Projeto de Lei n.º 240/XVII
Elevação de Vila Cova de Alva à categoria de vila
Exposição de motivos
Fundamentação e caracterização histórica da povoação de Vila Cova de Alva
A Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, aprovou o novo regime jurídico de atribuição de categoria de vila ou cidade às povoações, colmatando uma lacuna com mais de uma década. Para além de atualizar os critérios de elevação a vilas e cidades em função das modificações registadas desde os anos 80 do século XX, introduziu ainda no seu artigo 5.º um critério adicional de reconhecimento da titularidade histórica da categoria de vila “a todas as povoações que sejam ou tenham sido sede de concelho, nomeadamente em virtude da demonstração da concessão de Carta de Foral e da existência de estrutura administrativa relevante”.
Ora, essa é precisamente a situação em que se encontra Vila Cova de Alva, antiga sede de concelho e freguesia, hoje integrada no concelho de Arganil, no distrito de Coimbra, que preenche de forma inequívoca e documentada os referidos requisitos, podendo, pois, ver reconhecida a atribuição da qualidade de vila por Lei da Assembleia da República, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro.
As origens da povoação remontam, pelo menos, ao período medieval, tendo-se desenvolvido sob a proteção de senhorios locais, incrementando atividade agrícola consolidando o povoamento, ocupação e segurança do território. No que respeita aos requisitos em análise na presente iniciativa, um marco fundamental no desenvolvimento do território e no seu reconhecimento administrativo tem lugar no século XVI no quadro da reforma dos forais empreendida por D. Manuel I, quando é outorgado o Foral Manuelino a Vila Cova de Alva, a 12 de setembro de 1514, consolidando os direitos e deveres da comunidade, a sua estrutura administrativa e estatuto jurídico.
Nos séculos seguintes a estrutura económica e demográfica da região continuou a assentar sobretudo na agricultura, com relevo para a produção cerealífera e para a viticultura, num quadro de algum isolamento geográfico que permitiu gerar e preservar as práticas comunitárias tradicionais e religiosas que chegaram até ao presente.
Com o advento do constitucionalismo liberal no século XIX, Vila Cova de Alva sofreu as consequências do processo de reorganização do mapa dos municípios nacionais, perdendo a sua autonomia administrativa, com a integração no concelho de Arganil em 1853. Com a perda da centralidade administrativa, o quadro de dificuldades económicas que marcaram a segunda metade do século XIX provocou, em termos similares aos da região e do país, um conjunto de fluxos migratórios de relevo, inicialmente direcionados para o Brasil e, mais tarde, para a Europa.
No século XX, apesar da diminuição populacional, a aldeia soube reinventar-se, mantendo o seu património arquitetónico e cultural. Integra hoje a Rede de Aldeias do Xisto e constitui um importante destino turístico, reconhecido pela autenticidade do seu núcleo histórico e pela preservação das tradições, um marco na realidade do concelho de Arganil e da região.
Denominada Vila Cova de Sub-Avô até anos 20 do século XX, pela Lei nº 1639, de 25 de julho de 1924, passou a designar-se Vila Cova de Alva e foi desanexada a freguesia de Barril de Alva, que passou a constituir uma freguesia autónoma. Em 2013, fruto do processo de reorganização administrativa do poder local no plano das freguesias, foi integrada na União de Freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz, da qual é a sede.
Sem prejuízo de ser apenas na realidade histórica que se encontra o fundamento para o reconhecimento da qualidade de vila, nos termos da lei, segue-se uma breve caracterização do território e da sua evolução, documentando a realidade atual da freguesia e sua sede.
Situação Geográfica e Demográfica
Vila Cova de Alva localiza-se no vale fértil do Rio Alva, numa região montanhosa de grande beleza natural. Pertence ao concelho de Arganil, distrito de Coimbra, e integra a União das Freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz.
A freguesia tem uma área de 17,13 km² e 534 habitantes, segundo os Censos de 2021. O enquadramento paisagístico — marcado pelo rio, montanhas e florestas — favoreceu desde sempre a agricultura e a criação de gado, moldando a identidade local. O relativo isolamento contribuiu para a preservação de costumes e tradições, tornando Vila Cova de Alva um exemplo de autenticidade no interior português.
