Projeto de Lei n.º 108/XVII/1.ª
Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo uma exceção à
reprodução de partituras musicais para fins de estudo, ensino e execução em contexto
associativo e filantrópico
Exposição de motivos
O Direito de Autor constitui um dos pilares fundamentais da proteção das criações
intelectuais, assegurando aos criadores o justo reconhecimento e a remuneração pelo
seu trabalho.
Esta proteção é essencial para fomentar a criatividade e a inovação, pilares da identidade
cultural e do progresso das sociedades.
Contudo, a legislação que regula esta matéria deve também garantir um equilíbrio entre
os direitos dos titulares e o interesse público, particularmente no que respeita ao acesso
ao conhecimento, à educação e à cultura, elementos basilares para uma cidadania plena
e participativa.
A música desempenha um papel essencial na formação cultural e artística da sociedade,
sendo um dos pilares fundamentais da identidade nacional e da coesão social.
No entant o, o atual regime jurídico da propriedade intelectual, ao não prever uma
exceção específica para a reprodução de partituras musicais para fins educativos, de
estudo e de execução, por bandas filarmónicas, orquestras e outras entidades de
natureza associati va ou filantrópica , cria entraves significativos ao ensino musical e à
atividade de bandas filarmónicas e associações culturais sem fins lucrativos.
Esta situação não só dificulta o acesso à formação artística , como também impõe
encargos desproporcionais às referidas instituições que, como se sabe, desempenham
um papel crucial na preservação e divulgação da música em Portugal.
Ora, a presente iniciativa visa corrigir essa lacuna, garantindo um equilíbrio adequado
entre a proteção dos direitos de autor e a necessidade de acessibilidade à música e à
cultura, nomeadamente através da criação de uma exceção ao direito de reprodução de
partituras musicais para fins de estudo, ensino e execução em contexto educativo, bem
como para uso de bandas filarmónicas e associações culturais sem fins lucrativos.
Com esta medida, assegura-se, sem prejuízo do conteúdo do direito de autor, elemento
essencial na proteção da criação intelectual e na valorização do trabalho de compositores
e editores musicais , que a utilização legí tima de partituras musicais não seja
indevidamente onerada e que os objetivos educativos e culturais destas entidades
possam continuar a ser cumpridos sem entraves administrativos ou financeiros
desnecessários.
Será de referir, neste passo, que a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito
de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação estabelece um conjunto de
exceções e limitações ao direito de reprodução, nomeadamente no seu artigo 5.º, que
permite que os Estados -Membros introduzam exceções ou limitações específicas ao
direito de reprodução previsto no artigo 2.º, para determinados fins legítimos.
O artigo 5.º, n.º 3, alínea a), da referida Diretiva autori za os Estados-Membros a prever
exceções para utilizações exclusivamente para fins de ensino ou investigação científica,
desde que indicada, sempre que possível, a fonte, incluindo o nome do autor.
Esta disposição legitima plenamente a criação de uma exceção que permita a reprodução
limitada de partituras musicais para fins educativos e de estudo, desde que respeitadas
determinadas condições, como a necessidade de aquisição prévia da obra original e a
proibição de exploração comercial.
Parece, assim, que a mesma disposição abre, portanto, a possibilidade de uma isenção
específica para a reprodução de partituras por bandas filarmónicas e associações
culturais, assegurando que estas possam desempenhar a sua missão sem barreiras
excessivas e sem comprometer a sustentabilidade financeira dos titulares de direitos.
A introdução desta exceção respeita integralmente o princípio do “three step test ” da
Convenção de Berna, incorporado no artigo 5.º, n.º 5, da Diretiva 2001/29/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que determina que qualquer
limitação ao direito de autor deve respeitar três critérios fundamentais.
Em primeiro lugar, a exceção deve aplicar-se apenas em certos casos especiais, e, no caso
presente, a exceção limita -se a fins educativos e de execução musical em co ntexto não
comercial, não permitindo uma utilização indiscriminada da reprodução de partituras.
