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Projeto de Lei 399Em entrada
Cria a Comissão Técnica Independente para avaliação das condições climatéricas de Janeiro e Fevereiro de 2026 em Portugal continental, em particular a tempestade Kristin
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
02/02/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 399/XVII/1.ª
Cria a Comissão Técnica Independente para avaliação das condições climatéricas de
Janeiro e Fevereiro de 2026 em Portugal continental, em particular a tempestade
Kristin
Exposição de motivos
Os fenómenos meteorológicos extremos têm vindo a assumir, de forma crescente, uma
natureza mais frequente e intensa, em resultado das alterações climáticas, constituindo hoje
um dos principais riscos para a segurança de pessoas e bens, para a coesão territorial e para
a resiliência económica e social do nosso País.
No final do mês de janeiro e início de fevereiro de 2026, Portugal continental foi atingido por
condições climatéricas severas, caracterizadas por um alinhamento sucessivo de tempestades
em território nacional, em particul ar a tempestade Kristin com evento crítico originado pela
formação de ciclogénese explosiva na madrugada de 28 de janeiro de 2026, que provocaram
cheias, inundações urbanas e rurais, galgamentos costeiros, movimentos de vertente, danos
significativos em ha bitações, infraestruturas e equipamentos públicos, bem como impactos
relevantes na vida das populações afetadas e na atividade económica.
Estes acontecimentos vieram expor, uma vez mais, a vulnerabilidade estrutural de Portugal a
fenómenos climáticos extremos, em particular no que respeita ao ordenamento do território,
à ocupação de zonas de risco, à adequação das infraestruturas hidráulicas e de drenagem, à
proteção costeira, bem como à eficácia dos mecanismos de prevenção, planeamento,
comunicação de risco e resposta do Sistema Nacional de Proteção Civil.
A necessidade de uma avaliação rigorosa, independente e tecnicamente qualificada destes
eventos foi, aliás, publicamente sublinhada pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de
Sousa, ao defender a imp ortância de uma análise aprofundada que permita apurar
responsabilidades, identificar falhas estruturais e retirar lições para o futuro, à semelhança
do que tem sido feito no âmbito dos incêndios florestais, outro dos domínios de risco coletivo.
O PAN entende que a resposta do Estado a fenómenos desta natureza não se pode limitar à
gestão da emergência e à reposição da normalidade, devendo assentar numa abordagem
preventiva, baseada no conhecimento científico, na transparência, na responsabilização
política e administrativa e na adaptação efetiva do território e das políticas públicas às
alterações climáticas.
Neste contexto, a criação de uma Comissão Técnica Independente constitui um instrumento
essencial para garantir uma avaliação objetiva e despartidariz ada das condições climatéricas
verificadas, dos impactos produzidos, da adequação das respostas adotadas e do grau de
preparação do País para enfrentar eventos climáticos extremos futuros, assegurando
simultaneamente a credibilidade das conclusões e a confiança das populações.
A presente iniciativa visa, assim, instituir uma Comissão composta por especialistas de
reconhecido mérito, nacionais e internacionais, com competências nas áreas da proteção
civil, ciências climáticas, hidrologia, ordenamento do terr itório, engenharia de
infraestruturas, comunicação de risco e análise de risco, garantindo uma abordagem
multidisciplinar adequada à complexidade do fenómeno em análise.
O mandato da Comissão, de duração limitada, culminará na elaboração de um relatório
público, contendo conclusões fundamentadas e recomendações concretas, calendarizadas e
com identificação das entidades responsáveis, contribuindo para o reforço das políticas
públicas de prevenção, mitigação e adaptação às alterações climáticas, bem como par a o
aumento da resiliência territorial e da proteção das populações.
Com esta iniciativa, o PAN reafirma o seu compromisso com uma política climática
responsável, baseada na ciência, na prevenção e na proteção das pessoas, dos animais e do
território, promovendo uma cultura de antecipação do risco e de aprendizagem coletiva face
aos desafios impostos pelas alterações climáticas.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a Comissão Técnica Independente, adiante abreviadamente designada Comissão,
cuja missão consiste em proceder à avaliação independente dascondições climatéricas verificadas no
final do mês de janeiro e início de fevereiro de 2026 em território de Portugal continental, em
particular a tempestade Kristin.