Infraestruturas sociais, educativas, recreativas, culturais e de saúde
No que concerne à prestação de serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente à população, Vila Cova de Alva dispõe um Balcão Único da Freguesia. Já no plano das respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência, a comunidade conta com a Santa Casa da Misericórdia de Vila Cova de Alva, que desempenha um papel relevante no apoio à população.
No domínio associativo, cultural e recreativo, e historicamente enraizadas no território, destacam-se a Casa do Povo de Vila Cova de Alva, o Grupo Desportivo Vilacovense e a Sociedade Filarmónica Flor do Alva.
No que respeita a equipamentos desportivos e de espaço público, a povoação dispõe de um campo de futebol, sendo ainda servida por um conjunto de parques ou jardins de utilização pública, no quadro dos quais s destaca o Parque de Merendas de Vila Cova de Alva, para além de zonas de lazer e de parque infantil.
Atividades Económicas
Nos termos já expostos, a economia de Vila Cova de Alva mantém uma forte ligação ao setor primário, com destaque para a produção de hortículas, uvas e vinho, azeitona e azeite, para a produção pecuária de ovinos e caprinos (destacando-se o cabrito e o Queijo de ovelha e queijo de mistura de ovelha e cabra). A floresta é igualmente uma componente relevante da atividade económica, associada quer ao aproveitamento natural para o turismo, quer para a exploração da madeira.
A povoação dispõe de inúmeros estabelecimentos de comércio e restauração, sendo igualmente merecedores de destaque os empreendimentos turísticos, de alojamento local ou turismo rural, que valorizam essa dimensão da economia local. No plano gastronómico, o Bucho merece referência como iguaria local.
Património
No plano do património cultural classificado de interesse municipal, público ou nacional, destacam-se os seguintes imóveis:
O Convento de Santo António, monumento de interesse público, classificado como tal pela Portaria n.º 885/2013, de 11 de dezembro; e
A Igreja Matriz de Vila Cova de Alva (Igreja de Nossa Senhora da Natividade), também ela monumento de interesse público, classificada pela Portaria n.º 257/2011, de 27 de janeiro;
Para além destes, são ainda dignos de menção alguns dos demais elementos patrimoniais culturais e/ou religiosos que caracterizam e enriquecem a povoação:
Pelourinho de Vila Cova de Alva;
Igreja da Misericórdia;
Solar Abreu Mesquita;
Solar dos Condes da Guarda;
Rua Quinhentista;
Ermida de São João de Alqueidão;
Pedra de armas quinhentista;
Casa da Praça;
Capela de Nossa Senhora da Assunção;
Fonte de Santa Teresa;
Fonte da Praça;
Fonte de São Sebastião;
Alminha.
Identificados alguns dos principais elementos caracterizadores da realidade da povoação de Vila Cova de Alva e a diversidade de elementos patrimoniais, naturais que a tornam singular, fazem-se votos de que o reconhecimento do seu estatuto histórico de vila possa contribuir para o seu progresso e para o reforço do sentimento da comunidade.
O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas encontra-se hoje vertido na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, cujo regime estava em falta desde que, em 2011, a antiga Lei n.º 11/82, de 2 de junho, havia sido revogada sem a definição de um novo quadro normativo. Face ao novo regime jurídico, que consagra expressamente o reconhecimento da titularidade histórica da qualidade de vila, encontram-se preenchidos no caso vertente os pressupostos previstos no artigo 5.º da referida Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, para elevar a povoação de Vila Cova de Alva à categoria de vila através do seu reconhecimento histórico, a certificar através de parecer da Academia Portuguesa da História.
Ainda que à data da submissão da presente iniciativa não possam, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, ser desencadeados atos procedimentais subsequentes para a sua tramitação, tal não inviabiliza a submissão do projeto de lei com vista à concretização do reconhecimento histórico da titularidade da qualidade de vila.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do abaixo-assinados, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Vila Cova de Alva, no concelho de Arganil, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Vila Cova de Alva, integrada na União das Freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz, é elevada à categoria de vila, por reconhecimento da sua titularidade histórica, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, que aprovou a lei-quadro da atribuição das categorias de vila ou cidade às povoações.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2025,
As Deputadas e os Deputados,
Pedro Delgado Alves
Rosa Isabel Cruz
Pedro Coimbra
Jorge Botelho
Marina Gonçalves
Rui Santos
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 240/XVII
Elevação de Vila Cova de Alva à categoria de vila
Exposição de motivos
Fundamentação e caracterização histórica da povoação de Vila Cova de Alva
A Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, aprovou o novo regime jurídico de atribuição de categoria de vila ou cidade às povoações, colmatando uma lacuna com mais de uma década. Para além de atualizar os critérios de elevação a vilas e cidades em função das modificações registadas desde os anos 80 do século XX, introduziu ainda no seu artigo 5.º um critério adicional de reconhecimento da titularidade histórica da categoria de vila “a todas as povoações que sejam ou tenham sido sede de concelho, nomeadamente em virtude da demonstração da concessão de Carta de Foral e da existência de estrutura administrativa relevante”.
