Projeto de Lei n.º 192/XVII/1.ª
Alarga o universo de beneficiários do regime de crédito bonificado à habitação e aumenta o montante máximo dos empréstimos elegíveis no âmbito desse regime, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto
Exposição de motivos
O regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoas com deficiência, aprovado pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, ao criar condições mais favoráveis para que as pessoas com deficiência acedessem a crédito à habitação, traduziu-se num importante avanço no direito à habitação das pessoas com deficiência. A sua importância viria, de resto, a ser reconhecida pela Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 03 de setembro, que no seu artigo 47.º, n.º 5, prevê expressamente que “as pessoas com deficiência beneficiam, nos termos da lei, de acesso a crédito bonificado à habitação”, o que constitui uma salvaguarda jurídica importante à vigência deste regime aprovado pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto.
Contudo e volvidos mais de 10 anos de vigência da Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, constata-se que persistem obstáculos práticos ao acesso das pessoas com deficiência a este regime, nomeadamente a exclusão do acesso ao crédito bonificado dos agregados familiares que adquirem habitação que assegure as condições adequadas de conforto, acessibilidade e acompanhamento da pessoa com deficiência, ou a previsão de um montante máximo de empréstimo desajustado à realidade do mercado da habitação em Portugal. Tais situações geram injustiças a que a Assembleia da República não pode virar as costas.
Daí que, com a presente iniciativa, o PAN pretenda garantir um conjunto de alterações cirúrgicas ao regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoas com deficiência, aprovado pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, no sentido de assegurar um reforço do direito de acesso à habitação por pessoas com deficiência, onde se destacam as seguintes:
O alargamento do universo de beneficiários do regime, em termos que passam a permitir o acesso também a membros do agregado familiar da pessoa com deficiência ou cuidadores informais principais, desde que a habitação se destine comprovadamente à residência própria e permanente da pessoa com deficiência;
O aumento do montante máximo dos empréstimos elegíveis dos 228 mil euros em vigor em 2024 para os 450 mil euros;
A criação de um dever de informação que impende sobre as instituições de crédito e que as obriga a prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor, no acesso ao crédito à habitação sobre as condições aplicáveis no âmbito do regime de concessão de crédito bonificado destinado à habitação própria e permanente da pessoa com deficiência.
A clarificação de que o Banco de Portuga e o Mecanismo Nacional de Monitorização da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência são as entidades com competência para assegurar o acompanhamento da aplicação da presente lei e a previsão de a cada três anos proceder à publicação de relatório destinado a realizar a avaliação global do impacto do regime no acesso à habitação, em linha com as exigências constantes no artigo 33.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º a 8.º, e 10.º da Lei n.º 24/2014, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei aprova o regime de concessão de crédito bonificado destinado à habitação própria e permanente da pessoa com deficiência.
Artigo 2.º
[…]
A concessão de crédito bonificado destinado à habitação própria e permanente da pessoa com deficiência destina-se a:
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 3.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…]:
i) O conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges, ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, seus ascendentes, tutores ou cuidador informal principal reconhecido nos termos do Estatuto do Cuidador Informal aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 06 de setembro, e do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, e seus descendentes em primeiro grau, ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação; ou
ii) […].
[…];
«Habitação própria permanente» a habitação em que a pessoa com deficiência ou esta e o seu agregado familiar mantêm, estabilizado, o seu centro de vida familiar;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
Artigo 5.º
[...]
[…]:
[…];
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no artigo 6.º, o empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado;
[…];
[…].
Sem prejuízo das condições definidas no número anterior, para efeitos de acesso e permanência no regime de crédito bonificado, nos termos do artigo 1.º, são ainda elegíveis os membros do agregado familiar de pessoa com deficiência, nos termos definidos na alínea c) do artigo 3.º, desde que o imóvel adquirido, ampliado, construído ou sujeito a obras, nos termos do artigo 2.º, se destine à habitação própria e permanente da pessoa com deficiência, nos termos definidos na alínea e) do artigo 3.º.
[Anterior n.º 2].
[Anterior n.º 3].
Artigo 6.º
[…]
Quando após a data de assinatura de um contrato de crédito à habitação, concedido para os fins previstos no artigo 2.º, o mutuário ou alguma das pessoas a que se refere a alínea c) do artigo 3.º tenha adquirido um grau de incapacidade nos termos previstos na alínea a) do artigo 3.º, é necessariamente realizada a migração do crédito à habitação para o presente regime.
