Projeto de Lei n.º 207/XVII
Reforça os instrumentos de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica
Exposição de motivos
A violência doméstica, pese embora todos os esforços para a combater, permanece um grave flagelo que afeta a sociedade de forma transversal, constituindo uma pesada violação dos direitos humanos.
Sendo um fenómeno com natureza sistémica e estrutural, ocorrendo em todos os espaços e esferas de interação humana, reconhece-se que esta realidade atinge de forma desproporcional as mulheres e persiste como uma das formas mais violentas de discriminação.
Dados recentes do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2023, indicam que o crime de violência doméstica contra o cônjuge ou análogo representa 85,5% da criminalidade participada no âmbito de crimes contra pessoas.
Além disso, entre o 1.º e 2.º semestres de 2024, dados da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), registam 12 vítimas de homicídio voluntário em contexto de violência doméstica, das quais 10 foram mulheres.
Assinale-se, ainda, que no segundo trimestre de 2024, foram acolhidas na Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica 1.419 pessoas, respetivamente 703 mulheres (49,54%), 693 crianças (48,84%) e 23 homens (1,62%).
Neste contexto, o presente projeto de lei visa introduzir alterações relevantes à legislação em vigor nesta matéria, designadamente a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, revisitando o quadro de direitos, garantias e apoios existentes para as vítimas de violência doméstica, e reconhecendo a necessidade tornar estes mecanismos mais efetivos e abrangentes.
Em primeiro lugar, reforçam-se as garantias no acesso ao direito, consagrando um princípio de gratuitidade e acessibilidade, permitindo um acesso mais amplo, antecipado e célere às vítimas, assegurando que participam de forma efetiva no processo penal.
Paralelamente, introduzem-se alterações relevante ao regime do adiantamento de indemnização às vítimas de violência doméstica, desde logo com a eliminação do nexo de causalidade atualmente previsto entre a noção de situação de grave carência económica e a prática do crime de violência doméstica, mas também com a clarificação de conceitos relevantes do ponto de vista da análise e decisão dos pedidos que são endereçados à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes. Pretende-se, com as alterações propostas, assegurar o acesso a este instrumento a um número maior de vítimas de violência doméstica, desde logo àquelas que já se encontravam em situação de grave carência económica antes da prática do crime, e que atualmente estão impedidas de aceder a esta mecanismo.
De facto, reconhece-se que foram estabelecidos vários instrumentos de apoio às vítimas de violência doméstica, quer em sede de prestações sociais, quer em sede de flexibilização do regime de trabalho, quer também em sede de acesso a equipamentos e serviços de apoio à família.
Apesar dos avanços inequívocos que foram conseguidos nos anos mais recentes, remanesce margem para melhorar estes instrumentos e para criar melhores condições de autonomização para as vítimas de violência doméstica.
A licença de reestruturação familiar, por exemplo, que permite às vítimas de violência doméstica em processo de relocalização ausentarem-se do trabalho por um período de 10 dias sem perda de retribuição, tem tido avaliação positiva por parte das associações de apoio às vítimas, contudo parece consensual que este é um período insuficiente. Assim, o Partido Socialista propõe duplicar o período desta licença.
Por outro lado, nos casos em que as vítimas de violência doméstica suspendam o seu contrato de trabalho por não haver possibilidade de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa ou quando a transferência seja adiada a pedido do empregador, propõe-se que possam também ter acesso a uma compensação retributiva. Para o efeito, estende-se o âmbito de aplicação do subsídio de reestruturação familiar a estas situações, assegurando-se neste caso o pagamento do equivalente a 2/3 da retribuição durante o período de ausência ao trabalho.
Em simultâneo, para responder às necessidades acrescidas das pessoas com crianças dependentes a cargo, propõe-se a criação de um complemento ao abono de família, no valor de 25% do montante do abono, a atribuir às vítimas de violência doméstica que vejam forçadas a relocalizar-se.
No que respeita ao acesso a equipamentos e serviços de apoio à família, destacam-se duas alterações relevantes. Em primeiro lugar, assegura-se o acesso a vaga em creche às vítimas de violência doméstica que vejam forçadas a relocalizar-se, à semelhança do que já acontece relativamente às vagas em estabelecimentos escolares. Em segundo lugar, nos casos em que as vítimas tenham idosos ou outros adultos especialmente vulneráveis a seu cargo, assegura-se a prioridade no encaminhamento para equipamentos e serviços de apoio a pessoas idosas, num modelo semelhante ao que já existe para as escolas e que se propõe alargar às creches.
Ao mesmo tempo, a situação de particular fragilidade em que se encontram as pessoas que se veem forçadas a abandonar a sua habitação na sequência do crime de violência doméstica exige uma resposta particular por parte do Estado, pelo peso que representa no orçamento familiar. Assim, propõe-se assegurar o pagamento de um apoio financeiro para fazer face pagamento da renda, através do alargamento do programa Porta 65+ a estas situações.
Para completar este novo quadro de apoios e para assegurar condições efetivas de autonomização às vítimas de violência doméstica, com uma preocupação particular relativamente às pessoas que se veem forçadas a abandonar a sua casa em razão da prática do crime, o Partido Socialista propõe, inovadoramente, a criação de um rendimento de autonomia.
