PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 225/XVII/1.ª
Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de
trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, para reforçar a proteção dos
trabalhadores
(21.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho)
Exposição de Motivos
As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma particularmente
grave pelo Governo PSD/CDS, representaram um retrocesso civilizacional profundo e a aposta
num caminho de desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos
trabalhadores.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou um verdadeiro ataque aos direitos dos
trabalhadores no que respeita, designadamente, à estabilidade no trabalho, à retribuição e
aos tempos e horários de trabalho.
Outra dimensão incontornável desse ataque aos direitos dos trabalhadores foi a promoção
dos despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa
causa, admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto
de trabalho, a par da redução do valor das indemnizações.
A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho
visou alargar a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do patronato o poder para
despedir quando quiser e quem quiser.
No despedimento por extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a
escolher, por critérios selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a
colocação em posto de trabalho compatível, mesmo que ele exista na empresa.
No despedimento por inadaptação, passou a ser fundamento para despedir a redução da
“produtividade” ou da “qualidade” do trabalho prestado. Tendo em conta que é a entidade
patronal que avalia a dita quebra da “produtividade ou da qualidade”, facilmente se percebe
que se trata de um despedimento por razões subjetivas e sem justa causa.
Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu ao
patronato indemnizações por despedimento a preço de “saldo”. Na verdade, o valor que os
trabalhadores recebem de indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para
20 dias por cada ano de trabalho com o limite de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com
30 anos de casa passou a receber apenas por 12 anos de trabalho, e o Governo discutiu a
possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12 dias de indemnização por
cada ano de trabalho.
Ao facilitar os despedimentos, PSD e CDS não aumentaram o emprego como ardilosamente
diziam defender, mas antes agravaram o desemprego. A dimensão das alterações gravosas do
Código do Trabalho tornou bem evidente que o objetivo de PSD e CDS foi a imposição de uma
estratégia de substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos. Estas
alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da
exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.
O Governo do PS com as últimas alterações ao Código do Trabalho às quais deu o nome de
“Agenda para o Trabalho Digno”, não só não trouxe qualquer dignidade aos trabalhadores,
como manteve todas as normas que agravam diariamente as suas vidas.
Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de
agravamento da exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.
Com a presente iniciativa, o PCP propõe:
A alteração dos critérios e requisitos para o despedimento coletivo e para o
despedimento por extinção do posto de trabalho, no sentido de os limitar;
A revogação do despedimento por inadaptação;
O agravamento do quadro contraordenacional do despedimento coletivo e do
despedimento por extinção do posto de trabalho;
A reposição do prazo de um ano para impugnação do despedimento;
A garantia do pagamento de compensação ao trabalhador correspondente a um mês
de retribuição e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade, repondo-se os
montantes e regras de cálculo nas compensações por despedimento.
A garantia de que, no caso de ilicitude do despedimento, a indemnização em
substituição da reintegração corresponda a um mês de retribuição por cada ano de
antiguidade ou fração, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o
efeito todo o tempo decorrido até à data da decisão final do processo;
A garantia de que o recebimento pelo trabalhador de quaisquer importâncias pela
cessação do contrato de trabalho não afasta o direito a impugnar a ilicitude do
despedimento, com todas as consequências decorrentes da declaração da ilicitude;
A alteração dos critérios de cálculo da compensação, em que o cálculo é feito sobre a
retribuição e não apenas sobre a retribuição base, a revogação dos limites do
montante da compensação a pagar e o afastamento da presunção de aceitação do
despedimento pela aceitação da compensação pelo trabalhador;
A obrigação de a entidade patronal fazer prova da garantia do pagamento dos
respetivos créditos dos trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de
depósito bancário, dando disso conhecimento a todas as entidades que participam no
processo;
No caso do despedimento coletivo, propõe-se o aumento do prazo para dez dias úteis
da constituição da comissão representativa dos trabalhadores em despedimento
coletivo;
No caso do despedimento por extinção do posto de trabalho propõe-se o afastamento
do despedimento sempre que exista posto de trabalho compatível para colocação dos
trabalhadores.
O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta
propostas concretas e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política
patriótica e de esquerda, ao serviço do povo e do país, assente na valorização do trabalho e
na consagração e reconhecimento dos direitos dos trabalhadores enquanto eixo central de
uma política de progresso e justiça social.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera os requisitos exigidos para o despedimento coletivo e para o
despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação,
procedendo à 19.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que
aprova o Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho
Os Artigos 359.º, 360.º a 364.º, 366.º, 368.º a 371.º, 387.º, 389.º e 391.º da Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 359.º
(…)
1 – (…).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, nomeadamente:
a) Motivos de mercado - redução da atividade da empresa provocada pela diminuição da
procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar
esses bens ou serviços no mercado;
b) (…);
c) (…).
Artigo 360.º
(…)
1 – (…);
2 – (…);
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…).
3 – Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder
ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os
quais podem designar, de entre eles, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da
comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros
consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
4 – (…).
5 – O empregador, na data em que procede à comunicação prevista nos n. os 1, 3 ou 4, envia
cópia da mesma ao serviço do ministério responsável pela área laboral.
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do
disposto no presente artigo.
Artigo 361.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada
qual por peritos nas reuniões de negociação.
5 – (…).
6 - Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do
disposto nos n.os 1 ou 3.
