Projecto de Lei n.º 199/XVII/1
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica
Exposição de Motivos:
A cada dez minutos, morre uma mulher vítima de violência doméstica. No nosso país, a violência doméstica tirou a vida a cerca de 700 pessoas desde o início dos anos 2000, ano em que a violência doméstica se tornou crime público e a partir do qual o número de participações às autoridades começou a aumentar. Infelizmente, com o passar dos anos, confirma-se que é um crime que não enfraquece.
Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna 2024 (RASI), “o crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogo continua a ser aquele em que se observa o maior número de registos entre toda a criminalidade participada (25.919)” e a vigilância electrónica associada a este tipo de crime representa 51,1% do total.
No ano passado, houve 30.221 participações por violência doméstica. A violência contra o cônjuge representa mais de 85% de toda a violência doméstica. A maioria dos autores do crime são homens e as vítimas são, predominantemente, mulheres.
O Orçamento do Estado para 2025 contempla o maior investimento de sempre para prevenir e combater a violência doméstica. Acreditamos que este esforço deve continuar a fazer parte da acção governativa.
Em 2024, o Ministério da Justiça reforçou o apoio judiciário prestado a advogados que acompanham vítimas de violência doméstica, totalizando mais de 6 mil pagamentos e ultrapassando 1,6 milhões de euros, o que representa um acréscimo superior a 4% em comparação com o ano anterior. Em simultâneo, o Governo manteve o investimento em programas de intervenção dirigidos a agressores, fundamentais para a prevenção de novos episódios de violência. É evidente o esforço realizado no reforço dos recursos financeiros afectos ao combate à violência doméstica, tendo sido duplicado o apoio à autonomização das mulheres, aperfeiçoados os sistemas de teleassistência e assegurado o transporte seguro das vítimas.
No início de 2025, o Governo inaugurou dois novos Gabinetes de Apoio à Vítima nas zonas onde as denúncias por crimes de violência doméstica são mais elevadas, demonstrando assim o compromisso activo com o combate à violência doméstica.
Ainda no presente ano, no âmbito da discussão do Programa do XXV Governo Constitucional, o executivo deixou bem claro que a violência doméstica continua a ser uma prioridade e que ainda há muito trabalho por fazer, traçando metas claras e propostas sólidas, como a participação ativa na intervenção integrada do Estado no combate à violência doméstica; a redução da prevalência de violência doméstica e de violência no namoro; o reforço da capacidade das forças de segurança de apoiar, desde o primeiro momento, as vítimas de violência doméstica, através de uma resposta mais diferenciada e qualificada; a promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica através de um acompanhamento efectivo das estruturas do Estado; entre outras.
No CDS, esta é uma luta com muitos anos, que nos diz muito e é transversal a inúmeras legislaturas. Sempre estivemos do lado da solução e nunca do problema. A ex-deputada do CDS-PP, Dra. Maria Celeste Cardona, aquando de um debate sobre esta mesma matéria, nesta mesma casa, em 2000, relembrou isso mesmo, afirmando que “o que a bancada do Partido Popular quer é ajudar a resolver o problema da vítima, não é ajudar a limpar a consciência do Estado.”
Propusemos alterações ao Código de Processo Penal; a consagração do estatuto de vítimas para as crianças que testemunhassem ou vivessem em contexto de violência doméstica; a criação de gabinetes de apoio e informação à vítima de violência doméstica; o agravamento de penas e a criminalização de condutas que atentam para os idosos e a qualificação do crime de homicídio cometido no âmbito de relação de namoro.
A história do CDS-PP é uma história de combate constante ao crime de violência doméstica e de compromisso com as vítimas. É uma história de apresentação reiterada de propostas a quem o tempo veio dar razão. Para o CDS, o caminho é claro: apoiar a vítima, responsabilizar os agressores e prevenir a violência doméstica.
Hoje, mantemos o compromisso e pensamos que podemos ir mais longe.
O ato da declaração da incapacidade sucessória por indignidade, previsto no artigo 2034.º do Código Civil não depende de expressa declaração do ascendente. Assim sendo, a presente iniciativa vem incluir uma nova alínea neste artigo que prevê a incapacidade sucessória por indignidade, acrescentando ao elenco já existente, a indignidade de quem tiver sido condenado por crimes de violência doméstica, quando tais crimes tenham sido praticados contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge ou equiparado, descendente, ascendente, adotante ou adotado.
