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Proposta em foco
Projeto de Lei 177Votada
Altera os critérios de atribuição de apoios sociais a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, provenientes de Estados Terceiros que não tenham celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
08/09/2025
Votacao
13/03/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
13/03/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Partido Socialista PS | Contra | 58 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Livre L | Contra | 6 |
Partido Comunista Português PCP | Contra | 3 |
Bloco De Esquerda BE | Contra | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | Contra | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | Contra | 1 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Abstencao | 2 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei nº 177/XVII/1.ª
Altera os critérios de atribuição de apoios sociais a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, provenientes de Estados Terceiros que não tenham celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia
Exposição de motivos
A Lei de Bases da Segurança Social concretizada na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que regula o sistema que assegura direitos básicos das pessoas e a igualdade de oportunidades, através do acesso a um conjunto de subsídios e apoios ao nível de doença, parentalidade, desemprego, invalidez, entre outros, é válida tanto para portugueses como para estrangeiros, que residam em Portugal. O acesso dos imigrantes à segurança social e à saúde constitui matéria de preocupação nos dias de hoje, face ao crescente fluxo imigratório, a uma conjuntura socioeconómica desfavorável e, consequentemente, a uma maior procura de apoios sociais por parte dos imigrantes recém-chegados ao território nacional.
De referir, que todos têm direito ao sistema da segurança social, bem como acesso à protecção social, sem discriminação do sexo e da nacionalidade dos beneficiários, sem prejuízo, quanto a esta, das condições de residência e reciprocidade.
O sistema de segurança social português é composto por três sistemas: i) o sistema de protecção social de cidadania, tendencialmente não contributivo, e que compreende três subsistemas; de acção social, de solidariedade e de protecção familiar; ii) o sistema previdencial, de carácter contributivo; e iii) o sistema complementar.
O Sistema Previdencial é a componente contributiva do Sistema de Segurança Social assente no princípio de solidariedade de base profissional, que visa garantir prestações substitutivas de rendimentos do trabalho em consequência da ocorrência de determinadas eventualidades, como desemprego, doença ou velhice. Neste inclui-se o regime geral de segurança social, aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, o regime dos trabalhadores independentes, outros regimes especiais de carácter obrigatório e um regime de inscrição facultativa. Os apoios são baseados no sistema contributivo, as prestações sociais, tal como o Subsídio de Desemprego, para que possam ser auferidas é necessário cumprir um determinado prazo de garantia, ou seja, é exigido um período mínimo com contribuições para a Segurança Social no sistema previdencial antes de o cidadão poder auferir das prestações sociais.
Ao contrário do que acontece no subsistema de solidariedade, precisamente o que se pretende regulamentar com o presente projecto-lei. Este trata do acesso aos residentes em Portugal, quer sejam cidadãos estrangeiros quer sejam cidadãos nacionais, a apoios sociais, independentemente da sua contribuição para o sistema da Segurança Social, o qual se traduz numa componente não contributiva, que se destina a prevenir e erradicar situações de pobreza e de exclusão, garantindo prestações em situações de comprovada necessidade e compensando insuficiências contributivas e prestacionais do Sistema Previdencial. Os objectivos deste subsistema de solidariedade são concretizados através da concessão de prestações como o rendimento social de inserção, as pensões sociais, o subsídio social de desemprego, o complemento solidário para idosos e outros complementos sociais, independentemente de se contribuir ou sequer alguma vez ter contribuído para o sistema previdencial. Significa isto que: qualquer cidadão estrangeiro que chegue a Portugal tem direito a estes subsídios, independentemente de há quanto tempo cá chegou e de quanto tempo vai ficar em Portugal a contribuir para o nosso Sistema Previdencial.
Num país onde apenas 302 mil dos 1.5 milhões de imigrantes que acolhemos no nosso território são empregados, segundo dados oficiais do PORDATA referentes a 2024, permitir este sistema é um desrespeito para com o povo português. Acresce ainda o facto de a maioria da comunidade imigrante contribuir significativamente abaixo do rácio de contribuições singulares a nível nacional para o sistema social, uma vez que a maioria da imigração é proveniente do agregado entre Ásia, América do Sul e África, e de acordo com o Observatório das Migrações estas comunidades contribuem milhares de euros a menos em rácio de contribuições por pessoas singulares quando comparado com o total da comunidade contribuinte.
Assim, o CHEGA defende que os cidadãos oriundos de Estados terceiros que queiram usufruir de tais prestações e benefícios sociais, tenham primeiro garantido a sua permanência no país com descontos durante um período mínimo de 5 anos, contribuindo para a sustentabilidade do instituto de segurança social.
