Projeto de Lei n.º 211/XVII/1ª
Estrutura dos quadros das associações humanitárias de bombeiros, carreira e estatuto
remuneratório dos bombeiros voluntários
Exposição de motivos
Em 17 abril de 1904, comemoraram -se 120 anos da fundação da Federação dos Bombeiros
Portugueses, antecessor remoto da Liga dos Bombeiros Portugueses e pioneiro do
associativismo neste setor.
Tem sido este Organismo, precisamente, que tem chamado a atenção para a "gravíssima lacuna
que se regista há mais de 17 anos", a saber, a falta da criação e regulamentação de uma carreira
e de um estatuto remuneratório para os bombeiros voluntários, criação essa que é
expressamente prevista no artigo 35.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que aprova o Regime
Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros.
A aprovação e publicação de um tal regime legal trará aos bombeiros a dignidade que qualquer
trabalhador merece; pelo contrário, a lacuna que consiste em não existir uma carreira faz com
que não haja atratividade nessa carreira e, em consequência, não seja possível manter o
interesse nesta escolha profissional.
E uma tal realidade poderá definitivamente comprometer as missões de socorro como ,
designadamente, o transporte diário de doentes.
No mandato do XXIII Governo Constitucional, o Presidente da Autoridade Nacional de
Emergência e Proteção Civil aprovou um Regulamento das Carreiras de Oficial Bombeiro, de
Bombeiro Voluntário e Bombeiro Especialist a, pelo Despacho n.º 3009/2024, de 21 de março,
que não vingou nem satisfez o associativ ismo dos bombeiros, principalmente, porque a forma
escolhida para a aprovação – apesar de legalmente prevista – não revestia a dignidade que o
ato reclamava.
No mandato do XXIV Governo Constitucional, foi criado um Grupo de Trabalho para preparar a
elaboração da proposta de carreira, benefícios, regalias e formação para os Bombeiros
Voluntários que integram os quadros de pessoal dos corpos de Bombeiros das Associações de
Bombeiros Voluntários (ABV). Todavia, mercê das peripécias conhecidas e da notória inabilidade
da Ministra da Administração Interna para conduzir este tipo de processos, esse grupo de
trabalho não produziu resultado útil.
Chegados a este ponto, o único compromisso que conhecemos ao XXV Governo Constitucional
é o que inscreveu no seu Programa de Governo (“Criação da carreira dos bombeiros integrados
de forma profissional nos quadros de pessoal das Associações Humanitárias de Bombei ros, e
reforço dos benefícios e regalias dos bombeiros voluntários” ), todavia, sem concretização
conhecida.
Urge, pois, avançar com a proposta de regulamentação destas matérias, em atenção à
importância da missão que estes homens e mulheres desempenham, em prol da sociedade, e
que merece o nosso devotado reconhecimento.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei é aplicável às Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários (AHB) com
sede no território continental e ao pessoal dos corpos de bombeiros voluntários não
pertencentes aos municípios, que exercem funções remuneradas nas carreiras de bombeiro s
mistos ou voluntários do quadro de comando e do quadro ativoe que desempenhem as funções
definidas na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
2 – A presente lei define o regime jurídico das relações laborais entre as AHB e o pessoal
bombeiro e oficial bombeiro, a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º
(Carreira, Categoria e Conteúdo Funcional)
1 - A estrutura de comando, as carreiras e categoria s dos bombeiros voluntários das AHB,
encontra-se classificada e desenvolve -se em conformidade com o disposto na legislação em
vigor.
2 - O conteúdo funcional das carreiras e categorias dos bombeiros voluntários é fixada por
diploma do Governo.
3 – Os elementos da carreira de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, do quadro ativo,
têm direito a acede r às categorias imediatas dentro da respetiva carreira, de acordo com o
regime de promoção e as vagas existentes nos respetivos quadros de pessoal.
Artigo 3.º
(Estrutura)
Os bombeiros voluntários das AHB, encontram-se integrados nos seguintes quadros:
a) Quadro de comando;
b) Quadro ativo.
Artigo 4.º
(Quadro de Comando)
O exercício de funções no quadro de comando é realizado, por designação, através de comissão
de serviço, de acordo com as normas legais em vigor.
Artigo 5.º
(Quadro Ativo)
O quadro ativo integra as seguintes carreiras:
a) Carreira de Oficial Bombeiro;
b) Carreira de Bombeiro.
Artigo 6.º
(Limites máximos dos períodos normais de trabalho)
1 – O período normal de trabalho não pode, em regra, exceder oito horas por dia e quarenta
horas por semana.
2 – Por acordo entre o empregador e o trabalhador, o período normal de trabalho pode ser
aumentado até quatro horas por dia e atingir as cinquenta horas por semana, desde que, no
cômputo médio mensal, não exceda as quarenta horas semanais, só não se contando para este
efeito o trabalho suplementar prestado.
