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Proposta em foco
Projeto de Lei 230Votada
Atribui aos bombeiros o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, confere o direito ao subsídio de risco e penosidade e à cumulação de suplementos remuneratórios e antecipa a idade da reforma
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
19/09/2025
Votacao
25/09/2025
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 25/09/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
25/09/2025
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
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Representação Parlamentar
Projeto de Lei N.º 230/XVII/1.ª
Atribui aos bombeiros o estatuto de profissão de risco e de
desgaste rápido, confere o direito ao subsídio de risco e
penosidade e à cumulação de suplementos remuneratórios e
antecipa a idade da reforma
Exposição de motivos
A profissão de bombeiro é fundamental para a segurança pública, desempenhando um
papel fundamental na proteção de vidas e bens em situações de emergência. No entanto,
as condições de trabalho a que estão sujeitos estes profissionais impõem um elevado
desgaste físico e psicológico, tornando premente a necessidade de um reconhecimento
legal da sua profissão como de desgaste rápido. A exposição a incêndios, acidentes
rodoviários, catástrofes naturais e emergências médicas exige não apenas competências
técnicas superiores, mas também impõe um elevado desgaste emocional e físico.
Os bombeiros enfrentam, de forma contínua, situações que os expõem a riscos elevados.
A inalação de fumo e substâncias tóxicas durante o combate a incêndios está associada ao
desenvolvimento de doenças respiratórias crónicas e cardiovasculares 1. Além disso, a
pressão constante e a exposição a cenários traumáticos conduzem a um aumento da
incidência de perturbações psicológicas, como o stress pós-traumático 2, ansiedade e
depressão. A forte incidência destas doenças e condições ao longo dos anos de exercício
1 Silva, P., Oliveira, M., & Costa, L. 2023. Cardiorespiratory Symptoms and Disease Among Firefighters. In:
Occupational Medicine: New Advances. Springer.
2 Oliveira, R., Pereira, A., Silva, M., & Costa, L. 2023. Mental health and post‑traumatic stress disorder in
firefighters: an action‑research study after the 2017 wildfires. Frontiers in Psychology
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da profissão de bombeiro exige uma abordagem legislativa que considere as
especificidades da profissão.
Importa sublinhar que a Direção-Geral de Saúde (DGS) reconheceu que a atividade
praticada pelos bombeiros, quer sejam voluntários ou profissionais, apresenta níveis de
exigência física e emocional muitas vezes extrema, realçando a existência de elevados
riscos de saúde a curto, médio e longo prazo3. Segundo a DGS, alguns dos riscos inerentes
são o desenvolvimento de doenças cardiovasculares, doenças do foro respiratório,
doenças músculo-esqueléticas (lombalgias, por exemplo) ou mesmo cancro. A isto acresce
uma maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho, comparativamente com
a generalidade da população, em virtude das características da sua missão. Para além
disso, no âmbito da sua atividade operacional, os bombeiros podem ser expostos a uma
variedade de exigências emocionais (ex. trabalho por turnos, excesso de
responsabilidades, podendo estas causar elevados níveis de stresse ocupacional, tomada
de decisão sob pressão) bem como a incidentes críticos potencialmente traumáticos, com
grande impacto ao nível do seu bem-estar psicológico.
O reconhecimento da profissão de bombeiro como profissão de risco e de desgaste rápido
é da mais elementar justiça, tratando-se de uma reivindicação antiga destes profissionais.
Nesse sentido, pelo presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda propõe alterações
legislativas em três domínios:
- reconhecimento da profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido;
- criação de um verdadeiro subsídio de risco, devidamente autonomizado e
cumulável com outros suplementos remuneratórios; e
- alteração da idade de passagem à reforma.
Em primeiro lugar propõe-se o reconhecimento legal da profissão de bombeiro como de
risco e desgaste rápido mediante a sua inclusão no Estatuto de Pessoal dos Bombeiros
Profissionais da Administração Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de
Abril.
Em segundo lugar, propõe-se a criação de um verdadeiro subsídio de risco, devidamente
autonomizado de outros suplementos remuneratórios, indexado ao vencimento, e que
3 Direção-Geral de Saúde, 2018, “Manual de Promoção da Saúde e de um Estilo de Vida Saudável nos
Bombeiros Portugueses”, disponível em: https://alimentacaosaudavel.dgs.pt/activeapp2020/wp-
content/uploads/2020/01/Promoção-De-Um-Estilo-De-Vida-Saudável-Nos-Bombeiros-Portugueses.pdf
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deverá refletir as condições adversas a que os bombeiros estão sujeitos. Este subsídio,
tomando em consideração os riscos inerentes à atividade, a natureza do trabalho e os
impactos associados, não poderá ser inferior ao estipulado para as Forças de Segurança,
reputando-se como adequado o valor correspondente a 30% da remuneração base. Ainda
neste âmbito, estabelece-se que os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei
n.º 106/2002, de 13 de Abril, não preclude o direito a auferir outros suplementos nos
termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nomeadamente o subsídio de turno
e o pagamento de trabalho suplementar. Desta forma, põe-se fim à discricionariedade que
imperava de autarquia para autarquia no que diz respeito ao pagamento– ou não – de
trabalho suplementar e subsídio de turno a estes profissionais.