Artigo 2.º
Composição
1 – A Comissão é composta por 12 técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e
internacionais, com competências no âmbito dos domínios da proteção civil, gestão e mitigação de
riscos associados a fenómenos climáticos extremos, ciências climáticas e meteorológicas, hidrologia e
engenharia hidráulica, or denamento do território, engenharia de infraestruturas, sistemas de
comunicação de risco e análise e avaliação de risco:
a) Quatro peritos designados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos os partidos
representados na Assembleia da República;
b) Quatro peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo
Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e designados pelo Presidente da
Assembleia da República, um dos quais preside;
c) Quatro peritos indicados pela As sociação Nacional de Municípios Portugueses e pela
Associação Nacional de Freguesias e designados pelo Presidente da Assembleia da República.
2 – Compete ao respetivo presidente representar a Comissão, superintender na sua atividade,
assegurar o seu regular funcionamento, convocar as sessões de trabalho, presidir, abrir e dirigir
os trabalhos.
3 – Em caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 3.º
Atribuições
1 – Para o desempenho da sua missão, são conferidas à Comissão as seguintes atribuições:
a) Analisar a intensidade, duração e excecionalidade das condições climatéricas verificadas,
designadamente quanto à precipitação, vento, agitação marítima e ocorrência de cheias, por
referência à época do ano e à respetiva série histórica;
b) Analisar os impactos diretos e indiretos dessas condições, nomeadamente inundações
urbanas e rurais, cheias rápidas, galgamentos costeiros e movimentos de vertente, bem como
os seus efeitos na segurança de pessoas e bens;
c) Avaliar as circunstâncias associadas a vítimas mortais, feridos, desalojados e deslocados, bem
como a adequação e tempestividade das medidas de proteção e socorro adotadas;
d) Avaliar os danos materiais causados em habitações, edifícios públicos e privados,
infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, hidráulicas, energéticas, de comunicações e
portuárias, bem como em equipamentos e serviços essenciais;
e) Analisar a localização territorial das áreas afetadas, avaliando a sua relação com zonas
inundáveis, leitos de cheia, áreas de risco ident ificadas e instrumentos de gestão territorial
em vigor;
f) Avaliar o estado, a adequação e a eficácia das infraestruturas e medidas de mitigação
existentes, designadamente sistemas de drenagem pluvial, obras hidráulicas, bacias de
retenção, estruturas de proteção costeira e soluções de base natural;
g) Analisar a existência, atualização e grau de operacionalização dos planos de emergência de
proteção civil, de âmbito municipal, distrital, regional e nacional, nos territórios afetados;
h) Analisar a existência, atualização e grau de operacionalização dos planos municipais de ação
climática nos municípios afetados;
i) Avaliar o impacto económico e social do evento, incluindo prejuízos nos setores produtivos,
efeitos no tecido empresarial, bem como os impactos de médio e longo prazo nas populações
afetadas.
2 – Na prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Comissão deve:
a) Avaliar as condições de partida e o contexto verificado à data da ocorrência das condições
climatéricas verificadas, designadamente:
I. Comparar os dados meteorológicos, hidrológicos e oceanográficos registados
durante esse período, incluindo precipitação acumulada, caudais, vento, pressão
atmosférica e agitação marítima, com os de fenómenos análogos ocorridos em
períodos anteriores;
II. Avaliar o estado prévio dos sistemas naturais e artificiais, incluindo a saturação
dos solos, a capacidade hidráulica das linhas de água e a manutenção das redes
de drenagem e infraestruturas críticas;
b) Avaliar a eficácia da resposta do Sistema Nacional de Proteção Civil, designadamente:
I. Analisar os sistemas de previsão, monitorização e aviso, avaliando a antecedência,
clareza, coerência e eficácia dos alertas emitidos às autoridades e à população;
II. Avaliar a prontidão, mobilização e coordenação dos meios de proteção e socorro,
incluindo bombeiros, forças de segurança, Forças Armadas e autoridades marítimas
e fluviais;
III. Analisar a arquitetura de comando e controlo, avaliando a clareza da cadeia de
comando, a articulação institucional e a interoperabilidade entre entidades públicas
envolvidas;
IV. Avaliar a gestão das fases de emergência, estabilização e reposição da normalidade,
incluindo evacuações, acolhimento de populações, reposição de serviços essenciais
e medidas de segurança adotadas;
c) Avaliar a execução física e financeira dos investimentos públicos realizados nos domínios da
prevenção e mitigação de cheias e inundações, proteção costeira, requalificação de linhas de
água e adaptação às alterações climáticas;
d) Analisar a estratégia de comunicação institucional e política adotada, avaliando a coerência
entre informação técnica e comunicação pública, a eficácia da comunicação de risco e as
medidas tomadas para prevenir e mitigar a disseminação de desinformação suscetível de
comprometer a gestão da crise;
e) Proceder à análise individualizada dos principais episódios críticos associados à Depressão
Kristin, identificando falhas, boas práticas e lições a retirar para o futuro;
f) Comparar os impactos e os resultados operacionais verificados com os de eventos
meteorológicos e xtremos anteriores, de natureza semelhante, ocorridos em território
nacional ou internacional.
