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Proposta em foco
Projeto de Lei 295Em entrada
Estabelece um regime fiscal de apoio ao regresso de pensionistas emigrantes, alterando o Código do IRS
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
22/11/2025
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 295/XVII/1.ª
Estabelece um regime fiscal de apoio ao regresso de pensionistas emigrantes,
alterando o Código do IRS
Exposição de motivos
O presente projeto de lei estabelece um regime fiscal de apoio ao regresso de
pensionistas emigrantes, permitindo que, durante dez anos , apenas 50% dos
rendimentos de pensões sujeitos a tributação em Portugal sejam considerados para
efeitos de IRS.
À semelhança do regime fiscal do Programa Regressar, que abrange os rendimentos do
trabalho de emigrantes regressados, pretende -se agora assegurar tratamento fiscal
idêntico para os pensionistas, garantindo equidade e apoiando o regresso a Portugal
após a vida ativa no estrangeiro.
O regime aplica -se apenas à parte das pensões sujeitas a tributação em território
nacional, respeitando integralmente as convenções para evitar a dupla tributação e o
direito da União Europeia.
Com esta medida, o Partido Socialista reforça a valorização das comunidades
portuguesas e o apoio à fixação de população, em especial nos territórios de baixa
densidade, promovendo coesão social e territorial.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do
Partido Socialista apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação de um regime fiscal de apoio ao regresso de
pensionistas emigrantes, através da redução da matéria coletável em 50%
relativamente aos rendimentos de pensões obtidos no estrangeiro e sujeitos a
tributação em Portugal.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 12.º -A do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -A/88, de 30 de
novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - [Novo] São igualmente excluídos de tributação 50 % dos rendimentos de pensões
obtidos no estrangeiro, desde que sujeitos a tributação em Portugal e até ao
montante do limite superior do penúltimo escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º,
pelo período de dez anos, dos sujeitos passivos que:
a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º a
partir de 1 de janeiro de 2026;
b) Não tenham sido considerados residentes em território português em
qualquer dos cinco anos anteriores;
c) Tenham sido residentes em territ ório português em qualquer período
antecedente ao previsto na alínea anterior; e
d) Tenham a sua situação tributária regularizada.
4 - [Novo] Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se rendimentos de
pensões os previstos no artigo 11.º, na parte em que sejam sujeitos a tributação em
território português.
5 - [Novo] A aplicação do regime previsto nos números 3 e 4 não prejudica a aplicação
dos regimes legais ou convencionais para evitar a dupla tributação.
6 - [Anterior n.º 2].
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamenta, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei ,
as condições de prova e certificação do estatuto de emigrante regressado, bem como
os procedimentos de aplicação do presente regime.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 12.º -A do Código do IRS,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, aplicam -se aos
rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2026.
Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2025,
As Deputadas e os Deputados
José Luís Carneiro
Eurico Brilhante Dias
João Torres
Catarina Louro
António Mendonça Mendes
Miguel Costa Matos
Carlos Pereira
Edite Estrela
Elza Pais
Eva Cruzeiro
Luís Dias
Nuno Fazenda
Porfírio Silva
Rosa Isabel Cruz
Aida Carvalho
Armando Mourisco
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