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Proposta em foco
Projeto de Lei 484Votada
Clarifica o conceito de agregado familiar para efeitos de atribuição de apoios da ação social escolar no ensino superior
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
06/03/2026
Votacao
20/03/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
20/03/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Partido Socialista PS | A Favor | 58 |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Chega CH | Contra | 60 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 484/XVI/1.ª
Clarifica o conceito de agregado familiar para efeitos de atribuição de apoios da ação social escolar no ensino superior
Exposição de Motivos
No concurso nacional de acesso ao Ensino Superior em 2025, foram colocados na 1ª fase 43.889 estudantes, menos 12% face ao ano anterior, representando o número mais baixo desde 2016. O número de candidatos ao Ensino Superior seguiu o mesmo caminho, 48.718 a submeterem candidatura, menos 16% que em 2024. Estes números surpreenderão apenas os mais desatentos, tendo em conta as dificuldades acrescidas na entrada e permanência no Ensino Superior, que têm sido amplamente divulgadas pelos estudantes e pelas associações e federações académicas que os representam.
Entre os aumentos dos custos da alimentação, as pretensões do Governo de aumentar o valor das propinas no Ensino Superior e o aumento generalizado do custo de vida para as famílias portuguesas, são cada vez mais os entraves àqueles que pretendem prosseguir os estudos nas universidades e institutos politécnicos portugueses, sendo os custos com o alojamento os mais significativos entre os estudantes.
Em 2024, estudar no Ensino Superior custava novecentos e três euros e noventa cêntimos, com 33,5% desta despesa mensal a ir para o alojamento. O preço médio de um quarto situa-se já nos 415 euros a nível nacional, situando-se nos 500 euros em Lisboa, cidade onde 40% dos seus estudantes são deslocados. E são estes estudantes deslocados a quem a falta de respostas de alojamento mais afeta, vendo muitas vezes a sua permanência no Ensino Superior depender da capacidade financeira da sua família de suportar os elevados custos de arrendamento com que são confrontados.
Estes elevados valores colocam os estudantes em especial situação de precariedade. Segundo um inquérito realizado pela Federação Académica de Lisboa, 43% dos estudantes deslocados não têm qualquer contrato de arrendamento, estando estes estudantes especialmente vulneráveis a abusos por parte dos senhorios e sem qualquer tipo de proteção social. Este mesmo inquérito revelou também que um em cada quatro estudantes já ponderou deixar os estudos para trás devido aos custos associados ao alojamento, sendo impossível ignorar que este tema tem, inevitavelmente, impacto na prestação académica destes estudantes.
Para estes, as respostas do Estado não só tardam a chegar, como têm sido insuficientes. Em agosto de 2025, apenas 2493 das 19.212 camas previstas no Plano Nacional de para o Alojamento estava concluídas, sendo os estudantes que procuram residências universitárias confrontados com sucessivos atrasos na construção e remodelação das mesmas. O complemento ao alojamento também se tem revelado insuficiente para suprir os custos das rendas e as bolsas estudantis, para além de serem chegarem tardiamente aos que dela necessitam, comportam também um valor inferior ao necessário.
A falta de soluções de alojamento tem levado a jovens estudantes procurarem
residência junto de familiares. Como consequência, alguns estudantes continuam a ser excluídos de apoios sociais ou a verem-se obrigados a devolver valores já recebidos da bolsa de estudo por morarem com familiares, algo para o qual o PAN já tinha alertado no passado.
Esta situação resulta, em parte, da interpretação restritiva do conceito de agregado familiar constante do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho, que pode conduzir à inclusão automática, no agregado familiar do estudante, de familiares com quem este apenas reside por razões de alojamento.
Tal interpretação não reflete necessariamente a realidade económica do estudante e pode conduzir à exclusão injustificada de apoios sociais essenciais para a sua permanência no ensino superior.
Importa, por isso, assegurar que nenhum estudante é penalizado no acesso aos apoios da ação social escolar pelo simples facto de residir temporariamente com familiares, quando tal solução decorre da ausência de alternativas de alojamento ou de dificuldades económicas.
É urgente acabar com esta realidade, clarificando na lei o conceito de agregado familiar que não exclua nenhum estudante dos apoios a que têm direito.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à clarificação do conceito de agregado familiar para efeitos de atribuição de apoios no âmbito da ação social escolar no ensino superior, garantindo que a residência do estudante junto de familiares não constitui fundamento de exclusão dos apoios sociais.
Artigo 2.º
Conceito de agregado familiar
1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho, considera-se agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas que com ele mantenham efetiva comunhão de mesa, habitação e rendimento.
2 - A residência do estudante junto de familiares, motivada por razões de alojamento ou de insuficiência de oferta de habitação estudantil, não determina automaticamente a integração desses familiares no agregado familiar para efeitos de cálculo de rendimentos.
Artigo 3.º
Garantia de acesso aos apoios da ação social escolar
1 - A residência temporária do estudante junto de familiares não constitui fundamento para a exclusão da atribuição de bolsa de estudo ou de outros apoios da ação social escolar.
2 - Nenhum estudante pode ser obrigado a devolver montantes de bolsa de estudo já atribuídos com fundamento exclusivo na residência junto de familiares.
Artigo 4.º
Alteração regulamentar
O Governo procede, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, à adaptação do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho, de modo a assegurar a sua conformidade com o disposto na presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 06 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
---
Votação na generalidade — DAR I série — 65-65 - 21/03/2026
21 DE MARÇO DE 2026
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
A Sr.ª Vânia Jesus (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Vânia Jesus (PSD): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa que os Deputados do PSD eleitos pela
Madeira vão apresentar uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
De seguida vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 484/XVII/1.ª (PAN) — Clarifica o conceito de
agregado familiar para efeitos de atribuição de apoios da ação social escolar no ensino superior.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Prosseguimos com o voto, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 490/XVII/1.ª (L) — Reforça a ação social
escolar para estudantes deslocados do ensino superior.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Temos para votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 494/XVII/1.ª (BE) — Reforço da ação social escolar
do ensino superior (altera a Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 668/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo
o reforço da ação social no ensino superior e medidas de combate ao abandono estudantil.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, da IL, do CDS-PP, do BE, do PAN e do
JPP, o voto contra do PS e as abstenções do PSD, do L e do PCP.
Este diploma baixa à 8.ª Comissão.
Importa ainda votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 670/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo
o reforço da equidade, da autonomia financeira e da proteção social dos estudantes do ensino superior no âmbito
da reforma do novo sistema de ação social no ensino superior.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do CDS-PP e do JPP, o voto
contra do L e as abstenções do PS, do PCP, do BE e do PAN.
A iniciativa baixa à 8.ª Comissão.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 397/XVII/1.ª (L).
O Sr. Paulo Muacho (L): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
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