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Proposta em foco
Projeto de Lei 548Votada
Isenção temporária de IVA sobre os produtos essenciais do cabaz alimentar
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
31/03/2026
Votacao
10/04/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 10/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
10/04/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Livre L | A Favor | 6 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Partido Comunista Português PCP | Abstencao | 3 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 548/XVII/1.ª
Isenção temporária de IVA sobre os produtos essenciais do cabaz alimentar
Exposição de motivos
O ataque dos EUA e de Israel ao Irão provocou um conflito no Médio Oriente que, além das preocupantes consequências humanitárias e económicas nos países da região, está também a provocar a subida dos preços dos combustíveis a nível internacional. Esta pressão sobre os combustíveis interfere na formação geral dos preços das mercadorias.
Logo nas primeiras duas semanas, tendo por referência a véspera do ataque ao Irão, o preço do petróleo subiu 40%. O gasóleo, mesmo com o apoio do Estado na redução de impostos, subiu 20% e a gasolina subiu 10%. E estão previstas novas subidas dos combustíveis, em reflexo do encerramento do Estreito de Ormuz, por onde é escoado 20% do crude a nível mundial.
A economia portuguesa, baseada em baixos salários, é muito vulnerável a esta crise. Trabalhadoras e trabalhadores já tinham grande dificuldade em pagar os custos da habitação, as faturas de energia e as do supermercado. Agora vêem-se numa situação ainda mais difícil, com a subida dos preços do gasóleo e da gasolina, a pressão sobre os juros do crédito à habitação e o agravamento dos preços da generalidade dos bens essenciais, incluindo os bens alimentares.
A agricultura portuguesa é particularmente vulnerável ao aumento dos combustíveis, devido ao uso de maquinaria alimentada a combustíveis fósseis, à dependência do setor em relação à importação de fertilizantes e, ainda, à distribuição que se baseia essencialmente no transporte rodoviário.
Neste contexto, o Bloco de Esquerda propõe o IVA Zero para os produtos essenciais do cabaz alimentar. O presente projeto prevê a aplicação temporária do IVA Zero, a mesma que existiu para 46 categorias de produtos alimentares em Portugal entre abril de 2023 e janeiro de 2024. À época, esta medida revelou-se eficaz: a redução do IVA reverteu para os consumidores. A aplicação do IVA Zero foi, então, acompanhada por monitorização e por acordos de preços entre o Governo, os produtores e o setor da distribuição. Nesse sentido, o Bloco de Esquerda recomenda ao Governo que, a par da isenção de IVA, estabeleça também acordos de preços e monitorize a evolução desses preços.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares.
Artigo 2.º
Produtos alimentares isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - Estão isentas de IVA as importações e transmissões dos seguintes bens alimentares:
a) Cereais e derivados, tubérculos:
i) Pão;
ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;
iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:
i) Cebola;
ii) Tomate;
iii) Couve-flor;
iv) Alface;
v) Brócolos;
vi) Cenoura;
vii) Courgette;
viii) Alho-francês;
ix) Abóbora;
x) Grelos;
xi) Couve-portuguesa;
xii) Espinafres;
xiii) Nabo;
xiv) Ervilhas;
c) Frutas no estado natural:
i) Maçã;
ii) Banana;
iii) Laranja;
iv) Pera;
v) Melão;
d) Leguminosas em estado seco:
i) Feijão vermelho;
ii) Feijão frade;
iii) Grão-de-bico;
e) Laticínios:
i) Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;
ii) Iogurtes ou leites fermentados;
iii) Queijos;
f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
i) Porco;
ii) Frango;
iii) Peru;
iv) Vaca;
g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:
i) Bacalhau;
ii) Sardinha;
iii) Pescada;
iv) Carapau;
v) Dourada;
vi) Cavala;
h) Atum em conserva;
i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados;
j) Gorduras e óleos:
i) Azeite;
ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
iii) Manteiga;
k) Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;
l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
2 - As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.
Artigo 3.º
Acordos de preços e vigência
1 - No âmbito da aplicação da presente lei, cumpre ao Governo estabelecer acordos trimestrais de preços com produtores e distribuidores.
2 - A isenção de IVA ao abrigo da presente lei vigora por um período renovável de três meses.
3 - A renovação da isenção de IVA depende de despacho do Governo.
4 - O Governo pode decidir antecipar a aplicação da isenção prevista na presente lei, mediante disponibilidade orçamental.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - Sem prejuízo do número 4 do artigo anterior, a presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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Votação na generalidade — DAR I série — 68-68 - 11/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 77
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 798/XVII/1.ª (PCP) — Investimento nos terminais de transportes rodoviários e melhoria do serviço às populações.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do PS,
do PCP, do BE e do JPP e as abstenções do CH, do L e do PAN. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 735/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao
Governo que fixe, excecionalmente, as margens máximas de comercialização de combustíveis. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 738/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo o
reembolso de 100 % do IVA pago em bens essenciais para famílias de baixos rendimentos. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, da IL e do PCP. Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 509/XVII/1.ª (PAN) — Prevê a monitorização
dos preços dos bens alimentares e a proteção do consumidor contra condutas especulativas e ilícitos concorrenciais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 510/XVII/1.ª (PAN) — Determina a reposição do IVA Zero
nos produtos do cabaz alimentar essencial entre os dias 18 de maio e 15 de novembro de 2026, alterando a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS, da IL e do PCP. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 533/XVII/1.ª (CH) — Prevê a redução temporária
da taxa de IVA sobre os combustíveis para a taxa intermédia. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do PS, da IL, do L e do PCP. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 534/XVII/1.ª (CH) — A presente lei estabelece a
aplicação temporária da taxa de 0 % do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) a um conjunto de bens essenciais, designado por cabaz alimentar.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do PS, da IL, do L e do PCP. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 548/XVII/1.ª (BE) — Isenção temporária de IVA
sobre os produtos essenciais do cabaz alimentar. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e do PCP.
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