3 – A Comissão deve, ainda, determinar o peso relativo dos seguintes fatores no desfecho das
ocorrências registadas no período em análise:
a) Aferir se a severidad e do fenómeno meteorológico constituiu fator determinante ou se os
impactos resultaram, total ou parcialmente, do agravamento por vulnerabilidades estruturais
e territoriais pré-existentes;
b) Identificar eventuais falhas de planeamento, ordenamento do territ ório e prevenção,
incluindo a ocupação de zonas de risco, a insuficiência de manutenção de infraestruturas e a
inexistência ou ineficácia de medidas de mitigação;
c) Mapear deficiências operacionais e institucionais, incluindo insuficiências de meios, falhas de
coordenação, atrasos na resposta, lacunas na liderança técnica ou política e insuficiente
articulação interinstitucional;
d) Avaliar o grau de preparação do Estado e das entidades públicas para a ocorrência de
fenómenos meteorológicos extremos, designadame nte quanto ao investimento em
prevenção, planeamento, adaptação às alterações climáticas e resiliência territorial.
Artigo 4.º
Mandato
O mandato da Comissão é de 60 dias a contar da data da sua constituição, prorrogáveis, por uma única
vez, por mais 30 dias até à conclusão dos seus trabalhos.
Artigo 5.º
Relatório
1 – Até ao termo do seu mandato, a Comissão elabora um relatório da sua atividade, o qual deve
conter as conclusões dos seus trabalhos, bem como recomendações específicas, calendarizadas
e co m entidades responsáveis definidas, que a Comissão entenda pertinentes para prevenir
situações futuras.
2 – O relatório referido no número anterior é entregue ao Presidente da Assembleia da República, e
publicado em Diário da Assembleia da República e na p ágina eletrónica da Assembleia da
República.
Artigo 6.º
Acesso à informação
1 – A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando
todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal in formação,
e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.
2 – O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas em matéria de
segredo de Estado, de matérias classificadas e de segredo de justiça.
3 – O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das
entidades referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 5.º.
Artigo 7.º
Estatuto dos membros
1 – Durante o seu mandato, os membros da Comissão só podemdesempenhar outras funções públicas
ou privadas em Portugal desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não
possam objetivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão.
2 – As situações de impedimento dos m embros da Comissão são comunicadas pelo respetivo
presidente ao Presidente da Assembleia da República, que procede a nova designação, ouvidas
as entidades que procederam à respetiva indicação.
3 – Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na sua co locação, nos seus benefícios
sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
4 – O desempenho do mandato de membro da Comissão conta como tempo de serviço para todos os
efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.
5 – Os membros da Comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos
remuneratórios.
6 – Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da
lei.
Artigo 8.º
Independência
Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão
cometidas pela presente lei, não podendo solicitar, nem receber, instruções da Assembleia da
República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades
que integram o Sistema Nacional de Proteção Civil..
Artigo 9.º
Apoio administrativo, logístico e financeiro
O apoio administrativo, logístico e financeiro à Comissão é assegurado pela Assembleia da República,
incluindo a remuneração dos respetivos membros.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 02 de fevereiro de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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