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Projeto de Lei 576Em entrada
Proíbe a detenção de pessoas particularmente vulneráveis em Centros de Instalação Temporária e Espaços Equiparados
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Estado oficial
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Apresentacao
17/04/2026
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Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 576/XVII/1 Proíbe a detenção de pessoas particularmente vulneráveis em Centros de Instalação Temporária e Espaços Equiparados Exposição de motivos: Os centros de instalação temporária (CIT) e os espaços equiparados a centros de instalação temporária (EECIT) destinam-se à detenção de cidadãos estrangeiros no âmbito de procedimentos de controlo de fronteiras, designadamente em situações de entrada ou permanência irregular em território nacional. Acaba assim a tratar-se de uma forma de detenção de natureza administrativa, já que estes estes espaços não têm como finalidade a privação de liberdade por motivos de natureza criminal. No decurso de 2024, estiveram operacionais os espaços equiparados a centros de instalação temporária localizados nos aeroportos de Lisboa, de Porto e de Faro, enquanto os de Ponta Delgada e às Lajes se mantiveram encerrados. O século XXI está a ser marcado por grandes movimentos migratórios, e a proteção das pessoas particularmente vulneráveis em contexto migratório e, em particular, no âmbito da aplicação de medidas privativas de liberdade em centros de detenção, deve assumir caráter prioritário. Não obstante, de acordo com o último relatório do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura1, a experiência recente tem evidenciado a persistência de situações em que pessoas em condição de especial vulnerabilidade, nomeadamente menores e mães com filhos pequenos, continuam a ser sujeitas ao regime de detenção em centros para o efeito, sem que as suas necessidades sejam devidamente consideradas, existindo relatos de falta de acesso a garantias básicas contra maus-tratos2. Neste contexto, o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura refere mesmo que, apesar dos seus avisos de que as pessoas mais vulneráveis devem ser alvo de atenção especial - 1 Relatório 2025 - Comité Europeu para a Prevenção da Tortura 2 Idem, página 14 expressamente afirmando que crianças e mães com filhos pequenos não devem ser detidas -, acabou por ser confrontado com diversos casos preocupantes3. De acordo com o mais recente Relatório Anual do Mecanismo Nacional de Prevenção da Provedoria de Justiça4, tem vindo a consolidar-se, na legislação, na jurisprudência e na doutrina, tanto a nível nacional como internacional, o entendimento de que a detenção de cidadãos estrangeiros em contexto de controlo de fronteiras deve assumir caráter excecional, tratando-se de uma medida de último recurso, apenas admissível quando, para além da verificação dos pressupostos legais, se conclua, com base numa apreciação individual e devidamente fundamentada, pela inexistência de alternativas menos gravosas. Embora, de acordo com o mesmo Relatório, se tenham registado melhorias nas práticas da Polícia de Segurança Pública em matéria de detenção de menores, designadamente através da redução da duração dos períodos de detenção, continuam a verificar-se situações de privação de liberdade. Com efeito, o Mecanismo Nacional de Prevenção verificou, durante uma visita realizada ao Aeroporto de Lisboa, em abril de 2024, que entre 1 de janeiro e 31 de março ainda ocorreram casos de detenção de menores acompanhados por períodos prolongados, incluindo em espaços como as zonas de entrevistas ou de embarque5. Também o Conselho Português para os Refugiados tem vindo a assinalar, em relatórios recentes sobre o sistema de asilo6 7, limitações significativas na resposta institucional em contexto de procedimentos de fronteira, designadamente no que respeita à detenção de pessoas particularmente vulneráveis, à adequação das condições dessa detenção e à proteção destas pessoas, sujeitando-as a medidas de detenção gerais e não acautelando eventuais necessidades processuais especiais. No mesmo sentido, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados tem sublinhado a existência de lacunas nos sistemas de acolhimento e a necessidade de reforçar a resposta às necessidades específicas de grupos vulneráveis, designadamente pessoas LGBTQIA+8 9. Com efeito, o quadro jurídico vigente reconhece a existência de pessoas particularmente vulneráveis - cuja definição se crê dever abranger pessoas que, em razão da sua orientação sexual ou identidade ou expressão de género tenham sido vítimas de violência grave - e prevê a necessidade de lhes ser conferida proteção acrescida. Contudo, não consagra uma proibição expressa da sua detenção em centros de instalação temporária e espaços equiparados, o que se tem revelado insuficiente para prevenir a sua sujeição a regimes de privação da liberdade inadequados. Por outra via, o quadro jurídico em vigor merece, de facto, alguns melhoramentos no que se refere às garantias das pessoas requerentes de proteção internacional, em geral, uma vez que chegadas ao território nacional, a título de exemplo, o 3 Ibidem, página 15 4 Relatório Mecanismo Nacional de Prevenção 2024.pdf, página 52 5 Idem, páginas 54 e 55 6 Defender a proteção internacional: recomendações para o sistema de asilo, 2024, página 10 7 Relatório AIDA-PT 2024, páginas 165 e seguintes 8 Protecting Persons With Diverse Sexual Orientations and Gender Identities, UNHCR 9 UN rights experts urge more protection for LGBTI refugees | UNHCR prazo consignado na Lei de Asilo para a pronúncia sobre o relatório