Projeto de Lei n.º 165/XVII/1
Reconhece que a profissão de bombeiro é de desgaste rápido
Exposição de motivos:
Os bombeiros são essenciais enquanto agentes de proteção civil na segurança pública,
sendo chamados a intervir, muitas vezes, em circunstâncias urgentes, adversas e
exigentes, para a salvaguarda de vidas e de património. A difícil realidade operacional, os
riscos e o desgaste imposto aos bombeiros é compreendido pela sociedade e, por este
motivo, é imperativo retomar e concluir o processo legislativo, interrompido com o fim da
anterior legislatura1, garantindo aos bombeiros o reconhecimento da profissão de desgaste
rápido e a todos os bombeiros profissionais a atribuição de suplemento remuneratório de
insalubridade, penosidade e risco.
A natureza multifacetada das suas tarefas, do combate a incêndios à prestação de socorro
em acidentes rodoviários, resposta a catástrofes naturais e emergências médicas, requer
preparação técnica e submete os bombeiros a elevados níveis de esforço e pressão,
quantas vezes extremos, que de forma continuada conduzem a um relevante desgaste
físico, emocional e psicológico. A realidade operacional das e dos bombeiros impõe a
exposição sistemática a cenários de risco elevado, à exposição a temperaturas elevadas, à
inalação de fumo e gases, ao manuseamento de equipamentos pesados, bem como à
sujeição a turnos prolongados e a trabalho noturno.
O Manual de Promoção da Saúde para os Bombeiros Portugueses, da responsabilidade da
Direção-Geral da Saúde, menciona a associação desta atividade a “elevados riscos de saúde
1 Detalhe Iniciativa
a curto, médio e longo prazo”, tais como o desenvolvimento de doenças cardiovasculares,
do foro respiratório, doenças músculo-esqueléticas ou cancro, mas também refere uma
maior probabilidade de ocorrerem acidentes de trabalho e, mercê de uma variedade de
exigências emocionais, realça o impacto que estas atividades têm na saúde mental dos
bombeiros, com “incidentes críticos potencialmente traumáticos”.2
Outros estudos científicos internacionais associam a atividade aos elevados riscos
ocupacionais dos bombeiros, nomeadamente a exposição a um elevado esforço físico 3,
maior risco de cancro de pele nas atividades de combate a incêndios 4, e ao impacto na
diminuição da capacidade de trabalho devido aos elevados níveis de stress, burnout,
sintomas depressivos e de solidão, fadiga cognitiva e física5.
Justifica-se, por isso, que o enquadramento jurídico da atividade de bombeiro seja
urgentemente revisto, adaptando-o à realidade desta exigente atividade, de que tanto
dependem as populações.
O LIVRE propõe o reconhecimento dos bombeiros profissionais como uma profissão de
desgaste rápido, o que além de supor a atribuição de um suplemento remuneratório de
risco, insalubridade, penosidade e prontidão - existente apenas para os bombeiros
profissionais da administração local e aos que o Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, lhes
equipara legalmente - tem consequências, designadamente, na definição de limites de idade
para a antecipação da idade de pensão de velhice, sem a aplicação de penalizações,
estabelecendo-se os 55 anos para os operacionais e os 60 anos para as pessoas com
funções de comando, e, no respeitante aos bombeiros voluntários, eliminando-se o limite
máximo de 5 anos de bonificação de tempo de serviço para efeitos de acesso antecipado à
pensão de velhice.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
2 Promoção De Um Estilo De Vida Saudável Nos Bombeiros Portugueses, Direção-Geral da Saúde, Lisboa, 2018, pág. 8.
3 Sandsund, M., Aamodt, E, Renberg, J., Heat strain in professional firefighters: physiological responses to a simulated smoke dive in
extremely hot environments and the subsequent recovery phase, Ind Health. 2024 Apr 17;62(5):312–323. doi:
10.2486/indhealth.2023-0151
4 Cuenca-Lozano, M.F. Ramírez-García, C. O., Occupational Hazards in Firefighting: Systematic Literature Review, Saf Health
Work. 2023 Feb 4;14(1):1–9. doi: 10.1016/j.shaw.2023.01.005
5 Stefanowski, B., Mokros, Ł., Sienkiewicz-Jarosz H., et. al., The relationship between occupational burnout and work ability
among firefighters: exploring the mediating effects of insomnia, depressive symptoms, loneliness and alcohol misuse,
Postep Psychiatr Neurol. 2023 May 8;32(1):1–11. doi: 10.5114/ppn.2023.127181
Objeto
A presente lei procede à:
a) alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
b) quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o
estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais;
c) oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime
jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos
de bombeiros, no território continental;
d) segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de Setembro, que procede à
adequação dos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime
geral de segurança social, no que respeita à idade de acesso à pensão de velhice e
à aplicação do fator de sustentabilidade, tendo em conta as alterações introduzidas
ao regime de flexibilização da idade de pensão de velhice pelo Decreto-Lei n.º
119/2018, de 27 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os bombeiros que desempenhem funções em corpos de
bombeiros localizados em território nacional, independentemente da natureza do corpo de
bombeiros e da sua entidade detentora.
