Projeto de Lei n.º 98/XVII/1.ª
Reforça as medidas de combate e prevenção da violência obstétrica, alterando
a Lei n.º 33/2025, de 31 de março
Exposição de Motivos
A violência obstétrica é um dos grandes problemas da saúde em Portugal, e é um
problema onde existe um grande silêncio por parte das mulheres que a sofrem.
No entanto, os dados que temos sobre este problema são demolidores e têm vindo a
ser sinalizados pelas associações de defesa dos direitos das mulheres, como é o caso
Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e no Parto e Observatório
de Violência Obstétrica em Portugal, podemos identificar os seguintes grandes
problemas gerais:
● As mulheres expressam a sua vontade no seu plano de nascimento, mas essa
vontade é desrespeitadadurante o parto sem que haja qualquer fundamentação
da parte dos profissionais de saúde. Os dados que temos dizem-nos que são 14%
as mulheres que dizem que o seu plano de parto é desrespeitado;
● 30% das mulheres afirmam ter sido vítimas de alguma forma de desrespeito,
abuso ou discriminação, sendo que as intervenções hospitalares não consentidas
são apontadas como a forma mais recorrente dessa violência. Entre as práticas
violentas registam-se humilhações verbais, insultos, culpabilização por o decurso
do p arto estar a ser "longo" ou a mulher "estar a gritar", ou coerção ou
manipulação emocional - para que por exemplo a mulher aceite determinadas
intervenções alegando coisas como "veja lá se quer matar o seu bebé".
● Apenas 52,8 % das inquiridas que tiveram um parto vaginal (aquele que é o ideal
para a mãe e para o bebé) afirma ter tido liberdade de movimentos durante o
nascimento, algo que podemos dizer ser o ponto de partida para que corra mal,
podendo levar a um escalar de dor e de intervenções.
● A prevalência de parto instrumentado em Portugal é três vezes superior à média
europeia e mais de 60% das mulheres portuguesas não foi pedido "qualquer
consentimento" para o efeito.
O nosso país continua a ter práticas que são desaconselhadas pela Organização Mundial
de Saúde. Vejamos continuamos com uma taxa muito preocupante de episiotomias de
72,9% (incisão efetuada na região do períneo e que podemos dizer que é uma mutilação
genital feminina, que muitas vezes leva a dor durante as relações sexuais após o
procedimento ou a infeções), enquanto países como a Dinamarca apresentam taxas de
4%, em linha com a recomendação da OMS, que desaconselha esta prática por rotina.
Na Europa só o Chipre tem uma taxa mais elevada que o nosso país. Por outro lado,
apesar das recomendações da OMS o desaconselharem, continuam a existir relatos de
partos onde se aplica a manobra de Kristeller (pressão na barriga da mãe para o bebé
sair), uma manobra considerada violência obstétrica, desaconselhada e perigosa tanto
para o bebé como para a mãe.
O PAN entende que Portugal tem excelentes profissionais de saúde que já integram as
melhores práticas clínicas no seu trabalho, mas que, infelizmente, persistem muitos
relatos de práticas abusivas, inaceitáveis, efetuadas muitas vezes de forma rot ineira,
sem consentimento informado ou qualquer informação dada à parturiente, numa clara
violação dos direitos da mulher e da lei portuguesa. Os profissionais de excelência têm
de liderar os processos, inclusive os de formação aos restantes, promovendo um a
gravidez e um parto humanizados.
Este tema tem sido tratado de forma reiterada pelo PAN nos últimos anos, sendo disso
exemplos a Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, que reforçou os direitos de
acompanhamento durante o parto ou o facto de, por via daResolução da Assembleia da
República n.º 181/2021, de 28 de junho, ter conseguido que o Governo realizasse um
estudo sobre “o ponto do marido”.