Este novo apoio, destinado às vítimas de violência doméstica que tenham de se relocalizar e que tenham rendimentos até aproximadamente 1.200 euros por mês, poderá chegar ao valor correspondentes ao do Indexante dos Apoios Sociais (ou seja cerca de 509 euros), sendo atribuído durante um período de seis meses.
Por fim, o presente projeto de lei introduz, ainda, a abertura de um processo de averiguações automático sempre que esteja em causa um crime de violência doméstica que resulte em homicídio da vítima.
Pretende-se garantir que, em situações de extrema gravidade, seja conduzida uma particular análise minuciosa dos procedimentos adotados e, consequentemente, corrigir e superar eventuais falhas nos procedimentos encetados que não tenham permitido uma proteção eficaz da vítima.
Esta medida visa, assim, reforçar a confiança no sistema de justiça e segurança pública, ao garantir que os mecanismos de proteção são continuamente avaliados e melhorados, acrescentando mais um contributo para a diminuição da frequência de homicídios em contexto de violência doméstica.
Em suma, a conjugação destas propostas, que incluem a introdução de melhorias nos instrumentos existentes e a criação de novos instrumentos, resulta num reforço muito significativo dos apoios dirigidos às vítimas de violência doméstica e assegura um quadro de maior previsibilidade e segurança no acesso a esses apoios.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça os instrumentos de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica, procedendo para o efeito à:
Décima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas;
Terceira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;
Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens;
Sexta alteração ao Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro
São alterados os artigos 15.º, 18.º, 25.º, 42.º, 43.º-A, 43.º-B, 47.º e 74.º da Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da lei, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem atrasos injustificados, o acesso a informações sobre os seus direitos, nomeadamente:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
O acesso gratuito a:
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Da possibilidade de ser reembolsada das despesas resultantes da sua participação no processo penal.
[...].
Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação sobre:
O seguimento dado à denúncia;
Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do estado do processo e da situação processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos excecionais que possam prejudicar o bom andamento dos autos;
A sentença do tribunal.
Deve ser, de imediato, fornecida à vítima a informação sobre a libertação de agente detido, preso preventivamente ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no âmbito do processo penal, bem como da sua eventual evasão.
[...].
[...].
Artigo 18.º
[…]
O Estado assegura, gratuitamente, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio judiciário quando esta seja sujeito em processo penal.
Artigo 25.º
Acesso ao direito e aos tribunais
É garantida à vítima, com prontidão e gratuitamente, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais.
No primeiro contato com a vítima, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, salvo oposição expressa desta, os órgãos de polícia criminal e o Ministério Público diligenciam, junto da Ordem dos Advogados, pela nomeação imediata de patrono, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais.
Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, salvo casos devidamente fundamentados, a nomeação do mesmo mandatário ou patrono oficioso à vítima.
A nomeação referida nos números anteriores é efetuada por via de escala de prevenção e, sempre que possível, por advogados com formação de apoio à vítima.
A vítima fica isenta de custas, incluindo os encargos decorrentes do pagamento dos honorários devidos ao patrono nomeado, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Artigo 42.º
[…]
[...].
[...].
[...].
Quando não exista outro estabelecimento da empresa para o qual o trabalhador possa pedir transferência, o trabalhador pode suspender de imediato o contrato de trabalho.
É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais dos números anteriores, se solicitado pelo interessado.
[Anterior n.º 5].
Na situação de suspensão a que se referem os números 3 e 4, são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 43.º-A
[…]
O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática do crime de violência doméstica, tem direito a uma licença pelo período máximo de 20 dias seguidos.
[...].
[...].
Artigo 43.º-B
[…]
[…]:
[...];
Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 20 dias;
Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, com um limite máximo equivalente a 20 dias;
Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 20 dias.
O subsídio de reestruturação familiar é ainda concedido ao trabalhador com estatuto de vítima de violência doméstica cujo contrato de trabalho seja suspenso nos termos do artigo 42.º da presente lei.
Nos casos previstos no número anterior, o montante do subsídio corresponde a 2/3 do montante previsto na alínea a) do n.º 1, sendo atribuído durante um período máximo de 30 dias.
A atribuição do subsídio de reestruturação familiar nos termos dos números 2 e 3 cessa com o regresso do trabalhador, nos termos do artigo 297.º do Código do Trabalho, ou com a cessação do contrato de trabalho.
[Anterior n.º 2].
[Anterior n.º 3].
[Anterior n.º 4].
Artigo 47.º
[…]
[Anterior corpo do artigo].
O pedido inicial de abono de família é tramitado com caráter de urgência.
A vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigada a sair da sua residência em razão da prática do crime de violência doméstica tem direito a um apoio complementar de 25 % do montante do abono de família de que é percetora.
Artigo 74.º
Acesso aos estabelecimentos de ensino e creches
[…].
[…].
[…].
O disposto nos números anteriores aplica-se à resposta de creche.
