Projeto de Lei n.º 163/XVII/1ª
Torna obrigatória a imposição de pulseira eletrónica aos condenados pela prática do crime de incêndio florestal que estão em liberdade, alterando o Código Penal
Exposição de Motivos
O ano de 2025 ainda está longe de terminar e até ao momento a área ardida supera já os 185 mil hectares, o que representa já um dos piores anos de incêndios desde os grandes incêndios de 2017, supera a média de área ardida no período homólogo entre 2006 e 2024 e faz de Portugal o 3.º país da União Europeia com maior área ardida este ano.
Os incêndios de grandes dimensões como os que temos assistido nas últimas semanas não podem ser considerados o novo normal, já que viram do avesso a vida de centenas de pessoas que ficam com as suas habitações, estabelecimentos comerciais e terrenos agrícolas destruídos e traduzem-se na perda de vidas humanas e de centenas de animais.
O PAN entende que as consequências a que assistimos este ano e nos últimos anos ficam a dever-se não só à incapacidade de se adotarem medidas estruturais de alteração do paradigma da ordenamento e gestão da floresta e de adaptação do território às alterações climáticas, mas também à falta de reconhecimento da gravidade e de uma resposta holística relativamente ao problema do incendiarismo.
O Relatório de Atividades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais referente ao ano de 2024, sublinha que o incendiarismo levou a um total de área ardida fosse 84 272 hectares, correspondendo a 84% do total de incêndios com origem conhecida no ano passado. De acordo com um estudo preliminar da Polícia Judiciária mencionado no referido relatório, o perfil do incendiário em Portugal está associando ao “alcoolismo, exclusão social e perturbações psíquicas”, contudo as únicas medidas previstas assentam na vigilância, investigação e deteções, não havendo qualquer resposta que olhe para as raízes sociais e de saúde pública associadas ao problema.
De acordo com a Polícia Judiciária e Guarda Nacional Republicana no corrente ano foram detidos por prática de crime de incêndio florestal ou por suspeita da prática deste crime mais de 70 pessoas, muitos dos quais segundo a Polícia Judiciária suspeitos de terem ateado outros fogos. Os dados da Polícia Judiciária demonstram que o número de arguidos pela prática deste crime tem vindo a aumentar anualmente e atingiu o número recorde de 900 pessoas este ano.
O PAN entende que o combate ao incendiarismo deve passar pela previsão no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais de uma resposta holística e integrada de combate a este fenómeno complexo e multifatorial, mas também pela previsão de medidas que garantam a efetiva vigilância e controlo de todos os condenados pela prática de crime de incêndio florestal.
Quanto a essas medidas que visam garantir a efetiva vigilância e controlo, importa destacar que as alterações ao Código Penal introduzidas pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, tendo em vista a prevenção da reincidência e a proteção de bens jurídicos relevantes como o ambiente e a segurança de pessoas e bens, previram a possibilidade de haver suspensão da execução da pena de prisão por crime de incêndio florestal e a liberdade condicional pudessem ser subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, durante os meses de maior risco de ocorrência de fogos. Embora esta Lei e muitas das medidas nela previstas tenham contribuído para uma melhor qualidade na investigação aos fogos, a verdade é que o que se constata é que por a sanção acessória de permanência na habitação com pulseira eletrónica não ter um carácter obrigatório, na prática tal sanção acessória acaba por não ser aplicada ou por ser mal aplicada aos condenado por crime de incêndio florestal, o que leva a que acabem em muitos casos por estar em liberdade e sem controlo, nos meses tradicionalmente propícios à prática da atividade criminosa e por causarem dificuldades à investigação criminal.
Assim, face ao exposto, com a presente iniciativa o PAN propõe uma alteração ao Código Penal por forma a que se passe a prever a aplicação obrigatória de pena acessória de utilização de pulseira eletrónica entre os meses de maio e outubro de cada ano civil a todos os condenados pela prática de crime de incêndio florestal que se encontrem em liberdade.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o artigo 274.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 274.º-A
[...]
1 - A suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional são obrigatoriamente subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.
2 - [...].