Mais recentemente a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, surgida na sequência de uma
iniciativa do PAN e dando cump rimento às recomendações constantes do relatório
especial sobre maus -tratos e violência contra as mulheres nos serviços de saúde
reprodutiva, apresentado na Assembleia Geral das Nações Unidas, e da Resolução 2306
de 2019 da Assembleia Parlamentar do Consel ho da Europa, trouxe um reforço
significativo dos direitos na gravidez e no parto, tendo -se entre outras coisas
assegurado: que pela primeira vez existe no nosso país um conceito legal de violência
obstetrícia, o que protegerá as mulheres no futuro já que permite traçar claramente o
que são procedimentos legais e procedimentos à margem da lei; a Inclusão de conteúdo
sobre violência obstétrica no âmbito da educação sexual no ensino secundário, mas
também nos conteúdos formativos e curriculares dos cursos de ensino superior na área
da saúde, algo que garantirá consciencialização quer para os utentes, quer para os
profissionais de saúde; a previsão da obrigação de estabelecimentos de saúde terem de
ter cartazes e informação sobre violência obstétrica, com indic ação clara dos
mecanismos a que as mulheres podem recorrer quando sejam vítimas; a obrigação de
quaisquer desvios ao plano de nascimento/parto serem registados e fundamentados
pelos profissionais de saúde e serem disponibilizados às utentes - bem como a
identificação de todos os procedimentos realizados no parto; a proibição de episiotomia
de rotina não justificada, sob pena de aplicação de multas e de inquérito disciplinar aos
profissionais de saúde que apliquem esta prática; a previsão de que, a partir de 2026,
passe a existir um relatório anual sobre a satisfação quanto aos cuidados de saúde e no
parto e o cumprimento dos planos de nascimento, o que significa que passarão a existir
formas de monitorizar a violência obstétrica no SNS; a criação de uma comi ssão
multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto, para promover boas práticas,
prevenir e monitorizar a violência obstétrica e ajudar as mulheres que precisem de
apoio.
Sem prejuízo dos avanços dados pela Lei n.º 33/2025, de 31 de março, o PA N entende
que o processo legislativo que conduziu à sua aprovação não possibilitou que se fosse
tão longe quanto seria necessário para erradicar a violência obstétrica em Portugal. Daí
que com a presente proposta o PAN proponha uma alteração à Lei n.º 33/2 025, de 31
de março, que garanta:
● O alargamento do conceito legal de violência obstétrica por forma a incluir a
violência psicológica e emocional, o condicionamento do acesso livre e
democrático à saúde ou a limitação da autonomia, autodeterminação e poder
de escolha das mulheres;
● A inclusão no âmbito da formação dos profissionais de saúde de questões de
género, ética, e consentimento, e o incentivo a interações com associações de
defesa das mulheres e dos utentes e a sociedade civil como forma de ausculta r
as necessidades da comunidade;
● A inclusão de atos como a manobra de kristeller, a administração farmacológica
sem informação consentida, ou perdas de mobilidade e autonomia (como a
restrição ao leito) no âmbito dos actos susceptíveis de serem qualificados como
violência obstétrica; e
● A garantia de que o relatório anual com dados oficiais sobre satisfação
relativamente aos cuidados de saúde e no parto e cumprimento dos planos de
nascimento, inclui dados relativos aos estabelecimentos de saúde do Serviço
Nacional de Saúde e do sector privado.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 33/2025, de 31 de março, que
promove os direitos na gravidez e no parto e altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 33/2025, de 31 de março
Os artigos 2.º, 4.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 33/2025, de 31 de março, na sua atual redação,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
A violência obstétrica é a ação física, verbal, psicológica e emocional exercida pelos
profissionais de saúde sobre o corpo e os procedimentos na área reprodutiva das
mulheres ou de outras pessoas gestantes, que se expressa pela limitação da sua
autonomia, autodeterminação e poder de escolha, no condicionamento do acesso livre
e democrático à saúde, num tratamento desu manizado, num abuso da medicalização
ou na patologização dos processos naturais, desrespeitando o regime de proteção na
preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no
nascimento e no puerpério previsto na secção II do capítulo III da Lei n.º 15/2014, de 21
de março.
Artigo 4.º
[...]
1 - As instituições de ensino superior relacionadas com a formação em saúde e políticas
sociais são responsáveis por incluir conteúdos curriculares e formativos sobre direitos
humanos e ética profis sional, que assegurem o respeito pela autonomia sexual e
reprodutiva, a valorização do consentimento do utente e a sensibilização contra as
práticas que configuram violência obstétrica e violência de género.
2 - Na formação de profissionais de saúde, este s aspetos devem ser complementados
pelo enriquecimento curricular para uma prática dissuasora de atos de violência
obstétrica e pelo incentivo à interação com associações de defesa das mulheres e dos
utentes e a sociedade civil como forma de auscultar as n ecessidades da comunidade e
das utentes.