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
É alterado o artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
(...)
1 - (...)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de
desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma
regulamentar, as de mineiros, as de bombeiros e as de pescadores.
3 - (...)
4 - (...).»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
É aditado o n.º 3 ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece
o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º
(...)
1 - [...]
2 - [...]
(NOVO) 3 - Os bombeiros profissionais beneficiam do reconhecimento de profissão
de desgaste rápido, designadamente para efeitos de antecipação da idade de pensão
de velhice, sem a aplicação de penalizações.
Artigo 5.º
Norma repristinatória
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de
pessoal dos bombeiros profissionais, é repristinado com a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Limites mínimos de idade para a passagem à aposentação
[NOVO] 1 - Aos bombeiros profissionais é reconhecido o exercício de profissão de
desgaste rápido designadamente para efeitos de antecipação da idade de pensão de
velhice, sem a aplicação de penalizações.
2 - Podem aceder antecipadamente à pensão de velhice os trabalhadores com pelo
menos, 30 anos de desempenho efetivo na função e:
a) 55 anos de idade, para os trabalhadores com funções operacionais de bombeiro
sapador, subchefe de 2.ª classe, subchefe de 1.ª classe e subchefe principal;
b) 58 anos de idade, para os trabalhadores com funções de chefe de 2.ª classe,
chefe de 1.ª classe e chefe principal;
c) 60 anos de idade, para os trabalhadores com funções de adjunto técnico do
comandante, comandante de companhia, 2.º comandante de regimento e
comandante de regimento.»
Artigo 6º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
É alterado o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o
regime jurídico aplicável aos bombeiros no território continental, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 10.º
(...)
1 - [...].
2 - A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25 % do tempo de serviço
prestado como bombeiro nos quadros ativo e de comando., com o limite máximo de cinco
anos de bonificação.
3 - [...]
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 7º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
São aditadas a alínea k) ao artigo 5.º, e o artigo 5.º - A ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21
de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros no território continental, com
a seguinte redação:
«Artigo 5.º
(...)
1 - São direitos dos bombeiros dos quadros de comando e activo:
a) [...]
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...]
(NOVO) k) Beneficiar do reconhecimento como profissão de desgaste rápido, nos
termos do artigo seguinte.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
(NOVO) Artigo 5.º A
Profissão de desgaste rápido
1 - Tendo em conta as características da profissão e as condições em que é exercida,
que a sujeitam a um desgaste físico e emocional particularmente significativo, a
profissão de bombeiro é reconhecida como sendo de desgaste rápido.
2 - Aos bombeiros profissionais com pelo menos 30 anos de desempenho efetivo de
funções, é designadamente reconhecido o direito ao regime de antecipação da idade
de pensão de velhice, sem a aplicação de penalizações, nos seguintes termos:
a) aos 55 anos de idade, para os trabalhadores com funções operacionais de
bombeiro;
b) aos 58 anos de idade, para os trabalhadores com funções técnicas e de chefia;
c) aos 60 anos de idade, para os trabalhadores com funções de comando.
3 - Os bombeiros profissionais têm direito ao pagamento de um suplemento
remuneratório de insalubridade, penosidade e risco, a definir em sede de negociação
coletiva e a comparticipar pelo Estado por acréscimo ao financiamento permanente
prestado às Associações Humanitárias de Bombeiros, previsto na Lei n.º 94/2015, de
13 de agosto.
4 - Os números anteriores são aplicáveis aos bombeiros que integram as equipas de
intervenção permanente e aos bombeiros profissionais que desempenham as funções de
bombeiro nos corpos de bombeiros detidos por Associações Humanitárias de Bombeiros,
a que se refere o Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho.»