São abrangidos pelo regime previsto no presente artigo os filhos menores de vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigada a sair da sua residência, em razão da prática do crime de violência doméstica.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, os artigos 4.º-B, 42.º-A, 43.º-D e 74.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-B
Diligências adicionais em situações de homicídio em violência doméstica
Sempre que, após a apresentação de denúncia da prática do crime de violência doméstica ocorra a morte da pessoa ofendida, os órgãos de polícia criminal competentes comunicam o ocorrido, no prazo máximo de 48 horas após o conhecimento dos factos, ao Ministério da Justiça ou ao Ministério da Administração Interna, conforme aplicável.
O respetivo Ministério, através dos seus serviços competentes, deve diligenciar de imediato no sentido de averiguar as circunstâncias relevantes com vista à identificação de falhas no procedimento de apoio à vítima e de acompanhamento da situação denunciada, apurando eventuais responsabilidades quando for o caso.
As diligências referidas no número anterior devem estar concluídas no prazo máximo de 15 dias, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante decisão fundamentada dos serviços competentes e o resultado das mesmas deve ser remetido às entidades competentes consoante os casos.
Artigo 42.º-A
Proteção social na eventualidade de desemprego
O regime de proteção social na eventualidade de desemprego aplica-se a vítimas de violência doméstica, nos termos da legislação em vigor.
Para efeitos do disposto no número anterior, a denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador com o estatuto de vítima de violência doméstica é considerada como desemprego involuntário, para efeitos de aplicação do quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 43.º-D
Rendimento de autonomia
As vítimas de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto, que se vejam obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime de violência doméstica e cujo rendimento mensal seja inferior ao correspondente a 2,5 vezes o valor do IAS, têm direito a um rendimento de autonomia.
O rendimento de autonomia é uma prestação atribuída mensalmente, durante um período máximo de seis meses, e tem como montante máximo o correspondente ao valor do IAS, não podendo da sua atribuição resultar rendimento superior ao limite previsto no número anterior.
Para efeitos de determinação do rendimento do beneficiário, consideram-se os rendimentos disponíveis nos seis meses que precedem a apresentação do requerimento previsto no n.º 8, excluindo-se quaisquer rendimentos de outros elementos do agregado familiar.
No caso das vítimas a quem tenha sido concedido o subsídio de reestruturação familiar previsto no artigo 43.º-B, o rendimento de autonomia é atribuído depois de decorrido o respetivo prazo de concessão.
Nos casos previstos no número anterior, o prazo de atribuição do subsídio de reestruturação familiar é incluído no cômputo do período máximo previsto no n.º 2.
A atribuição do rendimento de autonomia depende da apresentação de requerimento instruído com cópia do documento comprovativo do estatuto de vítima de violência doméstica, previsto no artigo 14.º.
A atribuição do rendimento de autonomia cessa após decorrido o período máximo previsto no n.º 2 ou com a cessação de qualquer uma das condições de atribuição previstas no n.º 1.
O rendimento de autonomia é uma prestação de atribuição única, podendo o direito ser readquirido cinco anos após a cessação da sua atribuição.
Os montantes auferidos no âmbito da atribuição do rendimento de autonomia não são considerados para efeitos de determinação de condição de recursos.
A responsabilidade pelo pagamento do rendimento de autonomia compete ao sistema de segurança social, constituindo os encargos decorrentes despesa do subsistema de solidariedade.
O procedimento de reconhecimento do direito, a atribuição e o pagamento do rendimento de autonomia têm natureza urgente.
Artigo 74.º-A
Acesso a equipamentos e serviços de apoio a pessoas idosas
Aos idosos ou outros adultos especialmente vulneráveis que coabitem com a vítima que se veja obrigada a sair da sua residência em razão da prática do crime de violência doméstica é assegurada prioridade no encaminhamento para equipamentos e serviços de apoio a pessoas idosas.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro
O artigo 5.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
[...]:
[…]
A vítima se encontre em situação de grave carência económica.
Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se em situação de grave situação económica todas as pessoas que tenham um rendimento mensal inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
O Governo regulamenta os rendimentos que devem ser considerados para efeitos de determinação da situação económica da vítima prevista no número anterior.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, são excluídos, para efeitos de apuramento do rendimento da vítima:
o abono de família para crianças e jovens, o abono de família pré-natal e demais prestações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual;
o subsídio de reestruturação familiar previsto no artigo 43.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;
o rendimento de autonomia previsto no artigo 43.º-D da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
[Anterior n.º 2].
[Anterior n.º 3].
[Anterior n.º 4].»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
Os artigos 16.º-A, 16.º-C, 16.º-D e 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
[…]
[...]:
[...];
[...];
As vítimas de violência doméstica a quem tenha sido concedido o respetivo estatuto e que se vejam obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime.
[...].
[...].
Artigo 16.º-C
[…]
[...].
[...].
As candidaturas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A têm prioridade na análise e aprovação pelo IHRU, I.P.
Artigo 16.º-D
[…]
[...].
[...].
O requisito previsto na alínea c) do n.º 1 não se aplica aos candidatos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A.
Artigo 16.º-E
[…]
[...].
