Projeto de Lei nº 434/XVII/1ª
Altera o regime jurídico de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança, constante do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa estabelece no n.º 2 do artigo 266.º que os órgãos e os agentes administrativos devem atuar com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da necessidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
O Decreto – Lei n.º 457/99, de 5 de novembro aprovou o regime de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança e estabeleceu um quadro normativo que identifica as situações em que é permitido o recurso a arma de fogo, bem como os vários tipos de armas de fogo que são permitidas.
Em 2021, foi regulada a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança a sistemas de videovigilância pela Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, prevendo-se a possibilidade de as forças de segurança utilizarem câmaras portáteis de uso individual, “bodycams”, para efeitos de captação e gravação de imagens e som, no decurso das intervenções policiais com terceiros.
Em 2023, foi definida pelo Decreto – lei n.º 2/2023, de 2 de janeiro, a utilização das camaras portáteis de uso individual pelos agentes policiais.
Em 2026, o XXV Governo Constitucional, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2026, de 3 de fevereiro, aprovou um importante investimento de seis milhões de euros para a aquisição de “bodycams” para a Guarda Nacional Republicana e para a Polícia de Segurança Pública.
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata considera fundamental a valorização das forças e dos serviços de segurança em todas as vertentes humanas e materiais, nomeadamente através do investimento, da modernização dos seus recursos e da atualização dos meios à disposição destes profissionais.
Com a presente alteração o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata pretende oferecer uma maior proteção jurídica às forças e aos serviços de segurança, e conferir uma maior transparência nas interações com o público.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
(...)
1 – […]
(…)
Para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime punível com pena de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas com capacidade letal, armas elétricas de incapacitação neuromuscular, armas brancas ou engenhos ou substâncias explosivas, radioativas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes;
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
2 – (…)
(…)
(…)
(…)
3 - (…)
4 – (…)
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro
É aditado um artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, com a seguinte redação:
“Artigo 7.º-A
Utilização de câmaras portáteis de uso individual
Quando a atividade policial em que ocorreu utilização de arma de fogo tiver sido captada por câmara portátil de uso individual, aplicam-se as correspondentes normas sobre dever de relato e comunicação.
A utilização de câmaras portáteis de uso individual, nunca pode substituir o dever de relato do recurso a arma de fogo, dever de relato este, aplicável obrigatória e independentemente da existência de gravação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 13 de Fevereiro de 2026.
As/Os Deputadas/os,
Hugo Soares
António Rodrigues
Nuno Jorge Gonçalves
Alexandre Poço
Paulo Lopes Marcelo
Hugo Carneiro
Regina Bastos
Bruno Ventura
Dulcineia Catarina Moura
Andreia Neto
Miguel Guimarães
Pedro Alves
Isaura Morais
João Antunes dos Santos
Fernando Queiroga
Almiro Moreira
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Documento integral
Projeto de Lei nº 434/XVII/1ª
Altera o regime jurídico de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança, constante do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa estabelece no n.º 2 do artigo 266.º que os órgãos e os agentes administrativos devem atuar com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da necessidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
O Decreto – Lei n.º 457/99, de 5 de novembro aprovou o regime de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança e estabeleceu um quadro normativo que identifica as situações em que é permitido o recurso a arma de fogo, bem como os vários tipos de armas de fogo que são permitidas.
Em 2021, foi regulada a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança a sistemas de videovigilância pela Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, prevendo-se a possibilidade de as forças de segurança utilizarem câmaras portáteis de uso individual, “bodycams”, para efeitos de captação e gravação de imagens e som, no decurso das intervenções policiais com terceiros.
Em 2023, foi definida pelo Decreto – lei n.º 2/2023, de 2 de janeiro, a utilização das camaras portáteis de uso individual pelos agentes policiais.
Em 2026, o XXV Governo Constitucional, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2026, de 3 de fevereiro, aprovou um importante investimento de seis milhões de euros para a aquisição de “bodycams” para a Guarda Nacional Republicana e para a Polícia de Segurança Pública.
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata considera fundamental a valorização das forças e dos serviços de segurança em todas as vertentes humanas e materiais, nomeadamente através do investimento, da modernização dos seus recursos e da atualização dos meios à disposição destes profissionais.
Com a presente alteração o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata pretende oferecer uma maior proteção jurídica às forças e aos serviços de segurança, e conferir uma maior transparência nas interações com o público.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
(...)
1 – […]
(…)
Para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime punível com pena de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas com capacidade letal, armas elétricas de incapacitação neuromuscular, armas brancas ou engenhos ou substâncias explosivas, radioativas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes;
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
2 – (…)
(…)
(…)
(…)
3 - (…)
4 – (…)
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro
É aditado um artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, com a seguinte redação:
“Artigo 7.º-A
Utilização de câmaras portáteis de uso individual
Quando a atividade policial em que ocorreu utilização de arma de fogo tiver sido captada por câmara portátil de uso individual, aplicam-se as correspondentes normas sobre dever de relato e comunicação.
A utilização de câmaras portáteis de uso individual, nunca pode substituir o dever de relato do recurso a arma de fogo, dever de relato este, aplicável obrigatória e independentemente da existência de gravação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 13 de Fevereiro de 2026.
