento de subsídio de férias e/ou subsídio de Natal, caso já tenha ocorrido; h) Mapa de escalas efetivas no local de trabalho com identificação dos trabalhadores, relativo aos últimos 90 dias. 4 - A entidade privada de prestação de serviços de segurança privada que suceder à anterior fica obrigada a celebrar uma adenda ao contrato individual de trabalho, nos seguintes termos: a) A identificação completa da nova entidade de prestação de serviços de segurança privada; b) A identificação completa do trabalhador; c) A categoria profissional do trabalhador; d) A antiguidade do trabalhador. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 5 4 - A entidade privada de prestação de serviços de segurança privada cessante e a entidade prestadora de serviços que lhe suceder são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores, vencidos e não pagos até à data da sucessão. 5 - O disposto no presente artigo não prejudica a obrigação de cumprimento das normas relativas à transmissão de estabelecimento ou empresa, nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho.». Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 17 de abril de 2026. O Deputado do Bloco de Esquerda, Fabian Figueiredo
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