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Proposta em foco
Projeto de Lei 487Votada
Medidas de apoio aos rendimentos pelos impactos das tempestades
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
06/03/2026
Votacao
20/03/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
20/03/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Chega CH | Abstencao | 60 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | Abstencao | 1 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei nº 487/XVII/1.ª
Medidas de apoio aos rendimentos pelos impactos das tempestades
Exposição de motivos
As tempestades que assolaram o nosso País neste ano tiveram impactos negativos e danos colossais que ainda hoje se encontram em contabilização. Foram muitas as empresas com infraestruturas danificadas, equipamentos que ficaram inoperáveis, campos agrícolas e florestas que ficaram devastadas e na pesca somaram-se os dias de paragem forçadas. Estes impactos traduziram-se na perda de rendimentos imediatos e que eram expectáveis, bem como comprometeram em alguns casos rendimentos futuros.
As medidas acionadas pelo Governo são insuficientes quando não existem. Para garantir a uma breve e sólida recuperação dos impactos das tempestades é obrigatório responder a todas a necessidades das populações e o rendimento é uma necessidade primordial para as pessoas conseguirem fazer face às necessidades do dia a dia.
O PCP tem-se batido por um plano integrado de resposta aos impactos das tempestades, que cubra todo o território nacional afetado, garantindo a proteção de salários e direitos aos trabalhadores, apoios e rendimentos a micro, pequenos e médios empresários, agricultores e pescadores, garantindo a reconstrução de habitações, equipamentos e infraestruturas, bem como a reposição da capacidade produtiva, visando superar as insuficiências da resposta apresentada pelo Governo PSD/CDS.
As medidas previstas na presente iniciativa não prejudicam nem dispensam a adoção de quaisquer outras que se revelem adequadas e necessárias ao apoio às vítimas das tempestades.
Com este Projeto de Lei, o PCP propõe o reforço do valor do apoio às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento; a criação de um regime excecional e temporário de apoio ao rendimento a sócios-gerentes de microempresas e a empresários em nome individual; a criação de um apoio ao rendimento perdido dos agricultores e produtores florestais; e o reforço do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação de um regime excecional e temporário de apoio aos rendimentos perdidos pelos impactos dos fenómenos meteorológicos extremos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
(…)
[…].
O valor referido no número anterior é determinado em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor de 1,5 Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar e até ao limite máximo de 3 IAS por cada agregado familiar.
O limite previsto no número anterior pode ser aumentado, em situações excecionais, mediante autorização do serviço competente da segurança social, até ao limite máximo de 3 IAS por cada elemento do agregado familiar.
[…]».
Artigo 3.º
Proteção social de sócios-gerentes e empresários em nome individual
1- É criado um regime excecional e temporário de apoio ao rendimento a sócios-gerentes de microempresas e a empresários em nome individual que se encontrem em situação de crise empresarial nos termos legalmente previstos, a conceder através do IAPMEI.
2- O montante do apoio mensal ao rendimento é determinado em função do rendimento do ano anterior identificado a partir das declarações trimestrais da Segurança Social, sendo proporcional às reduções de rendimento verificadas, até ao montante de 1,5 vezes o valor do IAS.
Artigo 4.º
Apoio à perda de rendimentos dos agricultores e produtores florestais
Os agricultores e produtores florestais têm direito a apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a compensar:
A destruição de colheitas do ano da ocorrência;
A impossibilidade de colheita nos próximos anos agrícolas pela destruição ou degradação da produção agroflorestal;
A perda de animais;
A impossibilidade ou redução de recreia de animais.
O apoio previsto no presente artigo reveste-se de uma prestação única, com carácter pecuniário, calculado na base dos rendimentos obtidos no ano anterior.
Artigo 5.º
Reforço do apoio ao rendimento dos pescadores
Nas situações em que devido às condições meteorológicas os pescadores tenham sido impedidos de realizar a sua atividade, é alargada para 120 dias por ano a cobertura do período do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.
Artigo 6.º
Financiamento
Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, e sem prejuízo do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores, o Governo deve adotar as medidas necessárias à utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças, devendo igualmente desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Artigo 7.º
Regulamentação
1 - O Governo procede à regulamentação necessária à execução da presente lei bem como à adaptação da legislação em vigor aplicável às vítimas, assegurando sempre a aplicação das normas mais favoráveis.
2 – O momento da cessação de vigência de cada uma das disposições excecionais previstas na presente lei, cumpridos que sejam os seus objetivos, é determinado por portaria da área governamental responsável pela respetiva regulamentação e aplicação.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico em curso é determinada pelo Governo tendo em conta as disponibilidades do Orçamento do Estado em vigor.
Assembleia da República, 6 de março de 2026
Os Deputados,
PAULA SANTOS; PAULO RAIMUNDO; ALFREDO MAIA
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Votação na generalidade — DAR I série — 66-66 - 21/03/2026
I SÉRIE — NÚMERO 70
O Sr. Paulo Muacho (L): — Sr. Presidente, o Livre apresentou um requerimento de baixa à Comissão, sem
votação, por 60 dias, deste projeto de lei.
O Sr. Presidente: — Aparentemente não está aqui, pelo que agradeço que o faça chegar à Mesa.
Assim sendo, Srs. Deputados, vamos votar o requerimento, apresentado pelo Livre, a solicitar a baixa à
Comissão de Ambiente e Energia, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 397/XVII/1.ª (L) — Alarga o
âmbito das medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais para incluir fenómenos naturais
extremos, alterando o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos seguidamente o requerimento, apresentado pelo PAN, a solicitar a baixa à Comissão de Ambiente
e Energia, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 482/XVII/1.ª (PAN) — Inclui a proteção e o socorro de
animais nas medidas de resposta a incêndios rurais, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-
A/2025, de 24 de agosto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 483/XVII/1.ª (PAN) — Inclui os fenómenos naturais
extremos no âmbito das medidas de apoio e mitigação previstas no Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 487/XVII/1.ª (PCP) — Medidas de apoio aos
rendimentos pelos impactos das tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE e do JPP e as abstenções do CH, do PS e do PAN.
Avançamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 488/XVII/1.ª (PCP) — Aprova medidas de
apoio à recuperação do potencial produtivo face aos impactos de tempestades e fenómenos meteorológicos
extremos ocorridos no território nacional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE e do JPP e as abstenções do CH, do PS e do PAN.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 496/XVII/1.ª (PS) — Estabelece medidas de
apoio e indemnizações às vítimas de incêndios.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do PS,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Continuamos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 626/XVII/1.ª (CH) — Recomenda
ao Governo a criação urgente do fundo para catástrofes naturais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do PCP, do PAN e do JPP, os votos
contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções da IL, do L e do BE.
Esta iniciativa baixa à 6.ª Comissão.
O Sr. Deputado Alfredo Maia pediu a palavra. Faça favor, Sr. Deputado.
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