Projeto de Lei n.º 7/XVII/1.ª
Garante o pagamento a 100% do subsídio de doença nas situações de doença oncológica,
alterando o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Exposição de motivos
A doença oncológica representa um dos maiores desafios de saúde pública da atualidade, não
apenas pelas suas consequências clínicas, mas também pelo profundo impacto social,
económico e emocional que provoca na vida dos doentes e das suas famílias. Em Portugal,mais
de 60 mil pessoas são diagnosticadas anualmente com cancro, enfrentando tratamentos
prolongados, períodos de incapacidade para o trabalho e despesas acrescidas associadas a
medicação, deslocações, cuidados médicos e apoio familiar.
O diagnóstico de uma doença oncológica implica, na maioria dos casos, um afastamento
temporário ou prolongado da atividade profissional. Contudo, o atual regime de proteção social
prevê que o subsídio de doença seja pago apenas por uma percentagem da remuneração de
referência, o que conduz a uma redução significativa do rendimento das famílias precisamente
quando estas enfrentam maiores despesas e fragilidade económica.
Esta realidade cria uma situação de desigualdade e vulnerabilidade para as pessoas com doença
oncológica e para os agregados familiares que dependem do seu r endimento. O impacto
económico da doença não se limita à perda de capacidade de trabalho, estendendo-se a toda a
estrutura familiar, podendo comprometer a estabilidade financeira, o acesso a cuidados e a
qualidade de vida dos doentes.
A redução do rendimento em contexto de doença grave configura uma penalização injusta para
quem enfrenta uma situação de saúde involuntária e particularmente exigente. As pessoas com
doença oncológica não devem ser confrontadas com a necessidade de escolher entre cuidar da
sua saúde ou garantir a subsistência económica da família.
Diversas entidades da sociedade civil, como a Liga Portuguesa Contra o Cancro, têm alertado
para a insuficiência dos atuais mecanismos de proteção social e para o impacto económico
profundo que o diagnóstico de cancro continua a ter nas famílias portuguesas. O apoio social
existente revela -se, em muitos casos, insuficiente para garantir dignidade, estabilidade e
segurança financeira durante o período de tratamento e recuperação.
Neste contexto, para o PAN torna-se fundamental reforçar os instrumentos de proteção social
associados à doença oncológica, garantindo que o subsídio de doença, nas situações de
incapacidade para o trabalho decorrentes de patologia oncológica, seja pago a 100% da
remuneração de referência. Esta medida visa assegurar uma resposta mais justa, solidária e
adequada à gravidade da situação enfrentada pelos doentes e pelas suas famílias.
De igual forma, o PAN propõe que deixe de haver período de espera quer na situação de
incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de doença oncológica , quer na situação
de assistência na doença oncológica de filhos menores.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração oitava alteração ao Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de
fevereiro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de julho, Decreto-Lei n.º 146/2005, de
26 de agosto, Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de outubro, Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de
junho, Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, e pelo
Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social
na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
3 - O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho
decorrente de tuberculose ou de doença oncológica corresponde a 100% da remuneração de
referência do beneficiário.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Não existe período de espera nas situações:
a) de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de internamento hospitalar ou
de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço
Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo
Ministério da Saúde;
b) de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de tuberculose;
c) de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de doença com início no
decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste
período;
d) de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de doença oncológica;
e) de assistência na doença oncológica de filhos menores.
7 - [...].
Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou de
doença oncológica nã o se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1,
mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a situação que justifica a sua
atribuição.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entraem vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente
à publicação da presente lei.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 03 de Junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 32-34 - 03/06/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 1
interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido ou de
terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das medidas necessárias à sua proteção contra
eventuais retaliações ou coação.
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) os n.os 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
na sua atual redação; e
b) o n.º 9 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de junho de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 7/XVII/1.ª
GARANTE O PAGAMENTO A 100 % DO SUBSÍDIO DE DOENÇA NAS SITUAÇÕES DE DOENÇA
ONCOLÓGICA E DO SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES NA DOENÇA ONCOLÓGICA,
ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
Em Portugal, de acordo com as estimativas da associação Acreditar – Associação de Pais e Amigos de
Crianças com Cancro, a cada ano são diagnosticados cerca de 400 novos casos de cancro pediátrico, com
uma taxa de sobrevivência de 80 %.
