Projeto de Lei n.º 552/XVII/1 Introduz regras sobre o uso de inteligência artificial no âmbito de campanhas eleitorais Exposição de motivos: Num tempo cada vez mais marcado por conteúdos produzidos através do recurso a inteligência artificial, cada vez mais sofisticados e capazes de gerar e alterar imagem, áudio e vídeo com elevado grau de verosimilhança com a realidade, faz sentido reforçar a transparência, a autenticidade e a confiança dos cidadãos no espaço eleitoral, garantindo que os conteúdos produzidos com recurso a sistemas de inteligência artificial, no âmbito de campanhas eleitorais ou de campanhas para referendos, sejam sempre identificados de modo claro e inequívoco. Com efeito, assegurar que os destinatários destas campanhas conseguem distinguir, de forma clara e imediata, o que corresponde a intervenção humana e o que resulta de processamento automatizado, é matéria que deve preocupar a sociedade. A identificação dos conteúdos gerados por inteligência artificial tem diversos efeitos positivos: contribui para prevenir a desinformação, a manipulação da opinião pública e a criação de percepções, contribuindo, em contraponto, para a formação livre e esclarecida da vontade política e para a credibilidade da comunicação difundida. Por outro lado, assegura a liberdade de expressão e criação e o recurso a tecnologias inovadoras. A solução que aqui se propõe, transversal às campanhas que precedem diversas votações democráticas, visa não só prosseguir o dever de informar com rigor, como evitar que a utilização de meios tecnológicos avançados possa criar assimetrias informativas ou dificultar a avaliação crítica dos conteúdos por parte dos eleitores. Trata-se, pois, de uma medida necessária, orientada para proteger a integridade do debate democrático e a confiança dos eleitores numa parte fundamental de um processo eleitoral. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à: a) décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República; b) décima oitava alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República; c) nona alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, que aprova a lei orgânica do regime do referendo. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio São alterados os artigos 51.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 51.º [...] 1 - [anterior número único]. [NOVO] 2 - A utilização, na atividade a que se refere o número anterior, de conteúdos de áudio, imagem ou vídeo produzidos total ou parcialmente com recurso a inteligência artificial, deve estar identificada de modo inequívoco, através de referência expressa no próprio conteúdo ou de outro sinal distintivo que seja visível e claro. «Artigo 52.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] [NOVO] 4 - Os conteúdos de áudio, imagem ou vídeo que na campanha eleitoral sejam produzidos total ou parcialmente com recurso a sistemas de inteligência artificial, devem ser identificados de modo inequívoco, através de referência expressa no próprio conteúdo ou de outro sinal distintivo que seja visível e claro. 5 - [anterior n.º 4] 6 - [anterior n.º 5]» Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio São alterados os artigos 61.º e 62.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 61.º [...] 1 - [anterior número único]. [NOVO] 2 - A utilização, na atividade a que se refere o número anterior, de conteúdos de áudio, imagem ou vídeo produzidos total ou parcialmente com recurso a sistemas de inteligência artificial, deve estar identificada de modo inequívoco, através de referência expressa no próprio conteúdo ou de outro sinal distintivo que seja visível e claro. Artigo 62.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. [NOVO] 3 - Os conteúdos de áudio, imagem ou vídeo, que na campanha eleitoral sejam produzidos total ou parcialmente com recurso a sistemas de inteligência artificial, devem ser identificados de modo inequívoco, através de referência expressa no próprio conteúdo ou de outro sinal distintivo que seja visível e claro. 4 - [anterior n.º 3] 5 - [anterior n.º 4]» Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril São alterados os artigos 39.º e 58.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 39.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. [NOVO] 4 - Os conteúdos de áudio, imagem ou vídeo, que na campanha para o referendo sejam produzidos total ou parcialmente com recurso a sistemas de inteligência artificial, devem ser identificados de modo inequívoco, através de referência expressa no próprio conteúdo ou de outro sinal distintivo que seja visível e claro. «Artigo 58.º [...] 1 - [anterior número único]. [NOVO] 2 - Os conteúdos de áudio, imagem ou vídeo, que na campanha para o referendo sejam produzidos total ou parcialmente com recurso a sistemas de inteligência artificial, devem ser identificados de modo inequívoco, através de referência expressa no próprio conteúdo ou de outro sinal distintivo que seja visível e claro.» Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 31 de março de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Paulo Muacho Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Rui Tavares Tomás Cardoso Pereira
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Discussão generalidade — DAR I série — 12-22 - 17/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 79
O Sr. André Ventura (CH): — Isso ainda é mais grave! A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Portanto, essa é a razão pela qual todos nós soubemos em cima do
início dos trabalhos. O Sr. André Ventura (CH): — Podiam ter-nos dito! A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Sendo assim, Sr.as e Srs. Deputados, vamos passar ao ponto 2 da
nossa ordem do dia, que consiste na discussão conjunta da Proposta de Lei n.º 62/XVII/1.ª (GOV) — Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República e a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, no sentido de alargar a emissão do direito de antena nas rádios locais a todos os processos eleitorais, bem como o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em matéria de publicidade das deliberações, dos Projetos de Lei n.os 545/XVII/1.ª (PAN) — Altera diversos diplomas, procedendo ao alargamento da emissão do direito de antena nas rádios locais a todos os processos eleitorais, bem como ao alargamento do direito de voto antecipado e ao estabelecimento da obrigação de disponibilização de matriz em braille dos boletins de voto no âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais, 552/XVII/1.ª (L) — Introduz regras sobre o uso de inteligência artificial no âmbito de campanhas eleitorais, e do Projeto de Resolução n.º 689/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que concretize, com urgência, o alargamento do regime de direito de antena às rádios locais em todos os atos eleitorais.
