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Proposta em foco
Projeto de Lei 486Em comissão
Altera o regime jurídico de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil
Baixa comissão especialidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
06/03/2026
Votacao
20/03/2026
Resultado
Aprovado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Aprovado
20/03/2026
Aprovado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Partido Social Democrata PSD | A Favor | 89 |
Chega CH | A Favor | 60 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | A Favor | 2 |
Partido Socialista PS | Contra | 58 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Livre L | Contra | 6 |
Partido Comunista Português PCP | Contra | 3 |
Bloco De Esquerda BE | Contra | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | Contra | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | Contra | 1 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de lei n.º 486/XVII/1ª
Altera o regime jurídico de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil
Exposição de Motivos
O debate parlamentar sobre o regime jurídico da mudança de sexo e do nome próprio no registo civil em Portugal tem sido marcado, ao longo dos últimos anos, por posições divergentes quanto ao modelo jurídico mais adequado para conciliar o reconhecimento da dignidade e dos direitos individuais com a necessária segurança jurídica e fundamentação científica das decisões legislativas.
Desde a discussão da legislação que culminou na aprovação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, o Partido Social Democrata manifestou reservas substanciais relativamente à adoção de um modelo baseado exclusivamente na autodeterminação individual, tendo votado contra as iniciativas legislativas que eliminaram os mecanismos de verificação médica e clínica anteriormente previstos no ordenamento jurídico português. No debate parlamentar então realizado, diversos Deputados sublinharam que uma alteração com impacto direto no registo civil não deveria prescindir de critérios objetivos e de garantias científicas adequadas à defesa dos cidadãos requerentes e à segurança jurídica do respetivo processo.
Nesse contexto, foi defendido que o regime estabelecido pela Lei n.º 7/2011, de 15 de março, ao exigir um relatório clínico emitido por profissionais de saúde qualificados, representava uma solução equilibrada entre o reconhecimento jurídico das situações de de incongruência ou disforia de género e a necessidade de assegurar um enquadramento técnico e científico adequado para decisões com efeitos jurídicos permanentes.
Foram igualmente expressas preocupações quanto à eliminação da exigência de avaliação clínica por profissionais de saúde qualificados no procedimento de alteração da menção do sexo no registo civil e quanto à possibilidade de extensão do procedimento a menores.
Sublinhou-se então que decisões com consequências profundas e potencialmente irreversíveis exigem níveis elevados de maturidade, acompanhamento especializado e uma abordagem prudente, especialmente quando estejam em causa jovens em fase de desenvolvimento.
Estas posições assentaram na convicção de que a legislação nesta matéria deve ser construída com base em critérios de prudência legislativa, rigor científico e segurança jurídica, evitando simplificações excessivas em matérias que envolvem dimensões médicas, psicológicas e sociais particularmente complexas.
À luz da experiência entretanto adquirida com a aplicação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e da evolução do debate científico e jurídico internacional, considera-se hoje ainda mais pertinente reavaliar o modelo atualmente em vigor.
A referida lei instituiu em Portugal um regime jurídico assente no princípio da autodeterminação da identidade de género, permitindo a alteração da menção do sexo no registo civil mediante declaração da pessoa interessada, sem exigência de diagnóstico clínico ou de avaliação médica prévia.
Este modelo representou uma alteração substancial face ao regime anteriormente previsto na Lei n.º 7/2011, de 15 de março, que enquadrava a mudança de sexo e de nome próprio no registo civil num procedimento administrativo sustentado por relatório médico emitido por profissionais de saúde habilitados.
Passados vários anos de aplicação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, torna-se necessário proceder a uma avaliação crítica do modelo adotado, à luz da evolução do conhecimento científico, da experiência comparada internacional e das exigências de segurança jurídica inerentes ao sistema de registo civil.
Importa recordar que o ordenamento jurídico português sempre tratou o registo civil como um sistema de certificação pública de factos juridicamente relevantes relativos ao estado das pessoas.
A menção do sexo integra esse sistema de identificação jurídica e a sua alteração tem impacto em múltiplas áreas da sociedade e do ordenamento jurídico, incluindo o direito da família, o direito da segurança social, o direito penal, as estatísticas públicas e a organização administrativa do Estado.
Por essa razão, o regime anteriormente previsto na Lei n.º 7/2011, de 15 de março, estabelecia um procedimento administrativo acessível e desjudicializado, mas assente em critérios médico-científicos e numa avaliação clínica especializada.
A substituição desse modelo por um regime puramente declarativo afastou o procedimento de qualquer validação técnica ou clínica, fazendo depender a alteração da menção do sexo exclusivamente da manifestação de vontade da pessoa requerente. Esta opção rompeu com o princípio tradicional segundo o qual alterações relevantes ao registo civil devem assentar em fundamentos objetivos, verificáveis e juridicamente controláveis.