Artigo 8.º
Erradicação da violência obstétrica
A realização de episiotomias de rotina ou da manobra de kristeller, a administração
farmacológica não-informada e não-consentida, a imposição de perdas de mobilidade e
autonomia, e de outras práticas reiteradas não justificadas nos termos do artigo 7.º, sem
prejuízo de responsabilidades civis e criminais que daí advenham, são objeto de:
a) [...];
b) [...].
Artigo 10.º
[...]
A presente lei cria a Comissão Multidisciplinar p ara os Direitos na Gravidez e no Parto,
adiante designada Comissão, com as seguintes incumbências:
a) [...];
b) [...];
c) Elaborar um relatório anual com dados oficiais relativos aos estabelecimentos de
saúde do Serviço Nacional de Saúde e do sector privado sobre satisfação
relativamente aos cuidados de saúde e no parto e cumprimento dos planos de
nascimento, respetivamente previstos nos artigos 9.º -A e 15.º -E da Lei n.º
15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos em conformidade
com as orientações e normas técnicas da Direção-Geral da Saúde.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 04 de Julho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 42-45 - 04/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 20
renda condicionada, definidos nos termos legais ou regulamentares em vigor.
2 – Os contratos de arrendamento celebrados no âmbito do programa devem ter uma duração mínima de
dez anos.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária
à sua execução, incluindo:
a) Os critérios de elegibilidade;
b) Os procedimentos de candidatura;
c) As condições técnicas de reabilitação;
d) O modelo de contrato de arrendamento e os limites de renda.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos com o
Orçamento do Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 98/XVII/1.ª
REFORÇA AS MEDIDAS DE COMBATE E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, ALTERANDO
A LEI N.º 33/2025, DE 31 DE MARÇO
Exposição de motivos
A violência obstétrica é um dos grandes problemas da saúde em Portugal, e é um problema onde existe um
grande silêncio por parte das mulheres que a sofrem.
No entanto, os dados que temos sobre este problema são demolidores e têm vindo a ser sinalizados pelas
associações de defesa dos direitos das mulheres, como é o caso da Associação Portuguesa pelos Direitos da
Mulher na Gravidez e no Parto e do Observatório de Violência Obstétrica em Portugal, podemos identificar os
seguintes grandes problemas gerais:
● As mulheres expressam a sua vontade no seu plano de nascimento, mas essa vontade é desrespeitada
durante o parto sem que haja qualquer fundamentação da parte dos profissionais de saúde. Os dados
que temos dizem-nos que são 14 % as mulheres que dizem que o seu plano de parto é desrespeitado;
● 30 % das mulheres afirmam ter sido vítimas de alguma forma de desrespeito, abuso ou discriminação,
sendo que as intervenções hospitalares não consentidas são apontadas como a forma mais recorrente
dessa violência. Entre as práticas violentas registam-se humilhações verbais, insultos, culpabilização
por o decurso do parto estar a ser «longo» ou a mulher «estar a gritar», ou coerção ou manipulação
emocional – para que por exemplo a mulher aceite determinadas intervenções alegando coisas como
«veja lá se quer matar o seu bebé».
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Discussão generalidade — DAR I série — 59-71 - 12/07/2025
12 DE JULHO DE 2025
e 106/XVII/1.ª (L) — Lei de prevenção e proteção contra a violência obstétrica, juntamente com os Projetos de
Resolução n.os 131/XVII/1.ª (CH) — Promove a otimização do serviço prestado pelos enfermeiros especialistas
em saúde materna e obstétrica no Serviço Nacional de Saúde, 146/XVII/1.ª (PAN) — Por medidas de combate
à violência ginecológica e obstétrica no SNS e 161/XVII/1.ª (BE) — Pela promoção dos direitos na gravidez e no
parto.
Vou dar a palavra ao Sr. Deputado João Almeida, depois de a mobilidade parlamentar estar assegurada.
Pausa.
Sr. Deputado João Almeida, tem a palavra, para uma intervenção. Dispõe de 4 minutos. Faça favor.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quero deixar duas palavras iniciais. Ao iniciarmos um debate sobre a matéria da proteção das mulheres na maternidade, não
podemos, naturalmente, deixar de assinalar, com uma palavra de pesar, as mortes recentes de crianças em
situações de parto ou em situações pós-parto, que, obviamente, nos pesam a todos e que nos obrigam a uma
reflexão sobre como lidar com estas situações.