Artigo 7.º
(Promoção, progressão e diuturnidades)
1 – O acesso à categoria imediata, na categoria de Oficial Bombeiro, faz-se nos termos previstos
no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
2 – Na categoria de Bombeiro, o acesso à categoria imediata faz -se de forma automática, de 5
em 5 anos.
3 – Após os 25 anos de serviço, a progressão faz -se por diuturnidades, no montante de €32,50
por cada período de 5 anos de serviço.
4 – A progressão pre vista no número anterior confere ao trabalhador o direito a auferir uma
retribuição equivalente à soma do valor da retribuição base com as diuturnidades que
correspondam à respetiva antiguidade.
5 – O direito a retribuição pela diuturnidade superior vence-se no primeiro dia do mês seguinte
ao do termo do prazo previsto no n.º 3.
6 – O tempo de serviço conta-se a partir da data da admissão dos trabalhadores.
Artigo 8.º
(Retribuição)
1 – A retribuição -base dos bombeiros abrangidos pela presente lei é fixada p or diploma do
Governo.
2 – O valor da retribuição horária é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Rh = (Rm x 12) : (Hs x 52)
Em que:
Rh = retribuição horária;
Rm = Retribuição mensal;
Hs = Período normal de trabalho semanal
Artigo 9.º
(Subsídio de refeição)
O valor do subsídio de refeição é de valor idêntico ao estabelecido para os trabalhadores que
exercem funções públicas.
Artigo 10.º
(Regalias e Suplementos)
Os trabalhadores abrangidos pela presente lei têm direito às mesmas regalias e suplementos
remuneratórios que os trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 11.º
(Norma revogatória)
É revogado o n.º 8 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
Artigo 12.º
(Legislação subsidiária)
Em tudo o que não seja expressamente previsto pela presente lei, aplica-se às AHB e ao pessoal
por ela abrangido, sucessivamente:
a) A Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, na redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual;
c) A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.
Artigo 13.º
(Disposições transitórias)
1 – Da aplicação da presente lei não pode resultar prejuízo para os bombeiros por ela
abrangidos, designadamente diminuição da retribuição auferida com caráter regular e
permanente.
2 – O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 14.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-54 - 26/09/2025
26 DE SETEMBRO DE 2025
O Sr. Presidente: — Boa tarde. Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as portas das galerias, para que o público possa assistir aos nossos trabalhos.
Eram 15 horas e 2 minutos. Pausa. Vamos dar início à nossa sessão. Peço ao Sr. Secretário da Mesa o favor de ler o expediente que tiver. O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, anuncio à Câmara que deu
entrada na Mesa, e foi admitido pelo Sr. Presidente, o Projeto de Lei n.º 232/XVII/1.ª (BE). O Sr. Presidente: — Muito obrigado. Então, vamos entrar no primeiro ponto dos nossos trabalhos, que
consiste numa fixação da ordem do dia, requerida pelo Chega, de discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 124/XVII/1.ª (CH) — Atribui a qualificação de profissão de desgaste rápido, bem como a atribuição de subsídio de risco, aos bombeiros de associações humanitárias e aos sapadores florestais, 144/XVII/1.ª (CH) — Define o regime de horário de trabalho dos bombeiros sapadores das autarquias locais, e reconhece a profissão como de risco e de desgaste rápido, bem como o regime de aposentação ou reforma, 168/XVII/1.ª (CH) — Determina a proibição da comercialização de madeira ardida, resultante dos incêndios florestais, 169/XVII/1.ª (CH) — Aprova medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, 173/XVII/1.ª (CH) — Aumenta a moldura penal do crime de incêndio florestal e equipara os incendiários a terroristas, 211/XVII/1.ª (CH) — Estrutura dos quadros das associações humanitárias de bombeiros, carreira e estatuto remuneratório dos bombeiros voluntários, do Projeto de Resolução n.º 252/XVII/1.ª (CH) — Recomenda a criação de um fundo nacional de proteção às famílias dos bombeiros das associações humanitárias, destinado a apoiar os agregados afetados por morte ou incapacidade em serviço, dos Projetos de Lei n.os 133/XVII/1.ª (PCP) — Reconhece a profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril), 163/XVII/1.ª (PAN) — Torna obrigatória a imposição de pulseira eletrónica aos condenados pela prática do crime de incêndio florestal que estão em liberdade, alterando o Código Penal, 172/XVII/1.ª (PCP) — Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, e à quarta alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, 230/XVII/1.ª (BE) — Atribui aos bombeiros o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, confere o direito ao subsídio de risco e penosidade e à cumulação de suplementos remuneratórios, e antecipa a idade da reforma, bem como dos Projetos de Resolução n.os 305/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a criação de uma unidade de missão para a reorganização estrutural do setor operacional dos bombeiros, 306/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que, no âmbito da reforma do Estado, simplifique e reorganize a defesa da floresta contra os incêndios, e 307/XVII/1.ª (PS) — Recomenda a valorização profissional dos bombeiros e o reforço do investimento na proteção civil e nos corpos de bombeiros.