Só assim colocaremos os portugueses como prioridade, enquanto evitamos mais pobreza entre a população de imigrantes, enquanto se promove uma imigração mais focada para aquelas pessoas que têm interesse em viver, trabalhar e constituir família no nosso país, contribuindo para o seu crescimento económico, e limitam-se assim as situações de carência e exploração de tráfico de seres humanos.
Portugal deve acolher apenas aqueles que demonstram verdadeiro compromisso em trabalhar, respeitar a nossa cultura e contribuir para o futuro da comunidade nacional. Dessa forma, fortalecemos o crescimento económico e salvaguardamos as famílias portuguesas, enquanto reduzimos as situações de dependência e carência cada vez mais visíveis no nosso país, nomeadamente nos grandes centros urbanos.
Por outro lado garantimos com clareza que a imigração só pode ter um único rumo: ser regulada, controlada e orientada para as necessidades do país. O objetivo é garantir que cada entrada se traduz num contributo efetivo para a vitalidade da economia portuguesa, sem comprometer a sustentabilidade do sistema social. Não podemos continuar a permitir uma política de portas abertas que atrai estrangeiros sem interesse em trabalhar e que apenas sobrecarregam os subsistemas da Segurança Social, pagos com o esforço dos portugueses.
Adicionalmente, Portugal tornou-se um destino de imigração para quem procura usufruir cuidados de saúde a troco de pagamento de baixas taxas moderadoras ou até de forma gratuita, bem como para quem procura usufruir de outros benefícios e prestações sociais que o Estado através do Instituto do Instituto de Segurança Social dispõe, para quem cá chega, independentemente de contribuir para o sistema da Segurança Social há 1 mês, 1 ano, 10 anos, ou sequer ter contribuído, todos têm o mesmo direito.
Com o presente projecto lei, o CHEGA, à luz dos princípios plasmados na Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, artigo 9.º- o princípio da equidade social que se traduz no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais e conforme dispõe o previsto no artigo 10º - Princípio da diferenciação positiva pretende-se com o presente projecto regular o acesso aos cidadãos imigrantes, as prestações do subsistema de solidariedade e de protecção familiar, quer seja em forma de complementos, subsídios, pensões ou prestações sociais, nos termos do disposto no artigo 40º e 47º da referida Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.
Em suma, pretende-se favorecer o acolhimento de imigrantes que vêm efetivamente trabalhar e fazer parte da comunidade portuguesa, respeitando os nossos valores e costumes, contribuindo para uma política de imigração integral e mais justa.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa alterar os critérios de atribuição de prestações do subsistema de solidariedade e de protecção familiar a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, provenientes de Estados Terceiros que não tenham celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio
É alterado o art. 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 6.º
(...)
1 - O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Possuir residência legal em Portugal se for cidadão nacional ou nacional de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;
b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos 5 anos, se for nacional de um Estado que não esteja incluído na alínea anterior;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) (...)
l) (...)
m) (...)
2 - (...)
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a residência legal em Portugal comprova-se através de autorização de residência, concedida nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 é aplicável aos membros do agregado familiar do requerente, salvo no que respeita ao prazo mínimo de permanência legal, relativamente aos menores de 5 anos.
5 - (...)”
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto de 2003
É alterado o art. 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto de 2003, que aprova o regime de atribuição de Abono de família para crianças e jovens, e posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 7.º
(...)
1 - Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:
a) (...)
b) O cidadão estrangeiro nacional de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia, habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
c) O cidadão estrangeiro nacional de um Estado que não esteja incluído na alínea anterior, habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional há pelo menos 5 anos.
2 - (...)
3 - Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, nos mesmos termos que o disposto no n.º1 do presente artigo, bem como os refugiados ou apátridas, portadores de título de protecção temporária válidos.
4 - Consideram-se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens:
a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de protecção temporária válido;
b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respectivas prorrogações, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social, desde que respeitados os critérios dispostos no n.º 1 do presente artigo.
5 - (...).
6 - (...).”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 8 de Setembro de 2025,
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega,
---
Discussão generalidade — DAR I série — 19-34 - 13/03/2026
13 DE MARÇO DE 2026
Figueiramar, da Figueira da Foz; um grupo de convidados da Escola Secundária de Rio Tinto; um grupo de
alunos do Agrupamento de Escolas de Paredes de Coura; e um grupo de alunos do ISCTE, de Sintra.
Aplausos gerais.