Por fim, a proposta prevê a antecipação da idade de acesso à reforma para os bombeiros,
reconhecendo o desgaste acumulado ao longo da carreira. Com efeito, e apesar de os
bombeiros já acederem à reforma antecipadamente, a verdade é que se tem verificado
que as idades estipuladas são ainda demasiado altas tendo em consideração a natureza, o
desgaste e as especificidades da profissão. Conforme já referido, o desgaste físico e
psicológico é significativo e a exposição a cenários traumáticos que podem levar ao
desenvolvimento de perturbações de saúde mental, como o stress pós-traumático, pelo
que são riscos reais e efetivos. Nesse sentido, é necessário atuar na longevidade da própria
carreira.
A valorização do trabalho dos bombeiros deve refletir-se em políticas públicas que
assegurem não só a sua proteção, mas também o seu reconhecimento. Trata-se de uma
questão da mais elementar justiça social, sendo imperativo que as autoridades e a
sociedade em geral reconheçam o sacrifício e a dedicação destes profissionais,
garantindo-lhes os direitos e benefícios que merecem. Proteger os bombeiros é, na
verdade, proteger toda a sociedade, pois são eles que se colocam em risco para salvar
vidas e garantir a segurança de todos.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei atribui aos bombeiros o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido,
confere o direito ao subsídio de risco e penosidade e à cumulaça ̃ o de suplementos
remunerato ́ rios e antecipa a idade da reforma, procedendo a ̀ alteraça ̃ o:
a) do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de acesso às
pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de
pensão de velhice do regime geral de segurança social;
b) do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos
bombeiros profissionais da administração local; e
c) do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos
bombeiros portugueses no território nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro
São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão
de velhice:
a) [...];
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b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [NOVO] Quanto aos bombeiros de associações humanitárias e aos sapadores
florestais, nos termos a definir em legislação especial.
Artigo 3.º
Idade de acesso antecipado à pensão de velhice
1 - A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de
antecipação previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i), j) e k) do artigo anterior, corresponde
à idade de acesso para cada um daqueles regimes à data de produção de efeitos do
presente decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução da esperança média de vida aos
65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10
de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade
normal de acesso à pensão de velhice.
2 - [...].».
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
São alterados os artigos 19.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
Direitos e Deveres
1 - […].
2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o
exercício concreto das suas funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto
de profissão de risco e de desgaste rápido, que lhes confere, designadamente, o
direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e
insalubridade, nos termos previstos no artigo 29.º, e o direito a condições especiais
de acesso e cálculo das pensões, previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º
87/2019, de 2 de julho.
3 – [Anterior número 2].
Artigo 29.º
Escalas salariais e suplementos remuneratórios
1- […].
2- […].
3 - [Revogado pelo DL n.º 51/2025, de 27/03].
4- [Revogado pelo DL n.º 51/2025, de 27/03].
5- [Revogado pelo DL n.º 51/2025, de 27/03].
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6- [Revogado pelo DL n.º 51/2025, de 27/03].
7- [NOVO] Os bombeiros profissionais têm direito à atribuição de um suplemento
remuneratório de risco, penosidade e insalubridade correspondente a um
acréscimo de 30% relativamente àrespetiva remuneração base, pago em 14 meses.
8- [NOVO] Os suplementos específicos da profissão de bombeiro, designadamente
o previsto no número anterior, não prejudicam o direito destes trabalhadores a
auferirem quaisquer outros suplementos remuneratórios, nos termos da lei geral
do trabalho em funções públicas, nomeadamente o subsídio de turno e o
pagamento de trabalho suplementar.».
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5º
Direitos
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
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f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [NOVO] C om fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas
com o exercício concreto das suas funções, os bombeiros profissionais gozam do
estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, que lhes confere o direito à
passagem à reforma de forma antecipada, sem qualquer penalização, nos termos
do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, que
estabelece o Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração
Local.
j) [NOVO] Os direitos conferidos na alínea anterior aplicam-se também a os
trabalhadores dos corpos de bombeiros detidos por Associações Humanitárias de
Bombeiros, que desempenhem as funções de bombeiro previstas no presente
diploma.».
Artigo 5.º
Repristinação
É repristinado o artigo 28º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril com a seguinte
redação:
«Artigo 28º
Limites de idade para passagem à aposentação
A passagem à aposentação dos bombeiros profissionais da Administração Local, sem
qualquer penalização e desde que possuam 30 anos de serviço, está sujeita aos seguintes
limites de idade:
a) Chefes principais e chefes - 60 anos;
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b) Subchefes principais - 56 anos;
c) Subchefes de 1.ª classe - 54 anos;
d) Subchefes de 2.ª classe e bombeiros sapadores - 50 anos.».
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 28º-A, o artigo 35º e o artigo 38º do Decreto-Lei n.º
106/2002, de 13 de abril.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior
à sua aprovação.
Assembleia da República, 19 de setembro de 2025
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua
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