Para a intervenção inicial, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pinto. Dispõe de 27 minutos. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Gostaria também, nesta tarde, de
cumprimentar a Sr.ª Ministra da Administração Interna, mas, mais uma vez, quando se fala de bombeiros nesta Casa, a Sr.ª Ministra prima pela ausência.
Nós percebemos porquê. É difícil a este Governo falar nos bombeiros portugueses, porque nós, normalmente, só nos lembramos da importância dos bombeiros quando chegamos ao verão, quando as terras ardem, quando as populações ficam em risco, quando ficamos todos em sobressalto.
O Chega mostra aqui que é um partido diferente. Trazemos hoje este debate, que é muito importante para os bombeiros portugueses.
E permita-me, Sr. Presidente, que lamente que hoje, mais uma vez, tenham sido impedidos de entrar nesta Casa os bombeiros fardados. Os bombeiros, com aquela farda que se orgulham de envergar e que gostariam
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Votação na generalidade — DAR I série — 62-62 - 27/09/2025
I SÉRIE — NÚMERO 22
Nota: As declarações de voto anunciadas pelo Deputado do PSD Almiro Moreira e pelo Deputado Pedro
Delgado Alves, não foram entregues no prazo previsto no n.º 4 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da
República.
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Relativa aos Projetos de Lei n.os 124/XVII/1.ª, 144/XVII/1.ª, 169/XVII/1.ª, 211/XVII/1.ª e 252/XVII/1.ª [votado
na reunião plenária de 25 de setembro de 2025 — DAR I Série n.º 21 (2025-09-26)]:
O GP Livre absteve-se nas iniciativas apresentadas pelo CH (Projeto de Lei n.º 124/XVII/1.ª, Projeto de Lei
n.º 144/XVII/1.ª, Projeto de Lei n.º 169/XVII/1.ª, Projeto de Lei n.º 211/XVII/1.ª, Projeto de Resolução n.º
252/XVII/1.ª) e debatidas durante o agendamento potestativo deste GP sobre incêndios, mantendo-se fiel aos
seus princípios de democracia, justiça social, solidariedade e respeito pelos direitos humanos, que orientam toda
a sua ação parlamentar. Esta abstenção não deve, contudo, ser entendida como desvalorização da relevância
da proteção civil e do papel fundamental desempenhado pelos bombeiros na defesa das populações e do
território. É, por isso, importante destacar que o Livre não só reconhece a centralidade dos bombeiros na
salvaguarda da segurança coletiva, como já apresentou, durante a XVII legislatura, 11 iniciativas destinadas a
dar resposta concreta às dificuldades que enfrentam — desde a valorização da carreira, a qualificação
profissional, à melhoria das condições de trabalho e ao reforço do financiamento da sua atividade —, bem como
à melhoria e reorganização da gestão florestal e do mecanismo de combate a incêndios. Estas propostas
procuram garantir políticas públicas sólidas, transversais e consequentes, de prevenção e gestão integrada do
território, assegurando que o sistema de proteção civil e a atividade dos bombeiros são reforçados com base
em necessidades identificadas, conhecimento científico, diálogo com as comunidades e compromisso com o
interesse público.
GP Livre.
[Recebida na Divisão de Redação a 1 de outubro de 2025.]
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Relativa ao Projeto de Lei n.º 169/XVII/1.ª: [votado na reunião plenária de 25 de setembro de 2025 — DAR I
Série n.º 21 (2025-09-26)]:
O Projeto de Lei n.º 169/XVII/1.ª, à semelhança do Projeto de Lei n.º 168/XVII/1.ª, que foi também
apresentado pelo Chega, contou com o voto contra do PCP por não contribuir para a resolução dos principais
problemas que estão na origem dos incêndios florestais e por criar novos problemas aos pequenos e médios
agricultores e proprietários florestais.
O Projeto de Lei que o Chega apresenta só iria contribuir para aprofundar a política de desvalorização do
mundo rural, da agricultura familiar e dos pequenos e médios produtores, que ficariam impedidos, durante 10
anos, de retomar as suas atividades agrícolas, atividades que assumem uma importância estratégica para a
produção nacional, para a soberania alimentar, para a ocupação harmoniosa dos territórios e para a defesa da
floresta e do mundo rural.
O que o mundo rural precisa não são de novas proibições de reposição de capacidade produtiva ou
investimentos nas zonas afetadas. O que o mundo rural precisa é de uma outra política que valorize a agricultura
familiar e promova a diversificação da floresta. Precisa de um forte investimento público e de meios técnicos e
humanos capazes de concluir o cadastro florestal, de concretizar as faixas primárias de gestão de combustível,
de investir nos meios do ICNF e noutras estruturas de prevenção, de dinamizar as estruturas desconcentradas
da administração central, desde logo o Ministério da Agricultura.
O PCP reafirma que a tese que o Chega defende nesta sua iniciativa não tem nenhuma adesão com a
realidade e foi desmentida pelas diversas entidades que, ao longo dos anos, se foram pronunciando sobre as
causas dos incêndios florestais e as soluções que se impõem.
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