3 - A suspensão da execução do internamento e a liberdade para prova são obrigatoriamente subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, __ de agosto de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 163/XVII/1ª
Torna obrigatória a imposição de pulseira eletrónica aos condenados pela prática do crime de incêndio florestal que estão em liberdade, alterando o Código Penal
Exposição de Motivos
O ano de 2025 ainda está longe de terminar e até ao momento a área ardida supera já os 185 mil hectares, o que representa já um dos piores anos de incêndios desde os grandes incêndios de 2017, supera a média de área ardida no período homólogo entre 2006 e 2024 e faz de Portugal o 3.º país da União Europeia com maior área ardida este ano.
Os incêndios de grandes dimensões como os que temos assistido nas últimas semanas não podem ser considerados o novo normal, já que viram do avesso a vida de centenas de pessoas que ficam com as suas habitações, estabelecimentos comerciais e terrenos agrícolas destruídos e traduzem-se na perda de vidas humanas e de centenas de animais.
O PAN entende que as consequências a que assistimos este ano e nos últimos anos ficam a dever-se não só à incapacidade de se adotarem medidas estruturais de alteração do paradigma da ordenamento e gestão da floresta e de adaptação do território às alterações climáticas, mas também à falta de reconhecimento da gravidade e de uma resposta holística relativamente ao problema do incendiarismo.
O Relatório de Atividades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais referente ao ano de 2024, sublinha que o incendiarismo levou a um total de área ardida fosse 84 272 hectares, correspondendo a 84% do total de incêndios com origem conhecida no ano passado. De acordo com um estudo preliminar da Polícia Judiciária mencionado no referido relatório, o perfil do incendiário em Portugal está associando ao “alcoolismo, exclusão social e perturbações psíquicas”, contudo as únicas medidas previstas assentam na vigilância, investigação e deteções, não havendo qualquer resposta que olhe para as raízes sociais e de saúde pública associadas ao problema.
De acordo com a Polícia Judiciária e Guarda Nacional Republicana no corrente ano foram detidos por prática de crime de incêndio florestal ou por suspeita da prática deste crime mais de 70 pessoas, muitos dos quais segundo a Polícia Judiciária suspeitos de terem ateado outros fogos. Os dados da Polícia Judiciária demonstram que o número de arguidos pela prática deste crime tem vindo a aumentar anualmente e atingiu o número recorde de 900 pessoas este ano.
O PAN entende que o combate ao incendiarismo deve passar pela previsão no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais de uma resposta holística e integrada de combate a este fenómeno complexo e multifatorial, mas também pela previsão de medidas que garantam a efetiva vigilância e controlo de todos os condenados pela prática de crime de incêndio florestal.
Quanto a essas medidas que visam garantir a efetiva vigilância e controlo, importa destacar que as alterações ao Código Penal introduzidas pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, tendo em vista a prevenção da reincidência e a proteção de bens jurídicos relevantes como o ambiente e a segurança de pessoas e bens, previram a possibilidade de haver suspensão da execução da pena de prisão por crime de incêndio florestal e a liberdade condicional pudessem ser subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, durante os meses de maior risco de ocorrência de fogos. Embora esta Lei e muitas das medidas nela previstas tenham contribuído para uma melhor qualidade na investigação aos fogos, a verdade é que o que se constata é que por a sanção acessória de permanência na habitação com pulseira eletrónica não ter um carácter obrigatório, na prática tal sanção acessória acaba por não ser aplicada ou por ser mal aplicada aos condenado por crime de incêndio florestal, o que leva a que acabem em muitos casos por estar em liberdade e sem controlo, nos meses tradicionalmente propícios à prática da atividade criminosa e por causarem dificuldades à investigação criminal.
Assim, face ao exposto, com a presente iniciativa o PAN propõe uma alteração ao Código Penal por forma a que se passe a prever a aplicação obrigatória de pena acessória de utilização de pulseira eletrónica entre os meses de maio e outubro de cada ano civil a todos os condenados pela prática de crime de incêndio florestal que se encontrem em liberdade.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o artigo 274.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 274.º-A
[...]
1 - A suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional são obrigatoriamente subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.
2 - [...].