da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), após a prestação de declarações junto da mesma entidade, que equivale a audiência prévia,10 é manifestamente irrazoável. Esta insuficiência normativa tem expressão em situações concretas reportadas no contexto do controlo de fronteiras, designadamente no aeroporto de Lisboa, onde têm sido identificadas deficiências nas condições de acolhimento em espaços equiparados a centros de instalação temporária, incluindo sobrelotação, inexistência de privacidade, insuficiência de camas e de condições materiais adequadas, bem como limitações no acesso a bens essenciais e a condições básicas de higiene. Atento todo o exposto, o Grupo Parlamentar do LIVRE entende que o enquadramento jurídico aplicável à detenção de cidadãos estrangeiros em centros de instalação temporária e espaços equiparados deve ser revisto, de forma a acautelar a adequada proteção de pessoas particularmente vulneráveis, procedendo-se, para o efeito, à revisão da definição de «pessoa particularmente vulnerável» e garantindo a sua não detenção em centros de instalação temporária e espaços equiparados. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à: a) sexta alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária; b) décima nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; c) terceira alteração à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho 10 Cujo regime consta do Código do Procedimento Administrativo, com prazo incomparável - vide o artigo 121.º e seguintes deste diploma. São alterados os artigos 2.º, 17.º e 35.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] l) [...] m) [...] n) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] x) [...] y) Pessoas particularmente vulneráveis», pessoas com necessidades específicas, designadamente menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, pessoas idosas, grávidas, membros de famílias monoparentais com filhos menores, e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, incluindo em razão da sua orientação sexual, identidade ou expressão de género e características sexuais. z) [...] aa) [...] ab) [...] ac) [...] ad) [...] ae) [...] af) [...] ag) [...] ah) [...] ai) [...] 2 - [...] Artigo 17.º [...] 1 - [...] 2 - A transcrição ou relatório de declarações, referidos no número anterior, são notificados ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três cinco dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado. 3 - [...] 4 - [...] Artigo 35.º-A [...] 1 - [...] [NOVO] 2 - As pessoas particularmente vulneráveis e os requerentes com necessidades de acolhimento específicas não podem ser sujeitas ao regime de detenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado. 3 - [anterior n.º 2] 4 - [anterior n.º 3] 5 - [anterior n.º 4.] 6 - [.anterior n.º5] 7 - [anterior n.º7].» Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho São alterados os artigos 3.º, 142.º, 146.º-A e 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] vii) [...] viii) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] i) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] x) [...] y) [...] z) [...] aa) [...] bb) [...] cc) [...] dd) [...] ee) [...] ff) [...] gg) [...] hh) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] ii) [...] jj) [...] kk) [...] ll) [...] mm) [...] nn) [...] pp) [...] qq) [...] rr) [...] ss) [...] tt) [...] uu) [...] vv) [...] ww) [...] xx) [...] yy) [...] [NOVO] zz) - «Pessoas particularmente vulneráveis», pessoas com necessidades específicas, designadamente menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, pessoas idosas, grávidas, membros de famílias monoparentais com filhos menores, e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, incluindo em razão da sua orientação sexual, identidade ou expressão de género e características sexuais. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] Artigo 142.º [...] 1 - [...] [NOVO] 2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, é proibida a colocação de pessoas particularmente vulneráveis em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado. 3 - [anterior n.º 2] 4 - [anterior n.º 3] Artigo 146.º-A [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças, devendo atribuir-se especial atenção à situação das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual. 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Os menores acompanhados detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer, nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da permanência, devem ter acesso ao ensino. Artigo 160.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime: a) [...] b) [...] c) [...] [NOVO] 4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, é proibida a colocação de pessoas particularmente vulneráveis em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o prazo concedido serão tidas em consideração as necessidades específicas de pessoas particularmente vulneráveis, definidas na al. zz) do n.º 1 do artigo 3.º. 6 - [anterior n.º 5] 7 - [anterior n.º 6]» Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro O artigo 3.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, passa a ter seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] [NOVO] 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é proibida a colocação de pessoas particularmente vulneráveis e de requerentes com necessidades de acolhimento específicas, tal como as define o artigo 2.º, n.º 1, alínea y) e alínea ag) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado. 3 - [anterior n.º 2]» Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 17 de abril de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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