[...].
[…].
[…].
[…].
Os candidatos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A podem requerer um apoio financeiro destinado ao pagamento de caução, quando esta seja devida nos termos do n.º 2, do artigo 1076.º do Código Civil.
O apoio financeiro a que refere o número anterior tem como limite o valor correspondente a duas rendas máximas de referência.
O apoio financeiro a que se referem os números 6 e 7 é reembolsado pelo beneficiário no momento da cessação da atribuição do apoio mensal.»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
São alterados os artigos 8.º-C e 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-C
[…]
No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual considera-se sempre que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.
[…]
Artigo 41.º
[…]
A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, bem como a nomeação de patrono a vítima de violência doméstica, processa-se nos termos do artigo 39.º e 39.º-A, devendo ser organizadas escalas de prevenção de advogados para esse efeito, em termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º.
A nomeação deve recair em advogado que, constando das escalas de prevenção, se apresente no local de realização da diligência após a sua chamada e, no caso de nomeação a vítima do crime de violência doméstica, sempre que possível com formação de apoio à vítima.
[…]
(Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto).»
Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
É aditado à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o artigo 39.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º- A
Nomeação de patrono a vítima de violência doméstica
No primeiro contacto com uma vítima de violência doméstica, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia e caso a mesma assim o pretenda, os órgãos de polícia criminal devem diligenciar, junto da Ordem dos Advogados, pela nomeação imediata de patrono, no âmbito das escalas de prevenção, aplicando-se o disposto no presente artigo e ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no art.º 30.º da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, e no art.º 67.º-A do Código do Processo Penal.
Quando o mesmo facto der causa a diversos processos é, salvo casos devidamente justificados, assegurada a nomeação do mesmo mandatário ou patrono oficioso à vítima.
Nos termos da alínea z) do n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, as pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, ficam isentas de custas, incluindo os encargos decorrentes do pagamento dos honorários devidos ao patrono nomeado.
Em caso de cessação do estatuto de vítima nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, quem tiver beneficiado da isenção de custas deve apresentar o pedido de apoio judiciário no prazo de 30 dias, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das custas que dali tenham resultado.
A nomeação referida no n.º 1 é efetuada por via de escala de prevenção, composta por advogados com formação de apoio à vítima.
Caso a vítima de violência doméstica solicite o benefício de apoio judiciário aos serviços da segurança social na modalidade de:
Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; ou
Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, para outros processos que extravasem o processo penal, e o mesmo lhe seja concedido, a Ordem dos Advogados deve diligenciar para que lhe seja nomeado o mesmo patrono que interveio no âmbito do processo penal.»
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-D e 47.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e nos artigos 16.º-A, 16.º-C, 16.º-D e 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, produz efeitos na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.
Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados
Eurico Brilhante Dias
Elza Pais
Isabel Moreira
Pedro Delgado Alves
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 207/XVII
Reforça os instrumentos de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica
Exposição de motivos
A violência doméstica, pese embora todos os esforços para a combater, permanece um grave flagelo que afeta a sociedade de forma transversal, constituindo uma pesada violação dos direitos humanos.
Sendo um fenómeno com natureza sistémica e estrutural, ocorrendo em todos os espaços e esferas de interação humana, reconhece-se que esta realidade atinge de forma desproporcional as mulheres e persiste como uma das formas mais violentas de discriminação.
Dados recentes do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2023, indicam que o crime de violência doméstica contra o cônjuge ou análogo representa 85,5% da criminalidade participada no âmbito de crimes contra pessoas.
Além disso, entre o 1.º e 2.º semestres de 2024, dados da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), registam 12 vítimas de homicídio voluntário em contexto de violência doméstica, das quais 10 foram mulheres.
Assinale-se, ainda, que no segundo trimestre de 2024, foram acolhidas na Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica 1.419 pessoas, respetivamente 703 mulheres (49,54%), 693 crianças (48,84%) e 23 homens (1,62%).
Neste contexto, o presente projeto de lei visa introduzir alterações relevantes à legislação em vigor nesta matéria, designadamente a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, revisitando o quadro de direitos, garantias e apoios existentes para as vítimas de violência doméstica, e reconhecendo a necessidade tornar estes mecanismos mais efetivos e abrangentes.
Em primeiro lugar, reforçam-se as garantias no acesso ao direito, consagrando um princípio de gratuitidade e acessibilidade, permitindo um acesso mais amplo, antecipado e célere às vítimas, assegurando que participam de forma efetiva no processo penal.
Paralelamente, introduzem-se alterações relevante ao regime do adiantamento de indemnização às vítimas de violência doméstica, desde logo com a eliminação do nexo de causalidade atualmente previsto entre a noção de situação de grave carência económica e a prática do crime de violência doméstica, mas também com a clarificação de conceitos relevantes do ponto de vista da análise e decisão dos pedidos que são endereçados à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes. Pretende-se, com as alterações propostas, assegurar o acesso a este instrumento a um número maior de vítimas de violência doméstica, desde logo àquelas que já se encontravam em situação de grave carência económica antes da prática do crime, e que atualmente estão impedidas de aceder a esta mecanismo.