Ora, essa é precisamente a situação em que se encontra Vila Cova de Alva, antiga sede de concelho e freguesia, hoje integrada no concelho de Arganil, no distrito de Coimbra, que preenche de forma inequívoca e documentada os referidos requisitos, podendo, pois, ver reconhecida a atribuição da qualidade de vila por Lei da Assembleia da República, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro.
As origens da povoação remontam, pelo menos, ao período medieval, tendo-se desenvolvido sob a proteção de senhorios locais, incrementando atividade agrícola consolidando o povoamento, ocupação e segurança do território. No que respeita aos requisitos em análise na presente iniciativa, um marco fundamental no desenvolvimento do território e no seu reconhecimento administrativo tem lugar no século XVI no quadro da reforma dos forais empreendida por D. Manuel I, quando é outorgado o Foral Manuelino a Vila Cova de Alva, a 12 de setembro de 1514, consolidando os direitos e deveres da comunidade, a sua estrutura administrativa e estatuto jurídico.
Nos séculos seguintes a estrutura económica e demográfica da região continuou a assentar sobretudo na agricultura, com relevo para a produção cerealífera e para a viticultura, num quadro de algum isolamento geográfico que permitiu gerar e preservar as práticas comunitárias tradicionais e religiosas que chegaram até ao presente.
Com o advento do constitucionalismo liberal no século XIX, Vila Cova de Alva sofreu as consequências do processo de reorganização do mapa dos municípios nacionais, perdendo a sua autonomia administrativa, com a integração no concelho de Arganil em 1853. Com a perda da centralidade administrativa, o quadro de dificuldades económicas que marcaram a segunda metade do século XIX provocou, em termos similares aos da região e do país, um conjunto de fluxos migratórios de relevo, inicialmente direcionados para o Brasil e, mais tarde, para a Europa.
No século XX, apesar da diminuição populacional, a aldeia soube reinventar-se, mantendo o seu património arquitetónico e cultural. Integra hoje a Rede de Aldeias do Xisto e constitui um importante destino turístico, reconhecido pela autenticidade do seu núcleo histórico e pela preservação das tradições, um marco na realidade do concelho de Arganil e da região.
Denominada Vila Cova de Sub-Avô até anos 20 do século XX, pela Lei nº 1639, de 25 de julho de 1924, passou a designar-se Vila Cova de Alva e foi desanexada a freguesia de Barril de Alva, que passou a constituir uma freguesia autónoma. Em 2013, fruto do processo de reorganização administrativa do poder local no plano das freguesias, foi integrada na União de Freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz, da qual é a sede.
Sem prejuízo de ser apenas na realidade histórica que se encontra o fundamento para o reconhecimento da qualidade de vila, nos termos da lei, segue-se uma breve caracterização do território e da sua evolução, documentando a realidade atual da freguesia e sua sede.
Situação Geográfica e Demográfica
Vila Cova de Alva localiza-se no vale fértil do Rio Alva, numa região montanhosa de grande beleza natural. Pertence ao concelho de Arganil, distrito de Coimbra, e integra a União das Freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz.
A freguesia tem uma área de 17,13 km² e 534 habitantes, segundo os Censos de 2021. O enquadramento paisagístico — marcado pelo rio, montanhas e florestas — favoreceu desde sempre a agricultura e a criação de gado, moldando a identidade local. O relativo isolamento contribuiu para a preservação de costumes e tradições, tornando Vila Cova de Alva um exemplo de autenticidade no interior português.