Artigo 8º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de Setembro
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de Setembro, que procede à
adequação dos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de
segurança social, no que respeita à idade de acesso à pensão de velhice e à aplicação do
fator de sustentabilidade, tendo em conta as alterações introduzidas ao regime de
flexibilização da idade de pensão de velhice pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de
dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão
de velhice:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
[NOVO] k) Quanto aos bombeiros profissionais que integrem corpos de bombeiros
portugueses ou ao serviço da Administração Central, Regional ou Local,
independentemente da natureza do corpo de bombeiros e da sua entidade detentora,
de acordo com o previsto:
i) no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril;
ii) no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.»
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 22 de agosto de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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Publicação em Separata — Separata - 01/09/2025
Segunda-feira, 1 de setembro de 2025 Número 9
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 144, 147, 148,157 e 165/XVII/1.ª): N.º 144/XVII/1.ª (CH) — Define o regime de horário de trabalho dos bombeiros sapadores das autarquias locais e reconhece a profissão como de risco e de desgaste rápido, bem como o regime de aposentação ou reforma. N.º 147/XVII/1.ª (PCP) — Consagra o direito a um mínimo de 25 dias de férias anuais para todos os trabalhadores. N.º 148/XVII/1.ª (PAN) — Prevê medidas de reforço da proteção
na parentalidade, aprova uma licença parental inicial igualitária de seis meses e aumenta o período de dispensa para aleitação. N.º 157/XVII/1.ª (PAN) — Aprova medidas de proteção em caso de despedimento de trabalhadora grávida e promove a igualdade na parentalidade, alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. N.º 165/XVII/1.ª (L) — Reconhece que a profissão de bombeiro é de desgaste rápido.
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Discussão generalidade — DAR I série — 76-88 - 19/09/2025
I SÉRIE — NÚMERO 18
O Sr. Ministro da Economia e da Coesão Territorial: — Essa é a diferença, como não podia deixar de ser. Sr. Deputado, podemos não ter feito tudo impecavelmente bem, mas não podemos ser acusados nem…
Por ter excedido o tempo de intervenção, o microfone do orador foi automaticamente desligado.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
Entretanto, reassumiu a presidência o Vice-Presidente Marcos Perestrello.
O Sr. Presidente: — Chegámos, assim, ao final deste ponto da ordem do dia e passamos ao sexto ponto, que consiste na apreciação da Proposta de Resolução n.º 4/XVII/1.ª (GOV) — Aprova o plano de intervenção
para a floresta «Floresta 2050, Futuro + Verde», dos Projetos de Lei n.os 164/XVII/1.ª (PAN) — Aprova um
programa nacional de deseucaliptização, 165/XVII/1.ª (L) — Reconhece que a profissão de bombeiro é de
desgaste rápido e 205/XVII/1.ª (PS) — Procede à revisão do regime da propriedade rústica, e dos Projetos de
Resolução n.os 246/XVII/1.ª (L) — Recomenda a profissionalização e formação dos agentes do Sistema de
Gestão Integrada de Fogos Rurais, 247/XVII/1.ª (L) — Recomenda a contratação de vigilantes da natureza pelo
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, 248/XVII/1.ª (L) — Recomenda a valorização da profissão
e a contratação de sapadores florestais, 251/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que promova a
reflorestação de Portugal nas áreas ardidas, privilegiando as espécies autóctones, 277/XVII/1.ª (PAN) — Pela
utilização de inteligência artificial para a prevenção e deteção de incêndios florestais no âmbito da execução do
plano «Floresta 2050, Futuro + Verde» e 278/XVII/1.ª (PAN) — Pelo encurtamento do prazo de atualização do
Inventário Florestal Nacional no âmbito da execução do plano «Floresta 2050, Futuro + Verde».
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Onde é que está a Mariana?! A Mariana Mortágua também não vem a este?!
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Secretário de Estado das Florestas.
O Sr. Secretário de Estado das Florestas (Rui Ladeira) — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados: É com sentido de responsabilidade que apresento hoje, na Assembleia da República, o plano de
intervenção para a floresta «Floresta 2050, Futuro + Verde».
Mais do que um plano para um ciclo governativo, este documento pretende afirmar-se como um verdadeiro
pacto, um compromisso de longo prazo com o País e com os territórios. É um compromisso não apenas com
quem vive e trabalha na floresta, mas com Portugal, porque os benefícios da floresta são benéficos para toda a
sociedade.
Este plano parte de uma convicção simples: a floresta não pode ser planeada e projetada para ciclos
ideológicos e partidários de quatro anos. A floresta exige ao País e aos seus representantes políticos uma visão
estratégica de longo prazo que garanta a previsibilidade necessária.
O País tem de consolidar uma política florestal duradoura e não pode continuar a assentar a sua estratégia
e a sua ação na resposta ao flagelo dos incêndios.