Em segundo lugar, a exceção não pode prejudicar a exploração normal da obra, sendo
que a exigência de que a entidade beneficiária possua a partitura original a dquirida
legalmente garante que os direitos dos criadores são protegidos e que a comercialização
de partituras não é prejudicada.
Por fim, a exceção não pode causar prejuízo injustificado aos titulares de direitos, e ao
restringir a isenção a contextos esp ecíficos de ensino e atividade cultural sem fins
lucrativos, assegura-se, na presente iniciativa, que não há impacto negativo significativo
na economia do setor editorial musical.
Ora, a música desempenha, como está bem de ver, um papel insubstituível na educação
e no desenvolvimento cultural de um país, sendo certo que, no caso português, as escolas
de música, conservatórios, universidades e bandas filarmónicas são responsáveis por
formar sucessivas gerações de músicos, compositores e intérpretes, contribuindo para a
riqueza do património musical nacional.
No entanto, estas instituições enfrentam dificuldades financeiras significativas, e a s
atuais tarifas de licenciamento da AD EDIT – Associação de Editores de Partituras e
Compositores, entidade de gestão coletiva de direitos de autor nesta área em Portugal,
impõem encargos assinaláveis, especialmente no que se refere à reprodução de
partituras para estudo e execução.
Ora, as bandas filarmónicas e orquestras associativas desempenham um papel crucial na
vida cultural e social de muitas comunidades, especialmente em regiões do interior do
país.
Efetivamente, e stas organizações, muitas vezes compostas por músicos amadores e
voluntários, dependem de parcerias, apoios municipais e trabalho asso ciativo para
garantir a sua sobrevivência.
Neste quadro, a imposição de taxas elevadas sobre a reprodução de partituras pode
comprometer a sua atividade, limitando o acesso à música e penalizando de forma injusta
as associações que mais fazem pela preservação da cultura musical portuguesa.
A presente iniciativa legislativa visa, assim, neste contexto, garantir uma solução
equilibrada que proteja o ensino da música e a atividade das bandas filarmónicas,
assegurando que estas entidades possam continuar a dese mpenhar a sua missão sem
encargos desproporcionais ou obstáculos burocráticos desnecessários.
A introdução destas exceções no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
permite isentar a reprodução de partituras musicais para estudo e execução em contexto
educativo, garantindo que alunos, professores e músicos possam utilizar cópias de
trabalho sem infringir a legislação de direitos de autor.
Por outro lado, permite que bandas filarmónicas e associações culturais sem fins
lucrativos utilizem cópias d e partituras para ensaios e execuções públicas, assegurando
que a música continue acessível a todas as comunidades, evita ndo custos excessivos e
injustificados, que poderiam comprometer a continuidade da atividade de escolas de
música e bandas associativas , mas protegendo os direitos dos compositores e editores
musicais, garantindo, assim, que qualquer reprodução autorizada seja baseada na posse
de um exemplar original adquirido legalmente, e promover a cultura e democratizar o
acesso à música, permitindo que o ensino e a prática musical continuem a florescer sem
barreiras artificiais.
Deste modo, a presente iniciativa legislativa não só respeita integralmente a Diretiva
2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001 , e os
princípios do direito de autor, como também garante um justo equilíbrio entre a proteção
dos titulares de direitos e o interesse público na promoção do ensino artístico e da
atividade cultural comunitária.
Pelos motivos expostos, urge a adoção desta medida, asseguran do que o ensino da
música e a atividade das bandas filarmónicas possam continuar a desempenhar um papel
essencial na vida cultural do país, sem entraves desproporcionais e garantindo um acesso
equitativo à música para todas as gerações.
