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Proposta em foco
Projeto de Lei 364Em comissão
Impede o apoio institucional à realização de touradas e outros espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
16/01/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Representação Parlamentar
Projeto de lei n.º 364/XVII/1.ª
Impede o apoio institucional à realização de touradas e outros espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais
Exposição de motivos
A lei que estabelece a proteção dos animais (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro) estabelece logo no seu primeiro artigo que “são proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal. A mesma lei no seu artigo terceiro introduz a exceção: “as touradas são autorizadas nos termos regulamentados”. A necessidade de especificar uma exceção para a tourada advém de ser impossível não considerar que a mesma é composta de violência, sofrimento e lesões aos touros.
A ciência reconhece que os animais sencientes são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento. Também a consciencialização para esse facto e para a necessidade de proteger os animais de sofrimento tem avançado bastante nas últimas décadas.
A existência de touradas e outros espetáculos com animais que incluam atos de violência contra os mesmos, ainda para mais com apoio logístico e financeiro do sector público é um anacronismo que é necessário corrigir.
Os apoios institucionais públicos a estes eventos incluem a aquisição de bilhetes, aluguer de animais ou requalificação e manutenção de praças de touros e apoios às principais entidades promotoras destes eventos como as sociedades tauromáquicas e outras coletividades e associações.
É ainda de referir a existência de apoios à atividade tauromáquica através da Política Agrícola Comum.
Ora, para além do seu efeito sobre o bem-estar dos animais que participam, um número crescente de estudos demonstra que a exposição pública de touradas parece causar um impacto emocional negativo em quem assiste, com particular incidência nos níveis de agressividade e ansiedade das crianças. No reconhecimento desta realidade, o Comité dos Direitos da Criança da ONU advertiu Portugal para afastar as crianças e jovens da violência das touradas no seu relatório de avaliação de setembro de 2019.
Nesse sentido o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reapresenta o presente projeto de lei para garantir que a realização de espetáculos com animais que impliquem o seu sofrimento físico ou psíquico não pode ser alvo de apoio institucional, ou seja, que nenhum recurso ou apoio público pode contribuir para este tipo de práticas.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente Lei condiciona o apoio institucional ou a cedência de recursos públicos para a realização de espetáculos com animais à não existência de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.
2 - Entendem-se como entidades públicas, para efeitos da presente Lei, nomeadamente:
a) A Presidência da República;
b) O Governo de Portugal;
c) O Governo da Região Autónoma dos Açores;
d) O Governo da Região Autónoma da Madeira;
e) As Autarquias Locais;
f) As comunidades intermunicipais;
g) As empresas participadas pelo Estado;
h) As empresas que integram o setor empresarial local;
i) Os institutos públicos;
j) As entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na Lei.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente Lei aplica-se a todos os espetáculos com fins comerciais, desportivos, beneméritos ou outros, em que estejam envolvidos animais.
Artigo 3º
Norma de condicionalidade
1 - O apoio institucional ou a cedência de recursos ou de espaços, por parte de organismos públicos, para a realização de espetáculos com animais, fica condicionado pela não existência de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.
2 - Considera-se apoio institucional a atribuição de qualquer subsídio ou a criação ou aplicação de qualquer isenção de taxa a que o evento seja sujeito, assim como a cedência de palcos ou outros recursos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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