As/Os Deputadas/os,
Hugo Soares
António Rodrigues
Nuno Jorge Gonçalves
Alexandre Poço
Paulo Lopes Marcelo
Hugo Carneiro
Regina Bastos
Bruno Ventura
Dulcineia Catarina Moura
Andreia Neto
Miguel Guimarães
Pedro Alves
Isaura Morais
João Antunes dos Santos
Fernando Queiroga
Almiro Moreira
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Admissão — Nota de admissibilidade - 18/02/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
434/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD)
Título:
«Altera o regime jurídico de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança, constante do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim. O proponente solicita a discussão da iniciativa por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 154/XVII/1.ª (CH), agendado para o ponto 4 da reunião plenária de 20 de fevereiro.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2026
A Assessora Parlamentar, Sónia Milhano
Divisão de Apoio ao Plenário
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Discussão generalidade — DAR I série — 30-44 - 21/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 58
Profissional Bento de Jesus Caraça, de Lisboa; da Escola Secundária de Valpaços, de Vila Real; e da Escola
João de Brito Camacho, de Almodôvar, que estão, como veem, nas diversas e preenchidas galerias.
Aplausos gerais.
Então agora, para a apresentação do diploma do Chega, dou a palavra ao Sr. Deputado André Ventura. Faça
favor, Sr. Deputado.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O ponto que nos traz hoje a esta discussão
tem todo um contexto e uma narrativa preliminares. São o de olhar para um país em que a polícia, ou em que
as polícias passaram a ter receio de utilizar as armas, por força não apenas da lei e do edifício jurídico existente,
mas de uma narrativa circunstancial e material em que os polícias eram, presuntivamente, os primeiros culpados
de qualquer situação de utilização de arma de fogo.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!
O Sr. André Ventura (CH): — O uso da arma de fogo em Portugal, devidamente regulado e enquadrado nos
vários diplomas que tem, deve ser feito no uso da proporcionalidade das regras do Estado de direito e dentro
das regras constitucionais. Mas dizer isso não pode impedir nem deve significar que a polícia tenha receio de
usar a arma, que não a possa usar mesmo quando outros instrumentos da ameaça estão frente a si ou criando-
lhe uma situação de perigo iminente ou de ameaça ou para salvaguardar a sua própria vida, a sua integridade
e a sua própria dignidade.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Ora bem!
O Sr. André Ventura (CH): — Criámos um país com um edifício jurídico que basicamente transmitiu às forças
de segurança que praticamente em caso algum poderiam usar a arma, que sempre que usavam a arma eram
eles próprios criminosos e acabámos numa situação em que usar a arma é quase um estado de absoluta
exceção.
O que este projeto nos traz hoje aqui para discussão não é a revogação total de um sistema, nem é o fim
absoluto de uma linha narrativa. É a normalização. É a normalização daquilo que deveria ser normal. Quando a
polícia tem de disparar, tem de disparar. E nós não podemos ter medo que a polícia dispare.
Aplausos do CH.
Atualmente, nos termos da lei que temos, «o recurso à arma de fogo é permitido quando outros meios menos
perigosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias».
Os limites da ação policial, hoje, que decorrem, nomeadamente, do artigo 272.º da Constituição da República,
são também, ao mesmo tempo, um repto. À polícia, às forças policiais, cabe defender a legalidade democrática,
garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. Vamos ser francos e falar verdade. É impossível, hoje,
a uma polícia moderna, dentro deste Estado de direito, salvaguardar esta legalidade democrática, estes direitos
dos cidadãos e esta segurança interna…
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!
O Sr. André Ventura (CH): — … se não usar a força quando tem de a utilizar, se não souber ameaçar do
uso da força quando tal tem de ser feito. E mesmo dentro da proporcionalidade exigida, mostrar ao País, mostrar
a quem tem de mostrar, mostrar aos bandidos que não tem medo de, quando necessário, recorrer a essa força.
Todo o regime jurídico que temos é contraditório com a narrativa que criámos. O regime jurídico diz-nos que
em alguns casos a arma pode ser utilizada, que em alguns casos a arma pode ser usada como aviso e que, de
várias formas e formulações, pode-se recolher a estes instrumentos. A prática diz-nos que um polícia hoje que
usa a arma em serviço fica envolvido em tamanho número de processos disciplinares, em tamanho número de
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 76-76 - 21/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 58
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos contra
do PS, do L, do PCP, do BE e do PAN e a abstenção do JPP.
A proposta baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 154/XVII/1. (CH) — Revê o regime jurídico de utilização
de armas de fogo e explosivos pelas forcas de segurança, constante do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de
novembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS, da IL, do L, do PCP, do BE e do PAN, os
votos a favor do CH e do CDS-PP e as abstenções do PSD e do JPP.
Votaremos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 434/XVII/1.ª (PSD) — Altera o regime jurídico de
utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança, constante do Decreto-Lei n.º
457/99, de 5 de novembro.
Quem vota contra?… Há um requerimento? Este baixa sem votação?
O Sr. Almiro Moreira (PSD): — Sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Sr. Deputado, só se fizer agora o requerimento oral.
O Sr. Almiro Moreira (PSD): — Sr. Presidente, eu faço o requerimento oral. Pensei que já tivesse chegado
à Mesa.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Vamos então votar o requerimento de baixa à Comissão sem votação,
relativo ao Projeto de Lei n.º 434/XVII/1.ª.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 81/XVII/1.ª (PSD) — Procede à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações
de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais
aos amadores e de licenciamento das estações de uso comum.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do L.
A iniciativa acabada de votar baixa à 14.ª Comissão.
O Sr. Deputado Pedro Pinto pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, o voto do Chega é abstenção.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Fica registado. Então, o Projeto de Lei n.º 81, do PSD, é aprovado
com as abstenções do Livre e do Chega. Portanto, baixa à 14.ª Comissão.
Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 215/XVII/1.ª (CH) — Estabelece medidas de
incentivo ao radioamadorismo em Portugal, alterando o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de marco.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE.
A iniciativa acabada de votar baixa à 14.ª Comissão.
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