Por outro lado, o debate científico internacional tem vindo a evidenciar que a incongruência ou disforia entre sexo biológico e identidade de género constitui um fenómeno complexo que envolve dimensões biológicas, psicológicas e sociais. A Organização Mundial da Saúde, na 11.ª revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11), mantém a categoria de “incongruência de género”, integrada nas condições relacionadas com a saúde sexual, reconhecendo que estas situações podem requerer acompanhamento clínico especializado. Por seu lado, a Associação Americana de Psiquiatria no DSM – 5 (Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais, revisto e atualizado em março de 2022), passou a falar de “disforia de género”, em vez de “perturbação da identidade de género”.
A literatura científica sublinha igualmente a importância de abordagens multidisciplinares e de avaliações clínicas cuidadosas, tendo em conta a frequência de comorbilidades psicológicas relevantes, como perturbações de ansiedade ou depressão.
Particularmente sensível é a situação dos menores. Nos últimos anos, diversos países europeus — designadamente o Reino Unido, a Suécia, a Finlândia, a Noruega, a França e a Dinamarca — procederam à revisão das suas orientações clínicas relativas ao acompanhamento de jovens nestas situações, reforçando a necessidade de avaliação especializada por equipas multidisciplinares e privilegiando abordagens prudentes baseadas no princípio da precaução.
Estas revisões refletem o reconhecimento de que o conhecimento científico continua em evolução e de que decisões tomadas em fases precoces do desenvolvimento podem ter consequências duradouras na vida das pessoas.
Neste contexto, a eliminação total de qualquer requisito de avaliação clínica introduzida pela Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, afasta-se das recomendações de prudência que emergem do debate científico contemporâneo.
A exigência de um relatório médico, tal como prevista na Lei n.º 7/2011, de 15 de março, não constitui uma limitação arbitrária de direitos, mas antes uma garantia de que decisões com relevância jurídica permanente são tomadas com o necessário enquadramento técnico e científico.
A reposição desse regime permite recuperar um modelo equilibrado que concilia o reconhecimento jurídico da identidade de género com a existência de garantias técnicas adequadas, preservando simultaneamente a consistência e a fiabilidade do sistema de registo civil.
Importa sublinhar que a presente iniciativa legislativa não visa negar ou desconsiderar a dignidade das pessoas cuja identidade de género não corresponde ao sexo verificado à nascença. O objetivo consiste em assegurar que o reconhecimento jurídico dessas situações ocorre num quadro institucional robusto, baseado em critérios técnicos claros e em mecanismos adequados de acompanhamento clínico.
A evolução das políticas públicas exige, frequentemente, a capacidade de rever soluções legislativas quando a experiência prática ou o desenvolvimento do conhecimento científico o justifiquem. Neste caso, a experiência comparada, o debate científico internacional e a necessidade de garantir segurança jurídica no sistema de registo civil recomendam a reavaliação do modelo atualmente em vigor.
Nestes termos, entende-se que a revogação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e a reposição do regime anteriormente previsto na Lei n.º 7/2011, de 15 de março, com os ajustamentos e alterações pontuais considerados necessários, constituem uma solução juridicamente prudente, cientificamente fundamentada e institucionalmente equilibrada.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime jurídico de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil.
Artigo 2º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que consagra o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.
Artigo 3.º
Repristinação
É repristinada a vigência da Lei n.º 7/2011, de 15 de março, que cria o procedimento de
mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração
ao Código do Registo Civil.
Artigo 4º
Alteração à Lei nº 7/2011, de 15 de março
São alterados os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 7/2011, de 15 de março, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Legitimidade e capacidade
Têm legitimidade para requerer este procedimento as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade, com incongruência ou disforia de género, e que não se encontrem sujeitas a medidas de acompanhamento específicas, relevantes no âmbito da presente lei, decretadas ao abrigo do regime do maior acompanhado.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - O pedido pode ser apresentado em qualquer conservatória do registo civil instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento de alteração de sexo com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual o requerente pretende vir a ser identificado, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento;
b) Relatório que comprove incongruência ou disforia de género, elaborado por equipa clínica multidisciplinar especializada em estabelecimento de saúde público ou privado.
2 - O procedimento tem natureza confidencial, exceto a pedido da própria pessoa, dos seus herdeiros, das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal, ou mediante decisão judicial.
Artigo 4.º
Decisão
1 - No prazo de dez dias, a contar da apresentação do pedido, o conservador deve, consoante os casos:
a) Decidir favoravelmente o pedido e realizar o respetivo averbamento, nos termos do artigo 73.º do Código do Registo Civil e, se for o caso, um novo assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo Código;
b) Solicitar o aperfeiçoamento do pedido;
c) Rejeitar o pedido, quando da análise dos documentos instrutórios resultar que este manifestamente não se coaduna com as normas aplicáveis.
