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Proposta em foco
Projeto de Lei 492Votada
Altera o regime jurídico do exercício da profissão de ama e garante uma maior proteção laboral e social
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
06/03/2026
Votacao
20/03/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
20/03/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Partido Socialista PS | A Favor | 58 |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Chega CH | Abstencao | 60 |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Representação Parlamentar
Projeto de Lei nº 492/XVII/1ª
Altera o regime jurídico do exercício da profissão de ama e garante uma maior proteção laboral e social
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra a proteção da infância e a promoção de condições que permitam às famílias assegurar o desenvolvimento integral das crianças. No âmbito dessa responsabilidade pública, as respostas dirigidas à primeira infância assumem um papel determinante na promoção do bem-estar das crianças e na conciliação entre a vida familiar e profissional dos pais ou responsáveis legais.
Entre essas respostas encontra-se a atividade de ama, que consiste no acolhimento de crianças até aos três anos de idade por pessoa devidamente autorizada para o efeito, geralmente no seu próprio domicílio e com um número máximo de quatro crianças, garantindo um ambiente familiar e cuidados individualizados. Esta atividade integra-se frequentemente na resposta social designada por creche familiar, enquadrada e acompanhada por instituições da rede solidária e supervisionada pelo Estado.
Apesar da sua relevância, a atividade de ama tem vindo a registar uma redução significativa do número de profissionais em exercício. De acordo com a informação recolhida no âmbito da Carta Social, instrumento de caracterização da rede de serviços e equipamentos sociais coordenado pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, confirma a tendência de declínio desta resposta social, que registou, em 2023, cerca de 512 amas, mantendo-se uma diminuição progressiva ao longo dos últimos anos.
Esta diminuição do número de profissionais constitui motivo de preocupação, sobretudo num contexto em que persistem dificuldades no acesso a respostas para crianças até aos três anos de idade. As amas desempenham uma função essencial no apoio às famílias, oferecendo uma alternativa complementar às creches e contribuindo para a diversificação das respostas de cuidado infantil, particularmente em territórios onde a oferta institucional é limitada, como acontece nos grandes centros urbanos.
Importa igualmente reconhecer que a atividade de ama se encontra, há vários anos, marcada por condições de exercício frequentemente precárias. Muitas destas profissionais desenvolvem a sua atividade no âmbito de acordos de cooperação com instituições do setor social, ou em regimes que não garantem estabilidade laboral plena, com rendimentos frequentemente condicionados pelo número de crianças acolhidas e pela estrutura de financiamento das respostas sociais.
Esta realidade tem contribuído para a desvalorização da profissão e para a diminuição da sua atratividade, colocando em risco a continuidade de uma resposta que tem demonstrado relevância na rede de apoio à infância e às famílias. A precariedade das condições de exercício, associada à limitada valorização profissional, constitui um dos fatores que explicam o progressivo decréscimo do número de amas em atividade no país.
Para tanto tem contribuído o facto de as Instituições de Solidariedade terem incumprido sistematicamente os compromissos a que estão vinculadas. Em setembro de 2023, - no seguimento da adenda, datada de dezembro de 2022, ao Protocolo de Cooperação - , é assinado um memorando de entendimento entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e o Setor Solidário e Social que aumenta as comparticipações financeiras e fixa o mês de outubro de 2023 como o prazo para o aumento de salários das amas de creche familiar – que deveria ter acontecido em janeiro de 2023 – e a regularização dos vínculos laborais através da celebração de contratos sem termo, que também deveria ter acontecido em janeiro de 2023.
Passados mais de 3 anos, a situação de algumas amas de creche familiar das IPSS e, sobretudo, das Misericórdias, mantém-se inalterada. Não receberam qualquer aumento salarial, nem os respetivos retroativos a janeiro de 2023, nem têm seu vínculo laboral regularizado. Acresce que algumas amas, porque reivindicaram a execução do Memorando, foram despedidas ou alvo de ameaças de despedimento.
A manutenção dos contratos de prestação de serviços significa a manutenção de baixos salários, sem direito a subsídio de natal, subsídio de férias ou ajudas de custo para o exercício duma atividade profissional, cujo local de trabalho é a sua própria casa, com total subordinação às regras, hierarquia e supervisão da IPSS e Misericórdias, num horário de 11h/dia.
A presente iniciativa visa garantir a celebração de contratos de trabalhos e a aplicação da lei geral do trabalho a todas as amas de creche familiar, designadamente em matérias como despedimento, férias, horário de trabalho, condições de trabalho e contratação coletiva, e alarga o leque das instituições de enquadramento para o estender às entidades públicas com acordos de cooperação.
Por outro lado, no que diz respeito às amas que celebram contratos de prestação de serviços diretamente com as família, concretizamos as reivindicações há muito exigidas por estas profissionais, como: a aplicação da taxa reduzida de IVA, o enquadramento das crianças admitidas nestas amas ao abrigo da gratuitidade de frequência garantida pela medida “Creche Feliz”, nos termos aplicáveis ao setor lucrativo, e a possibilidade de dedução de despesas com serviços de ama, como despesa de educação, em sede IRS.
