Projeto de Lei n.º 384/XVII/1.ª
Reduz o IVA sobre o gás destinado a consumo doméstico
Exposição de Motivos:
O gás combustível continua a ser uma fonte essencial de energia para um número muito significativo de agregados familiares em Portugal, desempenhando um papel central na satisfação de necessidades básicas como a confeção de alimentos, o aquecimento de águas e, em muitos casos, o aquecimento do espaço habitacional. Trata-se de um bem essencial, cuja acessibilidade económica tem impacto direto no bem-estar das famílias e na incidência da pobreza energética.
Todavia, o acesso às diferentes formas de fornecimento de gás é profundamente desigual no território nacional. Uma parte substancial da população portuguesa, estimada em mais de dois milhões de agregados familiares, não dispõe de acesso à rede de gás natural e depende exclusivamente do gás de petróleo liquefeito (GPL), nas suas formas engarrafadas, designadamente butano, propano ou suas misturas. Esta realidade é particularmente expressiva nas regiões do interior, em zonas rurais ou de baixa densidade populacional e em áreas onde a expansão da rede de gás natural nunca ocorreu ou se revelou economicamente inviável.
Os consumidores de GPL engarrafado enfrentam, de forma sistemática, preços significativamente mais elevados do que aqueles que beneficiam do fornecimento de gás natural canalizado. Em diversos períodos recentes, o preço de uma botija de gás em Portugal ultrapassou largamente os valores praticados em países vizinhos, sem que tal diferença encontre justificação em fatores técnico-económicos objetivos. Esta situação traduz-se numa penalização económica injusta dos consumidores que, por razões estruturais e territoriais, não dispõem de alternativas energéticas, agravando as desigualdades sociais e territoriais e contribuindo para o aprofundamento da pobreza energética.
Acresce que, mesmo nos casos em que existe acesso à rede de gás natural, a atual configuração fiscal mantém uma lógica desequilibrada e socialmente injusta. A taxa reduzida de IVA prevista na verba 2.33 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado aplica-se apenas à componente fixa das tarifas de acesso às redes, deixando de fora a componente variável da fatura, isto é, o consumo efetivo de gás, que corresponde à utilização real e indispensável do bem pelas famílias.
Esta distinção carece de justificação à luz dos princípios da justiça fiscal, da equidade territorial e da proteção dos consumidores. Na prática, o Estado reconhece a essencialidade do gás apenas de forma parcial, aplicando a taxa reduzida a uma fração limitada da fatura energética, enquanto mantém a taxa normal sobre o consumo propriamente dito. Esta opção penaliza todos os consumidores domésticos de gás e assume particular gravidade no caso dos consumidores de GPL engarrafado, que, além de suportarem preços mais elevados, não beneficiam de qualquer redução significativa de IVA sobre o consumo de um bem essencial.
Do ponto de vista do LIVRE, reduzir o IVA do gás para uso doméstico tem como principal objetivo garantir justiça social e energética e reconhecer que a energia acessível é um direito básico e uma condição essencial à dignidade humana. O LIVRE entende que a transição ecológica só será justa se não deixar ninguém para trás. Deste modo, entende-se que a redução do IVA do gás deve ser encarada como uma medida temporária numa trajetória de crescente eletrificação dos consumos e integração de energias renováveis na rede. Esta medida deve ser enquadrada numa estratégia mais ampla de apoio à eficiência energética e ao investimento em alternativas sustentáveis, em que se garanta que a justiça social e climática avançam paralelamente.
Num contexto marcado por elevada volatilidade dos mercados energéticos e por um aumento generalizado do custo de vida, esta opção fiscal contribui para agravar as dificuldades económicas das famílias, sobretudo daquelas com menores rendimentos e sem acesso a alternativas energéticas mais baratas. A manutenção de uma tributação elevada sobre o consumo doméstico de gás constitui, assim, um fator adicional de desigualdade social e territorial, que importa corrigir.
A presente iniciativa legislativa visa, assim, alinhar a política fiscal com os objetivos de proteção dos consumidores, combate à pobreza energética e promoção da coesão territorial, alargando a aplicação da taxa reduzida de IVA de 6% a todas as formas de gás destinadas a consumo doméstico, incluindo o gás natural, o propano, o butano e as suas misturas, quer engarrafadas, quer canalizadas.
Esta medida permite uma redução imediata e transversal da fatura energética das famílias, assegurando que o Estado não contribui, por via fiscal, para a manutenção de preços excessivos de um bem essencial. Trata-se de uma solução fiscal socialmente justa, tecnicamente simples, de fácil aplicação e plenamente compatível com o enquadramento europeu do IVA, que admite expressamente a aplicação de taxas reduzidas a bens e serviços essenciais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual
Artigo 2º
Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 2.33 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«2.33 — Componente fixa das tarifas de acesso às redes nos fornecimentos de eletricidade, correspondentes a uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA, e nos fornecimentos de gás natural, propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado, correspondentes, no caso do gás canalizado em baixa pressão, a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10.000 m3 anuais, e, no caso do gás engarrafado, a botijas com capacidade até 13 kg.»
