Voltar às propostas
Proposta em foco
Apreciação Parlamentar 8Em comissão
Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro, que cria a Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., com a transformação da Agência Nacional de Inovação, S. A., e a fusão da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como à aprovação do respetivo regime jurídico
Baixa comissão especialidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
22/01/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Apreciação Parlamentar n.º 8/XVII
Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro, que cria a Agência para a
Investigação e Inovação, E. P. E., com a transformação da Agência Nacional de
Inovação, S. A., e a fusão da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem
como à aprovação do respetivo regime jurídico
O Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro, cria a Agência para a Investigação e
Inovação, E. P. E., com a transformação da A gência Nacional de Inovação, S. A., e a
fusão da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e aprova o respetivo regime
jurídico.
Ora, não é conhecido nenhum estudo independente, abrangente e fundamentado que
tenha demonstrado a necessidade de tal transformação institucional radical.
Por um lado, não foi apresentada qualquer avaliação da eficiência da ação anterior da
ANI que tenha servido de fundamento às soluções plasmadas neste diploma
governamental, como se nada houvesse a refletir sobre o exercício das suas missões.
Por outro lado, esta alteração desconsidera a proposta apresentada pelo Conselho
Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, que visava uma reorganização
funcional por fases de pré-grant e pós-grant, melhorando o alinhamento com as
melhores práticas europeias e o reforço da carreira de investigação, pe rmitindo a
consolidação de competências especializadas em políticas científicas, avaliação e
promoção de excelência científica.
Faltou, claramente, vontade políticapara promover uma consulta pública ampla, efetiva
e estruturada da comunidade científica, das instituições de ensino superior e dos
demais setores envolvidos . A decisão foi anunciada a 31 de julho , num período
manifestamente desfavorável para tal consulta, com um prazo muito limitado, não
havendo evidência de que tenham sido consideradas as muitas preocupações
expressamente assinaladas nos pareceres emitidos por entidades representativas do
sistema científico e académico, designadamente a Fundação para a Ciência e a
Tecnologia (FCT), o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP) , a
Academia das Ciências de Lisboa (ACL) e o Grupo de Trabalho da Ciência.
O parecer do Conselho Nacional para a Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI), que
o Ministro da Educação, Ciência e Inovação invoca como respaldo para esta
transformação, não suste nta consistentemente a opção institucional adotada: não
recomenda a fusão ou extinção das entidades então existentes, nem a criação de uma
única agência responsável por todo o sistema, antes aponta para a necessidade de
reforçar a articulação institucional entre a FCT, a ANI e o IAPMEI, para evitar a
disparidade de critérios, prazos, regras operacionais e visões estratégicas.
Foram desconsideradas recomendações que visavam proteger o financiamento da
investigação científica fundamental, que assinalavam o d esajustamento do horizonte
de cinco anos para o contrato -programa face aos ciclos plurianuais mais longos que
estruturam os principais programas europeus de financiamento da ciência.
O financiamento da inovação não estratégica, de natureza bottom-up e com elevado
potencial disruptivo, designadamente aquela que permite a emergência de start -ups e
a valorização de conhecimento em fases iniciais e de risco elevado, sendo uma
dimensão essencial em ecossistemas de inovação maduros, não encontra tradução
operacional no diploma.
Dimensões fundamentais da política científica, como a promoção da cultura científica,
a disseminação do conhecimento junto da sociedade e o reforço da literacia científica,
são ignoradas, tratando a medição dos impactos de forma restritiva, centrada quase
exclusivamente em impactos económicos.
As soluções institucionais encontradas não asseguram um equilíbrio adequado entre
as diferentes áreas do conhecimento, reproduzindo assimetrias identificadas, com sub-
representação de áreas essenciais como as ciências exatas, as ciências sociais, as
humanidades e as artes.
Paradoxalmente, a agência responsável pela tutela da investigação científica não prevê
mecanismos de avaliação pelos pares, fragilizando a sua legitimidade institucional e
científica.
Noutro plano, é assinalável que o modelo adotado pelo diploma do Governo não
encontra paralelo na União Europeia, nem na União enquanto tal, nem nos Estados -
Membros, configurando uma adaptação descontextualizada do modelo britânico, mas
sem qualquer ref lexão sobre o facto de mesmo aí não haver evidências de ganhos
claros de eficiência ou de sinergias melhoradas entre as agendas de investigação e
inovação que tenham resultado da adoção de tal modelo.
Face ao exposto, torna -se claro que a criação da Agênc ia para a Investigação e
Inovação, E.P.E., tal como definida no Decreto-Lei nº 132/2025, de 24 de dezembro, se
caracteriza por uma fusão administrativa que não responde de forma adequada aos
desafios estruturais do sistema científico nacional. Ao invés de reforçar a investigação
fundamental, promover a inovação empresarial e assegurar coerência estratégica, o
diploma introduz complexidade, reduz previsibilidade e fragiliza o sistema. Esta decisão
reflete uma opção política que prioriza a centralização e a s obreposição de
competências, em detrimento do fortalecimento institucional das entidades existentes e
do envolvimento efetivo da comunidade científica.
Assim, as Deputadas e os Deputados do Partido Socialista abaixo -assinados vêm
requerer, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia
da República, a apreciação parlamentar d o Decreto -Lei n.º 132/2025, de 24 de
dezembro, que cria a Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., com a
transformação da Agência Nacional de Inovação, S. A., e a fusão da Fundação para a
Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como à aprovação do resp etivo regime jurídico,
publicado no Diário da República, n.º 247/2025, em 24 de dezembro de 2025.
Palácio de São Bento, 21 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados
Eurico Brilhante Dias
Porfírio Silva
Aida Carvalho
Mariana Vieira da Silva
Lia Ferreira
Margarida Afonso
Miguel Cabrita
Susana Correia
Rui Santos
Ana Paula Bernardo
Sandra Lopes
Mariana Gonçalves
Rosa Isabel Cruz
Emanuel Câmara
Júlia Rodrigues
Sofia Pereira
Luís Moreira Testa
Emanuel Câmara
João Torres
Pedro Delgado Alves
Abrir texto oficialRelacionadas
Conjunto de comparação
A indexação de propostas relacionadas ainda está a aprofundar esta comparação.
Desbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.