PROJETO DE LEI N.º 659/XVII/1.ª
Altera o Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 158/2008, de 8 de agosto, restringindo a exportação de animais vivos por via marítima para países terceiros
Exposição de Motivos
A proteção dos animais durante o transporte constitui uma exigência ética, jurídica, sanitária e ambiental que deve orientar a atuação dos poderes públicos, em particular quando estão em causa viagens longas, transporte marítimo e exportação para países terceiros, onde a capacidade de fiscalização efetiva das autoridades nacionais e europeias se encontra significativamente limitada.
Em Portugal, o regime jurídico aplicável ao transporte de animais vivos encontra-se previsto, essencialmente, no Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins. O referido diploma estabelece ainda normas aplicáveis ao transporte rodoviário efetuado em território nacional, ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente, bem como ao transporte entre ilhas.
O Decreto-Lei n.º 265/2007 regula matérias como a autorização dos transportadores e meios de transporte, a autorização dos transportadores e meios de transporte para viagens de longo curso, a autorização e controlo dos transportadores marítimos e dos contentores, as obrigações dos detentores, organizadores e transportadores, a fiscalização, o regime contraordenacional e as sanções acessórias. Porém, apesar de estabelecer regras específicas para o transporte marítimo entre o continente, as Regiões Autónomas e entre ilhas, o diploma não contém um regime próprio de restrição da exportação de animais vivos por via marítima, a partir de território nacional, com destino a países terceiros.
A presente iniciativa visa preencher essa lacuna, restringindo a exportação de animais vivos por via marítima para países terceiros, através da proibição da exportação quando os animais se destinem a abate ou engorda, e sujeitando as exportações para outros fins a autorização prévia reforçada da autoridade competente.
A necessidade desta intervenção legislativa resulta, desde logo, da realidade factual associada à exportação marítima de animais vivos. A petição apresentada pela PATAV - Plataforma Anti Transporte de Animais Vivos - refere que Portugal exporta animais vivos por via marítima para países do Médio Oriente e Norte de África desde 2015, indicando que, só em 2023, terão sido exportados cerca de meio milhão de bovinos e ovinos. A mesma petição refere que estas viagens duram, em média, cerca de nove dias, aos quais acresce o transporte rodoviário em território nacional e o transporte subsequente nos países terceiros de destino.
Atualmente, a exportação de animais vivos por via marítima de Portugal para países terceiros incide, em especial, sobre bovinos e ovinos, sem prejuízo de a presente iniciativa abranger também outras espécies suscetíveis de serem objeto deste tipo de transporte, prevenindo o alargamento futuro desta prática.
A petição identifica ainda sucessivos problemas de bem-estar animal, incluindo situações de salubridade deficiente, desidratação severa, perda de peso, cegueira, enfraquecimento, doenças, stress, lesões e morte, agravadas pela inexistência de médico veterinário a bordo. Acrescem as denúncias e registos audiovisuais já divulgados em sede de audição dos peticionários, que revelam situações compatíveis com transporte e manuseamento em condições degradantes, designadamente animais pisados, quedas durante operações de carga e descarga, fraturas, içamento inadequado, utilização de choques elétricos, ferimentos, incapacidade de locomoção, cegueira, exaustão e sofrimento intenso.
Não está em causa apenas a duração das viagens. Está também em causa a própria natureza do transporte marítimo de longa distância, em navios de transporte de gado, com elevada densidade animal, risco acrescido de falhas de ventilação, abastecimento de água e alimentação, atrasos nos portos, condições meteorológicas adversas, dificuldade de assistência individualizada aos animais e limitação dos meios de fiscalização durante a viagem e após a chegada ao país terceiro.
A dimensão ambiental da questão também não pode ser ignorada. A petição da PATAV refere que a exportação de animais vivos por via marítima afeta ecossistemas terrestres e marinhos, interfere na quantidade e qualidade dos recursos hídricos e compromete metas climáticas, invocando ainda um estudo da ZERO segundo o qual uma viagem entre Portugal e Israel de um navio-estábulo equivaleria, aproximadamente, a 35 700 viagens Lisboa-Porto de automóvel em emissões de CO₂.
