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Proposta em foco
Projeto de Lei 626Em debate
Agrava as coimas aplicáveis às contraordenações aeronáuticas civis e proíbe os voos noturnos
Discussão generalidade
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
22/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 626/XVII/1
Agrava as coimas aplicáveis às contraordenações aeronáuticas civis e proíbe os voos noturnos
Exposição de motivos:
A mobilidade aérea é, hoje em dia, essencial para o desenvolvimento e funcionamento da sociedade e da economia, uma vez que permite a circulação rápida de pessoas e bens entre diferentes regiões do globo. Apesar disso, a intensificação do tráfego aéreo tem diversos impactos que afetam de forma desproporcional sobretudo as comunidades que vivem nas imediações dos aeroportos. Exige-se, por isso, do Estado que seja o garante de um equilíbrio que evite impactos negativos muito significativos no quotidiano das populações que habitam nessas zonas.
Compatibilizar estas dimensões implica adotar políticas públicas integradas que permitam ao mesmo tempo a manutenção do transporte aéreo e a proteção da qualidade de vida das pessoas. Isso passa, desde logo, por um planeamento rigoroso da localização e reconsideração da expansão de infraestruturas aeroportuárias, e implica também a implementação de medidas eficazes de mitigação de ruído, como a definição de horários restritivos para voos noturnos, a criação de zonas de proteção acústica e o incentivo ao uso de aeronaves mais silenciosas, além de - logicamente - implicar também uma aposta séria no transporte coletivo por terra, sempre que ele for possível.
É, por isso e no entender do LIVRE, mais do que adequado, que, passados mais de 20 anos desde a publicação do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis, atualizar o regime contraordenacional no setor da aviação civil, de forma a acompanhar a evolução tecnológica, operacional, regulatória e o crescimento deste setor e para proteger as pessoas.
O aumento do tráfego aéreo e a crescente complexidade das operações demonstram que o regime contraordenacional em vigor é insuficiente para dissuadir eficazmente práticas ilícitas, uma vez que as sanções previstas, em muitos casos, não refletem a gravidade das infrações nem acompanham a realidade económica e operacional dos agentes envolvidos. A própria Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) reconhece uma "tendência crescente dos incumprimentos" das regras sobre voos noturnos em Portugal, tendo aplicado multas de 12,1 milhões a companhias aéreas em 2024 e 2025.
A realidade é que o valor das coimas para processos de contraordenação varia entre os 12 e 72 000 euros, o que, para a capacidade económica da grande generalidade destes operadores, é manifestamente desadequado e não parece desincentivar o incumprimento. É necessário então que este seja atualizado, de modo a reforçar o caráter dissuasor das sanções e assegurar a sua proporcionalidade e eficácia.
Assim, as alterações que o LIVRE propõe são cirúrgicas e pretendem colmatar lacunas identificadas no regime vigente, não só reforçando a sua eficácia dissuasora como também clarificando a responsabilização dos diferentes intervenientes (incluindo a das entidades gestoras e concessionárias das infraestruturas aeroportuárias, que desempenham funções essenciais na operação, gestão e manutenção de infraestruturas e serviços aeroportuários).
Uma alteração prende-se com a necessidade de assegurar a disponibilização pública de dados sobre as coimas aplicadas no âmbito do regime contraordenacional, assegurando transparência e escrutínio público. Além disso, o LIVRE considera que a divulgação destes dados poderá ter um efeito pedagógico e inibidor e promover uma maior consciencialização dos operadores.
Mas também a exigência de pagamento prévio da coima antes da eventual impugnação judicial justifica-se como uma alteração de reforço da eficácia do regime contraordenacional, prevenindo o uso dilatório dos meios de recurso e assegurando a execução atempada das sanções aplicadas. Procura-se assim evitar que a interposição de impugnações, a que as entidades têm naturalmente direito, acabe a funcionar como instrumento de adiamento sistemático do cumprimento das decisões. Tudo isto sem prejuízo do pleno exercício do direito de defesa, dado que se mantêm garantidos todos os meios legais de contestação e eventual restituição em caso de decisão favorável ao arguido.
Por outro lado, o LIVRE também considera que é importante que parte do produto das coimas seja afeto à realização de intervenções de isolamento termo-acústico dos edifícios afetados. A realidade é que, ao direcionar 10 milhões de euros do Fundo Ambiental para financiar obras de isolamento acústico em zonas afetadas pelo ruído do Aeroporto de Lisboa, o Governo assume que, na prática, deve substituir-se à responsabilidade da concessionária, contrariando o princípio de que os custos associados ao impacto ambiental devem ser suportados por quem o provoca. Sobre esta questão, a associação ZERO considera que a medida contraria o princípio do poluidor-pagador e desresponsabiliza a operadora ANA.