Para abrir o debate pelo Governo, tem a palavra o Sr. Ministro da Presidência. O Sr. Ministro da Presidência (António Leitão Amaro): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Por muito
que preze o Conselho da Opinião da RTP, e prezo, venho aqui falar de comunicação social, regional e local e de mais uma medida importantíssima que este Governo propõe e executa para apoiar a comunicação social de proximidade e também, por essa via, a democracia local a ser mais vibrante e a combater os desertos noticiosos.
Ceio que não estarei errado se previr que haverá unanimidade nesta Casa sobre estes objetivos. Nós precisamos de uma democracia local vibrante e, para que exista com pluralidade e com racionalidade, ela precisa de debate e esse debate precisa de comunicação social profissional, de qualidade, livre e independente.
E que não haja dúvidas: se as empresas de comunicação social — empresas públicas, privadas e cooperativas — vivem hoje momentos de grande desafio sobre a sua sustentabilidade, se é assim para o setor todo, no setor da comunicação social de proximidade, nos órgãos regionais e locais, esse desafio é muito maior.
Creio que haverá, provavelmente, unanimidade nesta Casa quanto ao facto de que é preciso fazer alguma coisa. É preciso impedir desertos noticiosos onde quer que seja que haja portugueses no território de Portugal continental e nas regiões autónomas. Além disso, sempre que possível, na diáspora, deve haver uma atenção da comunicação social. Sobretudo, no território nacional, é importante que haja órgãos de comunicação social regional e local.
Mas se temos provavelmente unanimidade sobre isso, já passaram muitos anos, provavelmente décadas, sem que ninguém tenha feito nada de decisivo pela comunicação social, regional e local.
Ora, isso começou a mudar com o XXIV Governo Constitucional, com o Ministro Pedro Duarte e com o Governo liderado por Luís Montenegro, quando aprovou o Plano de Ação para a Comunicação Social e, já agora, pelo atual Ministro dos Assuntos Parlamentares que tinha responsabilidade nesta matéria, sendo que, na altura, propuseram várias medidas para este efeito e, entre elas, aprovaram logo uma duplicação do porte-pago, isto é, cada vez que um órgão de comunicação social, por exemplo, quer enviar um jornal para os seus assinantes, o Estado comparticipa não 40 % mas 80 % desse envio, o que representa 4,5 milhões de despesa que é injetada neste setor para tornar mais vibrante a comunicação social, regional e local e a democracia local.
Mas não fizemos só isso: aprovámos já por decreto-lei a obrigação de serem publicados na comunicação social regional e local os anúncios dos projetos de fundos europeus que são realizados em cada território. Isso tem de ser transmitido e tem de ser publicitado nos meios regionais e locais.
Tomámos também uma decisão muito importante, que foi a de pedir à Lusa para negociar connosco um novo contrato de serviço público para baixar os preços e criar descontos aos órgãos de comunicação social. O Estado aumenta a contribuição para a Lusa e a Lusa faz descontos de cerca de 2 milhões de euros à comunicação social, tanto a nacional como a regional e local.
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Votação na generalidade — DAR I série — 57-57 - 18/04/2026
18 DE ABRIL DE 2026
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do L, do PCP, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 545/XVII/1.ª (PAN) — Altera diversos diplomas,
procedendo ao alargamento da emissão do direito de antena nas rádios locais a todos os processos eleitorais,
bem como ao alargamento do direito de voto antecipado e ao estabelecimento da obrigação de disponibilização
de matriz em braille dos boletins de voto no âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do L, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS, da IL e do PCP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 552/XVII/1.ª (L) — Introduz regras sobre o uso
de inteligência artificial no âmbito de campanhas eleitorais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do CH, da IL, do PCP e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Votamos, agora, o Projeto de Resolução n.º 689/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que concretize,
com urgência, o alargamento do regime de direito de antena às rádios locais em todos os atos eleitorais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do
PAN e do JPP e as abstenções do PS, da IL, do L, do PCP e do BE.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 483/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao
Governo que acompanhe a situação na Venezuela mantendo como prioridade a segurança, o bem-estar e a
proteção da comunidade portuguesa aí residente.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e os votos contra do PCP.
A iniciativa baixa à 2.ª Comissão.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 767/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo que mova todos os esforços no sentido de garantir a segurança da comunidade portuguesa residente
na Venezuela.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do CDS-PP, do PAN e do
JPP, os votos contra do PCP e as abstenções do PSD, do L e do BE.
Este diploma baixa igualmente à 2.ª Comissão.
Continuamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 768/XVII/1.ª (IL) — Pela
intensificação dos esforços diplomáticos e consulares para a libertação de cidadãos portugueses e luso-
venezuelanos detidos na Venezuela.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e os votos contra do PCP.
O projeto baixa à 2.ª Comissão.
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