2 - Caso tenha sido solicitado o aperfeiçoamento do pedido nos termos da alínea b) do número anterior, o conservador deve decidir o pedido no prazo de dez dias a contar da data da apresentação dos elementos adicionais.
Artigo 5º
Aditamento à Lei nº 7/2011, de 15 de março
São aditados os artigos 1ºA, 1ºB, 2.ºA, 4ºB e 4ºC à Lei nº 7/2011, de 15 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 1º-A
Proibição de discriminação
Todas as pessoas são livres e iguais em dignidade e direitos, sendo proibida qualquer discriminação, direta ou indireta, designadamente em razão das suas características sexuais ou identidade de género.
O disposto no presente artigo vincula entidades públicas e privadas, devendo o Estado adotar medidas legislativas, administrativas e políticas adequadas a prevenir, eliminar e sancionar práticas discriminatórias.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as federações ou associações desportivas podem adotar regulamentos que estabeleçam categorias competitivas com base no sexo biológico quando tal distinção se destine a assegurar a equidade e a integridade das competições desportivas.
Artigo 1.º B
Proteção das características sexuais
Todas as pessoas têm direito a manter as características sexuais primárias e secundárias.
Artigo 2º-A
Pessoas intersexo
A pessoa intersexo pode requerer o procedimento de alteração da menção do sexo no registo civil a partir dos 16 anos de idade, nos termos do artigo 3º.
O procedimento de alteração da menção do sexo no registo civil pode igualmente ser requerido antes dos 16 anos de idade, mediante relatório médico especializado que fundamente o pedido e mediante o consentimento informado, livre e expresso dos titulares das responsabilidades parentais ou dos representantes legais.
Salvo em situações de comprovado risco para a sua saúde, os tratamentos e as intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações ao nível do corpo e das características sexuais da pessoa menor intersexo não podem ser realizados sem o seu consentimento informado, livre e expresso.
Artigo 4.º B
Efeitos
1 - A mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio efetuada nos termos da presente lei não afeta nem altera os direitos constituídos e as obrigações jurídicas assumidas antes do reconhecimento jurídico da identidade de género.
2 - As pessoas que tenham procedido à mudança da menção do sexo no registo civil e à consequente alteração de nome próprio passam, desse modo, a ser reconhecidas nos documentos de identificação, com o nome e sexo neles constantes.
3 - A pessoa que tenha procedido à mudança da menção do sexo no registo civil e à consequente alteração de nome próprio deve dar início às alterações necessárias à atualização dos seus documentos de identificação no prazo máximo de 30 dias a contar do averbamento.
Artigo 4.º C
Saúde
O Estado garante, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, o acesso a acompanhamento psicológico e aos cuidados de saúde necessários às pessoas com incongruência ou disforia de género, assegurando a sua prestação, designadamente através dos cuidados de saúde primários, bem como o acesso, a pedido do utente, a serviços de referência ou unidades especializadas, tratamentos e intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza.»
Artigo 5 º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de março de 2026
As/Os Deputadas/os,
Hugo Soares
Paulo Lopes Marcelo
Eva Brás Pinho
Hugo Carneiro
Dulcineia Catarina Moura
Ricardo Carvalho
Carlos Alberto Gonçalves
Ricardo Carlos (PSD)
Pedro Soares Pimenta
Sandra Pereira
Francisco Covelinhas Lopes
Firmino Ferreira
Carla Barros
Ana Isabel Ferreira
Marco Claudino
Olga Freire
Nuna Menezes
Ricardo Barroso
Margarida Saavedra
Pedro Roque
Joana Seabra
Paulo Moniz
Ana Gabriela Cabilhas
Gonçalo Lage
Gonçalo Dinis Capitão
Alexandre Poço
Isaura Morais
Rui Rocha Pereira
Pedro Coelho
Almiro Moreira
Leandro Ferreira Luís
Cristóvão Norte
Helga Correia
Hernâni Dias
Alberto Fonseca
Ricardo Aires
Paulo Cavaleiro
Isabel Fernandes
Bruno Ventura
Miguel Guimarães
Sónia Margarida Fernandes
Francisco Pimentel
Liliana Sousa
Leonor Cipriano
Ana Silveira
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Discussão generalidade — DAR I série — 63-83 - 20/03/2026
20 DE MARÇO DE 2026
A Sr.ª Madalena Cordeiro (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em 2022, nesta mesma bancada, houve um partido que se levantou para defender a castração química de pedófilos. Todos os partidos desta Casa votaram contra, uns por considerarem uma iniciativa atentatória dos direitos fundamentais, outros por considerarem que era inconstitucional. De todo modo, a palavra que ressoava nesse debate era «desumano».
