Projecto de Lei n.º 76/XVI/1.ª
Alarga a todas as famílias a possibilidade de dedução de gastos com a
prestação de crédito à habitação em sede de IRS, alterando o Código do IRS
Exposição de motivos
Nos últimos anos devido ao contexto de crise provocado pela guerra na Ucrânia e pelos
últimos impactos da COVID -19, e a uma postura dura adotada pelo Banco Central
Europeu, as famílias foram sujeitas a sucessivos aumentos em flecha das taxas de juro,
que levaram a aumentos das prestações em muitos ca sos superiores a 50% e que se
traduziram em aumentos com valores monetários de 200, 300 e até 600 euros. Mesmo
que, entretanto, se esteja num contexto de descida das taxas de juro, a verdade é que
os valores das prestações permanecem muito elevados e conso mem uma parcela
significativa do orçamento familiar.
Este contexto difícil foi ainda mais agravado pelo facto de não ser possível às famílias
mais afetadas pelo aumento da sua prestação deduzir em sede de IRS os encargos com
juros de dívidas contraídas no âmbito seus contratos de crédito à habitação – algo que
permitiria recuperar em sede de reembolso do IRS parte do aumento das prestações
registado. Tal sucede porque na sequência do Orçamento do Estado de 2012, aprovado
pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, esta dedução prevista nas alíneas b), c) e d)
do número 1 do artigo 78.º -E do Código do IRS, ficou com o seu âmbito de aplicação
limitado aos contratos celebrados até ao dia 31 de Dezembro de 2011 – excluindo, por
conseguinte, todos os contratos posteriores.
Esta é uma desigualdade injusta e de duvidosa constitucionalidade, que tem prejudicado
principalmente os jovens e as famílias que têm contraído crédito à habitação mais
recentemente, mas também as famílias que por força dos efeitos da crise fin anceira de
2011 e/ou do aumento galopante das taxas de juro em 2022-2023 tiveram de renegociar
os seus contratos de crédito à habitação (celebrados antes de 2012).
Ciente da gravidade da desigualdade em apreço e da necessidade de se aliviarem os
encargos das famílias com os seus créditos à habitação, com a presente iniciativa o PAN
pretende garantir o alargamento da dedução de encargos com juros de dívidas
contraídas no âmbito de contratos de crédito à habitação, prevista nas alíneas b), c) e d)
do número 1 do artigo 78.º -E do Código do IRS, por forma a abranger contratos
celebrados após 31 de dezembro de 2011.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, a presenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro,
na sua redacção actual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de IRS
É alterado o artigo 78.º-E do Código do IRS, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 78.º-E
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas
com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente
ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até
ao limite de (euro) 296;
c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011
com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a
aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para
habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a
juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 296; ou
d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até
31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas
ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de
(euro) 296.
2 - [...]:
a. [...]; ou
b. [...];
c. [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a. [...];
b. [...].
5 - [...]:
a. [...];
b. [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9- [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 30 de junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 44-45 - 30/06/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 16
Assembleia da República, 30 de junho de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 76/XVII/1.ª
ALARGA A TODAS AS FAMÍLIAS A POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃODE GASTOS COM A
PRESTAÇÃO DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EM SEDE DE IRS, ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS
Exposição de motivos
Nos últimos anos, devido ao contexto de crise provocado pela guerra na Ucrânia e pelos últimos impactos
da covid-19, e a uma postura dura adotada pelo Banco Central Europeu, as famílias foram sujeitas a
sucessivos aumentos em flecha das taxas de juro, que levaram a aumentos das prestações, em muitos casos
superiores a 50 %, e que se traduziram em aumentos com valores monetários de 200, 300 e até 600 euros.
Mesmo que, entretanto, se esteja num contexto de descida das taxas de juro, a verdade é que os valores das
prestações permanecem muito elevados e consomem uma parcela significativa do orçamento familiar.
Este contexto difícil foi ainda mais agravado pelo facto de não ser possível às famílias mais afetadas pelo
aumento da sua prestação deduzir em sede de IRS os encargos com juros de dívidas contraídas no âmbito
seus contratos de crédito à habitação – algo que permitiria recuperar em sede de reembolso do IRS parte do
aumento das prestações registado. Tal sucede porque na sequência do Orçamento do Estado de 2012,
aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, esta dedução prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do
artigo 78.º-E do Código do IRS, ficou com o seu âmbito de aplicação limitado aos contratos celebrados até ao
dia 31 de dezembro de 2011 – excluindo, por conseguinte, todos os contratos posteriores.
Esta é uma desigualdade injusta e de duvidosa constitucionalidade, que tem prejudicado principalmente os
jovens e as famílias que têm contraído crédito à habitação mais recentemente, mas também as famílias que
por força dos efeitos da crise financeira de 2011 e/ou do aumento galopante das taxas de juro em 2022-2023
tiveram de renegociar os seus contratos de crédito à habitação (celebrados antes de 2012).
Ciente da gravidade da desigualdade em apreço e da necessidade de se aliviarem os encargos das
famílias com os seus créditos à habitação, com a presente iniciativa o PAN pretende garantir o alargamento da
dedução de encargos com juros de dívidas contraídas no âmbito de contratos de crédito à habitação, prevista
nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, por forma a abranger contratos celebrados
após 31 de dezembro de 2011.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de IRS
É alterado o artigo 78.º-E do Código do IRS, que passa a ter a seguinte redação:
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Discussão generalidade — DAR I série — 68-87 - 05/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 9
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
Ao longo do último ano existiram várias mudanças de opinião dos partidos da oposição, umas mais recentes,
umas mais antigas, mas todas com uma coisa em comum: foram convergindo com a orientação do Governo.