A migração do crédito a que se refere o número anterior faz-se mediante requerimento apresentado pelo mutuário à instituição de crédito mutuante, desde que atestado o grau de deficiência do mutuário ou de alguma das pessoas a que se refere alínea c) do artigo 3.º igual ou superior a 60 % e cumpridos os requisitos referidos no artigo anterior.
Caso o mutuário ou alguma das pessoas a que se refere da alínea c) do artigo 3.º esteja a beneficiar de um empréstimo em regime de crédito bonificado à habitação, o prazo do empréstimo concedido ao abrigo da presente lei terá em conta o número de anos decorridos do empréstimo anterior, não podendo, contudo, o novo prazo exceder o limite previsto na presente lei.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 7.º
[…]
[…]:
O valor máximo do empréstimo é de (euro) 450.000,00, atualizado anualmente com base no índice de preços do consumidor, e não pode ultrapassar 90 % do valor total da habitação, ou do custo das obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
Através de despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, podem ser fixadas outras condições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente artigo ou a regulamentação necessária para a aplicação da presente lei.
Artigo 8.º
[…]
[…]:
Atestado médico de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade da pessoa com deficiência, emitido nos termos previstos no regime legal de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, constante do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro e comprovativo de domicílio fiscal e composição do agregado familiar quando o interessado for alguma das pessoas a que se refere a alínea c) do artigo 3.º;
[…];
Declaração dos interessados e dos membros do agregado familiar, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado, bem como autorizam as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei a acederem às informações necessárias para o efeito;
No caso de o interessado ser alguma das pessoas a que se refere a alínea c) do artigo 3.º, certidão de domicílio fiscal e certificado de constituição do agregado familiar emitidos pelo respetivo serviço de finanças.
[…].
Artigo 10.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…]:
[…];
Morte de qualquer dos interessados;
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto
São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B à Lei n.º 24/2014, de 26 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Dever de informação
Compete às instituições de crédito prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor, no acesso ao crédito à habitação sobre as condições aplicáveis no âmbito do regime de concessão de crédito bonificado destinado à habitação própria e permanente da pessoa com deficiência.
Artigo 11.º-B
Monitorização e Avaliação
O Banco de Portugal e o Mecanismo Nacional de Monitorização da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, acompanham a aplicação da presente lei e procedem individualmente, a cada três anos, à avaliação global do seu impacto no acesso à habitação por parte das pessoas com deficiência, mediante relatório objeto de publicação.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Discussão generalidade — DAR I série — 55-67 - 25/09/2025
25 DE SETEMBRO DE 2025
Agradeço a presença do Governo e do Sr. Primeiro-Ministro. Até uma próxima oportunidade e vamos todos
trabalhar a bem do País.
Pausa.
Srs. Deputados, a nossa ordem do dia continua!
Srs. Deputados que estão em circulação…
Pausa.
Srs. Deputados, não estão interrompidos os nossos trabalhos, nem os vou interromper.
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Vamos lá a trabalhar! Já deram a graxa toda!
O Sr. Presidente: — Por isso, pedia respeito, porque tenho de dar a…
Pausa.
Os Srs. Deputados também sabem que o circuito normal dos Deputados não é pela frente, mas sim pelas
bancadas, exceto quando os trabalhos terminam, o que não foi o caso.
Pausa.
Vamos entrar no ponto dois da ordem do dia, que consiste na discussão, na generalidade, dos Projetos de
Lei n.os 139/XVII/1.ª (PS) — Altera a Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime de concessão de
crédito bonificado à habitação a pessoas com deficiência, 181/XVII/1.ª (L) — Alarga o regime de concessão de
crédito bonificado à habitação aos membros do agregado familiar que coabitam com a pessoa com deficiência,
192/XVII/1.ª (PAN) — Alarga o universo de beneficiários do regime de crédito bonificado à habitação e aumenta
o montante máximo dos empréstimos elegíveis no âmbito desse regime, procedendo à primeira alteração à Lei
n.º 64/2014, de 26 de agosto e 203/XVII/1.ª (BE) — Alarga a proteção das pessoas com deficiência no acesso
ao regime do crédito bonificado à habitação, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 284/XVII/1.ª (CDS-PP)
— Recomenda ao Governo que inclua no mapeamento e na distribuição de habitação um critério que facilite o
acesso à habitação às famílias com membros do agregado familiar com mobilidade reduzida.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Marina Gonçalves, do Partido Socialista.
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Garantir equidade no acesso ao essencial da nossa vida deve nortear as opções políticas que apresentamos nesta Casa, e é por isso que consideramos
fundamental que deste debate saia o maior consenso possível para melhorar o regime, que é fundamental, de
garantia de habitação digna, adequada e que responda às específicas necessidades da população.
