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Proposta em foco
Projeto de Lei 496Votada
Estabelece medidas de apoio e indemnizações às vítimas de incêndios
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
06/03/2026
Votacao
20/03/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
20/03/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Partido Socialista PS | A Favor | 58 |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Chega CH | Abstencao | 60 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 496/XVII
Estabelece medidas de apoio e indemnizações às vítimas de incêndios
Exposição de motivos
O ano de 2024 foi o mais quente de que há registo a nível mundial nos últimos 175 anos e o primeiro isoladamente a ultrapassar o limite de 1,5 °C acima da temperatura registada na época pré-industrial (1850-1900).
Um novo relatório da Organização Meteorológica Mundial, divulgado no final do mês de maio, aponta para que as temperaturas médias globais permaneçam em níveis recordes nos próximos cinco anos, com consequências para as pessoas, para a economia e para o nosso território.
Assim, como a tendência é para que o aquecimento global do ar à superfície se acentue, há uma grande probabilidade de ocorrerem com mais frequência incêndios florestais.
Face ao exposto, se por um lado temos de atuar de forma preventiva no combate aos incêndios, por outro, importa também regular os eventuais danos que venham a ocorrer desses incêndios.
No passado, tanto no caso dos incêndios florestais ocorridos em 2017, como em 2024 e 2025, foram criadas medidas de apoio excecionais – cfr. Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro e o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 25 de agosto, respetivamente.
Sucede que os regimes acima mencionados contemplam medidas e apoios diferentes. Vejamos: enquanto a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro prevê apoios e indemnizações às vítimas dos incêndios, incluindo danos patrimoniais e não patrimoniais; o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, é mais restrito e prevê apenas medidas de apoio, entre as quais somente as que dizem respeito a danos patrimoniais.
Ora, não se compreende que as vítimas dos incêndios possam ter um tratamento diferenciado, em função do ano em que o incêndio ocorreu.
O princípio da igualdade, consagrado no número 1 artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, estatui que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.”, sendo este um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global.
A obrigação da igualdade de tratamento exige que "aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade".
A lei deve ser geral e abstrata como estabelece o direito desde o Direito Romano, veja-se a esse propósito Ulpiano que escrevia no Digesto «iura non in sigulas personas, sed generaliter constituuntur», que significa que os direitos são estabelecidos em termos genéricos e não em função de pessoas determinadas e mesmo entre nós J. Baptista Machado na sua obra de referência diz que uma lei não pode ser individual e concreta, pois doutro modo violar-se-ia o princípio da igualdade perante a lei. Referindo-se mesmo que caso assim seja estaremos perante lei formal que no seu conteúdo será mais um ato administrativo e não um verdadeiro ato legislativo.
No fundo, o que se pretende evitar é o arbítrio legislativo, mediante uma diferenciação de tratamento irrazoável, a que falte inequivocamente apoio material e constitucional objetivo, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo do limite externo de conformação da iniciativa do Legislador.
Nos casos dos incêndios florestais ocorridos no passado, existiu efetivamente um tratamento diferenciado em função dos regimes excecionais então previstos pelo legislador, sem justificação aparente.
Nestes termos, e com o intuito de obedecer ao princípio da igualdade, consideramos que o regime jurídico que defina os apoios e indeminizações devidos às vítimas dos incêndios florestais deverá ser uniformizado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, na sua redação atual, que estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais, estabelecendo este regime como regime geral através da eliminação do critério temporal.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro
Os artigos 1.º, 4.º e 9.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – A presente lei estabelece:
Medidas de apoio e indeminizações às vítimas dos incêndios florestais;
Medidas urgentes de reforço e prevenção e combate a incêndios florestais.
2 - A presente lei estabelece aplica-se a todos os concelhos afetados por incêndios florestais, nos termos dos n.ºs 6 e 7.:
3 - […].
4 - […].
5 - [Revogado]
6 - O impacto excecional dos incêndios florestais verifica-se quando as suas consequências afetem de forma significativa:
A vida ou a integridade física, o património ou os rendimentos dos habitantes de um ou vários concelhos;
As atividades económicas principais de um ou vários concelhos;
As redes viárias, os recursos naturais ou o património natural dos municípios afetados.
7 - […].
Artigo 4.º
[...]
1 – […]
2 - […]
3 - No caso das vítimas dos incêndios que não residam nos concelhos afetados, o acompanhamento mencionado no n.º 1 deve ser assegurado através das unidades de cuidados de saúde primários da sua área de residência, que garantem a articulação referida no número anterior.
4 - […]
Artigo 9.º
[…]
1 - Nos concelhos afetados, as forças e serviços de segurança devem proceder à identificação das medidas necessárias à garantia da proteção e segurança das populações, designadamente o reforço do patrulhamento.
2 – […]
3 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 6 de março de 2026.
As Deputadas e os Deputados,
Pedro Vaz
Pedro Delgado Alves
Luís Graça
Hugo Costa
Hernâni Loureiro
André Pinotes Batista
Sofia Andrade
Eva Cruzeiro
Luís Testa
José Carlos Barbosa
Miguel Costa de Matos
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Votação na generalidade — DAR I série — 66-66 - 21/03/2026
I SÉRIE — NÚMERO 70
O Sr. Paulo Muacho (L): — Sr. Presidente, o Livre apresentou um requerimento de baixa à Comissão, sem
votação, por 60 dias, deste projeto de lei.
O Sr. Presidente: — Aparentemente não está aqui, pelo que agradeço que o faça chegar à Mesa.
Assim sendo, Srs. Deputados, vamos votar o requerimento, apresentado pelo Livre, a solicitar a baixa à
Comissão de Ambiente e Energia, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 397/XVII/1.ª (L) — Alarga o
âmbito das medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais para incluir fenómenos naturais
extremos, alterando o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos seguidamente o requerimento, apresentado pelo PAN, a solicitar a baixa à Comissão de Ambiente
e Energia, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 482/XVII/1.ª (PAN) — Inclui a proteção e o socorro de
animais nas medidas de resposta a incêndios rurais, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-
A/2025, de 24 de agosto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 483/XVII/1.ª (PAN) — Inclui os fenómenos naturais
extremos no âmbito das medidas de apoio e mitigação previstas no Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 487/XVII/1.ª (PCP) — Medidas de apoio aos
rendimentos pelos impactos das tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE e do JPP e as abstenções do CH, do PS e do PAN.
Avançamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 488/XVII/1.ª (PCP) — Aprova medidas de
apoio à recuperação do potencial produtivo face aos impactos de tempestades e fenómenos meteorológicos
extremos ocorridos no território nacional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE e do JPP e as abstenções do CH, do PS e do PAN.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 496/XVII/1.ª (PS) — Estabelece medidas de
apoio e indemnizações às vítimas de incêndios.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do PS,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Continuamos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 626/XVII/1.ª (CH) — Recomenda
ao Governo a criação urgente do fundo para catástrofes naturais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do PCP, do PAN e do JPP, os votos
contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções da IL, do L e do BE.
Esta iniciativa baixa à 6.ª Comissão.
O Sr. Deputado Alfredo Maia pediu a palavra. Faça favor, Sr. Deputado.
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