Srs. Deputados, vamos agora passar ao segundo ponto da ordem do dia, que consiste na discussão do
Projeto de Lei n.º 177/XVII/1.ª (CH) — Altera os critérios de atribuição de apoios sociais a cidadãos estrangeiros
residentes em Portugal, provenientes de Estados terceiros que não tenham celebrado um acordo de livre
circulação de pessoas com a União Europeia.
Para apresentar o diploma, dou a palavra à Sr.ª Deputada Vanessa Barata, do Chega.
A Sr.ª Vanessa Barata (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Portugal construiu, ao longo de décadas,
um sistema de segurança social baseado num equilíbrio simples, o de que quem trabalha e contribui financia
um sistema que protege quem se encontra em situação de vulnerabilidade. Esse equilíbrio é a base da confiança
dos cidadãos no Estado e a raiz do contrato social.
Mas, hoje, determinadas prestações da segurança social, como o rendimento social de inserção ou o abono
de família, podem ser atribuídas sem que exista um período mínimo de residência legal consolidada em Portugal.
Ou seja, alguém que chegue a Portugal, que não tenha qualquer intenção de aqui trabalhar ou de aqui se fixar
permanentemente e que nunca tenha contribuído para a Segurança Social, vai ter direito a prestações
financiadas pelos contribuintes portugueses.
O Sr. Miguel Cabrita (PS): — Isso é treta!
A Sr.ª Vanessa Barata (CH): — Srs. Deputados, Portugal não pode ser um país de direitos para quem vem
e de deveres para quem sempre cá esteve.
Aplausos do CH.
Contribuições prévias para o Estado devem ser condição necessária para se aceder à segurança social. E
mais — só assim se garante equidade —: não podem ser os contribuintes portugueses a estender a mão aos
imigrantes que chegam a Portugal e que, imediatamente, pedem subsídios. O que é que os trouxe cá se a
primeira coisa que fazem é pedir subsídios?
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!
A Sr.ª Vanessa Barata (CH): — Porque não asseguram meios de subsistência antes de se fixarem em
Portugal? E mais importante que isso: será que escolheram Portugal precisamente, precisamente por essa
razão?
Aplausos do CH.
Por saberem que aqui é muito fácil obter apoios do Estado, dinheiro a cair na conta, sem nunca terem
contribuído um cêntimo, um cêntimo, para a economia e para a riqueza do nosso País.
Vozes do CH: — Muito bem!
A Sr.ª Vanessa Barata (CH): — E, na verdade, Srs. Deputados, para quê contribuir e trabalhar se podem
fazer a sua vida acumulando prestações sociais pagas por todos nós?
É preciso mudar este paradigma, estimular o trabalho, a criação de riqueza, a ligação ao país que nos acolhe,
ao respeito pelos valores da Nação, pelo dinheiro dos contribuintes, que todos os dias se levantam cedo para
irem trabalhar e para darem ao Estado uma parte do fruto do seu trabalho.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 73-73 - 14/03/2026
14 DE MARÇO DE 2026
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos contra do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção da IL.
Este projeto de lei baixa à 14.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 46/XVII/1.ª (ALRAM) — Aprova a primeira
alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, do L, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP, o voto contra da IL e a abstenção do PCP. Esta proposta de lei baixa à 14.ª Comissão. Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 461/XVII/1.ª (PAN) — Procede à
primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, reforçando os mecanismos de segurança e prevenção de violência contra mulheres no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do CH, do L, do PAN e do JPP e as abstenções do PCP e do BE. Seguidamente votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 466/XVII/1.ª (CDS-PP) — Altera a Lei
n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos contra do
L, do PCP e do BE e as abstenções do PS, da IL, do PAN e do JPP. O projeto de lei baixa à 14.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 472/XVII/1.ª (IL) — Liberalizar o regime jurídico dos TVDE,
1.ª alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP, o voto a favor da IL e a abstenção do CH. Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 643/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo uma revisão,
participada e baseada em evidência, do regime jurídico aplicável à atividade TVDE, reforçando a segurança, a fiscalização, a dignidade no exercício da atividade, a concorrência leal e a integração na mobilidade urbana.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 656/XVII/1.ª (BE) — Direitos para os
estafetas das plataformas digitais e para os motoristas de TVDE, com maior justiça e transparência para quem trabalha nestes setores.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos
a favor do L, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto-Lei n.º 177/XVII/1.ª (CH) — Altera os critérios de
atribuição de apoios sociais a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, provenientes de Estados terceiros que não tenham celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP, o voto a favor do CH e a abstenção do CDS-PP.
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