A dimensão do cancro pediátrico no nosso País exige que se procure olhar para os diversos problemas que
o mesmo enfrenta, sendo um dos principais o facto de atualmente não ser reconhecido, aos doentes
oncológicos e aos pais de crianças e jovens com doença oncológica, o direito a subsídio de doença e a
subsídio para assistência na doença de filhos menores com um montante equivalente a 100 % da
remuneração. Isto significa que, se confrontadas com uma doença oncológica sua ou de um seu filho, as
famílias veem-se obrigadas a renunciar a rendimento para se poderem tratar ou acompanhar os seus filhos
nos termos previstos na Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Esse mesmo aspeto foi assinalado pela Acreditar, no dia 15 de fevereiro de 2023, Dia Internacional da
Criança com Cancro, no qual afirmou publicamente o seguinte: «salientamos ainda a degradação económica
decorrente da doença, que se agudiza em épocas de maior crise económica, tal como a que vivemos. Os
apoios sociais continuam a estar no topo das preocupações dos pais. Seria muito importante que os
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Votação na generalidade — DAR I série — 78-78 - 14/03/2026
I SÉRIE — NÚMERO 67
O Sr. Presidente: — Muito bem. Então, vou colocar novamente à votação o requerimento, apresentado pelo CDS-PP, a solicitar a baixa à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 15 dias, do Projeto de Lei n.º 255/XVII/1.ª (CDS-PP) — Estabelece as regras de utilização de bandeiras em edifícios de caráter público.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
PAN e do JPP e os votos contra do PCP e do BE. Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 418/XVII/1.ª (CH) — Regulamentação do uso de
bandeiras em edifícios públicos. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e os votos a favor do CH e do CDS-PP. Seguimos para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 403/XVII/1.ª (BE) — Garante o pagamento
do subsídio de doença a 100 % para doentes oncológicos (décima alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 7/XVII/1.ª (PAN) — Garante o pagamento a 100 % do
subsídio de doença nas situações de doença oncológica e do subsídio para assistência a filhos menores na doença oncológica, alterando o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Votamos seguidamente, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 183/XVII/1.ª (PCP) — Reforça o pagamento
do subsídio de doença para as situações de tuberculose e das doenças crónicas, incluindo a doença oncológica, procedendo à oitava alteração ao Decreto-lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 458/XVII/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 28/2004,
de 4 de fevereiro, garantindo que nenhuma pessoa com doença oncológica perde rendimento enquanto luta pela vida.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS, do L e do PCP. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 469/XVII/1.ª (L) — Acresce direitos laborais aos
trabalhadores com doença oncológica. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 471/XVII/1.ª (IL) — Aumenta o valor do subsídio
de doença para doentes oncológicos e doentes graves (décima alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
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Discussão generalidade — DAR I série — 59-69 - 14/03/2026
14 DE MARÇO DE 2026
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Com todo o respeito, gostaria de pedir a distribuição da mesma notícia do jornal Público que o CDS pediu para distribuir, mas com uma versão anterior, porque esta notícia tinha uma versão das 13 horas da tarde…
O Sr. Jorge Miguel Teixeira (IL): — Ninguém quer saber! A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Têm de ler a Constituição para ver se percebem o princípio da
igualdade! O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — … onde se dizia que só o Chega tinha votado contra. Era essa
a versão que eu tinha nas minhas impressões. Depois, mais tarde, às 19 horas do mesmo dia 13 de maio de 2024, o jornal Público atualizou a notícia dizendo que o CDS também tinha votado contra. Aí está a razão do meu lado, não tive qualquer intenção de mentir à Câmara ou de faltar à verdade.
O Sr. Presidente: — Já se percebeu, muito obrigado. Fará chegar a notícia à Mesa e a Mesa fará a respetiva
distribuição. Vamos dar início ao quarto ponto da nossa ordem de trabalhos, que consta da discussão, na generalidade,
dos Projetos de Lei n.os 403/XVII/1.ª (BE) — Garante o pagamento do subsídio de doença a 100 % para doentes oncológicos (décima alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro); 7/XVII/1.ª (PAN) — Garante o pagamento a 100 % do subsídio de doença nas situações de doença oncológica e do subsídio para assistência a filhos menores na doença oncológica, alterando o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro; 183/XVII/1.ª (PCP) — Reforça o pagamento do subsídio de doença para as situações de tuberculose e das doenças crónicas, incluindo a doença oncológica procedendo à oitava alteração ao Decreto-lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro; 458/XVII/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, garantindo que nenhuma pessoa com doença oncológica perde rendimento enquanto luta pela vida; 469/XVII/1.ª (L) — Acresce direitos laborais aos trabalhadores com doença oncológica; e 471/XVII/1.ª (IL) — Aumenta o valor do subsídio de doença para doentes oncológicos e doentes graves — décima alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
Para a apresentação do respetivo diploma, logo que estejam reunidas as condições no que diz respeito à mudança das direções das bancadas, tem a palavra o Sr. Deputado Fabian Figueiredo, do Bloco de Esquerda.
Pausa. Srs. Deputados, vamos lá! Sr. Deputado Fabian Figueiredo, parece que já estão reunidas as condições. Faça favor. O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Dirigentes da Liga Portuguesa
contra o Cancro e da Acreditar, cuja presença cumprimento de forma muito fraterna: Prevenção, rastreios, diagnóstico precoce, máximo apoio nos tratamentos. O País não pode olhar a meios para as pessoas na luta contra a doença oncológica. Esta é, frequentemente, uma doença prolongada, prolongada a nível dos tratamentos e prolongada também nos efeitos colaterais e nas sequelas que deixa na pessoa e na família.
A longa duração dos tratamentos coloca os doentes em risco de quebra brutal de rendimentos. Receber apenas entre 55 % e 75 % do rendimento resulta em milhares de euros a menos nos agregados familiares afetados pela doença oncológica. Esta precariedade é atestada, e denunciada, tantas vezes pela Liga Portuguesa contra o Cancro, que se vê obrigada a afetar, anualmente, 2 milhões de euros em apoios sociais diretos para colmatar as falhas de uma proteção pública que se revela insuficiente para garantir a dignidade e segurança financeira dos doentes.
A situação é dramática. Há trabalhadores que, apesar das dificuldades físicas, decidem adiar ao máximo o início da baixa médica, quando não dos tratamentos. Ninguém deveria ser colocado nessa situação.
Não faz sentido sujeitar doentes oncológicos e as suas famílias a uma dupla batalha, uma batalha simultânea contra a doença e uma outra batalha contra a carência económica. Garantir o subsídio de doença a 100 % é essencial para manter o foco do cidadão e da cidadã na recuperação clínica, mitigando as desigualdades sociais e territoriais que ainda marcam o panorama oncológico nacional.
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