O direito da União Europeia não estabelece, atualmente, uma proibição geral da exportação de animais vivos para países terceiros. Todavia, o quadro europeu reconhece expressamente a proteção do bem-estar animal como valor juridicamente relevante e permite aos Estados-Membros a adoção de medidas nacionais mais rigorosas em determinadas circunstâncias.
Desde logo, o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reconhece os animais como seres sensíveis e impõe à União e aos Estados-Membros o dever de terem plenamente em conta as exigências de bem-estar animal na formulação e execução das políticas da União, nomeadamente nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação.
Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, estabelece as regras europeias relativas à proteção dos animais durante o transporte e operações afins, incluindo princípios gerais, documentação, obrigações dos transportadores, organizadores, detentores, controlos, aptidão dos animais para transporte, condições dos meios de transporte, carregamento, descarregamento, manuseamento, abeberamento, alimentação, repouso, densidade e requisitos especiais para viagens longas.
É particularmente relevante o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, segundo o qual o regulamento não obsta à adoção, pelos Estados-Membros, de medidas nacionais mais rigorosas destinadas a melhorar o bem-estar dos animais durante transportes realizados inteiramente no território de um Estado-Membro ou durante transporte marítimo que parta do território de um Estado-Membro.
Esta norma é decisiva para a presente iniciativa, uma vez que permite a Portugal adotar medidas mais exigentes relativamente ao transporte marítimo de animais vivos que parte do seu território, designadamente quando esteja em causa a exportação para países terceiros para fins de abate ou engorda.
Também o Tribunal de Justiça da União Europeia, no processo C-424/13, Zuchtvieh-Export GmbH contra Stadt Kempten, afirmou a relevância das exigências do Regulamento (CE) n.º 1/2005 relativamente a viagens que se iniciam no território da União e têm destino em países terceiros, exigindo que a autoridade competente tenha em conta o planeamento de toda a viagem, incluindo as etapas realizadas fora do território da União.
O quadro europeu tem vindo, aliás, a evoluir no sentido do reforço da proteção dos animais durante o transporte. O Regulamento de Execução (UE) 2023/372, da Comissão, de 17 de fevereiro de 2023, estabeleceu regras sobre o registo, conservação e partilha dos controlos oficiais realizados em navios de transporte de animais, planos de contingência para navios de gado em caso de emergência, aprovação desses navios e requisitos mínimos aplicáveis aos pontos de saída. O Regulamento Delegado (UE) 2023/842 veio igualmente reforçar o quadro dos controlos oficiais em matéria de bem-estar animal, no âmbito do Regulamento (UE) 2017/625.
Em dezembro de 2023, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de revisão das regras europeias sobre bem-estar animal durante o transporte, com o objetivo de reduzir o stress e o sofrimento em viagens longas, melhorar as condições de transporte de animais vulneráveis, reforçar a fiscalização através de instrumentos digitais e proteger melhor os animais exportados para países terceiros. Esta evolução confirma que o atual regime europeu é reconhecidamente insuficiente e que se encontra em curso uma tendência de reforço das exigências legais aplicáveis ao transporte de animais vivos.
A presente iniciativa acompanha, por isso, uma tendência europeia e internacional de maior exigência relativamente à exportação de animais vivos, sem consagrar uma proibição total e indiscriminada. O que se propõe é uma solução proporcional. Proibir a exportação marítima de animais vivos para países terceiros quando o destino seja o abate ou a engorda, e admitir, apenas de forma excecional e controlada, a exportação para outros fins, como reprodução, conservação genética, investigação científica devidamente autorizada ou programas sanitários.
Esta solução encontra paralelo em diferentes ordenamentos jurídicos.
No Reino Unido, o Animal Welfare (Livestock Exports) Act 2024 proibiu a exportação de determinados animais vivos, incluindo bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, a partir da Grã-Bretanha, quando destinados a abate ou engorda. Não se trata de uma proibição absoluta de toda a exportação de animais vivos, mas de uma proibição dirigida precisamente aos fins de abate e engorda, por se considerar que estes não justificam a sujeição dos animais a viagens longas e evitáveis.
No Luxemburgo, foi anunciada a cessação da exportação de animais vivos para matadouros localizados em países terceiros, a partir de março de 2022, adotando-se uma solução centrada na proibição da exportação para abate fora da União Europeia.
