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Proposta em foco
Projeto de Lei 451Votada
Estabelece medidas excecionais de apoio e proteção social nos concelhos afetados pelas tempestades
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
20/02/2026
Votacao
25/02/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 25/02/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
25/02/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org
Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 451/XVII/1.ª
Estabelece medidas excecionais de apoio e proteção social nos concelhos
afetados pelas tempestades
Exposição de motivos
Desde o início de 2026, o território nacional tem sido sucessivamente atingido por
fenómenos meteorológicos extremos, associados à tempestade Kristin e às depressões
atlânticas que se lhe seguiram, com impacto significativo e generalizado em várias regiões
do país. Estes eventos provocaram, antes de mais, perda de vidas humanas, além de
feridos e desalojados, deixando milhares de pessoas em situação de particular
vulnerabilidade social.
A estes efeitos humanos somam-se danos materiais de grande dimensão: destruição e
degradação de habitações, famílias privadas de condições mínimas de habitabilidade,
inundações em zonas urbanas e rurais, deslizamentos de terras e perturbações graves na
atividade económica e na mobilidade das populações. Em várias zonas do país, os efeitos
da tempestade prolongaram-se no tempo, mantendo-se cortes no fornecimento de
energia elétrica e dificuldades no acesso a serviços essenciais, com dezenas de milhares
de habitações ainda sem eletricidade semanas após a passagem do temporal.
A gravidade e a extensão territorial das ocorrências determinaram a declaração de
situação de calamidade em múltiplos concelhos e implicaram a mobilização continuada e
em larga escala de meios humanos e materiais para operações de socorro, estabilização,
limpeza e início dos trabalhos de recuperação. A persistência de condições
meteorológicas adversas e as previsões que apontam para a continuação de episódios de
chuva intensa, vento forte e risco de novas cheias nas próximas semanas vêm agravar os
danos já existentes, a que se soma o risco acrescido de derrocadas e deslizamentos de
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terras em zonas fragilizadas, prolongando no tempo as operações de emergência e a
reposição das condições mínimas de segurança e funcionamento das comunidades.
A resposta a esta situação tem assentado, em primeira linha, no esforço contínuo e
exigente de milhares de operacionais mobilizados no terreno, provenientes de diferentes
áreas de intervenção pública e comunitária, mas também de muitas pessoas que
voluntariamente se têm organizado para ajudar as populações mais afetadas pela
tempestade «Kristin» pelas que se sucederam.
Este é um momento de emergência para estas populações que se veem com muitas
dificuldades, porque a casa onde residem foi total ou parcialmente destruída, porque a
empresa onde trabalhavam não pode funcionar, já que sofreu danos estruturais, porque
o seu negócio destruído, e que se adensa para as famílias que já se encontravam numa
situação de grande vulnerabilidade económica e social.
Importa, por isso, assegurar uma resposta célere, coordenada e eficaz por parte do
Estado, garantindo apoio social extraordinário às famílias afetadas, promovendo a
reposição das condições de vida e prevenindo situações de vulnerabilidade social
agravada.
A presente iniciativa faz parte de um conjunto de medidas urgentes que devem ser
implementadas neste momento extraordinário e que se baseiam num reforço do apoio
ao rendimento das famílias e proteção no desemprego através da prorrogação do período
de concessão.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei estabelece medidas extraordinárias de apoio ao rendimento das famílias,
em situação de carência ou de perda de rendimento, bem como garante a prorrogação da
proteção no desemprego, em resposta à declaração de situação de calamidade nos
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concelhos afetados pelas tempestades de 2026, aplicável a eventuais prorrogações e
alargamento geográfico, nos seguintes termos:
a) Apoio extraordinário às famílias em situação de carência ou de perda de
rendimento;
b) Prorrogação extraordinária dos prazos de concessão do subsídio de desemprego,
subsídio social de desemprego e subsídio de cessação de atividade.
Capítulo I
Apoio ao rendimento das famílias
Artigo 2.º
Apoio extraordinário ao rendimento das famílias
1 - São concedidos apoios extraordinários às famílias residentes nos concelhos
abrangidos pela declaração de situação de calamidade decorrente da tempestade Kristin
e respetivas prorrogações, com perda de rendimentos, em situação de carência ou que
necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens
imediatos e inadiáveis.
2 – O valor do apoio referido no número anterior é pago mensalmente e atribuído até ao
limite de 2,5 do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), por cada elemento que
compõe o agregado familiar, em função da análise a efetuar pelos serviços competentes
da Segurança Social.
3 – A pedido do requerente, o valor mencionado no número anterior poderá ser pago
numa única prestação.
Artigo 3.º
Instrução do processo
1 - A concessão dos apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento
depende do preenchimento de formulário de modelo próprio.
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2 - O formulário é preenchido pelo requerente, podendo os serviços competentes da
segurança social e a rede de Espaços do Cidadão prestar apoio ao seu preenchimento em
situação de atendimento, procedendo, quando aplicável, ao diagnóstico da situação do
indivíduo ou da família.
3 - O serviço competente da segurança social pode solicitar os meios de prova adequados
à comprovação da situação do indivíduo ou da família.
4 - O serviço competente da segurança social deve proferir despacho decisório com base
na informação constante do processo, no prazo máximo de 5 dias úteis, findo o qual se
considera tacitamente deferido.
Artigo 4.º
Pagamento do apoio financeiro
1 - O pagamento do apoio extraordinário ao rendimento das famílias pode ser efetuado
diretamente em numerário ou por transferência bancária.
2 - O subsídio pode ser pago:
a) Diretamente ao beneficiário;
b) Ao requerente quando não seja o beneficiário direto e mediante autorização expressa
deste ou do seu representante legal.
Capítulo II
Proteção social no desemprego
Artigo 5.º
Prorrogação extraordinária dos prazos de concessão
1 - São extraordinariamente prorrogados os períodos de concessão do subsídio de
desemprego, o subsídio social de desemprego inicial, subsídio de desemprego parcial e
subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego e do subsídio por
cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes.
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2 – A prorrogação mencionada no número anterior é automática e por um período de 6
meses aplicável a prestações cujo período de concessão termine entre 1 de janeiro de
2026 e 31 de março de 2026.
3 - São extraordinariamente suspensas as reavaliações das condições de manutenção das
prestações mencionadas no n.º 1.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 6.º
Regulamentação
Os apoios previstos na presente lei são objeto de regulamentação, por parte do Governo,
no prazo de 30 dias.
Artigo 7.º
Execução financeira e transferências para a Segurança Social
2 – De acordo com as disponibilidades do Orçamento do Estado em vigor, cabe ao
Governo a mobilização dos recursos financeiros adequados à execução da presente lei no
âmbito dos mecanismos extraordinários de resposta à situação de calamidade decorrente
das tempestades de 2026.
2 - O Governo procede à transferência para a Segurança Social das verbas necessárias
para a concretização das medidas previstas na presente lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2026, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
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2 - Os efeitos financeiros que não possam ser assegurados pelo Orçamento do Estado em
vigor estão dependentes da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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