Em Portugal, há cerca de 250.000 crianças sem lugar de creche, seja uma creche institucional, seja uma creche em contexto familiar e há centenas de amas que garantem e podem continuar a garantir esta resposta essencial. No entanto, estas trabalhadoras continuam com os seus direitos adiados e as próprias famílias veem uma resposta essencial, como é a creche familiar, ser colocada em causa.
O fortalecimento da rede de amas passa pela promoção de medidas que reforcem a valorização destas trabalhadoras, dignifiquem as condições de exercício profissional e assegurem a sustentabilidade desta resposta, porque constitui um instrumento relevante para melhorar o apoio às famílias, ampliar a oferta de cuidados na primeira infância e promover o desenvolvimento harmonioso das crianças.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei garante a celebração de contratos de trabalho e melhores condições para o exercício de atividade de ama, alterando para o efeito:
o Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, que estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade;
o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro; e
O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho
Os artigos 17.º, 19.º, 20.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Direitos das amas
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
2 – [Novo] Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, as amas que exerçam atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento têm direito a:
Celebração de contrato de trabalho de trabalho, nos termos do artigo 40.º, n.º 3;
Acesso aos meios indispensáveis ao exercício da atividade, nos termos do artigo 18.º;
Boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
Informação e a formação adequadas ao exercício da função, bem como à prevenção de riscos de acidente ou doença;
Disponibilização de cópia do processo individual de cada criança, com garantia de confidencialidade e proteção de dados sensíveis.
Artigo 19.º
Contratualização da prestação de serviços e gratuitidade da frequência
1 – […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – [Novo] O regime de gratuitidade das creches, previsto na Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, é aplicável às crianças admitidas em ama, nos termos do presente artigo, nos termos definidos para a rede privada.
Artigo 20.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 – [Novo] Nos casos em que as amas exerçam atividade no âmbito de instituição de enquadramento, o equipamento e material mencionado no n.º 1 é assegurado pela instituição.
Artigo 40.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Entidades públicas, mediante acordos de cooperação celebrados com os competentes serviços da segurança social;
3 – Constitui um dever das instituições mencionadas no n.º anterior a celebração de contratos de trabalho com as amas, nos termos das regras gerais do contrato de trabalho, designadamente em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato e de proibição do despedimento sem justa causa.».
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 2.28 da Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«2.28 - As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes, as prestações de serviços de ama independentemente do local da prestação de serviços, bem como as prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privadas.».
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 78.º-D do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º-D
[…]
1 – […]:
a) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […].
b) […].
c) […].
d) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […].
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, serviços de ama, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
a) […];
b) […].
11 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].».
Artigo 5.º
Apoio ao exercício de atividade de ama
1 - É concedido um apoio financeiro destinado à adaptação de habitações para o exercício da atividade de ama, sempre que seja necessário adequar os espaços, equipamentos ou materiais às exigências legais aplicáveis.
2 - O Governo regulamenta, no prazo máximo de 180 dias, após a entrada em vigor da presente lei, o apoio financeiro mencionado no número anterior.
Artigo 6.º
Regime transitório
As instituições de enquadramento de amas, nos termos do artigo 40.º, n.ºs 2 e 3, têm o prazo máximo de 30 dias, após a publicação da presente Lei, para proceder à regularização da situação laboral das amas através da celebração dos respetivos contratos de trabalho, com dispensa de período experimental para quem exerça a atividade há mais de 6 meses.
Artigo 7.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir do Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 06 de março de 2026
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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Discussão generalidade — DAR I série — 48-62 - 20/03/2026
I SÉRIE — NÚMERO 69
Foi nesta convicção que preparámos esta proposta de lei, e é com base nestes princípios que esperamos que ela possa receber a aprovação do Parlamento.
Aplausos do PSD e do CDS-PP. O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Chegámos, assim, ao fim deste ponto da ordem do dia. Passamos ao quinto ponto da agenda, com a discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei
n.os 435/XVII/1.ª (PS) — Altera o enquadramento jurídico aplicável à atividade das amas, equiparando a Creche Feliz, reforçando direitos, potenciando vagas e melhorando o tratamento fiscal, 485/XVII/1.ª (PAN) — Reforça e qualifica a atividade de ama, alargando as respostas à primeira infância e reforçando os mecanismos de proteção das crianças contra maus-tratos, alterando diversos diplomas, 491/XVII/1.ª (PCP) — Reforça os direitos das amas integradas no Instituto de Segurança Social, I.P. e altera o Decreto-lei n.º 125/2015, de 22 de junho, e 492/XVII/1.ª (BE) — Altera o regime jurídico do exercício da profissão de ama e garante uma maior proteção laboral e social, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 673/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda à revisão do regime jurídico das amas, no cuidado às crianças, no sentido da promoção de medidas operacionais e de fiscalização, e desenvolvimento de políticas sociais paralelas.