De facto, reconhece-se que foram estabelecidos vários instrumentos de apoio às vítimas de violência doméstica, quer em sede de prestações sociais, quer em sede de flexibilização do regime de trabalho, quer também em sede de acesso a equipamentos e serviços de apoio à família.
Apesar dos avanços inequívocos que foram conseguidos nos anos mais recentes, remanesce margem para melhorar estes instrumentos e para criar melhores condições de autonomização para as vítimas de violência doméstica.
A licença de reestruturação familiar, por exemplo, que permite às vítimas de violência doméstica em processo de relocalização ausentarem-se do trabalho por um período de 10 dias sem perda de retribuição, tem tido avaliação positiva por parte das associações de apoio às vítimas, contudo parece consensual que este é um período insuficiente. Assim, o Partido Socialista propõe duplicar o período desta licença.
Por outro lado, nos casos em que as vítimas de violência doméstica suspendam o seu contrato de trabalho por não haver possibilidade de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa ou quando a transferência seja adiada a pedido do empregador, propõe-se que possam também ter acesso a uma compensação retributiva. Para o efeito, estende-se o âmbito de aplicação do subsídio de reestruturação familiar a estas situações, assegurando-se neste caso o pagamento do equivalente a 2/3 da retribuição durante o período de ausência ao trabalho.
Em simultâneo, para responder às necessidades acrescidas das pessoas com crianças dependentes a cargo, propõe-se a criação de um complemento ao abono de família, no valor de 25% do montante do abono, a atribuir às vítimas de violência doméstica que vejam forçadas a relocalizar-se.
No que respeita ao acesso a equipamentos e serviços de apoio à família, destacam-se duas alterações relevantes. Em primeiro lugar, assegura-se o acesso a vaga em creche às vítimas de violência doméstica que vejam forçadas a relocalizar-se, à semelhança do que já acontece relativamente às vagas em estabelecimentos escolares. Em segundo lugar, nos casos em que as vítimas tenham idosos ou outros adultos especialmente vulneráveis a seu cargo, assegura-se a prioridade no encaminhamento para equipamentos e serviços de apoio a pessoas idosas, num modelo semelhante ao que já existe para as escolas e que se propõe alargar às creches.
Ao mesmo tempo, a situação de particular fragilidade em que se encontram as pessoas que se veem forçadas a abandonar a sua habitação na sequência do crime de violência doméstica exige uma resposta particular por parte do Estado, pelo peso que representa no orçamento familiar. Assim, propõe-se assegurar o pagamento de um apoio financeiro para fazer face pagamento da renda, através do alargamento do programa Porta 65+ a estas situações.
Para completar este novo quadro de apoios e para assegurar condições efetivas de autonomização às vítimas de violência doméstica, com uma preocupação particular relativamente às pessoas que se veem forçadas a abandonar a sua casa em razão da prática do crime, o Partido Socialista propõe, inovadoramente, a criação de um rendimento de autonomia.
Este novo apoio, destinado às vítimas de violência doméstica que tenham de se relocalizar e que tenham rendimentos até aproximadamente 1.200 euros por mês, poderá chegar ao valor correspondentes ao do Indexante dos Apoios Sociais (ou seja cerca de 509 euros), sendo atribuído durante um período de seis meses.
Por fim, o presente projeto de lei introduz, ainda, a abertura de um processo de averiguações automático sempre que esteja em causa um crime de violência doméstica que resulte em homicídio da vítima.
Pretende-se garantir que, em situações de extrema gravidade, seja conduzida uma particular análise minuciosa dos procedimentos adotados e, consequentemente, corrigir e superar eventuais falhas nos procedimentos encetados que não tenham permitido uma proteção eficaz da vítima.
Esta medida visa, assim, reforçar a confiança no sistema de justiça e segurança pública, ao garantir que os mecanismos de proteção são continuamente avaliados e melhorados, acrescentando mais um contributo para a diminuição da frequência de homicídios em contexto de violência doméstica.
Em suma, a conjugação destas propostas, que incluem a introdução de melhorias nos instrumentos existentes e a criação de novos instrumentos, resulta num reforço muito significativo dos apoios dirigidos às vítimas de violência doméstica e assegura um quadro de maior previsibilidade e segurança no acesso a esses apoios.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça os instrumentos de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica, procedendo para o efeito à:
Décima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas;
Terceira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;
Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens;
Sexta alteração ao Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro
São alterados os artigos 15.º, 18.º, 25.º, 42.º, 43.º-A, 43.º-B, 47.º e 74.º da Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da lei, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem atrasos injustificados, o acesso a informações sobre os seus direitos, nomeadamente:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
O acesso gratuito a:
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Da possibilidade de ser reembolsada das despesas resultantes da sua participação no processo penal.
[...].
Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação sobre:
O seguimento dado à denúncia;
Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do estado do processo e da situação processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos excecionais que possam prejudicar o bom andamento dos autos;
A sentença do tribunal.
Deve ser, de imediato, fornecida à vítima a informação sobre a libertação de agente detido, preso preventivamente ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no âmbito do processo penal, bem como da sua eventual evasão.