Na Alemanha, a opção seguida não correspondeu a uma proibição legal geral, mas a uma via administrativa de restrição, através da retirada ou não emissão de determinados certificados veterinários para exportação de bovinos, ovinos e caprinos para vários países terceiros, incluindo animais destinados à reprodução, quando não estejam asseguradas garantias suficientes de bem-estar animal.
Nos Países Baixos, foi igualmente adotada uma abordagem restritiva. As autoridades deixaram de aprovar exportações de animais vivos para países terceiros quando a viagem exige paragem em posto de controlo, por razões relacionadas com o bem-estar animal.
Fora da União Europeia, a Nova Zelândia constitui um exemplo relevante de intervenção legislativa forte. O Animal Welfare Amendment Act 2022 proibiu a emissão de certificados de exportação para a exportação marítima de determinados animais vivos, incluindo bovinos, cervídeos, caprinos e ovinos. O Governo neozelandês indica que a exportação de gado por via marítima se encontra proibida desde abril de 2023, embora esteja em discussão política a eventual reintrodução limitada da exportação para reprodução, sujeita a exigências reforçadas de bem-estar animal.
Estes exemplos demonstram que a questão não é entre permitir tudo ou proibir tudo. O caminho legislativo mais equilibrado passa por identificar os casos em que a exportação de animais vivos é eticamente menos justificável e juridicamente mais vulnerável, designadamente quando o destino é o abate ou a engorda, e por impor, nos restantes casos, um nível elevado de controlo, rastreabilidade, fiscalização e garantias efetivas de bem-estar animal.
Em Portugal, a solução deve ser integrada no Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, por ser este o diploma que já assegura a execução nacional do Regulamento (CE) n.º 1/2005 e que regula a autorização dos transportadores, os meios de transporte, as obrigações de detentores, organizadores e transportadores, a fiscalização, o regime contraordenacional, a apreensão de animais e meios de transporte e as sanções acessórias.
Assim, a presente iniciativa procede à alteração do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, com os seguintes objetivos principais, proibir a exportação, por via marítima, de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos vivos, a partir de território nacional, com destino a países terceiros, quando os animais se destinem a abate ou engorda; sujeitar a exportação por via marítima de animais vivos para países terceiros, quando destinada a fins distintos do abate ou da engorda, a autorização prévia da autoridade competente; exigir que essa autorização apenas possa ser concedida quando estejam demonstradas condições efetivas de bem-estar animal durante todo o percurso, incluindo transporte rodoviário em Portugal, permanência em centros de agrupamento ou locais de repouso, operações de carregamento e embarque, viagem marítima, desembarque, transporte terrestre no país terceiro e local de destino final; prever a presença obrigatória de médico veterinário a bordo nas operações abrangidas pelo regime de autorização; clarificar o limite da responsabilidade dos operadores estabelecidos em território nacional, sem prejuízo da responsabilidade por falsas declarações, omissões, inexatidões documentais ou incumprimento das condições impostas pela autoridade competente; prever a recusa da autorização sempre que existam dúvidas fundadas quanto à aptidão dos animais para a viagem, às condições de alimentação, abeberamento, ventilação, espaço, cama, maneio, assistência veterinária, descanso, plano de contingência, fiscalização efetiva ou garantias no país terceiro de destino ou trânsito; qualificar como contraordenação a exportação realizada em violação da proibição legal, sem autorização prévia ou com incumprimento das condições impostas pela autoridade competente; prever sanções acessórias adequadas, incluindo a suspensão de autorizações, licenças e alvarás e a proibição temporária de realização de operações de exportação marítima de animais vivos para países terceiros; e assegurar deveres de informação e transparência.
A presente iniciativa não prejudica o cumprimento das demais normas nacionais e europeias aplicáveis em matéria de saúde animal, segurança alimentar, proteção dos animais durante o transporte, controlos oficiais, comércio internacional, certificação veterinária e proteção ambiental. Pelo contrário, reforça a coerência do ordenamento jurídico nacional com os princípios europeus de proteção dos animais enquanto seres sensíveis e com a margem expressamente reconhecida aos Estados-Membros para adotarem medidas nacionais mais rigorosas em matéria de bem-estar animal no transporte marítimo que parte do seu território.