Infraestruturas sociais, educativas, recreativas, culturais e de saúde
No que concerne à prestação de serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente à população, Vila Cova de Alva dispõe um Balcão Único da Freguesia. Já no plano das respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência, a comunidade conta com a Santa Casa da Misericórdia de Vila Cova de Alva, que desempenha um papel relevante no apoio à população.
No domínio associativo, cultural e recreativo, e historicamente enraizadas no território, destacam-se a Casa do Povo de Vila Cova de Alva, o Grupo Desportivo Vilacovense e a Sociedade Filarmónica Flor do Alva.
No que respeita a equipamentos desportivos e de espaço público, a povoação dispõe de um campo de futebol, sendo ainda servida por um conjunto de parques ou jardins de utilização pública, no quadro dos quais s destaca o Parque de Merendas de Vila Cova de Alva, para além de zonas de lazer e de parque infantil.
Atividades Económicas
Nos termos já expostos, a economia de Vila Cova de Alva mantém uma forte ligação ao setor primário, com destaque para a produção de hortículas, uvas e vinho, azeitona e azeite, para a produção pecuária de ovinos e caprinos (destacando-se o cabrito e o Queijo de ovelha e queijo de mistura de ovelha e cabra). A floresta é igualmente uma componente relevante da atividade económica, associada quer ao aproveitamento natural para o turismo, quer para a exploração da madeira.
A povoação dispõe de inúmeros estabelecimentos de comércio e restauração, sendo igualmente merecedores de destaque os empreendimentos turísticos, de alojamento local ou turismo rural, que valorizam essa dimensão da economia local. No plano gastronómico, o Bucho merece referência como iguaria local.
Património
No plano do património cultural classificado de interesse municipal, público ou nacional, destacam-se os seguintes imóveis:
O Convento de Santo António, monumento de interesse público, classificado como tal pela Portaria n.º 885/2013, de 11 de dezembro; e
A Igreja Matriz de Vila Cova de Alva (Igreja de Nossa Senhora da Natividade), também ela monumento de interesse público, classificada pela Portaria n.º 257/2011, de 27 de janeiro;
Para além destes, são ainda dignos de menção alguns dos demais elementos patrimoniais culturais e/ou religiosos que caracterizam e enriquecem a povoação:
Pelourinho de Vila Cova de Alva;
Igreja da Misericórdia;
Solar Abreu Mesquita;
Solar dos Condes da Guarda;
Rua Quinhentista;
Ermida de São João de Alqueidão;
Pedra de armas quinhentista;
Casa da Praça;
Capela de Nossa Senhora da Assunção;
Fonte de Santa Teresa;
Fonte da Praça;
Fonte de São Sebastião;
Alminha.
Identificados alguns dos principais elementos caracterizadores da realidade da povoação de Vila Cova de Alva e a diversidade de elementos patrimoniais, naturais que a tornam singular, fazem-se votos de que o reconhecimento do seu estatuto histórico de vila possa contribuir para o seu progresso e para o reforço do sentimento da comunidade.
O regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de elevação de povoações a vilas encontra-se hoje vertido na Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, cujo regime estava em falta desde que, em 2011, a antiga Lei n.º 11/82, de 2 de junho, havia sido revogada sem a definição de um novo quadro normativo. Face ao novo regime jurídico, que consagra expressamente o reconhecimento da titularidade histórica da qualidade de vila, encontram-se preenchidos no caso vertente os pressupostos previstos no artigo 5.º da referida Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, para elevar a povoação de Vila Cova de Alva à categoria de vila através do seu reconhecimento histórico, a certificar através de parecer da Academia Portuguesa da História.
Ainda que à data da submissão da presente iniciativa não possam, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, ser desencadeados atos procedimentais subsequentes para a sua tramitação, tal não inviabiliza a submissão do projeto de lei com vista à concretização do reconhecimento histórico da titularidade da qualidade de vila.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do abaixo-assinados, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Vila Cova de Alva, no concelho de Arganil, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Vila Cova de Alva, integrada na União das Freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz, é elevada à categoria de vila, por reconhecimento da sua titularidade histórica, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, que aprovou a lei-quadro da atribuição das categorias de vila ou cidade às povoações.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2025,
As Deputadas e os Deputados,
Pedro Delgado Alves
Rosa Isabel Cruz
Pedro Coimbra
Jorge Botelho
Marina Gonçalves
Rui Santos
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Admissão — Nota de admissibilidade - 30/09/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
240/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS)
Título:
«Elevação de Vila Cova de Alva à categoria de vila»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim.