Sr. Presidente, Srs. Deputados, esta prática que todos os partidos consideram desumana para quem viola mulheres e meninas é hoje aplicada às nossas crianças e jovens. Da vossa parte, um absoluto silêncio cobarde.
Vozes do CH: — Muito bem! A Sr.ª Madalena Cordeiro (CH): — O Estado português está hoje a administrar a crianças e jovens
precisamente a mesma substância que é utilizada para a castração química. Há bloqueadores hormonais que estão a ser administrados não em nome do superior interesse da criança, mas em nome de uma ideologia assassina.
A vossa pseudociência ignora evidências gritantes como a que revela que cerca de 90 % das pessoas que sofrem de disforia de género vão passar a identificar-se com o seu sexo biológico se lhes permitirem desenvolver-se naturalmente.
Pelo contrário, quando são encaminhadas para bloqueadores de puberdade, todas acabam por prosseguir, mais tarde, para a toma de hormonas do sexo oposto e depois para cirurgias irreversíveis.
Os perigos são devastadores e estão estudados: infertilidade permanente; depressão agravada; distúrbios emocionais; riscos cardiovasculares; cancro; perda de função sexual. E poderia continuar.
Srs. Deputados, isto não é cuidado, não é medicina e, definitivamente, não é ciência. Aplausos do CH. Ciência é afirmar que um sexo biológico não é atribuído. É determinado por características imutáveis que se
manifestam antes do nascimento e permanecem depois da morte. Um homem é um homem e uma mulher é uma mulher. Aplausos do CH. As diferenças entre ambos são claras e evidentes: no esqueleto, nos gâmetas, nos cromossomas, no
cérebro, nos órgãos externos e internos — ciência do 9.º ano de escolaridade. Mas agora basta uma consulta com um psicólogo que se diga afirmativo de género para que, em 5 minutos,
uma criança seja diagnosticada com disforia de género e um pai seja confrontado com a questão de se pretende ter um filho vivo ou uma filha morta.
Protestos da IL. Isto não passa de uma chantagem emocional falsa! Aplausos do CH. As transições sexuais não têm vindo a reduzir a taxa de tentativa de suicídio — muito pelo contrário — e são
muitos os testemunhos de arrependimento destes processos de transição. O Tiago, nome fictício, é um desses casos. Com 22 anos, chegou à conclusão de que cometeu um erro
terrível: mudou de sexo. Hoje, falar com o Tiago é uma missão impossível. O jovem está de rastos, há meses encharcado em antidepressivos que não parecem estar a surtir grande efeito, não sai de casa, muitas vezes nem do quarto.
Protestos da Deputada do PS Margarida Afonso
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Votação na generalidade — DAR I série — 60-60 - 21/03/2026
I SÉRIE — NÚMERO 70
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Eva Brás Pinho.
A Sr.ª Eva Brás Pinho (PSD): — Sr. Presidente, quero dizer que também vou apresentar uma declaração
de voto.
O Sr. Presidente: — Muito bem. Mais alguém?
Protestos do L e de Deputados do PS e contraprotestos do CH.
Srs. Deputados, mais alguém?
A Sr.ª Eva Brás Pinho (PSD): — Sr. Presidente, peço imensa desculpa, apenas para dar nota de que a Sr.ª
Deputada Paula Cardoso me pediu que também indicasse que apresentará uma declaração de voto.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Mas o que é isto?! Vai-se embora e não anuncia a declaração de voto?
Protestos do L e contraprotestos do CH e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não estou para falar mais alto. Não estou. Puxam-me pela voz e fico
sem voz.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 479/XVII/1.ª (CDS-PP) — Protege a integridade das
crianças e proíbe a utilização de bloqueadores da puberdade e/ou terapia hormonal no tratamento da
incongruência ou disforia de género em menores de 18 anos.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos contra do
PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Aplausos do CH e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 486/XVII/1.ª (PSD)…
Protestos do L e de Deputados do PS e contraprotestos do CH.
Srs. Deputados, é regimentalmente proibido impedir que as votações decorram com normalidade. Portanto,
quem não leu o Regimento, agradeço que o leia para compreender que não está a respeitar o Regimento ao
provocar dificuldades no exercício das votações que estamos a efetuar.
O Sr. Deputado Mário Amorim Lopes está a pedir a palavra. Faça favor.
O Sr. Mário Amorim Lopes (IL): — Sr. Presidente, só para anunciar que vamos apresentar uma declaração
de voto sobre a votação relativa à iniciativa do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Muito bem.
Votamos, então, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 486/XVII/1.ª (PSD) — Altera o regime jurídico de
mudança de sexo e de nome próprio no registo civil.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos contra do
PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Aplausos do CDS-PP e de Deputados do PSD.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
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