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Proposta em foco
Projeto de Deliberação 10Aprovada
Fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XVII Legislatura
Deliberação (Publicação DAR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
16/07/2025
Votacao
17/07/2025
Resultado
Aprovado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/07/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação Deliberação
Aprovado
17/07/2025
Aprovado / unânime
Votação unânime.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Deliberação n.º 10/XVII/1.ª
Fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade e Grupos conexos com organismos ou associações internacionais na XVII Legislatura
Considerando o disposto nos artigos 43.º a 46.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem sobre os Grupos Parlamentares de Amizade (GPA), e o disposto no artigo 46.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem sobre os Grupos parlamentares conexos com organismos ou associações internacionais (GPC), ouvida a Conferência de Líderes, na sua reunião de 16 de julho de 2025, a Assembleia da República delibera o seguinte:
Artigo 1.º
Elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade e Grupos Parlamentares conexos com organismos ou associações internacionais na XVII Legislatura
1- São criados os seguintes Grupos Parlamentares de Amizade:
Portugal – África do Sul;
Portugal – Alemanha;
Portugal – Andorra;
Portugal – Angola;
Portugal – Arábia Saudita;
Portugal – Argélia;
Portugal – Argentina;
Portugal – Arménia;
Portugal – Austrália;
Portugal – Bangladesh;
Portugal – Bélgica;
Portugal – Brasil;
Portugal – Bulgária;
Portugal – Cabo Verde;
Portugal – Canadá;
Portugal – Cazaquistão;
Portugal – Chéquia;
Portugal – Chile;
Portugal – China;
Portugal – Coreia do Sul;
Portugal – Croácia;
Portugal- Cuba;
Portugal – Egito;
Portugal – Estados Unidos da América;
Portugal – Estónia;
Portugal – Finlândia;
Portugal – França;
Portugal – Geórgia;
Portugal – Grécia;
Portugal – Guiné-Bissau;
Portugal – Guiné-Equatorial;
Portugal – Hungria;
Portugal – Índia;
Portugal- Indonésia;
Portugal – Irão;
Portugal – Irlanda;
Portugal – Israel;
Portugal – Itália;
Portugal – Japão;
Portugal – Kosovo;
Portugal – Letónia;
Portugal – Lituânia;
Portugal – Luxemburgo;
Portugal – Marrocos;
Portugal – México;
Portugal – Moçambique;
Portugal – Moldávia;
Portugal – Nigéria;
Portugal – Palestina;
Portugal – Panamá;
Portugal – Paquistão;
Portugal – Polónia;
Portugal – Qatar;
Portugal – Reino Unido;
Portugal – Roménia;
Portugal – São Tomé e Príncipe;
Portugal – Sérvia;
Portugal – Suécia;
Portugal – Suíça;
Portugal – Tailândia;
Portugal – Timor-Leste;
Portugal – Tunísia;
Portugal – Turquia;
Portugal – Ucrânia;
Portugal – Uruguai;
Portugal – Venezuela.
2- A criação do GPA Portugal-Rússia depende de deliberação do Plenário.
3- É criado o Grupo parlamentar conexo com a UNESCO.
Artigo 2.º
Reciprocidade
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas deve fazer nova reflexão sobre o elenco dos GPA até ao final da 1.ª sessão legislativa, com vista à aferição da reciprocidade por parte dos Parlamentos estrangeiros relativamente aos GPA constituídos, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 45.º do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 3.º
Composição dos GPA e dos GPC
Cada GPA ou GPC será constituído por um mínimo de 6 e um máximo de 15 membros, cuja distribuição pelos Grupos Parlamentares (GP) é feita nos seguintes termos:
Cinco membros do PSD;
Três membros do CH;
Três membros do PS;
Um membro da IL;
Um membro do L;
Um membro do PCP;
Um membro do CDS-PP.
2 - Cada Deputado pode integrar, no máximo, quatro GPA.
3 - Caso os GP da IL, do L, do PCP ou do CDS-PP não indiquem representantes para qualquer dos GPA, pode haver lugar ao preenchimento das vagas por Deputados indicados pelos GP do PSD, CH e do PS.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 44.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados dos GP da IL, do L, do PCP e do CDS-PP e os Deputados únicos representantes de um partido podem integrar cinco GPA, acrescendo, excecionalmente, se necessário, ao número máximo de 15 Deputados.
Artigo 4.º
Mesa dos GPA e dos GPC
A Mesa de cada GPA ou GPC compreende um Presidente e dois Vice-Presidentes.
As presidências dos GPA e GPC são distribuídas em resultado da aplicação do método de D'Hondt e em conformidade com o acordo efetuado entre todos os GP.
As vice-presidências dos GPA e GPC são repartidas pelos GP no âmbito de cada GPA ou GPC, orientando-se a sua escolha segundo um princípio de alternância dos GP em relação à presidência do GPA ou GPC.
Palácio de São Bento, 16 de julho de 2025.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
José Pedro Aguiar-Branco
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Publicação — DAR II série A — 9-11 - 16/07/2025
16 DE JULHO DE 2025
A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º-A do Regimento, declarar a urgência
da Proposta de Lei n.º 10/XVII/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2021/2167, que
harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os
adquirentes de créditos —, nos seguintes termos:
a) Votação na generalidade, especialidade e votação final global, na reunião plenária em que seja discutida.
Palácio de São Bento, 16 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 10/XVII/1.ª
FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE
NA XVII LEGISLATURA
Considerando o disposto nos artigos 43.º a 46.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem
sobre os grupos parlamentares de amizade (GPA), e o disposto no artigo 46.º do Regimento da Assembleia da
República, que dispõe sobre os grupos parlamentares conexos com organismos ou associações internacionais
(GPC), ouvida a Conferência de Líderes, na sua reunião de 16 de julho de 2025, a Assembleia da República
delibera o seguinte:
Artigo 1.º
Elenco dos grupos parlamentares de amizade e grupos parlamentares conexos com organismos ou
associações internacionais na XVII Legislatura
1 – São criados os seguintes Grupos Parlamentares de Amizade:
1. Portugal – África do Sul;
2. Portugal – Alemanha;
3. Portugal – Andorra;
4. Portugal – Angola;
5. Portugal – Arábia Saudita;
6. Portugal – Argélia;
7. Portugal – Argentina;
8. Portugal – Arménia;
9. Portugal – Austrália;
10. Portugal – Bangladesh;
11. Portugal – Bélgica;
12. Portugal – Brasil;
13. Portugal – Bulgária;
14. Portugal – Cabo Verde;
15. Portugal – Canadá;
16. Portugal – Cazaquistão;
17. Portugal – Chéquia;
18. Portugal – Chile;
19. Portugal – China;
20. Portugal – Coreia do Sul;
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