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim.
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão da Reforma do Estado e Poder Local (13. ª).
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 29 de setembro de 2025,
O Assessor Parlamentar,
Ricardo Saúde Fernandes
Divisão de Apoio ao Plenário
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de redação final - 08/04/2026
INFORMAÇÃO N.º 19 / DAPLEN / 2026 8 de abril de 2026
Redação final dos textos de substituição dos Projetos de Lei n.ºs 240/XVII/1.ª (PS) e 279/XVII/1.ª (PSD/CDS-PP) - Elevação da Povoação Vila Cova de Alva à Categoria de Vila Histórica; dos Projetos de Lei n.ºs 242/XVII/1.ª (PS) e 280/XVII/1.ª (PSD/CDS-PP) - Elevação da Povoação Semide à Categoria de Vila Histórica; e dos Projetos de Lei n.ºs 245/XVII/1.ª (PS) e 278/XVII/1.ª (PSD/CDS-PP) - Elevação de Côja a Vila Histórica.
Redação final do Projeto de Lei n.º 243/XVII/1.ª (PS) – Elevação de Botão à categoria de vila; do Projeto de Lei n.º 244/XVII/1.ª (PS) – Elevação de Cernache à categoria de vila; e do Projeto de Lei n.º 246/XVII/1.ª (PS) – Elevação de Nogueira do Cravo à categoria de vila
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea k) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexam, para fixação da redação final pela Comissão, os projetos de decretos da Assembleia da República relativos aos:
- Textos de substituição dos Projetos de Lei n.ºs 240/XVII/1.ª (PS) e 279/XVII/1.ª (PSD/CDS-PP) - Elevação da Povoação Vila Cova de Alva à Categoria de Vila Histórica; dos Projetos de Lei n.ºs 242/XVII/1.ª (PS) e 280/XVII/1.ª (PSD/CDS-PP) - Elevação da Povoação Semide à Categoria de Vila Histórica; e dos Projetos de Lei n.ºs 245/XVII/1.ª (PS) e 278/XVII/1.ª (PSD/CDS-PP) - Elevação de Côja a Vila Histórica, aprovados em votação final global a 26 de março de 2026;
- Projetos de Lei n.os 243/XVII/1.ª (PS) – Elevação de Botão à categoria de vila; 244/XVII/1.ª (PS) – Elevação de Cernache à categoria de vila; e 246/XVII/1.ª (PS) – Elevação de Nogueira do Cravo à categoria de vila, aprovados em votação final global a 1 de abril de 2026.
No texto dos diplomas foram incluídos elementos formais, encontrando-se todos realçados, a amarelo.
A redação do título e do artigo 1.º dos Projetos de Lei n.os 243, 244 e 246/XVII/1.ª (PS) foram uniformizados de acordo com a redação dos textos de substituição, passando a indicar “vila histórica”.
Não obstante, atenta a epígrafe e redação do artigo 5.º do Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, («É reconhecida a titularidade histórica da categoria de vila (…)»), afigura-se mais consentâneo com a letra da lei – que não alude a vila histórica - fazer menção ao “reconhecimento da titularidade histórica”, pelo que se deixa à consideração dessa Comissão proceder à seguinte alteração, no título e no artigo 1.º, não inserida nos textos dos seis projetos de decreto da Assembleia da República:
- Substituir a expressão “categoria de vila histórica”, por “categoria de vila por reconhecimento da sua titularidade histórica”.
As assessoras parlamentares,
Daniela Horta Monteiro / Teresa Pina
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de decreto - 08/04/2026
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XVII
Elevação da povoação de Vila Cova de Alva à categoria de vila histórica
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei eleva a povoação de Vila Cova de Alva, no concelho de Arganil, à categoria de vila.
Artigo 2.ºElevação a vila
A povoação de Vila Cova de Alva, integrada na União das Freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz, é elevada à categoria de vila, por reconhecimento da sua titularidade histórica, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, que aprova a lei-quadro da atribuição das categorias de vila ou cidade às povoações.
Artigo 3.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 26 de março de 2026.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(José Pedro Aguiar-Branco)
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