Por fim, altera-se também o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, de forma a proibir efetivamente a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 00:00 e as 06:00 horas, salvo por motivo de força maior - os chamados voos noturnos. Esta é uma questão central para o LIVRE, tendo já apresentado na presente legislatura o Projeto de Resolução 128/XVII/1 que recomenda a proibição dos voos noturnos no Aeroporto de Lisboa. Os impactos dos voos noturnos na saúde pública são sobejamente reconhecidos, sabendo-se que o ruído intenso durante o período de descanso perturba o sono, agrava níveis de stress e ansiedade, reduz a qualidade de vida e pode contribuir para efeitos adversos mais amplos no bem-estar físico e mental das populações expostas.
No caso do Aeroporto Humberto Delgado, essa questão tem ainda uma dimensão adicional, denunciada pela ULS São José, que refere que o ruído é "um constrangimento importante ao desejável funcionamento" do Hospital Júlio de Matos e que esse constrangimento tem um efeito particular por se tratar de um hospital que trata fundamentalmente pessoas com problemas de saúde mental.
Nesse contexto, a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, introduziu uma exceção à proibição estabelecida pelo Regulamento Geral do Ruído, passando a admitir 91 voos noturnos por semana, para dar resposta a um grande evento desportivo específico que decorreu em Portugal nesse ano. Acontece que a Portaria nunca foi revogada. Persistir com este regime compromete a proteção da saúde pública e do ambiente, especialmente quando há relatos de violações sistemáticas dos limites de movimentos noturnos, ultrapassando os máximos estabelecidos e agravando o impacto do ruído sobre as populações. A proximidade de grande parte da população lisboeta ao aeroporto já seria preocupante em condições normais, mas o facto de o limite de voos noturnos ser sistematicamente violado constitui uma preocupação acrescida que importa sanar.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, que estabelece o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro
Os artigos 3.º, 9.º, 11.º, 16.º, 29.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
(…)
Os instrutores e examinadores são responsáveis pelos actos praticados pelos instruendos e examinandos, salvo se os mesmos resultarem de desobediência às indicações da instrução e do exame. Para efeitos do disposto no número anterior, a responsabilidade contraordenacional recai sobre os seguintes sujeitos:
O piloto, incluindo pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da pilotagem;
O operador da aeronave, relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão da aeronave para a realização de voos e às infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o piloto ou o piloto remoto responsável e aquele não proceda à identificação destes últimos, nos termos dos n..os 8 e 9;
Os instrutores e examinadores, no que toca aos atos praticados pelos instruendos e examinandos, salvo se os mesmos resultarem de desobediência às indicações da instrução e do exame.
A empresa operadora, gestora ou concessionária da infra-estrutura aeroportuária, no que toca à violação aos limites impostos pelo Regulamento Geral do Ruído, incluindo os voos noturnos, salvo por motivo de força maior;
(…)
(…).
(…)
Artigo 9.º
[…]
1 - (…)
2 - As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 150,00 170,00 € e máxima de 300,00 320,00, € em caso de negligência, e coima mínima de 300,00 380,00 € e máxima de 1 000,00 1 100,00 €, em caso de dolo;
Se praticadas por microempresa, pequena ou média empresa, coima mínima de 350,00 450,00 € e máxima de 700,00 1 100,00 € em caso de negligência, e coima mínima de 500,00 1 200,00 € e máxima de 2 000,00 2 800,00 € em caso de dolo;
[NOVO] c) Se praticada por pequena empresa, coima mínima de 750,00 € e máxima de 2 250,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 2 500,00 € e máxima de 5 500,00 €, em caso de dolo;
[NOVO] d) Se praticada por média empresa, coima mínima de 2 250,00 € e máxima de 7 250,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 10 500,00 € e máxima de 50 750,00 €, em caso de dolo;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 500,00 5 000,00 € e máxima de 1 500,00 20 000,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 1 000,00 100 000,00 € e máxima de 3 000,00 500 000,00 €, em caso de dolo.
3 - As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 250,00 570,00 € e máxima de 500,00 1 400,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 500,00 1 500,00 € e máxima de 1500,00 2 500,00 €, em caso de dolo;
Se praticadas por microempresa, coima mínima de 400,00 850,00 € e máxima de 1000,00 2 250,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 800,00 2 700,00 € e máxima de 2000,00 5 500,00 €, em caso de dolo;
Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de 1 000,00 1 700,00 € e máxima de 2 000,00 5 000,00 €, em caso de negligência, e mínima de 2 500,00 5 500,00 € e máxima de 4 000,00 12 000,00 €, em caso de dolo;
Se praticadas por média empresa, coima mínima de 1 500,00 7 000,00 € e máxima de 2 500,00 12 500,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 3 000,00 20 000,00 € e máxima de 5 000,00 100 000,00 €, em caso de dolo;
Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 2 000,00 15 000,00 € e máxima de 5 000,00 50 000,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 5 000,00 200 000,00 € e máxima de 10 000,00 1 000 000,00 €, em caso de dolo.