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 384/XVII/1.ª
Reduz o IVA sobre o gás destinado a consumo doméstico
Exposição de Motivos:
O gás combustível continua a ser uma fonte essencial de energia para um número muito significativo de agregados familiares em Portugal, desempenhando um papel central na satisfação de necessidades básicas como a confeção de alimentos, o aquecimento de águas e, em muitos casos, o aquecimento do espaço habitacional. Trata-se de um bem essencial, cuja acessibilidade económica tem impacto direto no bem-estar das famílias e na incidência da pobreza energética.
Todavia, o acesso às diferentes formas de fornecimento de gás é profundamente desigual no território nacional. Uma parte substancial da população portuguesa, estimada em mais de dois milhões de agregados familiares, não dispõe de acesso à rede de gás natural e depende exclusivamente do gás de petróleo liquefeito (GPL), nas suas formas engarrafadas, designadamente butano, propano ou suas misturas. Esta realidade é particularmente expressiva nas regiões do interior, em zonas rurais ou de baixa densidade populacional e em áreas onde a expansão da rede de gás natural nunca ocorreu ou se revelou economicamente inviável.
Os consumidores de GPL engarrafado enfrentam, de forma sistemática, preços significativamente mais elevados do que aqueles que beneficiam do fornecimento de gás natural canalizado. Em diversos períodos recentes, o preço de uma botija de gás em Portugal ultrapassou largamente os valores praticados em países vizinhos, sem que tal diferença encontre justificação em fatores técnico-económicos objetivos. Esta situação traduz-se numa penalização económica injusta dos consumidores que, por razões estruturais e territoriais, não dispõem de alternativas energéticas, agravando as desigualdades sociais e territoriais e contribuindo para o aprofundamento da pobreza energética.
Acresce que, mesmo nos casos em que existe acesso à rede de gás natural, a atual configuração fiscal mantém uma lógica desequilibrada e socialmente injusta. A taxa reduzida de IVA prevista na verba 2.33 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado aplica-se apenas à componente fixa das tarifas de acesso às redes, deixando de fora a componente variável da fatura, isto é, o consumo efetivo de gás, que corresponde à utilização real e indispensável do bem pelas famílias.
Esta distinção carece de justificação à luz dos princípios da justiça fiscal, da equidade territorial e da proteção dos consumidores. Na prática, o Estado reconhece a essencialidade do gás apenas de forma parcial, aplicando a taxa reduzida a uma fração limitada da fatura energética, enquanto mantém a taxa normal sobre o consumo propriamente dito. Esta opção penaliza todos os consumidores domésticos de gás e assume particular gravidade no caso dos consumidores de GPL engarrafado, que, além de suportarem preços mais elevados, não beneficiam de qualquer redução significativa de IVA sobre o consumo de um bem essencial.
Do ponto de vista do LIVRE, reduzir o IVA do gás para uso doméstico tem como principal objetivo garantir justiça social e energética e reconhecer que a energia acessível é um direito básico e uma condição essencial à dignidade humana. O LIVRE entende que a transição ecológica só será justa se não deixar ninguém para trás. Deste modo, entende-se que a redução do IVA do gás deve ser encarada como uma medida temporária numa trajetória de crescente eletrificação dos consumos e integração de energias renováveis na rede. Esta medida deve ser enquadrada numa estratégia mais ampla de apoio à eficiência energética e ao investimento em alternativas sustentáveis, em que se garanta que a justiça social e climática avançam paralelamente.
Num contexto marcado por elevada volatilidade dos mercados energéticos e por um aumento generalizado do custo de vida, esta opção fiscal contribui para agravar as dificuldades económicas das famílias, sobretudo daquelas com menores rendimentos e sem acesso a alternativas energéticas mais baratas. A manutenção de uma tributação elevada sobre o consumo doméstico de gás constitui, assim, um fator adicional de desigualdade social e territorial, que importa corrigir.
A presente iniciativa legislativa visa, assim, alinhar a política fiscal com os objetivos de proteção dos consumidores, combate à pobreza energética e promoção da coesão territorial, alargando a aplicação da taxa reduzida de IVA de 6% a todas as formas de gás destinadas a consumo doméstico, incluindo o gás natural, o propano, o butano e as suas misturas, quer engarrafadas, quer canalizadas.
Esta medida permite uma redução imediata e transversal da fatura energética das famílias, assegurando que o Estado não contribui, por via fiscal, para a manutenção de preços excessivos de um bem essencial. Trata-se de uma solução fiscal socialmente justa, tecnicamente simples, de fácil aplicação e plenamente compatível com o enquadramento europeu do IVA, que admite expressamente a aplicação de taxas reduzidas a bens e serviços essenciais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual
Artigo 2º
Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 2.33 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«2.33 — Componente fixa das tarifas de acesso às redes nos fornecimentos de eletricidade, correspondentes a uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA, e nos fornecimentos de gás natural, propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado, correspondentes, no caso do gás canalizado em baixa pressão, a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10.000 m3 anuais, e, no caso do gás engarrafado, a botijas com capacidade até 13 kg.»