Portugal não deve continuar a permitir que animais vivos sejam sujeitos a viagens marítimas longas, penosas e de fiscalização limitada, com destino a países terceiros, para posterior abate ou engorda, quando existem alternativas menos lesivas, designadamente a valorização da produção nacional através da exportação de carne, carcaças ou produtos transformados, com maior controlo sanitário, maior valor acrescentado económico e menor sofrimento animal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único do Juntos Pelo Povo – JPP, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 158/2008, de 8 de agosto, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins, restringindo a exportação de animais vivos por via marítima para países terceiros.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho
São alterados os artigos 1.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
1 - (…).
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda as normas a aplicar ao transporte rodoviário efetuado em território nacional, ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente, ao transporte entre ilhas, bem como à exportação de animais vivos por via marítima, a partir de território nacional, com destino a países terceiros.
Artigo 14.º
[…]
1 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) A exportação, por via marítima, de animais vivos para países terceiros em violação do disposto no artigo 12.º-A;
u) A exportação, por via marítima, de animais vivos para países terceiros sem a autorização prévia prevista no artigo 12.º-B;
v) A prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentação inexata, incompleta ou insuficiente para efeitos da autorização prevista no artigo 12.º-B;
x) O incumprimento das condições impostas pela autoridade competente na autorização prevista no artigo 12.º-B.
2 – (…).
Artigo 16.º
[…]
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) Proibição temporária de realizar operações de exportação de animais vivos por via marítima para países terceiros.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 12.º-D e 12.º-E, com a seguinte redação:
«CAPÍTULO IV
Transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira e Exportação de animais vivos por via marítima para países terceiros
Artigo 12.º-A
Proibição de exportação para abate ou engorda
1 - É proibida a exportação, por via marítima, de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos vivos, a partir de território nacional, com destino a países terceiros, quando os animais se destinem a abate ou engorda.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se países terceiros os Estados que não integrem a União Europeia.
3 – A proibição prevista no n.º 1 abrange todas as operações preparatórias e conexas realizadas em território nacional, incluindo o transporte rodoviário até ao porto de embarque, a permanência em centros de agrupamento, o carregamento, o embarque e a saída do território nacional, quando destinadas à exportação dos animais para o país terceiro e destino final declarados.
Artigo 12.º-B
Exportação para outros fins
1 - A exportação por via marítima de animais vivos para países terceiros, quando destinada a fins distintos do abate ou da engorda, designadamente reprodução, conservação genética ou programas sanitários, depende de autorização prévia da autoridade competente.
2 - A autorização prevista no número anterior só pode ser concedida quando o requerente demonstre, mediante documentação idónea e verificável, que se encontram asseguradas condições efetivas de bem-estar animal durante todo o percurso, incluindo:
a) O transporte rodoviário em território nacional;
b) A permanência em centro de agrupamento ou local de repouso, quando exista;
c) As operações de carregamento e embarque;
d) A viagem marítima;
e) O desembarque no país terceiro;
f) O transporte terrestre no país terceiro;
g) O local de destino final dos animais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve apresentar, nomeadamente:
a) Identificação da espécie, número, idade e aptidão dos animais a transportar;
b) Identificação da exploração de origem e do local de destino final;
c) Finalidade da exportação;
d) Plano de viagem completo, incluindo duração previsível, itinerário, portos de partida, escala e destino;
e) Plano de alimentação, abeberamento, ventilação, cama, espaço disponível e assistência aos animais;
f) Identificação dos tratadores e comprovativo da respetiva formação ou experiência;
g) Identificação do médico veterinário responsável pelo acompanhamento da operação;
h) Plano de contingência para situações de atraso, doença, ferimento, morte, condições meteorológicas adversas, falha de ventilação, falha de abastecimento de água ou alimento, recusa de entrada no país terceiro ou impossibilidade de desembarque;
i) Prova da existência de condições adequadas no local de destino final;
j) Declaração das autoridades competentes do país terceiro, quando aplicável, que permita verificar as condições de receção, transporte e alojamento dos animais.