3 - A suspensão da execução do internamento e a liberdade para prova são obrigatoriamente subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, __ de agosto de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Admissão — Nota de Admissibilidade - 27/08/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
163/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputada Única Representante do Pessoas Animais Natureza (PAN)
Título:
«Torna obrigatória a imposição de pulseira eletrónica aos condenados pela prática do crime de incêndio florestal que estão em liberdade, alterando o Código Penal»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Sem prejuízo das competências que vierem a ficar estabelecidas pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 20 de agosto de 2025,
A Assessora Parlamentar,
Patrícia Pires
Divisão de Apoio ao Plenário
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-54 - 26/09/2025
26 DE SETEMBRO DE 2025
O Sr. Presidente: — Boa tarde. Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as portas das galerias, para que o público possa assistir aos nossos trabalhos.
Eram 15 horas e 2 minutos. Pausa. Vamos dar início à nossa sessão. Peço ao Sr. Secretário da Mesa o favor de ler o expediente que tiver. O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, anuncio à Câmara que deu
entrada na Mesa, e foi admitido pelo Sr. Presidente, o Projeto de Lei n.º 232/XVII/1.ª (BE). O Sr. Presidente: — Muito obrigado. Então, vamos entrar no primeiro ponto dos nossos trabalhos, que
consiste numa fixação da ordem do dia, requerida pelo Chega, de discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 124/XVII/1.ª (CH) — Atribui a qualificação de profissão de desgaste rápido, bem como a atribuição de subsídio de risco, aos bombeiros de associações humanitárias e aos sapadores florestais, 144/XVII/1.ª (CH) — Define o regime de horário de trabalho dos bombeiros sapadores das autarquias locais, e reconhece a profissão como de risco e de desgaste rápido, bem como o regime de aposentação ou reforma, 168/XVII/1.ª (CH) — Determina a proibição da comercialização de madeira ardida, resultante dos incêndios florestais, 169/XVII/1.ª (CH) — Aprova medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, 173/XVII/1.ª (CH) — Aumenta a moldura penal do crime de incêndio florestal e equipara os incendiários a terroristas, 211/XVII/1.ª (CH) — Estrutura dos quadros das associações humanitárias de bombeiros, carreira e estatuto remuneratório dos bombeiros voluntários, do Projeto de Resolução n.º 252/XVII/1.ª (CH) — Recomenda a criação de um fundo nacional de proteção às famílias dos bombeiros das associações humanitárias, destinado a apoiar os agregados afetados por morte ou incapacidade em serviço, dos Projetos de Lei n.os 133/XVII/1.ª (PCP) — Reconhece a profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril), 163/XVII/1.ª (PAN) — Torna obrigatória a imposição de pulseira eletrónica aos condenados pela prática do crime de incêndio florestal que estão em liberdade, alterando o Código Penal, 172/XVII/1.ª (PCP) — Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, e à quarta alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, 230/XVII/1.ª (BE) — Atribui aos bombeiros o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, confere o direito ao subsídio de risco e penosidade e à cumulação de suplementos remuneratórios, e antecipa a idade da reforma, bem como dos Projetos de Resolução n.os 305/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a criação de uma unidade de missão para a reorganização estrutural do setor operacional dos bombeiros, 306/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que, no âmbito da reforma do Estado, simplifique e reorganize a defesa da floresta contra os incêndios, e 307/XVII/1.ª (PS) — Recomenda a valorização profissional dos bombeiros e o reforço do investimento na proteção civil e nos corpos de bombeiros.
Para a intervenção inicial, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pinto. Dispõe de 27 minutos. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Gostaria também, nesta tarde, de
cumprimentar a Sr.ª Ministra da Administração Interna, mas, mais uma vez, quando se fala de bombeiros nesta Casa, a Sr.ª Ministra prima pela ausência.
Nós percebemos porquê. É difícil a este Governo falar nos bombeiros portugueses, porque nós, normalmente, só nos lembramos da importância dos bombeiros quando chegamos ao verão, quando as terras ardem, quando as populações ficam em risco, quando ficamos todos em sobressalto.
O Chega mostra aqui que é um partido diferente. Trazemos hoje este debate, que é muito importante para os bombeiros portugueses.
E permita-me, Sr. Presidente, que lamente que hoje, mais uma vez, tenham sido impedidos de entrar nesta Casa os bombeiros fardados. Os bombeiros, com aquela farda que se orgulham de envergar e que gostariam
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