Assim, nos termos c onstitucionais e regimentais aplicáveis, o s deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa introduzir uma nova utilização lícita de obras protegidas, procedendo,
em conformidade, à 17.ª alteração do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março , de forma a permitir a
reprodução de partituras musicais para fins de estudo, ensino e execução por bandas
filarmónicas, orquestras e outras entidades de natureza associativa ou filantrópica,
garantindo o acesso à cultura e à música , sem prejuízo dos legítimos interesses dos
autores e editores.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
O artigo 75.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 63/85 , de 14 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 75.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar,
realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados
semelhantes, com exceção das partituras,salvo quando se tratar da sua reprodução total
ou parcial para fins exclusivos de estudo individual, ensino, ensaio e execução pública ,
em contexto de formação musical, por bandas filarmónicas, escolas de música,
conservatórios e outras instituições culturais sem fins lucrativos , desde que sem fins
comerciais diretos ou indiretos , e que a entidade detenha a partitura original adquirida
legalmente, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular
para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Patrícia Carvalho – Jorge Galveias – Daniel Teixeira – Sónia Monteiro –
Marcus Santos
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Publicação — DAR II série A — 68-71 - 04/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 20
d) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em
áreas relacionadas com o bem-estar e proteção animal;
e) Pronunciar-se, a pedido do Governo ou da Assembleia da República sobre a elaboração, discussão e
aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de bem-estar e proteção
animal;
f) Monitorizar e apresentar recomendações sobre a utilização de animais em ambientes de cativeiro e
espetáculos, incluindo em jardins zoológicos, circos e centros de reabilitação.
2 – O CNBPA colabora com as entidades responsáveis pelo planeamento e gestão das políticas de bem-
estar animal, incluindo as que atuam na proteção, cuidado e saúde dos animais, na execução das atividades
relacionadas com as suas competências.
3 – O CNBPA colabora com a Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente na elaboração de
estudos, avaliações e pareceres sobre o bem-estar e proteção animal e legislação relacionada.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta, no prazo de 90 dias, a composição, organização e funcionamento do CNBPA.
Artigo 5.º
Financiamento
O CNBPA deve ter dotação orçamental específica, decorrente de verbas alocadas anualmente em sede de
Orçamento da Assembleia da República.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento da Assembleia da República
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de julho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do Livre: Isabel Mendes Lopes — Paulo Muacho — Filipa Pinto — Jorge Pinto
— Patrícia Gonçalves — Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 108/XVII/1.ª
ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, ESTABELECENDO UMA
EXCEÇÃO À REPRODUÇÃO DE PARTITURAS MUSICAIS PARA FINS DE ESTUDO, ENSINO E
EXECUÇÃO EM CONTEXTO ASSOCIATIVO E FILANTRÓPICO
Exposição de motivos
O direito de autor constitui um dos pilares fundamentais da proteção das criações intelectuais, assegurando
aos criadores o justo reconhecimento e a remuneração pelo seu trabalho.
Esta proteção é essencial para fomentar a criatividade e a inovação, pilares da identidade cultural e do
progresso das sociedades.
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Discussão generalidade — DAR I série — 27-39 - 12/07/2025
12 DE JULHO DE 2025
Os portugueses querem saber se vão ou não manter o hub de Lisboa e se Lisboa vai ser central nesse
processo. O Sr. Ministro cá estará para dizer.
Há uma coisa de que pode ter a certeza, Sr. Ministro, e que o Parlamento e o País devem saber: o Chega
não aprovará nunca uma privatização total e selvagem da TAP no nosso País — nunca!
Aplausos do CH.
Protestos do Deputado do PSD Gonçalo Lage.
Sr. Ministro, Sr. Presidente, os dois processos de condução de privatização da TAP foram mal feitos.
O Sr. Bruno Ventura (PSD): — Isso é mentira!
O Sr. André Ventura (CH): — Num dos casos, comprou-se a TAP com o seu próprio dinheiro, conforme o relatório da Inspeção de Finanças acabou por dizer. Noutro caso, pagámos indemnizações milionárias para os
próprios irem embora. Mas agora há uma diferença: agora está aqui o Chega, que não deixará que 1 cêntimo
— escutem bem! —, que 1 cêntimo seja mal gasto em Portugal.
