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Proposta em foco
Projeto de Lei 332Em entrada
Pela suspensão anual da compra e venda de animais de companhia durante o período compreendido entre 1 de dezembro a 15 de janeiro
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
17/12/2025
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 332/XVII/1.ª
Pela suspensão anual da compra e venda de animais de companhia durante o
período compreendido entre 1 de dezembro a 15 de janeiro
Exposição de motivos
O abandono de animais de companhia em Portugal continua a ser um grave problema social,
exigindo uma abordagem eficaz e multissetorial. Embora o Sistema de Informação de Animais
de Companhia (SIAC) registe atualmente mais de 4 milhões de animais, refletind o o papel
importante que estes animais desempenham na vida familiar e social, a realidade do
abandono revela, contudo, que muitos animais são adotados ou adquiridos sem a devida
reflexão sobre a responsabilidade que essa decisão implica, resultando frequen temente em
sofrimento para os animais e para os seus detentores.
A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do
Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I -A de
13-04-1993, reconhece no seu preâmbulo “a importância dos animais de companhia em
virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a
sociedade”.
Os animais de companhia, vistos muitas vezes como membros da família, têm um impa cto
significativo no bem -estar emocional e psicológico dos seus detentores, especialmente em
situações de vulnerabilidade social. Para muitos, o animal de companhia representa uma
fonte de apoio, afecto e ajuda a reduzir a solidão. No entanto, a compra de um animal de
companhia, para além de não fazer sentido num país com cerca de 1 milhão de animais
errantes, segundo o recente Censo Nacional de Animais Errantes, não se coaduna com a
impulsividade do consumo que acontece especialmente durante períodos como as
festividades, sem considerar a longo prazo os cuidados e o compromisso exigidos.
Este problema é especialmente evidente no Natal, uma época marcada pelo consumo
elevado e pela tentação de adquirir animais como presentes, frequentemente sem a
conscientização das implicações que essa decisão terá a longo prazo.
Por tal, o PAN, com a presente iniciativa propõe a suspensão da compra e venda de animais
de companhia entre 1 de dezembro a 15 de janeiro, visando combater o fenómeno das
compras impulsivas durante o período festivo. Com esta medida, pretende -se incentivar a
reflexão sobre a responsabilidade envolvida na detenção de um animal, de forma que as
pessoas se comprometam de maneira mais consciente.
Para além da suspensão, o PAN pretende que sejam promovidas campanhas sob o lema
“animais não são presentes”, com o objetivo de sensibilizar para as consequências de comprar
um animal impulsivamente. A decisão de incluir um animal na vida de uma pessoa não deve
ser tratada como um “presente” de Natal, mas como um compromisso a longo prazo, que
exige cuidados, atenção e respeito pela vida do animal. A adoção responsável deve ser um
ato pensado, baseado no respeito e na compreensão das necessidades do animal, e não uma
escolha impulsiva movida pelo espírito festivo.
A legislação portuguesa já reconhece a importância de regular a comercialização de animais
(Lei n.º 95/2017 , de 23 de agosto ), em particular, a venda online de animais e a
regulamentação da reprodução para fins comerciais, no entanto, o PAN considera que a
suspensão durante este período é um passo fundamental na responsabilidade social da
comercialização de animais. Assim, entende o PAN que as medidas legais devem ser
complementadas com ações de sensibilização que estimulem uma mudança profunda na
forma como a sociedade lida com os animais. O abandono de animais após o Natal e durante
todo o ano é um reflexo da falta de consciência sobre a responsabilidade que acompanha a
adoção, e isso pode ser mitigado por meio de uma educação mais eficaz sobre o que significa
ser responsável por um animal de companhia.
A promoção de uma cultura de respeito com o bem-estar animal é fundamental para garantir
que o abandono se torne um fenómeno erradicado.
Assim, a questão do abandono de animais não deve ser vista apenas como uma questão de
política pública, mas como uma reflexão social. A adoção responsável de um animal deve ser
um compromisso de longo prazo, que vá além da euforia temporária das fes tividades. A
mudança no comportamento social exige uma abordagem holística, que envolva desde a
conscientização pública até a implementação de medida rigorosas, com o objetivo de
transformar o Natal em uma época de responsabilidade e respeito pelos animais.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece a suspensão temporária da compra e venda de animais de
companhia no período compreendido entre 1 de dezembro e 15 de janeiro de cada ano.
Artigo 2.º
Suspensão da compra e venda de animais
1 - Durante o período de 1 de dezembro a 15 de janeiro de cada ano fica suspensa a compra
e venda de animais de companhia em todos os estabelecimentos comerciais e plataformas
de comércio online, incluindo qualquer venda direta ou indirecta de animais de companhia.
2 - A suspensão aplica -se a todos os tipos de animais de companhia, incluindo cães, gatos,
furões, coelhos ou outros pequenos mamíferos, aves, répteis ou outros animais detidos para
fins de companhia.
Artigo 3.º
Campanha anual "animais não são presentes"
1 - Durante o período de suspensão prevista no artigo anterior será promovida uma
campanha anual de sensibilização pública com o lema "animais não são presentes", com o
objetivo de consciencializar sobre as responsabilidades associadas à detenção de animais de
companhia.
2 - A campanha será promovida entre os membros do Governo com a tutela dos animais de
companhia em colaboração com associações zoófilas.
3 - A campanha incluirá ações sobre detenção responsável de animais de companhia,
distribuição de materiais educativos e informações sobre os benefícios da adoção responsável
de animais e as consequências do abandono.
Artigo 4.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Direção-Geral
da Alimentação e Veterinária, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública,
às restantes autoridades policiais e Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar a fiscalização
do cumprimento do disposto na presente lei.
Artigo 5.º
Regime contraordenacional
1 - As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenação, punida com coima
de 200 (euro) a 3740 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500 (euro) a 44 800 (euro), no
caso de pessoa coletiva, se sanção mais grave não for prevista por lei.
2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente
atenuada.
4 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá sempre exceder o benefício
económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.
5 - O infrator poderá ter a sua licença suspensa ou anulada.
Artigo 6.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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