[...].
[...].
Artigo 18.º
[…]
O Estado assegura, gratuitamente, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio judiciário quando esta seja sujeito em processo penal.
Artigo 25.º
Acesso ao direito e aos tribunais
É garantida à vítima, com prontidão e gratuitamente, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais.
No primeiro contato com a vítima, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, salvo oposição expressa desta, os órgãos de polícia criminal e o Ministério Público diligenciam, junto da Ordem dos Advogados, pela nomeação imediata de patrono, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais.
Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, salvo casos devidamente fundamentados, a nomeação do mesmo mandatário ou patrono oficioso à vítima.
A nomeação referida nos números anteriores é efetuada por via de escala de prevenção e, sempre que possível, por advogados com formação de apoio à vítima.
A vítima fica isenta de custas, incluindo os encargos decorrentes do pagamento dos honorários devidos ao patrono nomeado, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Artigo 42.º
[…]
[...].
[...].
[...].
Quando não exista outro estabelecimento da empresa para o qual o trabalhador possa pedir transferência, o trabalhador pode suspender de imediato o contrato de trabalho.
É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais dos números anteriores, se solicitado pelo interessado.
[Anterior n.º 5].
Na situação de suspensão a que se referem os números 3 e 4, são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 43.º-A
[…]
O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática do crime de violência doméstica, tem direito a uma licença pelo período máximo de 20 dias seguidos.
[...].
[...].
Artigo 43.º-B
[…]
[…]:
[...];
Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 20 dias;
Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, com um limite máximo equivalente a 20 dias;
Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 20 dias.
O subsídio de reestruturação familiar é ainda concedido ao trabalhador com estatuto de vítima de violência doméstica cujo contrato de trabalho seja suspenso nos termos do artigo 42.º da presente lei.
Nos casos previstos no número anterior, o montante do subsídio corresponde a 2/3 do montante previsto na alínea a) do n.º 1, sendo atribuído durante um período máximo de 30 dias.
A atribuição do subsídio de reestruturação familiar nos termos dos números 2 e 3 cessa com o regresso do trabalhador, nos termos do artigo 297.º do Código do Trabalho, ou com a cessação do contrato de trabalho.
[Anterior n.º 2].
[Anterior n.º 3].
[Anterior n.º 4].
Artigo 47.º
[…]
[Anterior corpo do artigo].
O pedido inicial de abono de família é tramitado com caráter de urgência.
A vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigada a sair da sua residência em razão da prática do crime de violência doméstica tem direito a um apoio complementar de 25 % do montante do abono de família de que é percetora.
Artigo 74.º
Acesso aos estabelecimentos de ensino e creches
[…].
[…].
[…].
O disposto nos números anteriores aplica-se à resposta de creche.
São abrangidos pelo regime previsto no presente artigo os filhos menores de vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigada a sair da sua residência, em razão da prática do crime de violência doméstica.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, os artigos 4.º-B, 42.º-A, 43.º-D e 74.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-B
Diligências adicionais em situações de homicídio em violência doméstica
Sempre que, após a apresentação de denúncia da prática do crime de violência doméstica ocorra a morte da pessoa ofendida, os órgãos de polícia criminal competentes comunicam o ocorrido, no prazo máximo de 48 horas após o conhecimento dos factos, ao Ministério da Justiça ou ao Ministério da Administração Interna, conforme aplicável.
O respetivo Ministério, através dos seus serviços competentes, deve diligenciar de imediato no sentido de averiguar as circunstâncias relevantes com vista à identificação de falhas no procedimento de apoio à vítima e de acompanhamento da situação denunciada, apurando eventuais responsabilidades quando for o caso.
As diligências referidas no número anterior devem estar concluídas no prazo máximo de 15 dias, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante decisão fundamentada dos serviços competentes e o resultado das mesmas deve ser remetido às entidades competentes consoante os casos.
Artigo 42.º-A
Proteção social na eventualidade de desemprego
O regime de proteção social na eventualidade de desemprego aplica-se a vítimas de violência doméstica, nos termos da legislação em vigor.
Para efeitos do disposto no número anterior, a denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador com o estatuto de vítima de violência doméstica é considerada como desemprego involuntário, para efeitos de aplicação do quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 43.º-D
Rendimento de autonomia
As vítimas de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto, que se vejam obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime de violência doméstica e cujo rendimento mensal seja inferior ao correspondente a 2,5 vezes o valor do IAS, têm direito a um rendimento de autonomia.
O rendimento de autonomia é uma prestação atribuída mensalmente, durante um período máximo de seis meses, e tem como montante máximo o correspondente ao valor do IAS, não podendo da sua atribuição resultar rendimento superior ao limite previsto no número anterior.
Para efeitos de determinação do rendimento do beneficiário, consideram-se os rendimentos disponíveis nos seis meses que precedem a apresentação do requerimento previsto no n.º 8, excluindo-se quaisquer rendimentos de outros elementos do agregado familiar.
