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Proposta em foco
Projeto de Lei 596Em entrada
Criação do município de Fátima
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
30/04/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJETO DE LEI N.º 596/XVII/1.ª
Criação do município de Fátima
Exposição de motivos
A criação do Município de Fátima, por desagregação do Município de Ourém,
corresponde a uma aspiração antiga e reiterada da população e dos seus órgãos
representativos, ancorada numa identidade territorial e comunitária própria e numa
realidade funcional que, há décadas, extravasa o âmbito estritamente local. Recorde-se
que Fátima foi elevada à categoria de cidade em 1997 (Lei n.º 42/97, de 12 de julho) e que,
no dia 1 de julho de 2003, a Assembleia da República aprovou por unanimidade a criação
deste novo município, num processo entretanto interrompido.
Fátima constitui um caso de ímpar excecionalidade a nível nacional e internacional, de
que Portugal se deve orgulhar, e afirma-se como um polo de centralidade singular, com
projeção nacional e internacional , associado a fluxos permanentes de pessoas e
atividades, exigindo níveis de planeamento, gestão e coordenação administrativa
particularmente exigentes em matéria de mobilidade, ordenamento, proteção civil,
ambiente, espaço público, equipamentos e serviços de interesse geral.
Essa singularidade encontra expressão maior no Santuário de Nossa Senhora de Fátima,
referência religiosa e cultural de dimensão mundial, que estrutura a dinâmica territorial,
social e económica local. Fátima é caracterizada por vivênc ias de natureza temporal e
espiritual, acolhendo de forma regular e intensa peregrinos e visitantes, com impactos
permanentes na organização do território e na gestão quotidiana dos serviços públicos
locais. Em 2025, acorreram ao Santuário cerca de 6,5 mil hões de peregrinos e turistas,
segundo fontes do próprio Santuário, a que acrescem muitíssimos mais que não foram
registados nem contabilizados, traduzindo -se tal realidade numa pressão acrescida
sobre infraestruturas, acessibilidades, segurança, proteção civil, ambiente e espaço
público.
Importa ainda assinalar que, em 2 de julho de 2003, por votação unânime, a Assembleia
da República aprovou a elevação de Fátima à categoria de Município, tendo essa decisão
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
sido posteriormente objeto de veto presidencial, não se tendo então concretizado a
criação do concelho, pese embora a legitimidade política amplamente reconhecida e o
mérito da solução.
A Lei n.º 142/85, de 18 de novembro (Lei-Quadro da Criação de Municípios), estabelece
que a criação de novos municípios deve assentar em critérios objetivos e verificáveis,
designadamente de natureza geográfica, demográfica, económica, social e
administrativa, devendo o processo ser instruído com elementos que permitam ao
legislador aferir a consistência territorial e popu lacional da nova unidade municipal, a
sua viabilidade económico -financeira e administrativa e, simultaneamente, a não
colocação em causa da consistência do município de origem.
O processo instrutório subjacente ao presente projeto de lei foi organizado em Memória
Justificativa e respetivos anexos, contemplando os requisitos legalmente relevantes e
permitindo concluir pela respetiva verificação. Desde logo, a circunscrição territorial
proposta coincide com os limites da atual freguesia de Fátima, assegurando
continuidade territorial e delimitação objetiva com suporte na cartografia oficial
(CAOP), incluindo planta oficial de referência. Em termos geodemográficos, encontra -
se demonstrado que o território proposto excede o limiar mínimo legal de área,
apresentando dimensão significativamente superior a 30 km², e é sustentada a
verificação do requisito de densidade mínima de eleitores por km², atendendo à
realidade local e aos dados disponíveis, incluindo a componente flutuante associada ao
funcionamento efetivo do território.
