PROJECTO DE LEI N.º 93/XVII/1.ª
Promove a qualidade, adequação, segurança e humanização dos cuidados de
saúde na gravidez e no parto, alterando a Lei n.º 33/2025, de 31 de março
Exposição de Motivos
Aprovada apenas há escassos meses, a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, que “ Promove os
direitos na gravidez e no parto e altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março ”, resultou de duas
iniciativas legislativas, uma do Bloco de Esquerda1 e outra do Partido Animais e Natureza2.
Não obstante os generosos propósitos alegados nas iniciativas referidas, indubitável é que, no
seu resultado final, se encontram densificadas algumas soluções concreta s não sustentadas
na desejável evidência científica, sendo, por isso mesmo, merecedoras de fundadas reservas.
O que se acaba de referir é ainda agravado pelo facto de o processo legislativo de aprovação
da referida lei não ter beneficiado da exigível participação da comunidade científica , bem
como das entidades representativas dos profissionais de saúde nas áreas da medicina e da
enfermagem.
As formulações jurídicas adotadas na Lei n.º 33/2025, de 31 de março, para a ‘violência
obstétrica’ e a erradicação da episiotomia de rotina constituem, no entender do Partido Social
Democrata, exemplos de soluções legislativas conceptualmente indeterminadas ou mesmo
questionáveis, razão pela qual não mereceram oportunamente o seu voto favorável.
1 Projeto de Lei n.º 268/XV/1.ª (BE) «Promove os direitos na gravidez e no parto».
2 Projeto de Lei n.º 280/XVI/1.ª (PAN) «Reforça os direitos da mulher no parto e no internamento no puerpério,
das crianças com regimes alimentares vegetarianos ou veganos e dos jovens com cancro durante o seu
internamento, alterando a Lei n.º 15/2014, de 21 de março».
Com efeito, a lei adotou um conceito de ‘violência obstétrica ’ excessivamente lato e
indesejavelmente vago, cuja aplicação facilmente poderia redundar na criação de um
inaceitável estigma sobre médicos e outros profissionais de saúde , i ncentivando mesmo
indesejáveis e perigosas práticas médicas defensivas. Por outro lado, a mesma lei formula um
enquadramento tal para a episiotomia, que compromete e degrada a necessária e
imprescindível autonomia dos profissionais de saúde responsáveis pela decisão clínica.
Assim, para o Partido Social Democrata é absolutamente fundamental que a saúde materno-
infantil continue a ser prestada com os elevados padrões de qualidade, segurança e
humanismo e que as mulheres grávidas e os recém-nascidos possam beneficiar de uma
assistência clínica respeitosa, competente e atencios a, objetivos que a presente iniciativa
prossegue e garante.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o
presente Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, que promove os direitos na gravidez
e no parto e altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 1.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 33/2025, de 31 de março, passam a ter a
seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente lei visa promover os direitos na preconceção, na procriação medicamente
assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, através da criação de
medidas de informação e proteção sobre intervenções desnecessárias no parto e da
criação da Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto, e procede
à alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de
direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.
Artigo 4.º
[...]
As instituições de ensino superior relacionadas com a formação em saúde e políticas
sociais são responsáveis por incluir conteúdos curriculares e formativos sobre direitos
humanos, que assegurem o respeito pela autonomia sexual e reprodutiva e a
sensibilização sobre práticas que possam configurar intervenções desnecessárias no
parto.
Artigo 9.º
[...]
1 – O Ministério da Saúde é responsável por garantir os meios necessários à elaboração
de um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos cuidados
de saúde e no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente
previstos nos artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo
de procedimentos previsto no artigo 7.º
2 – O relatório previsto no número anterior e a realização de campanhas de
sensibilização sobre intervenções desnecessárias no parto fica a cargo da Comissão
Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto.
Artigo 10.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Promover campanhas de sensibilização pelo respeito dos direitos no parto e pela
sua humanização;
c) [...]
Artigo 11.º
[...]
A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto é composta por:
a) Um presidente designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro
do Governo responsável pela área da saúde;
b) [...]
c) [...]
Artigo 12.º
[...]