4 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 1 000,00 1 100,00 € e máxima de 2 500,00 2 600,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 2 000,00 2 700,00 € e máxima de 4 000,00 4 100,00 €, em caso de dolo;
Se praticadas por microempresa, coima mínima de 1 500,00 1 600,00 € e máxima de 4 000,00 4 100,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 4 000,00 4 500,00 € e máxima de 10 000,00 10 500,00 €, em caso de dolo;
Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de 2 500,00 3000,00 € e máxima de 8 000,00 9 000,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 8 000,00 10 000,00 € e máxima de 20 000,00 22 000,00 €, em caso de dolo;
Se praticadas por média empresa, coima mínima de 4 500,00 8 000,00 € e máxima de 15 000,00 20 000,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 15 500,00 18 000,00 € e máxima de 45 000,00 100 000,00 €, em caso de dolo;
Se praticadas por grande empresa, coima mínima de 10 000,00 50 000,00 € e máxima de 30 000,00 75 000,00 €, em caso de negligência, e coima mínima de 100 000,00 500 000,00 € e máxima de 250 000,00 2 000 000,00 €, em caso de dolo.
(…)
(…)
[NOVO] 7 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideram-se equiparadas:
A microempresas, as pessoas coletivas de direito privado que não revistam a forma de sociedade, bem como as freguesias;
A pequenas empresas, os municípios e as restantes pessoas coletivas de direito público que não constituam empresas, nem sejam abrangidas pela alínea anterior.
Artigo 11.º
[…]
1 - (…)
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço dobro do respetivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infração anterior, desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.
Artigo 16.º
[…]
1 - (…)
2 - (…)
[NOVO] 3 - Os dados inseridos no registo a que se refere o número 1 são conservados pelo prazo de cinco anos subsequentes à decisão se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato, à exceção das médias e grandes empresas.
[NOVO] 4 - Os dados relativos a grandes e médias empresas, incluindo empresas operadoras de aeronave e empresas concessionárias de infra-estruturas aeroportuárias, devem ser tornados públicos e ficar acessíveis durante um período mínimo de 10 anos, em local específico e identificado no sítio online da ANAC, onde devem constar fichas de informação nominais que incluam:
nome da empresa;
número de infrações;
multas aplicadas;
multas efetivamente cobradas;
[NOVO] 5 - Os dados a que se refere o número anterior devem ser disponibilizados em formato aberto, desagregados por aeroporto/local da infração, dia e hora faixa horária/slot, no caso de aeroportos, incluindo tipo de contra-ordenação, descrição sumária dos factos imputados, identificação das disposições legais violadas, a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada e expurgados de quaisquer dados pessoais de pessoas individuais, em estrito cumprimento do Regulamento Geral da Proteção de Dados.
Artigo 30.º
[…]
(…)
(…)
[NOVO] 3 - O pagamento da coima, nos termos do presente artigo, deve ser efetuado previamente à eventual impugnação judicial da decisão sancionatória, sem prejuízo do direito de defesa e dos demais meios legalmente admissíveis.
4 - (anterior nº 3).
5 - (anterior nº 4).
6 - (anterior nº 5).
Artigo 32.º
[…]
(Anterior corpo do artigo).
[NOVO] 2 - O produto das coimas resultantes da aplicação do disposto da presente lei reverte na percentagem de 80% para o Fundo Ambiental, na percentagem de 10% para a ANAC e na percentagem de 10% para as entidades fiscalizadoras intervenientes, aplicando-se o disposto no n.º 10 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2023/2405, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, devendo a parcela do Fundo Ambiental ser afeta à realização de intervenções de isolamento termo-acústico dos edifícios afetados.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, o artigo 34.º-A, com a seguinte redação:
[NOVO] Artigo 34.º-A
Publicação de relatório
A ANAC publica, anualmente, um relatório com a indicação das coimas aplicadas e das coimas efetivamente cobradas, discriminadas por tipo de infração e por entidade sancionada, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de proteção de dados.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - São proibidas nos aeroportos e aeródromos não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293/2003, de 11 de Novembro, a aterragem de aeronaves civis entre as 23 e as 7 horas e a descolagem de aeronaves civis entre as 22 e as 6 horas, salvo por motivo de força maior, bem como a utilização de práticas operacionais suscetíveis de agravar o impacto acústico, nomeadamente o «reverse thrust».
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (...).»
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 22 de maio de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
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