PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 22/XVII/1.ª
Controla e fixa os preços do “gás de botija”
(gases de petróleo liquefeito engarrafado)
Exposição de motivos
O comumente chamado “gás de botija” (gás de petróleo liquefeito/GPL butano e
propano engarrafado) continua a ser uma das mais importantes fontes de energia
utilizada em contexto doméstico, com mais de 2,2 milhões de famílias em Portugal dela
dependentes.
Atualmente, em Espanha, o mercado regulado vende – com lucro – a chamada “botija
de GPL butano” a valores inferiores aos 17 euros, enquanto em Portugal, com mercado
liberalizado, praticam-se preços que, em alguns casos, mais do que duplicam esses
valores que se situaram entre os 33€ e os 37€ em janeiro de 2025.
A diferença entre os preços praticados em Espanha e em Portugal não tem justificação
técnico-económica e não decorre somente da componente fiscal e muito menos da
situação geopolítica internacional. De acordo com a própria ERSE – Entidade Reguladora
dos Serviços Energéticos, 50 por cento do preço que os portugueses pagam pela botija
de gás, vai para o percurso entre a saída da refinaria e a porta do consumidor final.
Acresce que a maioria dos consumidores do chamado “Gás de Botija” situa-se nas
camadas com mais baixos rendimentos, que paga mais por este do que o que pagaria
pelo gás fornecido por via da rede de gás natural que não abrange uma parte importante
e considerável do território nacional.
A comercialização de garrafas de GPL (butano e propano), feita no comércio tradicional,
postos de abastecimento de combustíveis, nas grandes superfícies e através de serviços
de atendimento telefónico ou internet, é, de facto, a principal forma de tornar
disponível um gás combustível fora dos grandes centros urbanos, sendo muito
importante nas zonas do interior do território nacional e no Algarve.
As consequências de uma insustentável fatura energética sobre as populações – seja no
gás de botija seja nos combustíveis rodoviários – são inseparáveis de uma política ao
serviço dos colossais lucros das multinacionais. Recorde-se que, no caso da GALP, depois
de mais de mil milhões de euros de lucros alcançados em 2023, se somam lucros
praticamente do mesmo valor em (961 milhões) em 2024.
O Governo, em conjunto com a ERSE, pode e deve fixar preços máximos e definir preços
de referência, com base em critérios técnicos e de viabilidade económica. Trata-se de
um mecanismo essencial de efetiva defesa dos consumidores, da coesão territorial e da
economia nacional, reduzindo substancialmente os preços sem comprometer a
sustentabilidade da cadeia de valor em Portugal.
A informação quanto a “custos e margens de produção” disponibilizada pela ERSE e
pelas diversas empresas que intervêm na produção, distribuição e venda do GPL
engarrafado, a par das alterações que o PCP propõe no plano fiscal, permitem concluir
da viabilidade de uma redução substancial do preço do GPL engarrafado, sem pôr em
causa a sustentabilidade da cadeia de valor existente em Portugal. Os valores
identificados permitem desde já a possibilidade de se praticar um preço máximo de
venda ao público, com impostos, próximo dos 18€. Contudo, aponta-se para o ano de
2025, o valor de 20€ para o GPL butano engarrafado por forma a garantir a efetividade
da medida com a margem de segurança necessária.
Para permitir as necessárias margens para a produção, distribuição e comercialização,
será necessário intervir igualmente no plano fiscal, reduzindo a carga fiscal sobre o GPL
engarrafado em cerca de 5 euros, como também propõe o PCP, com: a redução do IVA
sobre o “gás engarrafado” para 6%, o fim da dupla tributação do IVA sobre o ISP, a
eliminação da taxa de carbono sobre o GPL, e ainda um possível ajuste do ISP sobre o
GPL nos momentos em que tal seja necessário. No plano regulatório será necessário
identificar margens máximas a aplicar no plano da produção, distribuição e venda do
GPL engarrafado.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam
o seguinte Projeto-Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a fixação do preço máximo de venda ao público (PMVP) do gás
de petróleo liquefeito – GPL butano e propano – engarrafado.
Artigo 2.º
Controlo e fixação de preços do gás de petróleo liquefeito engarrafado
1 - É fixado o preço máximo de venda ao público do GPL Butano engarrafado em botija
de 13 kg no valor de 20,00 euros, com impostos incluídos.
2 - O PMVP estabelecido no número anterior deve constituir-se como referencial para a
fixação dos PMVP das diferentes variantes (Butano e Propano) e tipologias de garrafas
de GPL, cabendo ao Governo garantir os procedimentos necessários para esse efeito.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo procede no prazo de 90 dias à regulamentação da presente lei,
estabelecendo os mecanismos regulatórios adequados à determinação das margens
adequadas na produção, distribuição e venda do GPL engarrafado, bem como a
adequação da incidência fiscal ao cumprimento desse objetivo.
Artigo 4.º
Monitorização e atualização
Cabe à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos monitorizar a implementação e
desenvolvimento desta medida e propor ao Governo os valores de atualização anual do
PMVP, em função da variação nos custos de produção, distribuição e venda do GPL
engarrafado e da variação do Índice de Preços do Consumidor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - Os Preços Máximos de Venda ao Público referidos no artigo 2.º entram em vigor no
prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.
Assembleia da República, 11 de junho de 2025.
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA
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Publicação — DAR II série A — 17-19 - 11/06/2025
11 DE JUNHO DE 2025
Pela duração dos contratos celebrados entre os operadores e os consumidores e por ser uma área onde é
possível uma intervenção mais eficaz das autoridades fiscalizadoras que garantam a repercussão desta
alteração no preço, os efeitos desta medida sobre a fatura paga pelos consumidores seria imediata.
