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Projeto de Lei 238Em entrada
Repõe a idade legal de reforma aos 65 anos, revoga o fator de sustentabilidade e propõe a revisão dos regimes especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
26/09/2025
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Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 238/XVII/1.ª
Repõe a idade legal de reforma aos 65 anos, revoga o fator de sustentabilidade e propõe a
revisão dos regimes especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice
Exposição de Motivos
As políticas, da incumbência do Estado, previstas pela Constituição da República Portuguesa
para as pessoas idosas (referimo-nos num sentido mais amplo, a todas as pessoas com 65 ou
mais anos) prendem-se com medidas de carácter económico e de promoção da segurança
económica, entre outras.
Mas essa previsão constitucional tem sido contrariada pelas políticas de agravamento das
condições de vida e dos rendimentos dos trabalhadores que se reformam, levadas a cabo aos
longo dos anos pelos Governos PS e PSD-CDS, seja pela introdução do fator de
sustentabilidade, seja pela introdução de outras penalizações ou pelo aumento da idade legal
de acesso à reforma, respetivamente.
Em 2007, pela mão do Governo PS, foi pela primeira vez aprovada a introdução de um «fator
de sustentabilidade» no cálculo das pensões, promovendo desta forma a redução do seu valor
em função da “esperança média de vida”.
Entretanto, o seu regime de aplicação foi revisto pelo anterior Governo PSD/CDS, com vista à
maximização do corte nas pensões através desta fórmula.
O Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, alterou a fórmula de cálculo do fator de
sustentabilidade através da alteração do ano de referência inicial da esperança média de vida
aos 65 anos, do ano de 2006 para o ano 2000, fazendo com que, em 2019, determinasse uma
redução de 14,7%.
Muitas têm sido as medidas que visam atacar os rendimentos e direitos dos reformados e
pensionistas, mas sem dúvida que a introdução do fator de sustentabilidade representa uma
forma especialmente perniciosa que cumprir este objetivo.
Na verdade, procura-se colocar o aumento da esperança média de vida, conquista da
humanidade através do progresso médico e científico e da elevação das condições de vida dos
trabalhadores, a atuar como forma de redução dos seus rendimentos e, portanto, a atuar
contra os próprios trabalhadores.
Viver mais anos não tem significado viver com melhor qualidade de vida e de saúde, pelo que
juntar os baixos valores de reforma com penalizações como o fator de sustentabilidade, para
além de representar um profundo desrespeito pelo contributo que deram através dos anos de
trabalho, deixa a esmagadora maioria dos reformados em situação de pobreza.
A valorização das longas carreiras é um objetivo fundamental para o PCP e é por isso que
estamos nesta luta há muitos anos.
De facto, há largos anos que o PCP se bate pela valorização das longas carreiras contributivas,
propondo a possibilidade de acesso à pensão de velhice a partir dos 40 anos de descontos,
independentemente da idade, e sem qualquer tipo de penalizações.
No que respeita ao aumento da idade da reforma, hoje sujeita a uma fórmula que a faz
aumentar de ano para ano, mecanismo que sempre rejeitámos e, para tanto, temos intervindo
e apresentado propostas concretas para que se fixe a idade legal da reforma nos 65 anos.
No nosso país, são inúmeros os exemplos de longas carreiras contributivas de trabalhadores
que iniciaram a sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos, ou mesmo antes, sendo esta realidade
vivida em particular pelos trabalhadores de sectores especialmente desgastantes.
No entanto, caso estes trabalhadores, após uma vida inteira de trabalho, decidam antecipar a
sua reforma, requerendo-a antes da idade legal (em 2025 já atinge os 66 anos e sete meses),
sofrem brutais cortes e penalizações nas suas pensões: À aplicação do fator de redução
imposto pelos mecanismos de flexibilização da idade da reforma (taxa de redução de 0,5 por
cada mês de antecipação) soma-se o corte imposto pelo fator de sustentabilidade, que em
2025 atinge 16,93%.
Sendo de valorizar os passos dados na penúltima legislatura quanto às longas carreiras
contributivas, sobretudo pelas perspetivas que se abriram nesta matéria, não se pode deixar
de considerar que ficaram aquém das expectativas criadas e, sobretudo, da imperiosa
necessidade de fazer justiça a quem passa a vida inteira a trabalhar.
Desde o início do processo de revisão das regras de acesso à pensão antecipada que o PCP tem
colocado a necessidade de levar estas alterações o mais longe possível, por forma a abranger o
maior número de trabalhadores, nas melhores condições, fazendo justiça a todos aqueles que
trabalham ou trabalharam e merecem ver o seu trabalho e a sua carreira contributiva
devidamente valorizados.
