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Proposta em foco
Projeto de Lei 138Em entrada
Estabelece a dedutibilidade, em sede de IRS, das despesas de transporte aéreo entre o continente e as regiões autónomas de estudantes deslocados
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
23/07/2025
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 138/XVII
Estabelece a dedutibilidade, em sede de IRS, das despesas de transporte aéreo entre o continente e as regiões autónomas de estudantes deslocados
Exposição de motivos
O acesso à educação e ao ensino é um direito constitucionalmente consagrado em Portugal. Este direito fundamental exige do Estado não apenas a garantia da existência de uma rede de ensino acessível, mas também a adoção de medidas que promovam a efetiva equidade no acesso, especialmente para os estudantes oriundos dos territórios insulares.
No atual quadro fiscal, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) já contempla a possibilidade de dedução de despesas com rendas de estudantes deslocados, enquadradas como despesas de educação e formação. Adicionalmente, prevê-se a dedução das despesas com passes e bilhetes de transporte público, enquanto despesas gerais por exigência de fatura. Contudo, subsiste uma lacuna significativa no tratamento fiscal das despesas de transporte dos estudantes das regiões autónomas que frequentam o ensino no continente, e vice-versa.
Não obstante a existência do Subsídio Social de Mobilidade (SSM), que comparticipa parcialmente o custo das viagens entre o continente e as regiões autónomas, os encargos com a mobilidade estudantil continuam a representar um peso financeiro relevante para muitas famílias. Os montantes reembolsados ao abrigo do SSM estão sujeitos a tetos máximos e nem sempre permitem a restituição integral dos valores pagos.
Reconhecendo o carácter essencial da mobilidade aérea para o acesso à educação superior por parte dos jovens das regiões autónomas, o Partido Socialista propõe que as despesas efetivamente suportadas com viagens aéreas entre o continente e as regiões autónomas, entre essas regiões e entre ilhas da Região Autónoma dos Açores, (deduzido o montante reembolsado através do SSM), sejam consideradas despesas de educação e formação para efeitos de dedução em sede de IRS.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 78.º-D do Código do IRS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º-D
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[Novo] Relativas à aquisição de bilhetes de transporte aéreo entre o continente e as regiões autónomas, e vice-versa, entre Regiões Autónomas e interilhas, destinados a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3, e que, à data da realização da viagem, se encontrem numa das seguintes situações:
Frequência de estabelecimento de ensino numa Região Autónoma, tendo fixado última residência fora dessa Região Autónoma;
Frequência de estabelecimento de ensino fora das regiões autónomas, tendo domicílio fiscal numa das regiões autónomas;
Frequência de estabelecimento de ensino numa Região Autónoma, tendo ficado última residência na outra Região Autónoma;
Frequência de estabelecimento numa ilha da Região Autónoma dos Açores ou da Madeira, tendo fixado residência última noutra ilha da mesma Região Autónoma.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[Novo] Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3, apenas é dedutível a despesa efetivamente suportada pelos sujeitos passivos, a qual corresponde à diferença, quando aplicável, entre o custo do bilhete e o valor reembolsado ao abrigo do subsídio social de mobilidade, definido pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de julho de 2025,
As Deputadas e os Deputados,
Sofia Canha
Francisco César
---
Publicação — DAR II série A — 28-29 - 23/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
Palácio de São Bento, 23 de julho de 2025.
Os Deputados do PS: José Luís Carneiro — Eurico Brilhante Dias — Porfírio Silva — Paulo Lopes Silva —
Pedro Delgado Alves — Pedro Sousa — Sofia Pereira — Dália Miranda — Aida Carvalho — Margarida Afonso.
———
PROJETO DE LEI N.º 138/XVII/1.ª
ESTABELECE A DEDUTIBILIDADE, EM SEDE DE IRS, DAS DESPESAS DE TRANSPORTE AÉREO
ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS DE ESTUDANTES DESLOCADOS
Exposição de motivos
O acesso à educação e ao ensino é um direito constitucionalmente consagrado em Portugal. Este direito
fundamental exige do Estado não apenas a garantia da existência de uma rede de ensino acessível, mas
também a adoção de medidas que promovam a efetiva equidade no acesso, especialmente para os estudantes
oriundos dos territórios insulares.
No atual quadro fiscal, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) já
contempla a possibilidade de dedução de despesas com rendas de estudantes deslocados, enquadradas como
despesas de educação e formação. Adicionalmente, prevê-se a dedução das despesas com passes e bilhetes
de transporte público, enquanto despesas gerais por exigência de fatura. Contudo, subsiste uma lacuna
significativa no tratamento fiscal das despesas de transporte dos estudantes das regiões autónomas que
frequentam o ensino no continente, e vice-versa.
Não obstante a existência do subsídio social de mobilidade (SSM), que comparticipa parcialmente o custo
das viagens entre o continente e as regiões autónomas, os encargos com a mobilidade estudantil continuam a
representar um peso financeiro relevante para muitas famílias. Os montantes reembolsados ao abrigo do SSM
estão sujeitos a tetos máximos e nem sempre permitem a restituição integral dos valores pagos.
Reconhecendo o carácter essencial da mobilidade aérea para o acesso à educação superior por parte dos
jovens das regiões autónomas, o Partido Socialista propõe que as despesas efetivamente suportadas com
viagens aéreas entre o continente e as regiões autónomas, entre essas regiões e entre ilhas da Região
Autónoma dos Açores, (deduzido o montante reembolsado através do SSM), sejam consideradas despesas de
educação e formação para efeitos de dedução em sede de IRS.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 78.º-D do Código do IRS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro,
passa a ter a seguinte redação:
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