4 - Nas operações de exportação por via marítima abrangidas pelo presente artigo é obrigatória a presença permanente, a bordo, de pelo menos um médico veterinário habilitado, responsável pela monitorização das condições de bem-estar animal, pela prestação de assistência clínica aos animais e pela elaboração de relatório final da viagem, nos termos e rácios a definir pela autoridade competente em função do número de animais transportados, da duração da viagem e das espécies envolvidas.
5 - A autoridade competente pode solicitar elementos adicionais, realizar vistorias, determinar inspeções e ouvir outras entidades públicas, sempre que tal se revele necessário para avaliar o cumprimento das exigências de bem-estar animal.
Artigo 12.º-C
Recusa de autorização
1 - A autorização prevista no artigo anterior é recusada sempre que o requerente não demonstre, de forma suficiente e verificável, que se encontram asseguradas as exigências de bem-estar animal aplicáveis durante todo o percurso.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se todo o percurso desde a exploração ou local de origem até ao local de destino final, incluindo o transporte em território nacional, a permanência em centros de agrupamento ou locais de repouso, as operações de carga e embarque, a viagem marítima, o desembarque, o transporte em país terceiro e a receção dos animais no local de destino.
3 - A autorização é igualmente recusada quando existam dúvidas fundadas quanto à veracidade, suficiência, atualidade ou exequibilidade dos elementos apresentados pelo requerente, ou quando não seja possível verificar as garantias prestadas relativamente ao país terceiro de destino ou de trânsito.
4 - A recusa de autorização é fundamentada e comunicada ao requerente, sem prejuízo da adoção imediata das medidas necessárias à proteção dos animais, quando aplicável.
Artigo 12.º-D
Responsabilidade dos operadores estabelecidos em território nacional
1 - A responsabilidade dos operadores estabelecidos em território nacional pelos atos materiais de transporte e entrega cessa com a entrada dos animais no país terceiro de destino e a respetiva aceitação pelas autoridades competentes ou pela entidade recetora identificada na autorização de exportação.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade decorrente de falsas declarações, omissões, inexatidão documental, incumprimento das condições da autorização ou falta de veracidade das garantias prestadas relativamente ao percurso e ao destino final.
Artigo 12.º-E
Deveres de informação e fiscalização
1 - A autoridade competente mantém um registo atualizado das autorizações concedidas e recusadas ao abrigo do presente capítulo.
2 - O registo referido no número anterior deve conter, designadamente:
a) Número de animais abrangidos;
b) Espécie animal;
c) País terceiro de destino;
d) Finalidade declarada da exportação;
e) Porto de partida;
f) Transportador e organizador da viagem;
g) Fundamento da autorização ou da recusa.
3 - A autoridade competente realiza fiscalizações periódicas, aleatórias e sem aviso prévio às operações abrangidas pelo presente capítulo, incluindo nos locais de origem, centros de agrupamento, locais de repouso, portos de embarque, operações de carga e embarque, meios de transporte e documentação associada.
4 - A realização das fiscalizações previstas no presente artigo não depende de comunicação prévia ao operador, transportador, organizador, detentor ou qualquer outra entidade interveniente na operação.
5 - Sempre que, no decurso da fiscalização, sejam detetados indícios de incumprimento do presente decreto-lei, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 ou das condições impostas na autorização, a autoridade competente determina as medidas necessárias à proteção imediata dos animais, incluindo a suspensão da operação, a recusa de embarque, a apreensão dos animais ou do meio de transporte, o retorno ao local de origem ou o encaminhamento para local onde esteja garantido o seu bem-estar, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou criminal que ao caso couber.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - O regime previsto nos artigos 12.º-A a 12.º-E do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, na redação introduzida pela presente lei, produz efeitos 365 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 - Durante o período transitório previsto no número anterior, a autoridade competente deve reforçar a fiscalização das operações de exportação de animais vivos por via marítima para países terceiros, em especial quanto à aptidão dos animais, condições de carregamento, densidade, alimentação, abeberamento, ventilação, assistência veterinária, planos de contingência e cumprimento integral do Regulamento (CE) n.º 1/2005.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 08 de junho de 2026
Juntos pelo Povo - JPP
O Deputado único
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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