No caso das vítimas a quem tenha sido concedido o subsídio de reestruturação familiar previsto no artigo 43.º-B, o rendimento de autonomia é atribuído depois de decorrido o respetivo prazo de concessão.
Nos casos previstos no número anterior, o prazo de atribuição do subsídio de reestruturação familiar é incluído no cômputo do período máximo previsto no n.º 2.
A atribuição do rendimento de autonomia depende da apresentação de requerimento instruído com cópia do documento comprovativo do estatuto de vítima de violência doméstica, previsto no artigo 14.º.
A atribuição do rendimento de autonomia cessa após decorrido o período máximo previsto no n.º 2 ou com a cessação de qualquer uma das condições de atribuição previstas no n.º 1.
O rendimento de autonomia é uma prestação de atribuição única, podendo o direito ser readquirido cinco anos após a cessação da sua atribuição.
Os montantes auferidos no âmbito da atribuição do rendimento de autonomia não são considerados para efeitos de determinação de condição de recursos.
A responsabilidade pelo pagamento do rendimento de autonomia compete ao sistema de segurança social, constituindo os encargos decorrentes despesa do subsistema de solidariedade.
O procedimento de reconhecimento do direito, a atribuição e o pagamento do rendimento de autonomia têm natureza urgente.
Artigo 74.º-A
Acesso a equipamentos e serviços de apoio a pessoas idosas
Aos idosos ou outros adultos especialmente vulneráveis que coabitem com a vítima que se veja obrigada a sair da sua residência em razão da prática do crime de violência doméstica é assegurada prioridade no encaminhamento para equipamentos e serviços de apoio a pessoas idosas.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro
O artigo 5.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
[...]:
[…]
A vítima se encontre em situação de grave carência económica.
Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se em situação de grave situação económica todas as pessoas que tenham um rendimento mensal inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
O Governo regulamenta os rendimentos que devem ser considerados para efeitos de determinação da situação económica da vítima prevista no número anterior.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, são excluídos, para efeitos de apuramento do rendimento da vítima:
o abono de família para crianças e jovens, o abono de família pré-natal e demais prestações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual;
o subsídio de reestruturação familiar previsto no artigo 43.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;
o rendimento de autonomia previsto no artigo 43.º-D da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
[Anterior n.º 2].
[Anterior n.º 3].
[Anterior n.º 4].»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
Os artigos 16.º-A, 16.º-C, 16.º-D e 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
[…]
[...]:
[...];
[...];
As vítimas de violência doméstica a quem tenha sido concedido o respetivo estatuto e que se vejam obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime.
[...].
[...].
Artigo 16.º-C
[…]
[...].
[...].
As candidaturas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A têm prioridade na análise e aprovação pelo IHRU, I.P.
Artigo 16.º-D
[…]
[...].
[...].
O requisito previsto na alínea c) do n.º 1 não se aplica aos candidatos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A.
Artigo 16.º-E
[…]
[...].
[...].
[…].
[…].
[…].
Os candidatos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A podem requerer um apoio financeiro destinado ao pagamento de caução, quando esta seja devida nos termos do n.º 2, do artigo 1076.º do Código Civil.
O apoio financeiro a que refere o número anterior tem como limite o valor correspondente a duas rendas máximas de referência.
O apoio financeiro a que se referem os números 6 e 7 é reembolsado pelo beneficiário no momento da cessação da atribuição do apoio mensal.»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
São alterados os artigos 8.º-C e 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-C
[…]
No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual considera-se sempre que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.
[…]
Artigo 41.º
[…]
A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, bem como a nomeação de patrono a vítima de violência doméstica, processa-se nos termos do artigo 39.º e 39.º-A, devendo ser organizadas escalas de prevenção de advogados para esse efeito, em termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º.
A nomeação deve recair em advogado que, constando das escalas de prevenção, se apresente no local de realização da diligência após a sua chamada e, no caso de nomeação a vítima do crime de violência doméstica, sempre que possível com formação de apoio à vítima.
[…]
(Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto).»
Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
É aditado à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o artigo 39.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º- A
Nomeação de patrono a vítima de violência doméstica
No primeiro contacto com uma vítima de violência doméstica, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia e caso a mesma assim o pretenda, os órgãos de polícia criminal devem diligenciar, junto da Ordem dos Advogados, pela nomeação imediata de patrono, no âmbito das escalas de prevenção, aplicando-se o disposto no presente artigo e ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no art.º 30.º da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, e no art.º 67.º-A do Código do Processo Penal.
Quando o mesmo facto der causa a diversos processos é, salvo casos devidamente justificados, assegurada a nomeação do mesmo mandatário ou patrono oficioso à vítima.
Nos termos da alínea z) do n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, as pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, ficam isentas de custas, incluindo os encargos decorrentes do pagamento dos honorários devidos ao patrono nomeado.
Em caso de cessação do estatuto de vítima nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, quem tiver beneficiado da isenção de custas deve apresentar o pedido de apoio judiciário no prazo de 30 dias, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das custas que dali tenham resultado.
A nomeação referida no n.º 1 é efetuada por via de escala de prevenção, composta por advogados com formação de apoio à vítima.