Não podemos ainda esquecer que muitos trabalhadores são forçados a antecipar as suas
reformas por se encontrarem em situação de desemprego e, frequentemente, já confrontados
com o fim do período de atribuição do subsídio de desemprego, estando, por esse motivo, sem
rendimentos ou na iminência de ficar sem forma de subsistir.
Sem prejuízo do necessário e efetivo combate ao desemprego, indissociável da aposta na
produção nacional e na criação de emprego com direitos, e da alteração das condições de
atribuição do subsídio de desemprego, conforme o PCP tem colocado e defendido, são
imperiosas alterações legislativas no acesso antecipado à pensão de reforma e de melhoria da
proteção social.
Assim, no âmbito da discussão em torno da valorização das longas carreiras contributivas,
importa responder aos trabalhadores que, estando em situação involuntária de desemprego
de longa duração, não tenham conseguido voltar a trabalhar.
Esses trabalhadores são, em muitos casos, considerados “demasiado velhos para trabalhar e
demasiado novos para a reforma”, sendo empurrados para uma situação de reforma
antecipada com cortes brutais.
As sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego impostas nos
últimos anos traduziram-se em realidades de grande desproteção social dos trabalhadores
desempregados, especialmente daqueles que se encontram em situação de desemprego de
longa duração.
Os cortes sofridos nos apoios sociais significaram a redução de importantes direitos de
proteção social, agravando ainda mais as injustiças sociais.
Valorizamos a aprovação das propostas do PCP, no Orçamento do Estado para 2018,
designadamente da eliminação do corte de 10% no subsídio de desemprego, repondo um
direito fundamental, bem como do alargamento da medida extraordinária de apoio a
desempregados de longa duração, mas é fundamental e encontrar uma solução de acesso à
reforma antecipada em melhores condições para os trabalhadores em situação de
desemprego de longa duração.
Com este Projeto de Lei, o PCP dá mais um contributo fundamental na valorização do trabalho
e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de todos aqueles que têm uma vida inteira de
trabalho e um passo de progresso e justiça social, propondo:
- A reposição da idade legal de reforma nos 65 anos, sem sujeição a quaisquer atualizações
relacionadas com a esperança média de vida e outros fatores;
- A eliminação do fator de sustentabilidade;
- A revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de
velhice, nomeadamente para as situações de desemprego involuntário de longa duração.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - Com vista à valorização do trabalho e à reposição de critérios de justiça no acesso à
reforma, com a presente lei se propõe em alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de
maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e
velhice do regime geral de segurança social, na sua redação atual e à revogação do art.º 64.º
da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social,
na sua redação atual:
a) A reposição da idade legal de reforma aos 65 anos;
b) A revogação do fator de sustentabilidade;
2 – A presente lei propõe ainda a revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da
idade de acesso à pensão de reforma nas situações de desemprego involuntário de longa
duração.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
São alterados os art.º 20.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define
e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime
geral de segurança social, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 20.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice
1 – O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade
igual ou superior a 65 anos , sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de
antecipação:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).
2 - A idade normal de acesso à pensão de velhice é igual a 65 anos.
3 – [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - Em relação aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a
prestar o trabalho ou atividade para além de determinada idade e que os tenham
efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano
de início da pensão, a idade normal de acesso à pensão de velhice corresponde à idade
limite determinada, quando inferior a 65 anos.
7 – (…)
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
Artigo 21.º
Flexibilização da idade de pensão de velhice
1 - A flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior,
consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior a 65 anos.
2 – (…)
3 – (…).
(…)
Artigo 26.º
Montante
1 – (…).
2 - O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência
pela taxa global de formação da pensão.
[…]»
Artigo 3.º
Revisão do regime e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de
velhice
1 - O Governo procede à revisão do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de
velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto na alínea e) do
n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, a revisão do regime deve ter em especial
consideração e sem prejuízo de outros requisitos a serem considerados:
a) O alargamento do número de beneficiários;
b) A melhoria das condições de acesso;
c) A elevação dos montantes das pensões resultantes deste regime, garantindo
designadamente a aplicação das regras de definição do valor mínimo de pensão em função da
carreira contributiva.
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 – É revogado o art.º 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do
sistema de segurança social, na sua redação atual.
2 – São revogados os artigos 35.º e os n.º 2 e 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de
10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades
invalidez e velhice do regime geral de segurança social, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Produção de efeitos e tratamento mais favorável ao beneficiário
Aos beneficiários que à data da entrada em vigor da presente lei já tenham requerido a
pensão, sem que esta tenha ainda sido definitivamente atribuída, deve ser aplicada a lei que,
no caso concreto, se mostrar mais favorável.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado do ano subsequente ao da sua
publicação.
Assembleia da República, 26 de setembro de 2025
Os Deputados,
Alfredo Maia, Paulo Raimundo, Paula Santos
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