A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto funciona junto do
Ministério da Saúde, que deve garantir os meios necessários ao seu funcionamento.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º e 8.º da Lei n.º 33/2025, de 31 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025
As/Os Deputadas/os,
Hugo Soares
Miguel Guimarães
Francisco Sousa Vieira
Alberto Machado
Ana Oliveira
Andreia Bernardo
Isabel Fernandes
Joana Seabra
Sofia Machado Fernandes
Amílcar Almeida
Ana Gabriela Cabilhas
Bruno Vitorino
Cristóvão Norte
Dulcineia Catarina Moura
Miguel Santos
Sandra Pereira
Sofia Carreira
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Publicação — DAR II série A — 26-28 - 04/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 20
de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado, com respeito pelas regras de enquadramento
orçamental, e nos demais termos a definir por decreto-lei.
2 – […]
3 – […]
4 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.
Os Deputados do Chega: Pedro Pinto — Vanessa Barata — Idalina Durães — Cristina Rodrigues — Nuno
Gabriel — Madalena Cordeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 93/XVII/1.ª
PROMOVE A QUALIDADE, ADEQUAÇÃO, SEGURANÇA E HUMANIZAÇÃO DOS CUIDADOS DE
SAÚDE NA GRAVIDEZ E NO PARTO, ALTERANDO A LEI N.º 33/2025, DE 31 DE MARÇO
Exposição de motivos
Aprovada apenas há escassos meses, a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, que promove os direitos na
gravidez e no parto e altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, resultou de duas iniciativas legislativas, uma do
Bloco de Esquerda1 e outra do partido Pessoas-Animais-Natureza2.
Não obstante os generosos propósitos alegados nas iniciativas referidas, indubitável é que, no seu resultado
final, se encontram densificadas algumas soluções concretas não sustentadas na desejável evidência científica,
sendo, por isso mesmo, merecedoras de fundadas reservas. O que se acaba de referir é ainda agravado pelo
facto de o processo legislativo de aprovação da referida lei não ter beneficiado da exigível participação da
comunidade científica, bem como das entidades representativas dos profissionais de saúde nas áreas da
medicina e de enfermagem.
As formulações jurídicas adotadas na Lei n.º 33/2025, de 31 de março, para a «violência obstétrica» e a
erradicação da episiotomia de rotina constituem, no entender do Partido Social Democrata, exemplos de
soluções legislativas conceptualmente indeterminadas ou mesmo questionáveis, razão pela qual não
mereceram oportunamente o seu voto favorável.
Com efeito, a lei adotou um conceito de «violência obstétrica» excessivamente lato e indesejavelmente vago,
cuja aplicação facilmente poderia redundar na criação de um inaceitável estigma sobre médicos e outros
profissionais de saúde, incentivando mesmo indesejáveis e perigosas práticas médicas defensivas. Por outro
lado, a mesma lei formula um enquadramento tal para a episiotomia, que compromete e degrada a necessária
e imprescindível autonomia dos profissionais de saúde responsáveis pela decisão clínica.
Assim, para o Partido Social Democrata é absolutamente fundamental que a saúde materno-infantil continue
a ser prestada com os elevados padrões de qualidade, segurança e humanismo, e que as mulheres grávidas e
os recém-nascidos possam beneficiar de uma assistência clínica respeitosa, competente e atenciosa, objetivos
1 Projeto de Lei n.º 268/XV/1.ª (BE) «Promove os direitos na gravidez e no parto». 2 Projeto de Lei n.º 280/XVI/1.ª (PAN) «Reforça os direitos da mulher no parto e no internamento no puerpério, das crianças com regimes alimentares vegetarianos ou veganos e dos jovens com cancro durante o seu internamento, alterando a Lei n.º 15/2014, de 21 de março».
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Discussão generalidade — DAR I série — 59-71 - 12/07/2025
12 DE JULHO DE 2025
e 106/XVII/1.ª (L) — Lei de prevenção e proteção contra a violência obstétrica, juntamente com os Projetos de
Resolução n.os 131/XVII/1.ª (CH) — Promove a otimização do serviço prestado pelos enfermeiros especialistas
em saúde materna e obstétrica no Serviço Nacional de Saúde, 146/XVII/1.ª (PAN) — Por medidas de combate
à violência ginecológica e obstétrica no SNS e 161/XVII/1.ª (BE) — Pela promoção dos direitos na gravidez e no
parto.
Vou dar a palavra ao Sr. Deputado João Almeida, depois de a mobilidade parlamentar estar assegurada.
Pausa.