Caso a vítima de violência doméstica solicite o benefício de apoio judiciário aos serviços da segurança social na modalidade de:
Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; ou
Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, para outros processos que extravasem o processo penal, e o mesmo lhe seja concedido, a Ordem dos Advogados deve diligenciar para que lhe seja nomeado o mesmo patrono que interveio no âmbito do processo penal.»
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-D e 47.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e nos artigos 16.º-A, 16.º-C, 16.º-D e 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, produz efeitos na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.
Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados
Eurico Brilhante Dias
Elza Pais
Isabel Moreira
Pedro Delgado Alves
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Admissão — Nota de admissibilidade - 17/09/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
207/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS)
Título:
«Reforça os instrumentos de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim
O proponente solicita o agendamento da iniciativa, por arrastamento, com o Projeto de Lei n.º 1/XVII/1.ª (PAN) – «Alarga as garantias de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica, procedendo à alteração de diversos diplomas», constante da ordem do dia da reunião plenária de 19 de setembro.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2025,
A Assessora Parlamentar,
Patrícia Pires
Divisão de Apoio ao Plenário
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Discussão generalidade — DAR I série — 100-110 - 20/09/2025
I SÉRIE — NÚMERO 19
São 42 mulheres por dia que veem a sua dignidade, a sua liberdade, a sua integridade física e mental brutalmente atacadas. E esta é apenas a ponta do iceberg.
Seja pelo facto de serem silenciadas pelo medo, pela vergonha ou pela falta de alternativas ou até de respostas quando pedem ajuda, a verdade é que estes casos ficam muito aquém da realidade do nosso País.
Vejamos, por exemplo, o caso do homem que disse à mulher que «esta casa vai ser uma casa dos horrores» e cumpriu a sua ameaça ao esmagar a cabeça da ex-namorada. Veja-se também o caso daquele que à frente do seu filho desfigurou a mãe, quando, entre gritos, a própria criança e a mãe imploravam para parar. Ou veja-se o caso da mulher que viu no salto de uma janela a sua única saída.
Aqui, Sr.as e Srs. Deputados, continuamos todas e todos a falhar, enquanto coletivo, num dos maiores crimes e problemas do nosso País: a violência e a insegurança dentro de casa.
É tempo de dizermos «basta» e de transformar o medo em força, de transformar e colocar a vergonha do lado dos agressores. É preciso deixar claro que as vítimas de violência doméstica não têm de deixar a sua casa, não têm de deixar os seus filhos, não têm de deixar os seus animais de companhia para trás.
Por isso mesmo, hoje, o PAN propõe que seja criado um complemento ao abono de família, que seja majorado o subsídio de reestruturação para as vítimas com filhos a cargo e que seja garantido o acesso destas crianças a vagas em creches ou em estabelecimentos do ensino pré-escolar.
Mas precisamos de ir mais longe, como garantir que o acolhimento de vítimas com animais de companhia em casas de abrigo não seja algo excecional, que todos os anos vem consagrado no Orçamento do Estado, mas, sim, uma realidade na lei.
Precisamos que o direito à autonomia e a ter casa própria também se consagre através do Porta 65 e que aquilo que já deveria estar a ser implementado também seja uma realidade, e, por outro lado, que as despesas com os processos de divórcio não tenham de ficar a cargo da vítima.
Sr.as e Srs. Deputados, este é um dos maiores flagelos no nosso País. A insegurança nacional está dentro das nossas casas, e eu acredito que as vítimas contam com todas e com todos nós para pormos, hoje, um ponto final a este flagelo.
Aplausos de Deputados do PS e do L. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Para a apresentação do Projeto de Lei n.º 27/VII/1.ª, tem a palavra a
Sr.ª Deputada Paula Santos, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. Tem até 4 minutos. A Sr.ª PaulaSantos (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Combater todas as formas de violência
sobre as mulheres exige uma intervenção firme e determinada. É uma obrigação do Estado adotar todas as medidas para prevenir e para interromper, o mais cedo possível,
a espiral de violência sobre as mulheres. Bem sabemos que muitas mulheres vivem aprisionadas, porque não dispõem das condições económicas
que lhes permitem libertarem-se. Poder-se-iam ter dado passos importantes na proteção das vítimas de violência doméstica, se PSD, CDS e
Chega não o tivessem impedido, na anterior legislatura. A Sr.ª Cristina Rodrigues (CH): — Na anterior? A Sr.ª PaulaSantos (PCP): — Hoje retomamos a proposta do PCP, já com aperfeiçoamentos, na sequência
das sugestões remetidas por diversas entidades nos seus pareceres. Propomos que, independentemente da decisão de apresentação de denúncia, as mulheres tenham acesso
à informação que contribua para a consciencialização das diversas formas de violência e que lhes dê segurança na tomada de decisão.
No plano da justiça, propomos a nomeação imediata de advogado por via da escala de prevenção, preferencialmente com formação na matéria de apoio à vítima, e, caso haja diversos processos judiciais, que seja nomeado o mesmo patrono para todos, assim como propomos a isenção de custas, incluindo dos encargos com honorários do defensor oficioso.
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