Anteriormente, mais precisamente em 2014, o CDS-PP e o PSD apresentaram um Projecto de Lei que tinha como epígrafe: “Altera o Código Penal e o Código Civil em matéria de Indignidade Sucessória” – procedendo ao aditamento do art. 69º-A ao Código Penal e à alteração do art. 2036º do Código Civil.
À época, o Conselho Superior da Magistratura elogiou o Projecto de Lei, dizendo que o mesmo apresentava uma “opção coerente e que permite debelar a incongruência legal”, mas referindo, ainda, o seguinte: “Contudo, numa apreciação mais abrangente, afigura-se-nos que qualquer das iniciativas legislativas poderia, ainda, ter ido mais longe e prever – na alteração preconizada para o Código Civil – a própria possibilidade de adoção de um mecanismo semelhante ao ora preconizado (com declaração de indignidade no âmbito da própria sentença ou acórdão criminais, se se encontrarem reunidos os factos pertinentes para o efeito), com vista à tutela de outras situações (para além da que decorre da consideração da previsão da alínea a) do artigo 2034º do Código Civil) – em que se mostre que a transmissão sucessória seria gravemente atentatória da honra do falecido e da sua vontade presumível, sendo certo que, tal poderá suceder relativamente a autores de sucessão sem outros herdeiros que não o ofensor.”
Também o Conselho Superior do Ministério Público fez notar que as alterações eram “muito meritórias”, manifestando concordância com o Projecto de Lei.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo-assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
«Artigo 1.º
Objecto
A presente lei vem criar a incapacidade sucessória, por indignidade, dos herdeiros que tenham sido condenados por crime de violência doméstica.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 2034.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2034.º
[...]
Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:
a) (...);
b) O condenado por violência doméstica contra as pessoas referidas na alínea a);
c) (anterior alínea b);
d) (anterior alínea c);
e) (anterior alínea d)”.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP
Paulo Núncio
João Pinho de Almeida
12 de setembro de 2025
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Documento integral
Projecto de Lei n.º 199/XVII/1
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica
Exposição de Motivos:
A cada dez minutos, morre uma mulher vítima de violência doméstica. No nosso país, a violência doméstica tirou a vida a cerca de 700 pessoas desde o início dos anos 2000, ano em que a violência doméstica se tornou crime público e a partir do qual o número de participações às autoridades começou a aumentar. Infelizmente, com o passar dos anos, confirma-se que é um crime que não enfraquece.
Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna 2024 (RASI), “o crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogo continua a ser aquele em que se observa o maior número de registos entre toda a criminalidade participada (25.919)” e a vigilância electrónica associada a este tipo de crime representa 51,1% do total.
No ano passado, houve 30.221 participações por violência doméstica. A violência contra o cônjuge representa mais de 85% de toda a violência doméstica. A maioria dos autores do crime são homens e as vítimas são, predominantemente, mulheres.
O Orçamento do Estado para 2025 contempla o maior investimento de sempre para prevenir e combater a violência doméstica. Acreditamos que este esforço deve continuar a fazer parte da acção governativa.
Em 2024, o Ministério da Justiça reforçou o apoio judiciário prestado a advogados que acompanham vítimas de violência doméstica, totalizando mais de 6 mil pagamentos e ultrapassando 1,6 milhões de euros, o que representa um acréscimo superior a 4% em comparação com o ano anterior. Em simultâneo, o Governo manteve o investimento em programas de intervenção dirigidos a agressores, fundamentais para a prevenção de novos episódios de violência. É evidente o esforço realizado no reforço dos recursos financeiros afectos ao combate à violência doméstica, tendo sido duplicado o apoio à autonomização das mulheres, aperfeiçoados os sistemas de teleassistência e assegurado o transporte seguro das vítimas.
No início de 2025, o Governo inaugurou dois novos Gabinetes de Apoio à Vítima nas zonas onde as denúncias por crimes de violência doméstica são mais elevadas, demonstrando assim o compromisso activo com o combate à violência doméstica.