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente: — Está então findo este ponto da ordem do dia. Cumprimento os Srs. Membros do Governo, a quem desejo bom trabalho.
Vamos agora passar ao ponto 2 da ordem do dia, que é referente à apreciação, na generalidade, dos Projetos
de Lei n.os 49/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC),
102/XVII/1.ª (PAN) — Pela inclusão de um representante do sector da rádio na secção dos direitos de autor e
direitos conexos do Conselho Nacional de Cultura, 108/XVII/1.ª (CH) — Altera o Código do Direito de Autor e
dos Direitos Conexos, estabelecendo uma exceção à reprodução de partituras musicais para fins de estudo,
ensino e execução em contexto associativo e filantrópico e 115/XVII/1.ª (PCP) — Altera Decreto-Lei n.º 63/85,
de 14 de março, que aprovou o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, conjuntamente com o Projeto
de Resolução n.º 152/XVII/1.ª (L) — Recomenda a regulação do uso de partituras musicais.
Vou começar por dar a palavra, para uma intervenção, ao Sr. Deputado Rodrigo Saraiva, da Iniciativa Liberal.
Há ainda vários Srs. Deputados de pé, no corredor, pelo que aguardemos que todos se sentem. Enquanto o
Sr. Deputado se dirige à tribuna, talvez estejam reunidas as condições na Sala para podermos dar início a este
debate.
Pausa.
Temos de arranjar um semáforo também para a mobilidade.
Pausa.
Srs. Deputados, pedia a quem estivesse em pé, por favor, para se sentar, para que o Sr. Deputado Rodrigo
Saraiva possa fazer a sua intervenção.
Faça favor, Sr. Deputado, dispõe de 4 minutos.
O Sr. Rodrigo Saraiva (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, cumprimento também quem hoje está nas galerias devido ao agendamento deste debate.
O projeto de lei que aqui trazemos já foi aprovado com largo consenso há poucos meses. Foi, aliás, aprovado
um projeto semelhante, por unanimidade, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. E foram
aprovados aqui e nos Açores com largo consenso porque tratam algo tão evidentemente justo que ninguém
sequer ousou questionar a sua justiça e moralidade.
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Votação na generalidade — DAR I série — 98-98 - 12/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 12
O Sr. Filipe Sousa (JPP): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Mais alguém?
Pausa.
Então, passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 49/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Código
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 12.ª Comissão.
Continuamos agora com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 102/XVII/1.ª (PAN) — Pela inclusão
de um representante do sector da rádio na secção dos direitos de autor e direitos conexos do Conselho Nacional
de Cultura.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP e as abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 12.ª Comissão.
Votamos de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 108/XVII/1.ª (CH) — Altera o Código do Direito de
Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo uma exceção à reprodução de partituras musicais para fins de
estudo, ensino e execução em contexto associativo e filantrópico.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do L, do PCP e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 12.ª Comissão.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 115/XVII/1.ª (PCP) — Altera Decreto-Lei
n.º 63/85, de 14 de março, que aprovou o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 152/XVII/1.ª (L) — Recomenda a regulação do
uso de partituras musicais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do L, do CDS-PP, do BE, do PAN
e do JPP, os votos contra do CH e do PCP e a abstenção da IL.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 5/XVII/1.ª (PCP) — Recomenda ao
Governo que reconheça o Estado da Palestina.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN, do JPP e de 13 Deputados do PS (Dália Miranda, Edite Estrela, Eva Cruzeiro,
Frederico Francisco, Isabel Alves Moreira, José Carlos Barbosa, Luís Graça, Marina Gonçalves, Miguel Matos,
Pedro Nuno Santos, Pedro Vaz, Rui Jorge Santos e Sofia Pereira) e a abstenção do PS.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 6/XVII/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que
reconheça o Estado da Palestina.
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