O Governo liderou no fim da manifestação de interesse, o Governo liderou na unidade de estrangeiros e
fronteiras na PSP, o Governo tem liderado nas soluções.
Hoje continuamos a liderar e, de acordo com o Programa do Governo, trazemos a esta Casa propostas que
visam restringir o visto para a procura de trabalho, aplicando-se apenas a trabalhadores altamente qualificados.
Assim é porque Portugal precisa de atrair talento, mas não pode continuar a permitir que qualquer um que
compre um bilhete de avião venha para Portugal e «depois, logo se vê».
Em Portugal, quem vier trabalhar é bem-vindo, mas é essencial garantir que esse trabalho exista. No regime
da CPLP vale o mesmo princípio: queremos que quem chega traga visto, seja capaz de se sustentar e que tenha
sido verificado o seu registo criminal. Já a possibilidade de chegar como turista e «depois, logo se vê» tem de
acabar.
No reagrupamento familiar, propomos acabar com a hipocrisia que se vive nesta matéria. No papel, o direito
existia para todos, sem limites, mas os que vinham ficavam entregues à sua sorte. Queremos famílias juntas,
sim, sempre que existam condições para que vivam de forma digna e autónoma.
O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — Muito bem!
O Sr. Secretário de Estado Adjunto da Presidência e Imigração: — Temos hoje uma oportunidade crucial
para mostrar aos portugueses que estamos à altura do momento. Sabemos o que pretendem de nós: uma
imigração responsável, regulada e segura.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Srs. Deputados, entramos agora no quarto ponto da nossa
ordem de trabalhos, que consiste na discussão conjunta da Proposta de Lei n.º 4/XVII/1.ª (GOV) — Altera o
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e dos Projetos de Lei n.os 53/XVII/1.ª (IL) —
Reduzir o IRS: valorizar o trabalho e potenciar a nossa economia, 63/XVII/1.ª (CH) — Alteração ao Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, promovendo uma maior justiça fiscal, 64/XVII/1.ª (CH) —
Alargamento da dedução de despesas com habitação em sede de IRS, 69/XVII/1.ª (BE) — Altera a dedução de
encargos com imóveis (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), 71/XVII/1.ª (L)
— Altera o Código do IRS, alterando o valor da dedução específica, 72/XVII/1.ª (L) — Altera o Código do IRS,
aumentando os limites das deduções com as despesas gerais familiares e com educação, 73/XVII/1.ª (PCP) —
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, 75/XVII/1.ª (PAN) — Aprova um
programa de emergência fiscal, que garante uma atualização intercalar dos escalões de IRS e do valor da
dedução específica da categoria A e da categoria H do IRS e 76/XVII/1.ª (PAN) — Alarga a todas as famílias a
possibilidade de dedução de gastos com a prestação de crédito à habitação em sede de IRS, alterando o Código
do IRS, e dos Projetos de Resolução n.os 116/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que preveja a
possibilidade de os contribuintes optarem por refletir o impacto da redução intercalar de IRS em sede de
reembolso de IRS e 117/XVII/1.ª (PAN) — Pela inclusão dos contratos celebrados após 31 de dezembro de
2011 no âmbito da dedução de encargos com juros de dívidas contraídas no âmbito de contratos de crédito à
habitação, prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º- E do Código do IRS.
Dando as boas-vindas ao Sr. Ministro de Estado e das Finanças, passo-lhe a palavra para proferir uma
intervenção.
O Sr. Ministro de Estado e das Finanças (Joaquim Miranda Sarmento): — Sr. Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados: Começou há um ano um novo ciclo político em Portugal, um ciclo assente na recusa da inércia
e que iniciou a transformação estrutural da economia portuguesa.
Hoje, num quadro europeu internacional cada vez mais marcado pela instabilidade e pela erosão dos valores
democráticos, devemos reencontrar a capacidade de agir com propósito, estabilidade e visão. O tempo presente
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Votação na generalidade — DAR I série — 98-98 - 05/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 9
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 53/XVII/1.ª (IL) — Reduzir o IRS: valorizar o trabalho
e potenciar a nossa economia.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP, do BE e
do PAN, o voto a favor da IL e as abstenções do CH e do JPP.
Entretanto, foi solicitado pelo Chega a retirada do guião de votações dos Projetos de Lei n.os 63/XVII/1.ª (CH)
— Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, promovendo uma maior justiça
fiscal e 64/XVII/1.ª (CH) — Alargamento da dedução de despesas com habitação em sede de IRS.
Assim, prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 69/XVII/1.ª (BE) — Altera a
dedução de encargos com imóveis (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor da IL,
do L, do PCP, do BE e do PAN e as abstenções do PS e do JPP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 71/XVII/1.ª (L) — Altera o Código do IRS,
alterando o valor da dedução específica.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 72/XVII/1.ª (L) — Altera o Código do IRS,
aumentando os limites das deduções com as despesas gerais familiares e com educação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 73/XVII/1.ª (PCP) — Altera o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Agora, passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 75/XVII/1.ª (PAN) — Aprova um programa
de emergência fiscal, que garante uma atualização intercalar dos escalões de IRS e do valor da dedução
específica da categoria A e da categoria H do IRS.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS e do CDS-PP, os votos a
favor da IL e do PAN e as abstenções do L, do PCP, do BE e do JPP.
Passamos, de seguida, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 76/XVII/1.ª (PAN) — Alarga a todas
as famílias a possibilidade de dedução de gastos com a prestação de crédito à habitação em sede de IRS,
alterando o Código do IRS.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Seguimos agora para a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 116/XVII/1.ª (PAN) —
Recomenda ao Governo que preveja a possibilidade de os contribuintes optarem por refletir o impacto da
redução intercalar de IRS em sede de reembolso de IRS.
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