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Proposta em foco
Projeto de Lei 334Em comissão
Cria o suplemento de agente único de transporte coletivos
Baixa comissão especialidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
19/12/2025
Votacao
17/04/2026
Resultado
Aprovado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Aprovado
17/04/2026
Aprovado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Partido Socialista PS | A Favor | 58 |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 334/XVII/1.ª
Cria o suplemento de agente único de transporte coletivos
Exposição de motivos
A existência de uma especificidade e complexidade própria nas funções desempenhadas pelos trabalhadores integrados na carreira de Assistente Operacional que exercem o cargo de Agente Único de Transportes Coletivos importa a adaptação do quadro legal vigente de forma a assegurar justiça e equilíbrio no exercício das respetivas funções.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), prevê a criação de suplementos remuneratórios para compensar funções com exigência ou complexidade superiores, de forma a garantir uma retribuição justa e proporcional às responsabilidades assumidas, assinalando o caminho a prosseguir pelo legislador para a superação da situação identificada nesta sede.
O Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, que aprovou medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas, integrou os antigos Agentes Únicos na carreira de Assistente Operacional, mantendo-lhes os escalões remuneratórios equivalentes aos demais profissionais da categoria.
Todavia, a execução das funções de Agente Único implica responsabilidades acrescidas de gestão de caixa e bilhética a bordo, de interação direta com o público, incluindo a resolução de conflitos num espaço confinado e por vezes marcado por especial tensão entre utentes, de garantia de segurança operacional e de aplicação de procedimentos de emergência, estando sujeitos a formação e certificação obrigatória e exigente, com renovação a cada cinco anos, atestando a qualificação específica para o desempenho de um complexo de funções como o seu.
O presente projeto de lei procura corrigir a lacuna de valorização funcional criada por esta alteração, reconhecendo o evidente aumento de complexidade e responsabilidade do trabalhador que exerce estas funções. através da criação de um suplemento remuneratório de 25% sobre a remuneração base, aplicável enquanto se mantiverem as funções e certificações exigidas.
O princípio constitucional da retribuição justa (artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa) e o objetivo de promover a equidade interna na Administração Pública, em linha como já referido dispositivo da Lei Geral de Trabalho em funções públicas, habilitando o desenho de suplementos necessários a garantia daqueles princípios, justificam plenamente a adoção desta medida.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o suplemento por exercício das funções de agente único de transportes coletivos, destinado a reconhecer a complexidade e responsabilidade acrescidas das respetivas funções.
Artigo 2.º
Suplemento de agente único
1. É criado um suplemento por exercício de funções de agente único de transportes coletivos, destinado a reconhecer a complexidade e responsabilidade acrescidas das respetivas funções.
2. O suplemento aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional, na administração pública direta, indireta e autárquica, bem como em empresas públicas ou municipais de transporte coletivo, enquanto desempenharem efetivamente as funções de agente único de transportes coletivos.
3. O suplemento remuneratório correspondente a 25% da remuneração base mensal do trabalhador.
Artigo 3.º
Requisitos
1. O suplemento é devido enquanto se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos:
O trabalhador exerce a ocupação efetiva do posto de Agente Único de Transportes Coletivos;
O trabalhador possui a formação inicial certificada exigida para o exercício da função, válida à data do seu início;
O trabalhador mantém a certificação, renovada a cada cinco anos, nos termos legais aplicáveis.
2. O afastamento temporário do exercício das funções determina a suspensão do direito ao suplemento, que é retomado quando o trabalhador regressar ao exercício efetivo de funções.
3. O suplemento integra o vencimento do trabalhador em funções, sendo devido e devendo ser pago 14 vezes por ano, observando-se o regime dos suplementos remuneratórios previsto nos artigos 73.º e 112.º da Lei n.º 12-A/2008 (LTFP).
4. O suplemento não é cumulável com outros suplementos remuneratórios que incidam sobre as mesmas funções, nos termos do artigo 73.º da LTFP.
Artigo 4.º
Implementação
O Governo, através dos Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Coesão Territorial, assegura a aplicação do presente suplemento às entidades públicas empresariais municipais e intermunicipais de transporte público, promovendo os acordos necessários no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos com o orçamento de Estado subsequente à sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2025,
As Deputadas e os Deputados
Pedro Delgado Alves
Rosa Isabel Cruz
Pedro Coimbra
Luís Testa
André Pinotes Batista
António Mendonça Mendes
Eurídice Pereira
Margarida Afonso
Carlos Pereira
Marina Gonçalves
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