Protestos do Deputado do PSD Paulo Neves.
A necessidade de adaptar, em concreto nas políticas de habitação, as condições dignas de quem se
confronta com maiores dificuldades nas tarefas básicas do dia-a-dia é fundamental,…
Continuação de protestos do Deputado do PSD Paulo Neves.
… seja quando olhamos para a habitação pública, seja quando olhamos para o arrendamento privado, seja
quando olhamos para a habitação própria e permanente. É nesta última dimensão que hoje queremos intervir.
Desde 2015 que existe, de forma aparentemente consensual, um enquadramento legal específico para o
crédito à habitação para pessoas com deficiência, reconhecendo a necessidade de apoiar o acesso à habitação
por parte de quem enfrenta dificuldades acrescidas, invariavelmente ligadas à necessidade de adequação das
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Discussão generalidade — DAR I série — 56-68 - 25/09/2025
I SÉRIE — NÚMERO 20
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Garantir equidade no acesso ao essencial da nossa vida deve nortear as opções políticas que apresentamos nesta Casa, e é por isso que consideramos fundamental que deste debate saia o maior consenso possível para melhorar o regime, que é fundamental, de garantia de habitação digna, adequada e que responda às específicas necessidades da população.
Protestos do Deputado do PSD Paulo Neves. A necessidade de adaptar, em concreto nas políticas de habitação, as condições dignas de quem se
confronta com maiores dificuldades nas tarefas básicas do dia-a-dia é fundamental,… Continuação de protestos do Deputado do PSD Paulo Neves. … seja quando olhamos para a habitação pública, seja quando olhamos para o arrendamento privado, seja
quando olhamos para a habitação própria e permanente. É nesta última dimensão que hoje queremos intervir. Desde 2015 que existe, de forma aparentemente consensual, um enquadramento legal específico para o
crédito à habitação para pessoas com deficiência, reconhecendo a necessidade de apoiar o acesso à habitação por parte de quem enfrenta dificuldades acrescidas, invariavelmente ligadas à necessidade de adequação das suas habitações. Mas deste consenso deve também surgir a necessidade de reavaliar um regime que vigora há 10 anos no nosso País e que, embora fundamental, demonstra algumas ineficiências na concretização do objetivo a que todos nos comprometemos enquanto Estado.
Não é de hoje a discussão sobre a necessidade de tornar o regime mais eficaz. Por isso é que, na anterior legislatura, iniciámos esta discussão no Parlamento, que não se concluiu porque quem fala das «casas de papel» — PSD, CDS, Chega — impediu aqui, no Parlamento, a votação final global desta proposta.
Aplausos do PS. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Não foi o Chega! Diz a verdade! A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Daí a importância deste agendamento e a importância de retomarmos
uma discussão basilar para reforçar um direito fundamental, como é o direito à habitação, em condições de igualdade.
Apresentamos, pois, um projeto de lei que visa, muito sucintamente, responder a três dimensões que impedem, nos dias de hoje, uma eficaz concretização deste regime.
Por um lado, visa responder ao quotidiano de muitas destas pessoas, cujo agregado familiar é usualmente quem assume a responsabilidade pela aquisição de uma habitação com condições adequadas e adaptadas às necessidades de conforto, acessibilidade e acompanhamento. Nestas situações, embora identificadas por todos, a legislação não permite aceder a um regime especial, excluindo muitos milhares que poderiam, em rigor, aceder a este regime. É por isso que queremos garantir que, tratando-se de habitação permanente de uma pessoa com deficiência, o regime seja extensível aos membros do agregado familiar e, com isso, que a adequação das habitações se aplica mesmo, de forma universal, a todos os que dela precisam, menores ou maiores de idade.
Por outro lado, e tendo em consideração a necessária exequibilidade do regime num tempo em que, infelizmente, o mercado da habitação não responde aos limites definidos em 2014, sobretudo nas zonas de maior pressão urbanística, é fundamental ajustar o montante máximo dos empréstimos, passando-o agora para 450 000 €.
Por último, e porque a bonificação depende de um conjunto de requisitos, nomeadamente no que diz respeito ao grau de incapacidade, é importante dar garantias a estas famílias de que qualquer reavaliação da sua condição — como, aliás, acontece — que as faça perder este regime não implicará, no imediato, a perda do mesmo, pois isso traz implicações, muitas vezes incalculáveis, para as suas vidas.
Aplausos do PS.
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