No plano económico -financeiro, o processo integra estudo de viabilidade, com
metodologia explicitada, estimativa de receitas e despesas e apreciação da
sustentabilidade do novo município, concluindo ser possível assegurar o equilíbrio e a
continuidade do serviço público municipal, sem prejuízo da estabilidade orçamental e
financeira do município de origem. Paralelamente, são ponderados fatores estruturantes
do território, designadamente a sua identidade popular específica, a dinâmica social e a
pujança económica próprias, a centralidade funcional e a necessidade de respostas
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administrativas próximas, capazes de planear e executar políticas municipais ajustadas
à intensidade de utilização do espaço e às exigências de gestão quotidiana.
O processo evidencia ainda que a desagregação proposta não compromete a consistência
do Município de Ourém, preservando -se o respetivo território remanescente e
garantindo-se que a repartição de património, direitos e obrigações, bem como a afetação
de meios human os e materiais, será efetuada nos termos da Lei n.º 142/85, de 18 de
novembro, e da demais legislação aplicável, salvaguardando a continuidade do serviço
público e a boa administração durante o período de transição.
Nestes termos, e tendo por base os elementos instrutórios reunidos, entende-se estarem
verificados os pressupostos legalmente relevantes para a criação do Município de
Fátima, justificando -se a intervenção legislativa destinada a instituir uma unidade
municipal autónoma, com órgãos próprios, capaz de responder com maior proximidade,
eficiência e adequação às necessidades permanentes do território e às responsabilidades
que a sua singularidade funcional, social, económica e espiritual impõe.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
o Deputado Único do Juntos Pelo Povo– JPP, a Deputada Única do PAN,e o Deputado
Único do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação do município de Fátima, ao abrigo do disposto na Lei-
Quadro da Criação de Municípios, aprovado Lei n.º 142/85, de 18 de novembro.
Artigo 2.º
Criação do município de Fátima
É criado o município de Fátima, com sede na cidade de Fátima, por desanexação
territorial do município de Ourém, que fica a pertencer ao distrito de Santarém e à sub-
região NUTS III do Médio Tejo, nos termos do enquadramento territorial vigente.
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Artigo 3.º
Constituição e delimitação
1 - A circunscrição territorial do município de Fátima coincide com os limites territoriais
da atual freguesia de Fátima.
2 - A delimitação territorial é a constante da Carta Administrativa Oficial de Portugal
aplicável e que consta do mapa anexo, que faz parte integrante desta Lei.
3 – O município de Fátima é constituído pela freguesia de Fátima.
Artigo 4.º
Sede do município
A sede do Município de Fátima localiza -se na cidade de Fátima, no respetivo território
municipal.
Artigo 5.º
Comissão instaladora
1 - Com vista à instalação d os órgãos do município de Fátima é criada uma comissão
instaladora, que iniciará funções no 30.º dia posterior à data de publicação da presente
lei.
2 - A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco
membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração
os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições
autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia de Fátima.
3 - O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à
comissão instaladora.
4 - A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo
necessários à sua actividade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 6.º
Competências da comissão instaladora
1 - Compete à comissão instaladora exercer as competências previstas n o regime de
instalação de novos municípios, aprovado pela Lei n.º 48/99, de 16 de Junho ,
designadamente elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei,
a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do
município de Ourém que se transferem para o município de Fátima.
2 - A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações para o novo município
efectua-se por força da lei e o respectivo registo, quando a ele houver lugar, depende de
simples requerimento.
Artigo 7.º
Eleição dos órgãos do município
1 - Às eleições dos órgãos do novo município e dos órgãos do município afectado pela
presente lei aplicam-se as normas pertinentes da Lei-Quadro da Criação de Municípios,
aprovado Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro , e do regime de instalação de novos
municípios, aprovado pela Lei n.º 48/99, de 16 de Junho.
2 - Com a entrada em vigor da presente lei cessam as suas funções como membros da
Assembleia Municipal afetada os que o sejam por serem presidentes das juntas de
freguesia da área do novo município, mantendo-se em funções todos os restantes eleitos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de abril de 2026
Os deputados e a deputada
FILIPE SOUSA (JPP)
FABIAN FIGUEIREDO (BE)
INÊS SOUSA REAL (PAN)
ANEXO I
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(a que se refere o artigo 3.º, n,º 2)
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