Sr. Deputado João Almeida, tem a palavra, para uma intervenção. Dispõe de 4 minutos. Faça favor.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quero deixar duas palavras iniciais. Ao iniciarmos um debate sobre a matéria da proteção das mulheres na maternidade, não
podemos, naturalmente, deixar de assinalar, com uma palavra de pesar, as mortes recentes de crianças em
situações de parto ou em situações pós-parto, que, obviamente, nos pesam a todos e que nos obrigam a uma
reflexão sobre como lidar com estas situações.
E obrigam-nos também — e essa é a segunda palavra — a uma responsabilidade de assumirmos que,
enquanto Estado e através do Serviço Nacional de Saúde, neste momento — infelizmente não é de agora —,
não estamos a conseguir dar a resposta que um serviço público de saúde deve dar às mulheres grávidas e deve
dar, designadamente, em termos de urgência.
A Sr.ª Ministra esclareceu, ainda esta semana, que este ano estamos melhor do que no ano passado,…
A Sr.ª Susana Correia (PS): — Como é que pode dizer isso?!
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — … mas ainda não estamos ao nível do desejável. E isso, obviamente, tem de ser um objetivo de todos nós.
O projeto do CDS — e ao contrário do muito que tem sido dito — é apresentado para proteger direitos das
mulheres e para proteger a sua vulnerabilidade. E, na sociedade em que vivemos hoje em dia, é muito fácil fazer
estes discursos de forma panfletária.
Acha-se que se resolvem problemas e que se protegem direitos com palavras de ordem e que se muda a
vida das pessoas com 140 caracteres e com tweets — não é assim!
A Sr.ª Mariana Vieira da Silva (PS): — É um bom exemplo, esse! Um excelente exemplo!
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Para mudarmos a vida das pessoas, temos de ser rigorosos e temos de ser consequentes, e a Lei n.º 33/2025 não era nem rigorosa nem era consequente.
Escolhemos um caminho que pode ser entendido como um caminho radical, é um facto. Escolhemos o
caminho da revogação da lei, porque achámos que a lei estava tão mal feita que era melhor começar do zero.
Mas somos sensíveis ao debate que daí resultou. Somos sensíveis aos apelos que daí foram feitos e somos
sensíveis a uma coisa que a esquerda nunca é sensível, que são as perceções.
Protestos da Deputada do PS Mariana Vieira da Silva.
Geraria uma perceção errada revogar a lei sem aprovar imediatamente outra? Então, discutamos a lei e
possamos alterá-la, mas façamo-lo de forma séria. Não evitemos aquilo que mesmo quem é muito favorável à
lei reconhece, e já recebemos pareceres que dizem exatamente isso.
Nós não podemos pôr numa lei conceitos indeterminados e achar que assim estamos a proteger melhor
quem queremos proteger. As mulheres não ficam mais protegidas…
A Sr.ª Mariana Vieira da Silva (PS): — Sem voz…!
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Votação na generalidade — DAR I série — 100-100 - 12/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 12
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 149/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda
ao Governo que ative mecanismos urgentes para o acolhimento de crianças provenientes da Faixa de Gaza em
necessidade de cuidados médicos especializados.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP e as abstenções do PSD, do CH e do CDS-PP.
Baixa à 2.ª Comissão.
O Sr. Deputado Pedro Pinto pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, é para anunciar uma declaração de voto escrita sobre este projeto de resolução.
O Sr. Presidente: — Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 151/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo uma estratégia equilibrada e responsável para promover uma solução pacífica e sustentável para o conflito
israelo-palestiniano.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos contra do PS,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Baixa à 2.ª Comissão.
Passamos a votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 155/XVII/1.ª (L) — Recomenda a suspensão
imediata do Acordo de Associação entre a União Europeia e Israel.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 171/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que
proceda ao reconhecimento imediato do Estado da Palestina e que mobilize a sua ação junto das instituições
da União Europeia para que esta adote posição comum no mesmo sentido.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Vou colocar à votação um requerimento, apresentado pelo CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão de
Saúde, sem votação, do Projeto de Lei n.º 28/XVII/1.ª (CDS-PP) — Revoga a Lei n.º 33/2025.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 88/XVII/1.ª (CH) — Pela garantia de proteção à
mulher grávida e ao nascituro em todas as fases e circunstâncias e o reforço de redes de apoio e cuidados.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE e do PAN,
o voto a favor do CH e as abstenções do CDS-PP e do JPP.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 93/XVII/1.ª (PSD) — Promove a qualidade,
adequação, segurança e humanização dos cuidados de saúde na gravidez e no parto, alterando a Lei
n.º 33/2025, de 31 de março.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e os votos a favor do PSD e do CDS-PP.
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