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
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Admissão — Nota de admissibilidade - 23/01/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
384/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Livre (L)
Título:
«Reduz o IVA sobre o gás destinado a consumo doméstico»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim.
Os autores solicitaram o agendamento, por arrastamento com o ponto 5 da ordem do dia - Projeto de Lei n.º 22/XVII/1.ª (PCP) Controla e fixa os preços do “gás de botija” (gases de petróleo liquefeito engarrafado) - para a sessão plenária de dia 23 de janeiro.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, embora com as reservas assinaladas.
Data: 19/01/2026
A Assessora Parlamentar,
Carolina Caldeira
Divisão de Apoio ao Plenário
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — Requerimento LIVRE - 23/01/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República: O Grupo Parlamentar do Partido LIVRE requer a baixa à Comissão competente sem votação, nos termos regimentais, do Projeto de Lei n.º 384/XVII/1.ª por um prazo de 60 dias. Assembleia da República, 23 de janeiro de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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Discussão generalidade — DAR I série — 28-42 - 24/01/2026
I SÉRIE — NÚMERO 50
acontecia com a iniciativa anterior. Obviamente que a questão da autonomia é importante, mas, neste caso, o que pretende a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é alterar uma lei da República, portanto, a sua aplicação a todo o território nacional. E aí cabe a esta Assembleia fazer a ponderação, que, obviamente, não cabia à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Por outro lado, estamos a tratar aqui, relativamente àquilo que é a produção cultural, de um equilíbrio ainda mais difícil, o equilíbrio entre o respeito pela criação — e, nesse caso, nós temos naturalmente a questão dos direitos de autor, e derivada da questão dos direitos de autor, temos a questão dos direitos conexos —, mas temos, por outro lado também, relativamente à obra cultural, a questão da fruição da mesma. E cabe ao Estado — e à lei, na concretização desses princípios — valorizar ambas: valorizar o reconhecimento pela criação e, nesse sentido, a valorização da mesma, através do reconhecimento dos direitos de autor, mas também não o fazer de uma maneira desequilibrada, que depois impeça a divulgação dessa mesma obra e a sua fruição.
E o que a iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores procura é um equilíbrio, em que não se retire o reconhecimento dos direitos de autor, mas que se mitigue em muito o pagamento de direitos por parte de algumas coletividades, designadamente de associações. E, do nosso ponto de vista, faz sentido revisitar este equilíbrio.
Faz sentido revisitar este equilíbrio e temos muitas dúvidas, como já o temos dito; como dissemos, por exemplo, em defesa das bandas filarmónicas, relativamente às partituras: há um desequilíbrio profundo na forma como a lei está feita, ainda que venha de legislação europeia — pedimos imensa desculpa, mas isso não é argumento só por si.
Mas há a questão também das pequenas coletividades — que muitas vezes são a primeira porta para que as pessoas, principalmente os mais novos, tenham contacto com a criação cultural —, para que possam continuar a desenvolver a sua atividade.
Há também aqui, e isso é salientado, uma grande assimetria de informação, porque há, de facto, benefícios que já existem na lei para este tipo de instituições, mas as mesmas não os conhecem, o que tem também um pouco a ver com a forma como são cobrados estes direitos em Portugal, e isso também deveria ser revisitado. O facto de existirem entidades que são exclusivamente responsáveis por esta cobrança é algo que também nos levanta questões.
Dito tudo isto, o que fazer relativamente a esta proposta? Do nosso ponto de vista, nos termos em que está, o desequilíbrio inverter-se-ia e não haveria uma promoção de equilíbrio, continuaria a estar desequilibrado, provavelmente na razão inversa do que acontecia anteriormente. Mas a sua discussão permite esse equilíbrio. Portanto, nós, não acompanhando a proposta, viabilizá-la-emos.
Aplausos de Deputados do PSD. O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Chegámos ao fim deste ponto da ordem do dia. Passamos ao ponto seguinte, que consiste no debate, na generalidade, dos Projetos de Lei
n.os 22/XVII/1.ª (PCP) — Controla e fixa os preços do «gás de botija» (gases de petróleo liquefeito engarrafado), 14/XVII/1.ª (CH) — Prevê a redução da taxa de IVA aplicável às garrafas de gás butano e propano, 373/XVII/1.ª (IL) — Redução do IVA do gás engarrafado para a taxa mínima, 377/XVII/1.ª (BE) — Reduz o IVA no fornecimento de garrafas de gás butano e propano, 384/XVII/1.ª (L) — Reduz o IVA sobre o gás destinado a consumo doméstico e 386/XVII/1.ª (PS) — Cria o regime jurídico para a definição do preço do gás, a subsidiação aos consumidores para a aquisição de GPL engarrafado, determina a alteração da regulamentação da revenda do GPL em botija e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 481/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo medidas para reforçar a concorrência, a transparência e a acessibilidade no mercado do GPL engarrafado e 498/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que tornem o acesso ao «gás de botija» mais acessível para as famílias.
Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Alfredo Maia, do PCP. O Sr. Alfredo Maia (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O agendamento de uma nova iniciativa pela
redução do preço de gás de botija e a sua fixação em 20 €… O Sr. Pedro Pinto (CH): — Fixação!…
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