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Proposta em foco
Projeto de Lei 64Rejeitada
Alargamento da dedução de despesas com habitação em sede de IRS
Retirada da iniciativa
Estado oficial
Rejeitada
Apresentacao
27/06/2025
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 64/XVII/1.ª
Alargamento da dedução de despesas com habitação em sede de IRS
Exposição de Motivos
Nos últimos anos, os preços das casas e das rendas em Portugal têm registado um
crescimento acentuado, colocando uma pressão cada vez maior sobre os orçamentos
familiares. A habitação tornou-se, para muitas famílias, uma fonte constante de
preocupação e instabilidade.
O mercado imobiliário disparou, impulsionado por fatores como a especulação e a escassez
de oferta, tornou o acesso à casa própria ou ao arrendamento acessível num verdadeiro
desafio para a classe média e para os jovens em início de vida.
Paralelamente, o valor das rendas cresceu muito acima da inflação e dos salários,
agravando a desigualdade e contribuindo para o endividamento das famílias. A
percentagem do rendimento mensal dedicada à habitação é, em muitos casos, superior a
35% – o que ultrapassa o limite considerado sustentável pelas instituições internacionais.
Neste contexto, torna-se fundamental repensar as políticas fiscais de apoio à habitação.
Uma das medidas com maior potencial de impacto seria permitir que as famílias pudessem
deduzir no IRS todas as despesas diretamente relacionadas com a habitação.
Esta dedução permitiria um alívio fiscal importante, especialmente para os agregados mais
vulneráveis e para a classe média, que hoje suporta grande parte da carga fiscal do país.
Mais do que um incentivo, trata-se de uma questão de justiça social: o Estado deve
reconhecer que a habitação é uma necessidade essencial e refletir isso no sistema fiscal.
A implementação de medidas deste tipo ajudaria não só a aliviar os encargos das famílias,
como também a devolver alguma previsibilidade e segurança num setor que se tornou
volátil e inacessível. É tempo de colocar as pessoas no centro da política de habitação e de
garantir que o acesso a uma casa digna não dependa apenas da sorte ou do poder de
compra.
Assim, consideramos fundamental implementar o alargamento da dedução de despesas
com habitação em sede de IRS
Face ao exposto e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo- assinados do Grupo Parlamentar do Partido CHEGA apresentam o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que
aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na sua redação
atual, alargando o valor das despesas a deduzir com habitação e, consequentemente,
reduzindo o esforço das famílias com a habitação.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
É alterado o artigo 78.º-E do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (CIRS), que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º-E
[...]
1 - [...]
a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações
oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio
urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação
permanente, quando referentes a contratos de arrendamento
celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro,
ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de
habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam
tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 850
(euro);
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou
inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um
montante de 1150 (euro);
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior
ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou
inferior a 30 000 (euro), o limite resultante da aplicação da seguinte
fórmula:
850 (euro) + [ 1150 (euro) - 850 (euro)) x [(30 000 (euro) -
Rendimento Coletável)/(30 000 (euro) - valor do primeiro escalão)]]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2026.
Assembleia da República, 27 de Junho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Eduardo Teixeira – Rui Afonso – Patrícia Almeida – Francisco Gomes – João
Ribeiro – Bernardo Pessanha – Manuela Tender – Paulo Seco – Rui Cardoso
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