E obrigam-nos também — e essa é a segunda palavra — a uma responsabilidade de assumirmos que,
enquanto Estado e através do Serviço Nacional de Saúde, neste momento — infelizmente não é de agora —,
não estamos a conseguir dar a resposta que um serviço público de saúde deve dar às mulheres grávidas e deve
dar, designadamente, em termos de urgência.
A Sr.ª Ministra esclareceu, ainda esta semana, que este ano estamos melhor do que no ano passado,…
A Sr.ª Susana Correia (PS): — Como é que pode dizer isso?!
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — … mas ainda não estamos ao nível do desejável. E isso, obviamente, tem de ser um objetivo de todos nós.
O projeto do CDS — e ao contrário do muito que tem sido dito — é apresentado para proteger direitos das
mulheres e para proteger a sua vulnerabilidade. E, na sociedade em que vivemos hoje em dia, é muito fácil fazer
estes discursos de forma panfletária.
Acha-se que se resolvem problemas e que se protegem direitos com palavras de ordem e que se muda a
vida das pessoas com 140 caracteres e com tweets — não é assim!
A Sr.ª Mariana Vieira da Silva (PS): — É um bom exemplo, esse! Um excelente exemplo!
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Para mudarmos a vida das pessoas, temos de ser rigorosos e temos de ser consequentes, e a Lei n.º 33/2025 não era nem rigorosa nem era consequente.
Escolhemos um caminho que pode ser entendido como um caminho radical, é um facto. Escolhemos o
caminho da revogação da lei, porque achámos que a lei estava tão mal feita que era melhor começar do zero.
Mas somos sensíveis ao debate que daí resultou. Somos sensíveis aos apelos que daí foram feitos e somos
sensíveis a uma coisa que a esquerda nunca é sensível, que são as perceções.
Protestos da Deputada do PS Mariana Vieira da Silva.
Geraria uma perceção errada revogar a lei sem aprovar imediatamente outra? Então, discutamos a lei e
possamos alterá-la, mas façamo-lo de forma séria. Não evitemos aquilo que mesmo quem é muito favorável à
lei reconhece, e já recebemos pareceres que dizem exatamente isso.
Nós não podemos pôr numa lei conceitos indeterminados e achar que assim estamos a proteger melhor
quem queremos proteger. As mulheres não ficam mais protegidas…
A Sr.ª Mariana Vieira da Silva (PS): — Sem voz…!
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Votação na generalidade — DAR I série — 101-101 - 12/07/2025
12 DE JULHO DE 2025
Passamos a votar, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 98/XVII/1.ª (PAN) — Reforça as medidas de
combate e prevenção da violência obstétrica, alterando a Lei n.º 33/2025, de 31 de março.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor do PS,
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções da IL e do PCP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 99/XVII/1.ª (PAN) — Reforça os direitos da mulher
no parto e no internamento no puerpério, e dos jovens com cancro durante o seu internamento, alterando a Lei
n.º 15/2014, de 21 de março.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Votamos agora um requerimento, apresentado pelo Livre, solicitando a baixa à Comissão de Saúde, sem
votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 106/XVII/1.ª (L) — Lei de prevenção e proteção contra a violência
obstétrica.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e o voto contra do PSD.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 131/XVII/1.ª (CH) — Promove a otimização do
serviço prestado pelos enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica no Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do L e do PCP.
Passamos a votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 146/XVII/1.ª (PAN) — Por medidas de
combate à violência ginecológica e obstétrica no SNS.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PCP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 161/XVII/1.ª (BE) — Pela promoção dos
direitos na gravidez e no parto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Votamos agora um requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei
n.º 4/XVII/1.ª (PAN) — Alarga e densifica a tutela criminal dos animais, alterando o Código Penal.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 109/XVII/1.ª (CH) — Altera vários diplomas
no sentido de intensificar a proteção dos animais de companhia.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP e do CDS-PP, os votos
a favor do CH, da IL, do PAN e do JPP e a abstenção do BE.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 157/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao
Governo a identificação das lacunas da proteção jurídica dos animais.
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