Ainda no presente ano, no âmbito da discussão do Programa do XXV Governo Constitucional, o executivo deixou bem claro que a violência doméstica continua a ser uma prioridade e que ainda há muito trabalho por fazer, traçando metas claras e propostas sólidas, como a participação ativa na intervenção integrada do Estado no combate à violência doméstica; a redução da prevalência de violência doméstica e de violência no namoro; o reforço da capacidade das forças de segurança de apoiar, desde o primeiro momento, as vítimas de violência doméstica, através de uma resposta mais diferenciada e qualificada; a promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica através de um acompanhamento efectivo das estruturas do Estado; entre outras.
No CDS, esta é uma luta com muitos anos, que nos diz muito e é transversal a inúmeras legislaturas. Sempre estivemos do lado da solução e nunca do problema. A ex-deputada do CDS-PP, Dra. Maria Celeste Cardona, aquando de um debate sobre esta mesma matéria, nesta mesma casa, em 2000, relembrou isso mesmo, afirmando que “o que a bancada do Partido Popular quer é ajudar a resolver o problema da vítima, não é ajudar a limpar a consciência do Estado.”
Propusemos alterações ao Código de Processo Penal; a consagração do estatuto de vítimas para as crianças que testemunhassem ou vivessem em contexto de violência doméstica; a criação de gabinetes de apoio e informação à vítima de violência doméstica; o agravamento de penas e a criminalização de condutas que atentam para os idosos e a qualificação do crime de homicídio cometido no âmbito de relação de namoro.
A história do CDS-PP é uma história de combate constante ao crime de violência doméstica e de compromisso com as vítimas. É uma história de apresentação reiterada de propostas a quem o tempo veio dar razão. Para o CDS, o caminho é claro: apoiar a vítima, responsabilizar os agressores e prevenir a violência doméstica.
Hoje, mantemos o compromisso e pensamos que podemos ir mais longe.
O ato da declaração da incapacidade sucessória por indignidade, previsto no artigo 2034.º do Código Civil não depende de expressa declaração do ascendente. Assim sendo, a presente iniciativa vem incluir uma nova alínea neste artigo que prevê a incapacidade sucessória por indignidade, acrescentando ao elenco já existente, a indignidade de quem tiver sido condenado por crimes de violência doméstica, quando tais crimes tenham sido praticados contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge ou equiparado, descendente, ascendente, adotante ou adotado.
Anteriormente, mais precisamente em 2014, o CDS-PP e o PSD apresentaram um Projecto de Lei que tinha como epígrafe: “Altera o Código Penal e o Código Civil em matéria de Indignidade Sucessória” – procedendo ao aditamento do art. 69º-A ao Código Penal e à alteração do art. 2036º do Código Civil.
À época, o Conselho Superior da Magistratura elogiou o Projecto de Lei, dizendo que o mesmo apresentava uma “opção coerente e que permite debelar a incongruência legal”, mas referindo, ainda, o seguinte: “Contudo, numa apreciação mais abrangente, afigura-se-nos que qualquer das iniciativas legislativas poderia, ainda, ter ido mais longe e prever – na alteração preconizada para o Código Civil – a própria possibilidade de adoção de um mecanismo semelhante ao ora preconizado (com declaração de indignidade no âmbito da própria sentença ou acórdão criminais, se se encontrarem reunidos os factos pertinentes para o efeito), com vista à tutela de outras situações (para além da que decorre da consideração da previsão da alínea a) do artigo 2034º do Código Civil) – em que se mostre que a transmissão sucessória seria gravemente atentatória da honra do falecido e da sua vontade presumível, sendo certo que, tal poderá suceder relativamente a autores de sucessão sem outros herdeiros que não o ofensor.”
Também o Conselho Superior do Ministério Público fez notar que as alterações eram “muito meritórias”, manifestando concordância com o Projecto de Lei.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo-assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
«Artigo 1.º
Objecto
A presente lei vem criar a incapacidade sucessória, por indignidade, dos herdeiros que tenham sido condenados por crime de violência doméstica.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 2034.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2034.º
[...]
Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:
a) (...);
b) O condenado por violência doméstica contra as pessoas referidas na alínea a);
c) (anterior alínea b);
d) (anterior alínea c);
e) (anterior alínea d)”.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP
Paulo Núncio
João Pinho de Almeida
12 de setembro de 2025
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Admissão — Nota de admissibilidade - 17/09/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
199/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do CDS - Partido Popular (CDS-PP)
Título:
«Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim. Os proponentes solicitam a discussão da iniciativa por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 1/XVII/1.ª (PAN) - Alarga as garantias de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica, procedendo à alteração de diversos diplomas, agendado para o ponto 6 da reunião plenária de dia 19.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), sem prejuízo das competências que vierem a ficar estabelecidas pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2025
A Assessora Parlamentar, Sónia Milhano
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Discussão generalidade — DAR I série — 100-110 - 20/09/2025
I SÉRIE — NÚMERO 19
São 42 mulheres por dia que veem a sua dignidade, a sua liberdade, a sua integridade física e mental brutalmente atacadas. E esta é apenas a ponta do iceberg.
Seja pelo facto de serem silenciadas pelo medo, pela vergonha ou pela falta de alternativas ou até de respostas quando pedem ajuda, a verdade é que estes casos ficam muito aquém da realidade do nosso País.
Vejamos, por exemplo, o caso do homem que disse à mulher que «esta casa vai ser uma casa dos horrores» e cumpriu a sua ameaça ao esmagar a cabeça da ex-namorada. Veja-se também o caso daquele que à frente do seu filho desfigurou a mãe, quando, entre gritos, a própria criança e a mãe imploravam para parar. Ou veja-se o caso da mulher que viu no salto de uma janela a sua única saída.
Aqui, Sr.as e Srs. Deputados, continuamos todas e todos a falhar, enquanto coletivo, num dos maiores crimes e problemas do nosso País: a violência e a insegurança dentro de casa.
É tempo de dizermos «basta» e de transformar o medo em força, de transformar e colocar a vergonha do lado dos agressores. É preciso deixar claro que as vítimas de violência doméstica não têm de deixar a sua casa, não têm de deixar os seus filhos, não têm de deixar os seus animais de companhia para trás.
Por isso mesmo, hoje, o PAN propõe que seja criado um complemento ao abono de família, que seja majorado o subsídio de reestruturação para as vítimas com filhos a cargo e que seja garantido o acesso destas crianças a vagas em creches ou em estabelecimentos do ensino pré-escolar.
Mas precisamos de ir mais longe, como garantir que o acolhimento de vítimas com animais de companhia em casas de abrigo não seja algo excecional, que todos os anos vem consagrado no Orçamento do Estado, mas, sim, uma realidade na lei.
Precisamos que o direito à autonomia e a ter casa própria também se consagre através do Porta 65 e que aquilo que já deveria estar a ser implementado também seja uma realidade, e, por outro lado, que as despesas com os processos de divórcio não tenham de ficar a cargo da vítima.
Sr.as e Srs. Deputados, este é um dos maiores flagelos no nosso País. A insegurança nacional está dentro das nossas casas, e eu acredito que as vítimas contam com todas e com todos nós para pormos, hoje, um ponto final a este flagelo.
Aplausos de Deputados do PS e do L. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Para a apresentação do Projeto de Lei n.º 27/VII/1.ª, tem a palavra a
Sr.ª Deputada Paula Santos, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. Tem até 4 minutos. A Sr.ª PaulaSantos (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Combater todas as formas de violência
sobre as mulheres exige uma intervenção firme e determinada. É uma obrigação do Estado adotar todas as medidas para prevenir e para interromper, o mais cedo possível,
a espiral de violência sobre as mulheres. Bem sabemos que muitas mulheres vivem aprisionadas, porque não dispõem das condições económicas
que lhes permitem libertarem-se. Poder-se-iam ter dado passos importantes na proteção das vítimas de violência doméstica, se PSD, CDS e
Chega não o tivessem impedido, na anterior legislatura. A Sr.ª Cristina Rodrigues (CH): — Na anterior? A Sr.ª PaulaSantos (PCP): — Hoje retomamos a proposta do PCP, já com aperfeiçoamentos, na sequência
das sugestões remetidas por diversas entidades nos seus pareceres. Propomos que, independentemente da decisão de apresentação de denúncia, as mulheres tenham acesso
à informação que contribua para a consciencialização das diversas formas de violência e que lhes dê segurança na tomada de decisão.
No plano da justiça, propomos a nomeação imediata de advogado por via da escala de prevenção, preferencialmente com formação na matéria de apoio à vítima, e, caso haja diversos processos judiciais, que seja nomeado o mesmo patrono para todos, assim como propomos a isenção de custas, incluindo dos encargos com honorários do defensor oficioso.
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