Para a apresentação do projeto de lei do Partido Socialista, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Cabrita. O Sr. Miguel Cabrita (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ao longo das últimas décadas, o País
tem dado passos consistentes para reforçar as respostas sociais, e muito em particular respostas para a primeira infância — o PS orgulha-se de ter tido responsabilidade direta em muitos desses passos —, com o pré-escolar progressivamente universal; com o alargamento do número de vagas nas creches, aqui priorizando as áreas de maior necessidade em vagas sucessivas do PARES (Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais), do PRR (Plano de Recuperação e Resiliência), de acordos de cooperação com o setor social; e, nos últimos anos, com a gratuitidade das creches também alargada às creches privadas, com o Creche Feliz nas zonas de maior carência de respostas.
Sabemos tudo isto, mas sabemos também que há ainda muitas famílias e crianças com dificuldade de acesso a respostas. Sabemos que há regiões do País — e desde logo as áreas metropolitanas —, em que ainda faltam muitos milhares de vagas para os primeiros anos de vida, tão determinantes.
Precisamos de acelerar o aumento da rede de respostas, precisamos de aumentar esforços, precisamos de melhorar acesso, precisamos de mais vagas — não de cancelar projetos do PRR sem dar alternativas às famílias. Precisamos de inovar nas respostas, de atrair mais parceiros, mais instituições, de dar melhores condições aos profissionais e às profissionais.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a proposta que hoje aqui trazemos vai no sentido de dar às creches familiares e às amas condições para serem, cada vez mais, parte de respostas de qualidade para muitos milhares de crianças em todo o País, desde logo nas áreas urbanas. É por isso que propomos um conjunto de medidas para reforçar e valorizar as creches familiares e para dar melhores condições às amas para desenvolverem a sua atividade.
Assim, propomos que as amas independentes sejam equiparadas às creches privadas, no âmbito da Creche Feliz, para assegurar gratuitidade e mais escolha a mais famílias.
Propomos que as despesas com amas possam ser deduzidas em sede de IRS, tal como já acontece com outras respostas para a infância, pondo fim a uma discriminação inaceitável e sem sentido.
Propomos que o IVA das amas seja reduzido para 6 %, tal como sucede com as amas que são contratadas por quem pode pagar para ter uma ama o tempo inteiro na sua própria casa.
Mais acesso, mais justiça fiscal, mais justiça social, melhores condições para as profissionais e para as famílias.
Mas também propomos que os municípios possam ser instituições de enquadramento para alargar estas respostas de proximidade onde elas sejam necessárias; propomos que as creches familiares passem a poder funcionar não apenas nas casas das amas, mas também em espaços comunitários com condições para o efeito; e propomos que seja criado um apoio financeiro de adaptação de domicílios, para apoiar quem desejar exercer esta atividade e não tem condições em casa para esse efeito.
Atrair mais entidades, atrair mais profissionais, inovar nas respostas, criar mais vagas para as pessoas.
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Votação na generalidade — DAR I série — 58-58 - 21/03/2026
I SÉRIE — NÚMERO 70
Membros, e a Diretiva (UE) 2023/2123, que altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho no que diz respeito à
sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do CDS-PP e do JPP,
o voto contra do PCP e as abstenções do CH, do BE e do PAN.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 60/XVII/1.ª (GOV) — Define os objetivos, as
prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2025-2027, em cumprimento da Lei n.º 17/2006,
de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos contra do
CH, do L, do PCP e do BE e as abstenções do PS, do PAN e do JPP.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 476/XVII/1.ª (PCP) — Determina as condições
em que o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal definem e executam as prioridades e orientações
correspondentes aos objetivos da política criminal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL, do CDS-PP e do PAN,
o voto a favor do PCP e as abstenções do L, do BE e do JPP.
De seguida, passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 435/XVII/1.ª (PS) — Altera o
enquadramento jurídico aplicável à atividade das amas, equiparando a Creche Feliz, reforçando direitos,
potenciando vagas e melhorando o tratamento fiscal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 485/XVII/1.ª (PAN) — Reforça e qualifica a atividade de
ama, alargando as respostas à primeira infância e reforçando os mecanismos de proteção das crianças contra
maus-tratos, alterando diversos diplomas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do L, do PCP,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS e da IL.
Votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 491/XVII/1.ª (PCP) — Reforça os direitos das amas integradas
no Instituto de Segurança Social, I.P. e altera o Decreto-lei n.º 125/2015, de 22 de junho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do L, do PCP,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS e da IL.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 492/XVII/1.ª (BE) — Altera o regime jurídico
do exercício da profissão de ama e garante uma maior proteção laboral e social.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 673/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo que proceda à revisão do regime jurídico das amas, no cuidado às crianças, no sentido da promoção
de medidas operacionais e de fiscalização, e desenvolvimento de políticas sociais paralelas.
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