O PCP propõe que as alterações acima referidas sejam obrigatoriamente refletidas nos preços finais, ficando
a ANACOM responsável pela fiscalização desta repercussão.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.
Artigo 2.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada à Lista I – Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida, anexa ao Código do IVA, a verba 2.42, com a
seguinte redação:
«2.42 – Prestação de serviços de telecomunicações, incluindo comunicações móveis e fixas, transmissão de
dados, e serviços de televisão por cabo ou satélite.»
Artigo 3.º
Repercussão nos preços
As alterações da tributação em sede de IVA, decorrentes da presente lei, são obrigatoriamente refletidas nos
preços finais de venda aos consumidores, sendo a fiscalização da competência da respetiva entidade
reguladora.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 11 de junho de 2025.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — Alfredo Maia.
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PROJETO DE LEI N.º 22/XVII/1.ª
CONTROLA E FIXA OS PREÇOS DO «GÁS DE BOTIJA» (GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITO
ENGARRAFADO)
Exposição de motivos
O comumente chamado «gás de botija» (gás de petróleo liquefeito/GPL butano e propano engarrafado)
continua a ser uma das mais importantes fontes de energia utilizada em contexto doméstico, com mais de 2,2
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Discussão generalidade — DAR I série — 28-42 - 24/01/2026
I SÉRIE — NÚMERO 50
acontecia com a iniciativa anterior. Obviamente que a questão da autonomia é importante, mas, neste caso, o que pretende a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é alterar uma lei da República, portanto, a sua aplicação a todo o território nacional. E aí cabe a esta Assembleia fazer a ponderação, que, obviamente, não cabia à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Por outro lado, estamos a tratar aqui, relativamente àquilo que é a produção cultural, de um equilíbrio ainda mais difícil, o equilíbrio entre o respeito pela criação — e, nesse caso, nós temos naturalmente a questão dos direitos de autor, e derivada da questão dos direitos de autor, temos a questão dos direitos conexos —, mas temos, por outro lado também, relativamente à obra cultural, a questão da fruição da mesma. E cabe ao Estado — e à lei, na concretização desses princípios — valorizar ambas: valorizar o reconhecimento pela criação e, nesse sentido, a valorização da mesma, através do reconhecimento dos direitos de autor, mas também não o fazer de uma maneira desequilibrada, que depois impeça a divulgação dessa mesma obra e a sua fruição.
E o que a iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores procura é um equilíbrio, em que não se retire o reconhecimento dos direitos de autor, mas que se mitigue em muito o pagamento de direitos por parte de algumas coletividades, designadamente de associações. E, do nosso ponto de vista, faz sentido revisitar este equilíbrio.
Faz sentido revisitar este equilíbrio e temos muitas dúvidas, como já o temos dito; como dissemos, por exemplo, em defesa das bandas filarmónicas, relativamente às partituras: há um desequilíbrio profundo na forma como a lei está feita, ainda que venha de legislação europeia — pedimos imensa desculpa, mas isso não é argumento só por si.
Mas há a questão também das pequenas coletividades — que muitas vezes são a primeira porta para que as pessoas, principalmente os mais novos, tenham contacto com a criação cultural —, para que possam continuar a desenvolver a sua atividade.
Há também aqui, e isso é salientado, uma grande assimetria de informação, porque há, de facto, benefícios que já existem na lei para este tipo de instituições, mas as mesmas não os conhecem, o que tem também um pouco a ver com a forma como são cobrados estes direitos em Portugal, e isso também deveria ser revisitado. O facto de existirem entidades que são exclusivamente responsáveis por esta cobrança é algo que também nos levanta questões.
Dito tudo isto, o que fazer relativamente a esta proposta? Do nosso ponto de vista, nos termos em que está, o desequilíbrio inverter-se-ia e não haveria uma promoção de equilíbrio, continuaria a estar desequilibrado, provavelmente na razão inversa do que acontecia anteriormente. Mas a sua discussão permite esse equilíbrio. Portanto, nós, não acompanhando a proposta, viabilizá-la-emos.
Aplausos de Deputados do PSD. O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Chegámos ao fim deste ponto da ordem do dia. Passamos ao ponto seguinte, que consiste no debate, na generalidade, dos Projetos de Lei
n.os 22/XVII/1.ª (PCP) — Controla e fixa os preços do «gás de botija» (gases de petróleo liquefeito engarrafado), 14/XVII/1.ª (CH) — Prevê a redução da taxa de IVA aplicável às garrafas de gás butano e propano, 373/XVII/1.ª (IL) — Redução do IVA do gás engarrafado para a taxa mínima, 377/XVII/1.ª (BE) — Reduz o IVA no fornecimento de garrafas de gás butano e propano, 384/XVII/1.ª (L) — Reduz o IVA sobre o gás destinado a consumo doméstico e 386/XVII/1.ª (PS) — Cria o regime jurídico para a definição do preço do gás, a subsidiação aos consumidores para a aquisição de GPL engarrafado, determina a alteração da regulamentação da revenda do GPL em botija e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 481/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo medidas para reforçar a concorrência, a transparência e a acessibilidade no mercado do GPL engarrafado e 498/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que tornem o acesso ao «gás de botija» mais acessível para as famílias.
Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Alfredo Maia, do PCP. O Sr. Alfredo Maia (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O agendamento de uma nova iniciativa pela
redução do preço de gás de botija e a sua fixação em 20 €… O Sr. Pedro Pinto (CH): — Fixação!…
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