Este Governo está a fazer diferente. Oferece hoje às forças políticas representadas na Assembleia da
República a possibilidade de aprovar um plano de intervenção intergeracional, que a floresta nacional há tanto
tempo reclama.
Quero que as Sr.as e os Srs. Deputados tenham bem presente que este é um plano do setor florestal
construído com base em mais de 400 contributos dos representantes e intervenientes do setor, nomeadamente,
das organizações de produtores e proprietários florestais, das organizações não governamentais de ambiente,
das associações das fileiras industriais, das associações das empresas do setor, dos representantes das
autarquias, das entidades públicas com intervenção no setor florestal, dos vários especialistas de reconhecido
mérito académico e profissional e, naturalmente, dos vários responsáveis governativos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 63-63 - 27/09/2025
27 DE SETEMBRO DE 2025
Por estas razões o Grupo Parlamentar do PCP nunca poderia acompanhar esta proposta, que mereceu o
nosso voto contra.
Os Deputados do PCP, Alfredo Maia — Paula Santos.
[Recebida na Divisão de Redação a 1 de outubro de 2025.]
———
Relativa ao Projeto de Lei n.º 165/XVII/1.ª: [votado na reunião plenária de 19 de setembro de 2025 — DAR I
Série n.º 19 (2025-09-20)]:
Na reunião plenária de 19 de setembro de 2025, o Partido Socialista absteve-se na votação deste Projeto de
Lei n.º 165/XVII/1.ª, que reconhece que a profissão de bombeiro é de desgaste rápido, por considerar que, não
obstante a grande relevância e urgência da matéria, uma decisão sobre esta matéria deverá estar enquadrada
num regime jurídico transversal, que assegure um sistema justo e equitativo entre todas as profissões e
trabalhadores e que garanta inequivocamente a valorização destes profissionais.
Esta é uma abordagem há muito preconizada pelo Partido Socialista. O anterior Governo socialista decidiu
criar um grupo de trabalho multidisciplinar para o estudo do desgaste rápido, a identificação de critérios objetivos
de penosidade e desgaste, e soluções que mitiguem riscos e melhorem a organização do trabalho, grupo que
foi mantido e retomado pelo atual Governo.
Contudo, reconhecendo a complexidade destas matérias, mas também a urgência de respostas e a
necessidade de dar continuidade ao caminho de valorização e de proteção destes profissionais, iniciado na
governação socialista, o PS submeteu, no mesmo dia da votação deste projeto de Lei, um projeto de resolução
que recomenda a valorização profissional dos bombeiros, o reforço do investimento na proteção civil e nos
corpos de bombeiros, entre outras matérias.
Trata-se de uma resolução que aborda várias dimensões, mas que, em matéria de reconhecimento de
penosidade e de desgaste rápido, recomenda ao Governo que acelere a conclusão do trabalho de avaliação do
regime de desgaste rápido, com particular enfoque em profissões ou atividades com penosidade e riscos
acrescidos, como é reconhecidamente o caso dos bombeiros.
O Partido Socialista recomenda ainda que, no quadro do diálogo social com os agentes e representantes do
setor, sejam propostas medidas e soluções de compensação e mitigação de riscos, penosidade e desgaste, e
de melhoria das condições de trabalho e de vida ativa.
O Grupo Parlamentar do PS.
[Recebida na Divisão de Redação a 25 de setembro de 2025.]
———
Relativa à Proposta de Lei n.º 12/XVII/1.ª: [votado na reunião plenária de 19 de setembro de 2025 — DAR I
Série n.º 19 (2025-09-20)]:
Na reunião plenária de 19 de setembro de 2025, o Partido Socialista absteve-se na votação neste projeto de
Proposta de Lei que vem alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de assegurar as condições para
a operacionalização e o funcionamento de um benefício fiscal criado com o propósito de incentivar e promover
aumentos salariais, mas que o faz revogando uma das salvaguardas para o acesso a esse benefício — o não
agravamento das desigualdades por via do alargamento dos leques salariais, praticado pelas empresas.
A estratégia de desenvolvimento defendida pelo Partido Socialista sempre esteve ancorada no crescimento
dos salários e numa mais justa distribuição de riqueza. Foi com esse objetivo que, na governação socialista e
em sede de concertação social, foi assinado um Acordo de Rendimentos, que tem vindo a ser renovado todos
os anos, no qual foi decidido criar um incentivo de valorização salarial, condicionado à existência de uma
negociação coletiva dinâmica e ao não agravamento dos leques salariais.
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