Artigo 362.º
(…)
1 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação
prevista no artigo anterior, com vista a promover a instrução substantiva e procedimental e a
conciliação dos interesses das partes.
2 – (…).
3 – [Novo] A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no n.º 1,
podem ser requeridos documentos ao empregador para prova da motivação invocada.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – [Novo] Terminada a fase de informação e consulta, os serviços do ministério responsável
pela área laboral, emitem parecer no prazo de 15 dias, sobre a existência de fundamento
substancial para o despedimento coletivo.
6 – Constitui contraordenação muito grave o impedimento à participação do serviço
competente na negociação referida no n.º 1.
Artigo 363.º
(…)
1 – (…):
a) Revogado;
b) Revogado;
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.
2 – (…).
3 – (…).
a) Ao serviço do ministério responsável pela área laboral, a ata das reuniões da fase de
informações e negociação ou, na sua falta, informação sobre a justificação de tal falta, as
razões que obstaram ao acordo e as posições finais das partes, bem como relação de que
conste o nome de cada trabalhador, morada, datas de nascimento e de admissão na empresa,
situação perante a segurança social, profissão, categoria, retribuição, a medida decidida e a
data prevista para a sua aplicação;
b) (…).
4 – (…).
5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da
cessação do contrato de trabalho é efetuado, no máximo , até ao termo do prazo de aviso
prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre
recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.
6 – [novo] Nos termos do número anterior, deve a entidade empregadora fazer prova da
garantia do pagamento dos respetivos créditos dos trabalhadores, nomeadamente através
de fiança ou de depósito bancário, dando conhecimento às entidades referidas no n.º 3
aquando do envio da ata e da relação.
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 364.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 366.º
(…)
1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação
correspondente a um mês de retribuição e diuturnidades por cada ano ou fração de
antiguidade.
2 – Revogado.
3 – (…).
4 – Revogado.
5 – Revogado.
6 – Revogado.
7 - [novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição e diuturnidades.
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 368.º
(…)
1 – O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que,
cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) (…);
b) (…);
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo , contratos de trabalho a
tempo parcial ou contratos de prestação de serviços para tarefas correspondentes às
do posto de trabalho extinto;
d) (…);
e) [Novo] Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os
créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação de trabalho.
2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de
conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão
do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, os critérios a seguir
indicados, pela ordem estabelecida:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Categoria profissional de classe inferior;
d) Menor antiguidade na empresa;
e) Menos impacto na vida do trabalhador.
3 – O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para
despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem
direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior , com a garantida da mesma
retribuição, salvo se este também tiver sido extinto.
4 – (…).
5 - Constitui contraordenação muito grave o despedimento com violação do disposto nos
n.os 1, 2 ou 4.
Artigo 369.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do
disposto no número anterior.
Artigo 370.º
(…)
1 – (…).
2 - Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos cinco
dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência
inspetiva do ministério responsável pela área do emprego a verificação dos fundamentos
substanciais e os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º,
informando simultaneamente do facto o empregador.
3 – (…).
Artigo 371.º
(…)
1 – Decorridos 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou,
sendo caso disso, a contar da receção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou
do termo do prazo para o seu envio, o empregador profere, por escrito, decisão de
despedimento fundamentada de que notifica os trabalhadores.
2 - Da decisão de despedimento consta:
a) (…);
b) A confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com justificação de
inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de
trabalho extinto ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas;
c) (…);
d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos
vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, e prova da
garantia do pagamento dos créditos vigente na data de cessação do contrato,
nomeadamente através de fiança ou depósito bancários;
e) (…).
3 – [Novo] Na falta de verificação de todos os requisitos e fundamentos substanciais
constantes nos artigos anteriores, a decisão de extinção do posto de trabalho é ilícita.
4 – (…):
a) Revogado;
b) Revogado;
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.
5 - O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da
cessação do contrato de trabalho deve ser efetuado , no máximo , até ao termo do prazo de
aviso prévio.
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do
disposto no presente artigo.
Artigo 387.º
(…)
1 – (…).
2 – A ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do
despedimento.
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 389.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…).
2 – Revogado.
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 391.º
(…)
1 – Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar, até ao termo da discussão em
audiência final de julgamento, por uma indemnização correspondente a um mês de
retribuição e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fração de ano, não podendo ser
inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até ao transito em
julgado da sentença.
2 - (…).
3 – (…).
[…]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho
É aditado à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho, na redação
atual, um novo artigo 387.º-A com a seguinte redação:
Artigo 387.º-A
Irrenunciabilidade do direito à impugnação do despedimento
O recebimento, pelo trabalhador, de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de
trabalho, não prejudica o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as
consequências decorrentes da declaração da ilicitude.
Artigo 4.º
Norma Revogatória
São revogados os artigos 373.º a 380.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de setembro de 2025
Os Deputados,
Paulo Raimundo, Alfredo Maia, Paula Santos
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Publicação em Separata — Separata - 30/09/2025
Terça-feira, 30 de setembro de 2025 Número 16
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 225, 226 e 227/XVII/1.ª): N.º 225/XVII/1.ª (PCP) — Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, para reforçar a proteção dos trabalhadores (vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 226/XVII/1.ª (PCP) — Repõe montantes e regras de
cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho. N.º 227/XVII/1.ª (PCP) — Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores (vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, e décima nona alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
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